A nova portaria do M.T.E. sobre ponto eletrônico

                Luiz Alberto de Vargas

 

Em dois artigos anteriores, elaborados em conjunto com a colega Antonia Mara Vieira Loguércio e o Eng. Carlos Augusto Moreira, tivemos oportunidade de alertar quanto à imprestabilidade como prova dos chamados “relatórios de ponto eletrônicos”, largamente utilizados  pelas empresas em substituição dos antigos cartões de relógios de ponto. No  tradicional controle de ponto, a marcação dos horários de entrada e saída dos empregados era impressa diretamente nos cartões de ponto, deixando marca indelével que impedia qualquer tentativa de alteração ou manipulação dos horários. Nos atuais sistemas eletrônicos de ponto, entretanto, a marcação eletrônica é virtual e não deixa vestígios, permanecendo  no processador de dados embutido no controle de ponto eletrônico e somente  acessável pelo empregador (dono do sistema) a qualquer tempo e sem qualquer restrição, podendo ser objeto de todo tipo de fraude por empregadores inescrupulosos,  já que o relatório impresso (que é o que é juntado pelas empresas no processos judiciais) é produzido sem qualquer certificação de que efetivamente represente os registros eletrônicos originais.

Através do trabalho excepcional de pesquisa um Auditor-Fiscal do Trabalho de Minas Gerais, o Dr. José Tadeu de Medeiros Lima,  constatou-se  que, praticamente, a totalidade dos softwares de controle de ponto comercializados no país permitem, sem qualquer tipo de restrição, o acesso do empregador aos registros eletrônicos originais dos horários de entrada e saída dos empregados, admitindo todo tipo de alteração sem deixar qualquer traço da manipulação realizada. Mais: algumas empresas de software utilizam essa possibilidade de fraudar os registros como uma “vantagem comercial” dos softwares que produzem, chegando a despudoradamente anunciar que, através da compra de seu programa, o empregador deixará de se preocupar com as horas extras de seus empregados...

Desde   2001, a Associação dos Magistrados do Trabalho da Quarta Região (Amatra) e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) aprovaram em seus congressos teses em que propunham a normatização da matéria, de forma a coibir as fraudes e resgatar a credibilidade dos registros de ponto como documentos de produção bilateral e, assim, valiosos como prova pré-constituída dos horários trabalhados pelos empregados,na forma prevista no parágrafo 2º do art. 74 da CLT.

Em 26/3/2009,  foi realizado em Porto Alegre um seminário sobre o tema, promovido pela Amatra e com o apoio do TRT 4ª. Região, em que participou o dr. José Tadeu, onde avançou-se na discussão, chegando-se a importantes conclusões como a urgente necessidade de padronização das máquinas de controle de ponto (hardware).

 Finalmente, em 21 de agosto, o Ministro do Trabalho e Emprego expediu a Portaria n. 1.510, que disciplina o registro eletrônico de ponto, atendendo plenamente a expectativa dos que preconizavam a eliminação dos dispositivos eletrônicos que permitem a fraude trabalhista. As empresas têm o prazo de um ano para trocar seus registradores de ponto (hardware), adequando-os às exigências técnicas previstas na Portaria. Devem, também, permitir a saída de dados que viabilize a fiscalização, além de obrigatoriamente emitir comprovante diário para o empregado dos  horários registros.

Criam-se efetivas condições para que as autoridades administrativas e judiciárias possam coibir os abusos até aqui praticados.