X – Mineiros

 

Art. 293 – A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Conforme o art. 57, aplicam-se os preceitos relativo à duração do trabalho (Título II, Capítulo II da CLT), a todos as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III (operadores cinematográficos;  do serviço ferroviário; das equipagens das embarcações da marinha mercante nacional, da navegação fluvial e lacustre, do tráfego nos portos e da pesca; dos serviços frigoríficos; dos serviços de estiva; dos serviços de capatazia nos portos; do trabalho em  minas de subsolo; dos jornalistas profissionais; dos professores e dos químicos).

Assim, a jornada dos trabalhadores em minas de subsolo, por sua condições notoriamente mais penosas, tem jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis semanais.

No entanto, tal fato não afasta o direito do trabalhador em minas de subsolo à regra mais favorável em matéria de duração de trabalho contida no Título II, Capítulo II da CLT, como é o caso da redução da hora noturna (art. 73), que, também para ele tem 52min30s.

Nas normas internacionais da OIT, cite-se a Convenção n. 176, sobre segurança e saúde na mineração (1995).

O trabalho em minas de subsolo está elencado como uma das piores formas de trabalho para fins de aplicação da Convenção n. 182 da OIT que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000 (ver Decreto n. 6.481 de 1/6/2008).

Também a esse respeito, por seu interesse histórico, a  Convenção n. 45, que trata do emprego de mulheres nos trabalhos subterrâneos das minas (Decreto n. 3.233 de 3/11/38) e a Convenção n. 124 da OIT, relativa ao exame médico de aptidão dos adolescentes para o emprego nos trabalhos subterrâneos nas minas (Decreto-lei n. 664 de 30/6/69).

 

Art. 294 – O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

Não se trata, aqui, de jornada “in itinere” nos termos da Súmula n. 90 do TST, que trata do transporte do trabalhador para locais de difícil acesso. Aqui, se trata do percurso da boca da mina até o interior da mina, onde o trabalho será efetivamente prestado. Inequivocamente, desde o início do percurso o trabalhador está à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT e toda o período horário deve ser computado para fins de cálculo da duração da jornada.

 

Art. 295 – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Parágrafo único – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

Houve parcial revogação do dispositivo, a partir da Constituição de 1988, uma vez que a duração máxima de jornada passou a ser de 44 horas semanais.

A norma permite a jornada efetiva no subsolo possa ser elevada para até oito horas, desde que duas condições sejam presentes: acordo de prorrogação e autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. Note-se que o texto legal menciona “duração normal de trabalho efetivo no subsolo”, não se referindo, assim, nem a prorrogação extraordinária, nem em trabalho que não seja efetivamente prestado no subsolo. O critério decisivo para autorizar tal prorrogação é a existência de boas condições de trabalho. Tanto assim que, a critério da autoridade competente a própria duração normal do trabalho diário, a princípio de seis horas, pode ser reduzida. Tal competência do Ministério do Trabalho e Emprego está expressa no artigo 200 da CLT.

 

 

Art. 296 – A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

Houve parcial revogação do dispositivo, a partir da Constituição de 1988, uma vez que o adicional de horas extras passou a ser, no mínimo, de 50% (art. 7, XVI).

 

Art. 297 – Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

A imposição legal de fornecimento de alimentação caracteriza esta prestação como necessário para a prestação do trabalho, evidenciando uma natureza indenizatória –e não salarial.

 

Art. 298 – Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Exceção à regra geral, tais intervalos são computados como tempo de trabalho efetivo. Não excluem o direito do empregado aos intervalos previstos no art. 71 da CLT, de quinze minutos ou de uma hora, conforme a jornada do trabalho.

Assim, se a jornada do trabalhador em minas de subsolo é superior a seis horas diárias, “perfeitamente aplicável o quanto preceitua o art. 71 da CLT, ainda que o mesmo tenha usufruído de 15 (quinze) minutos de repouso a cada 3 (três) horas de labor, conforme o art. 298 da CLT” (TRT 5 – 4ª T – Proc. 00020807720125050251- Rel. Graça Boness – 15/7/2014).

 

Art. 299 – Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

A mineração está incluída entre as atividades de maior insalubridade e periculosidade (grau de risco 4) pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A não-comunicação tempestiva pode acarretar, além de multa, a responsabilização civil e penal de empregador.

 

 

Art. 300 – Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.

Parágrafo único – No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito.

 Tratando de alteração compulsória, visando a preservação da saúde do trabalho, admite-se, excepcionalmente, que tal transferência se faça mesmo com redução salarial, hipótese que ocorrerá caso a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície equivalente for inferior ao trabalhador em subsolo.

 

Art. 301 – O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

Questiona-se a constitucionalidade da proibição às mulheres de trabalhar no subsolo, em face da proibição constitucional de discriminação da mulher quanto a exercício de funções (art. 7º, inciso XXX) e do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I).

No sentido da não-recepção da proibição ao trabalho da mulher em subsolo, Guilherme Filipe Barbosa Garcia que lembra, ainda, a revogação do art. 387 pela Lei n. 7.855/1989, que continha a mesma proibição (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1021-1055).

 

XI – Jornalistas

 

Art. 302 – Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.

§ 1º – Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º – Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Conforme o Decreto-lei 972/1969 (art. 2º), posteriormente modificado pelo Decreto n. 83.284 de 13/3/79, art. que regulamenta a profissão de jornalista, esta compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;

VI - ensino de técnicas de Jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;

X - execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.

As    funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, são: a) redator; b) noticiarista; c) repórter;  d) repórter de setor; e) rádio-repórter;          f) arquivista-pesquisador; g) revisor; h) Ilustrador; i) repórter-fotográfico; j) repórter-cinematográfico; i) diagramador.

As mudanças tecnológicas tem alterado substancialmente o jornalismo, o que tem levado a dificuldades de enquadramento no quadro de funções previstos no Decreto-lei. Como exemplificativo desse tipo de dificuldade os trabalhos  de jornalismo digital :

(TRT 3ª – 3ª T - 01999-2011-113-03-00-3)

JORNALISTA – REPÓRTER DA MÍDIA DIGITAL – ATIVIDADES INERENTES À FUNÇÃO – ADICIONAL DE ACÚMULO INDEVIDO

Não se pode pretender aplicar o mesmo escalonamento de funções inerentes ao jornalismo da mídia impressa à mídia digital. A internet exige que as informações sejam postadas de forma célere e imediata, com características próprias. Impor a mesma divisão de funções que há na mídia impressa à veiculada na web acabaria por desvirtuar a sua própria essência. Adicional de acúmulo de funções indevido.

 

Além disso, o exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no Ministério do Trabalho (art. 4º do Decreto n. 83.284/79).

Há grande debate quanto à exigência de diploma de graduação em jornalismo para o exercício da profissão.  Em 2009, o Supremo Tribunal Federal, no RE 511961, entendeu pela não-recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969 e assim,            que as exigências nele contidas feriam a liberdade de imprensa e contrariavam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). Assim, o registro profissional de jornalista perdeu sentido, não tendo mais nenhuma força jurídica.

 

Art. 303 – A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

A jornada legal dos jornalistas não se limita a empregados de empresas jornalísticas, mas é devida pelo exercício efetivo das funções de jornalista -mesmo que prestado para empresas não-enquadradas no art. 3º do Decreto-lei n. 972. Além da previsão expressa do parágrafo 3º do mesmo artigo (“empresas não-jornalísticas que tenham como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal”), a jurisprudência tem entendido que a jornada legal é aplicável em função da atividade jornalística, como demonstra o acórdão que segue:

JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA.  DIREITO À JORNADA REDUZIDA.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407 DA C. SDI-1.  O jornalismo não é exercido apenas em empresas de edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários, uma vez que tais atividades são exercidas por jornalistas que também podem trabalhar em empresas não   jornalísticas ou que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse. De tal modo, independentemente da atividade preponderante da empresa, se reconhecida a condição de jornalista da empregada, esta tem direito à jornada reduzida de cinco horas, na forma dos artigos 302 e 303 da CLT. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 407 da c. SDI-1. (TST, 6ª T. RR-222700-58.2006.5.02.0013 – Rel. Aloysio Correa da Veiga - 7/1//2010).

No mesmo sentido, a OJ n. 407 da SDI-1 do TST: “JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT".

Aplica-se a jornada especial de jornalista também aos assessores de imprensa, conforme decidiu o TST (Processo TST – 5ª. T. – AAIRR 767035/01 Rel. André Luís Moraes de Oliveira);

Art. 304 – Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Parágrafo único – Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

Por ter expressa previsão legal, não se cogita de ilegalidade nessa pré-contratação de horas laboradas além da jornada legal, não se aplicando a Súmula n. 199 do TST. Resta a debater qual o valor a ser pago. Se forem horas extras, haverá de ser pago o adicional; se não forem consideradas horas extras, o pagamento poderá ser realizado sem adicional. A esse respeito, ver comentário do artigo seguinte.

 

Art. 305 – As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).

O adicional de horas extras devido, a partir da Constituição de 1988 (5/10/88), passou a ser de 50%.

A redação ambígua do presente artigo tem levado a decisões contraditórias quanto ao cálculo das horas extras devidas ao jornalista.

Interpretando-se as “horas elevada de 5 para 7 horas, por acordo” como “horas extras de serviço extraordinário”, estas devem ser pagas na forma aqui determinada (por quantia não inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 para os mensalistas e do salário diário por 5 para os diaristas”, acrescidos do adicional de 50%.

Em sentido contrário, pode-se entender que “as horas elevadas de 5 para 7, por acordo” não como horas extras, estas seriam pagas sem adicionais, já que o artigo determinaria o pagamento do adicional apenas para “horas extras” (no caso, as excedentes de 7 diárias).

No primeiro sentido: TRT-1 – 8ª T. – Processo 16010520115010066 – Rel. Giselle Bondim Lopes Ribeiro.

 No segundo: TST – 5ª T - PROCESSO 195500-47.2005.5.02.003 – Rel. Emmanoel Pereira – 24/4/2012.

 

Art. 306 – Os dispositivos dos artigos 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.

Parágrafo único – Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.

Tal dispositivo deve ser interpretado de acordo com a regra geral do art. 62 da CLT, que regula a proteção contra o trabalho em excesso de jornada, seja em relação a trabalhadores com funções de chefia ou gerência, seja relativamente a trabalhadores externos. Não seria lógico que disposições especiais, a princípio mais protetivas do que a regra geral, fossem interpretadas em desfavor do trabalhador. Assim, empregados que exercem funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de redação, e chefe de ilustração, somente estarão à margem da limitação de jornada de oito horas se ocuparem função análoga a de gerência, nos termos do art. 62, II da CLT.

A referência que o artigo faz às funções de chefe de oficina e de chefe de portaria é desnecessária, já que tais funções são notoriamente não-jornalísticas.

Quanto aos trabalhadores externos, trata-se da mesma regra contida no art. 62, I da CLT.

 

Art. 307 – A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

A significativa diferença com a regra geral é de que, no caso do jornalista, o descanso deve recair obrigatoriamente em domingo – e não preferencialmente, salvo acordo escrito em contrário. A previsão contratual não poderá ser genérica, pois haverá de constar expressamente qual o dia de semana em que ocorrerá o repouso. Do que resulta a situação desfavorável ao trabalhador de não poder nunca folgar em domingos.

Por conta de tal situação, há entendimento do TST de que este artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, aplicando-se ao jornalista as mesmas regras contidas aos trabalhadores em geral (TST – 8ª T. - RR 4467005920075120035 – 27/5/2011 Rel. Márcio Eurico Vitral Amaro)

 

Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

O artigo prevê para o jornalista norma menos protetiva do que a regra geral contida no art. 66 (onze horas), o que poderia fazer sentido em um tempo em que faltassem jornalistas, mas é injustificável nos tempos atuais.

 

Art. 309 – Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

O artigo repete, de forma incompleta, o contido no art. 4º da CLT, tratando-se de repetição desnecessária.

 

Art. 310 – revogado

Art. 311 – revogado

Art. 312 – revogado

Art. 313 – revogado

Art. 314 - revogado

 

Art. 315 – O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.

Trata-se de diretriz de política pública que fazia sentido ao tempo em que a norma foi editada, em que havia carência de jornalistas no mercado profissional.

 

Art. 316 – revogado

 

XII – Professores

 

Art. 317 – O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação

 Divide-se a jurisprudência sobre que é ou não professor.

Há entendimentos que reconhecem como professor apenas aqueles que ministram aulas em cursos reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura, seguindo as normas previstas na LBD – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96).  Outros, porém, com base no princípio da realidade, estendem o enquadramento como professor aos os que ministram aulas nos chamados “cursos livres”, desde que habilitados profissionalmente como docentes.

No primeiro:

TRT 4 – 6ª. T. – PROC. 0001537-48.2012.5.04.0204 – 23/4/2014

ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA DE PROFESSOR. Para o enquadramento na categoria diferenciada de professor, impõe-se a demonstração do efetivo exercício das atividades pertinentes ao cargo, nos termos do art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), o que não ocorre na hipótese dos autos.  (Rel. Maria Helena Lisot)

 

TRT 4 – 1ª T. – PROC.  0000292-95.2013.5.04.0291 – 23/7/2014

 ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Imprescindível para o enquadramento da reclamante como professora, conforme determina o art. 317 da CLT, a comprovação de dois requisitos simultâneos, a saber: habilitação legal para o exercício da atividade docente e o registro junto ao Ministério da Educação. No caso, tais requisitos não foram preenchidos, o que foi reconhecido pela própria autora. (Rel. Rosane Serafini Casa Nova).

 

No segundo:

TRT 4 – 8ª T. – PROC.  0000174-71.2013.5.04.0016 – 6/11/2014

PROFESSOR. CONTRATAÇÃO COMO INSTRUTOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não obstante à contratação formal do empregado como instrutor e às exigências contidas no art. 317 da CLT de habilitação legal e registro no MEC, deve prevalecer o contrato realidade, corolário do princípio da primazia da realidade, não podendo o empregador, tendo contratado o empregado para o exercício do magistério, alegar a inexistência de tais requisitos legais e beneficiar-se da sua própria torpeza. O enquadramento do empregado, nesta hipótese, dá-se levando em conta a função de magistério exercida. (Rel. João Paulo Lucena)

 

 

TRT 4 – 4ª T – PROC. 0001138-14.2011.5.04.0023 – 10/7/2014

ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA DE INGLÊS. Para o enquadramento sindical em categoria diferenciada de professor, é relevante a verificação da habilitação para o exercício da profissão e das atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador. No caso, a reclamante possuía graduação de nível superior para o exercício da atividade de professora de inglês, a qual era o objeto da prestação laboral para a reclamada. Portanto, correto seu enquadramento na categoria diferenciada de professor. (Rel. André Reverbel Fernandes)

 

Não há mais exigência de registro profissional no MEC (Portaria n. 524/98).

 

Art. 318 – Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

A hora-aula varia, em minutos, conforme a instituição de ensino, variando conforme a metodologia de cada curso. Por isso, o artigo se refere a “aulas” – e não horas -, deixando claro que nem sempre a aula terá sessenta minutos.

Em caso de excesso de horas-aula, o trabalho deverá ser pago como horas extras com adicional de 50% (OJ 216 TST).

Como qualquer outro trabalhador, o professor tem direito a intervalo intrajornada que, no caso, será de 15 minutos.

 

Art. 319 – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

Apesar de proibido, o trabalho dominical do professor é muito comum e, quando acontece, deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo do repouso (Súmula n. 146 do TST).

Em muitos casos, há prestação de trabalho dominical em domicílio através de meio telemático (“moodle”), que em nada se diferencia do trabalho convencional (interação com alunos, divulgação de notas, discussão de conteúdo, etc.) e, assim, deve ser da mesma forma remunerado.

Nesse sentido:

TRT 4 – 2ª T. – PROC. 0000663-76.2011.5.04.0017 – 6/6/2013

HORAS EXTRAS. SISTEMA "MOODLE". A possibilidade de as instituições de ensino remunerarem os professores por meio da chamada hora-atividade, de acordo com o art. 320 da CLT e com o artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não autoriza o acréscimo indiscriminado de novas tarefas ao conteúdo ocupacional do trabalhador. No caso, trata-se de sistema que, notadamente, acarretou incremento nas horas dedicadas em favor da reclamada, o que não foi acompanhado da correspondente contraprestação. Horas extras devidas. (Rel. Raul Zoratto Sanvicente)

 

Art. 320 – A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

§ 1º – O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.

§ 2º – Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.

§ 3º – Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

Normalmente o professor é mensalista e, assim, tem direito a um acréscimo de 1/6 sobre o valor pago a título de hora-aula, a título de repouso semanal remunerado. Assim, o salário mensal será calculado na base de 4,5 semanas (Súmula 351 do TST).

A falta em um dia implica a possibilidade de desconto do repouso semanal correspondente (art. 6º da Lei 605/49).

O artigo traz regramento específico quanto às faltas por gala ou luto previstas no CLT.

O trabalho do professor não se resume à sala de aula, mas incluem uma série de atividades preparatórias, complementares e continuativas da estrita atividade prestada em classe.

Assim, o trabalho de correção de provas e trabalhos, pesquisa, planejamento, preparação de aulas, orientação a alunos, elaboração de apostilas tem sido entendido como extraclasse, devendo ser remunerado ao professor como “hora atividade”, com base na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) reconhece o direito dos professores a um "período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído em sua carga horária" (artigo 67, inciso VI):

 

TRT 4ª – 6ª T. - Proc. 0000473-78.2013.5.04.0006 -   22/10/2014

HORA-ATIVIDADE EXTRACLASSE. De acordo com art. 320 da CLT, "a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários". Dessa forma, o tempo utilizado na preparação de aulas e atividades correlatas, incluindo avaliação de provas e trabalhos, deve ser remunerado separadamente, pois não está abrangido pela remuneração da hora-aula. Sentença mantida.  (Rel. Marçal Henri Dos Santos Figueiredo)

 

Em sentido contrário:

TRT 4ª – 8ª T. – Proc. - 0000294-96.2013.5.04.0022 - 30/10/2014

 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PROFESSOR. "JORNADA INVISÍVEL". HORAS EXTRAS. A preparação das aulas, correção de provas, orientação de alunos no trabalho de conclusão de curso e outras atividades correlatas são remuneradas pela hora-aula, desde que efetivadas dentro da jornada contratada. Inteligência do art. 320 da CLT. (Rel. Juraci Galvão Junior).

Comum, também, ser exigido do professor o cumprimento de obrigações complementares ao trabalho docente, como elaboração de planos de ensino, feitura de relatórios, atendimento a pais e alunos, apresentação de pareceres, registros e avaliações, muitas delas prestadas fora do ambiente escolar e sempre fora do horário de aulas.

Estas atividades podem também não serem relacionadas diretamente com a prestação da atividade docente, como a participação obrigatória em eventos escolares, festividades realizadas pela escola, feiras, cursos, seminários, exposições, competições esportivas, excursões, etc.

Todas essas atividades devem ser remuneradas e, por não se tratarem de horas-aula, devem ser pagas como horas extras.

Questão igualmente muito debatida é a das chamadas “janelas”, ou seja o período em que o professor fica à disposição entre uma aula e outra. A jurisprudência tem se inclinado por deferir tais períodos como horas extras:

TRT4- 6ª. T. – Proc. 0008900-63.2007.5.04.0721 – 31/9/2014

PROFESSOR. JANELAS. Os intervalos entre períodos de um mesmo turno em que o professor deve permanecer na instituição de ensino aguardando para ministrar aulas devem ser remunerados como hora trabalhada. (Rel. Beatriz Renck)

 

Art. 321 – Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

Em sentido contrário, a redução do número de aulas deve ser justificada pelo estabelecimento de ensino em virtude do número de aulas (TST, OJ 244), sob pena da alteração contratual ser reputada como ilícita. Como exemplo:

TRT 4ª – 10ª T. – Proc. 0000526-28.2012.5.04.0351 – 26/6/2014

DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. Alteração contratual lesiva da carga horária de professor, no curso do contrato de trabalho, com redução do salário, sem comprovação de derivar de redução significativa do número de alunos ou de turmas do estabelecimento de ensino capaz de fundamentar medida restritiva de trabalho. (Rel. Vania Cunha Mattos)

 

Art. 322 – No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

§ 1º – Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.

§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.

§ 3º – Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.

Os períodos de exames ou de férias escolares é entendido como período à disposição da instituição de ensino. No período, nada obsta que o professor seja convocado para prestação de trabalho relacionada à exames, vedando o parágrafo segundo a convocação para qualquer outro tipo de prestação de trabalho.

Tais disposições não se aplica se o professor estiver em férias, inexistindo óbice para a concessão das férias do professor no período de férias escolares.

Em caso de dispensa sem justa causa, o professor tem direito à percepção dos salários do período de férias escolares (Súmula 10 do TST).

 

Art. 323 – Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.

Parágrafo único – Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.

Importante modificação na regulamentação da profissão do professor, ocorre pelo advento da Lei n. 11.738/2008, que, essencialmente, instituiu o piso profissional salarial do magistério público da educação básica, regulamentando o art. 60, III, “e” da Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988. Ainda que a medida se restrinja ao magistério público, importa em importante passo no reconhecimento da importância do trabalho do professor e pela sua valorização profissional.

Com base em decisão do STF (ADIN 4167), tem se entendido que o conceito de piso corresponde ao vencimento básico – e não a remuneração global.

TRT 4 – 9ª T. – Proc. 0000365-18.2014.5.04.0102 – 6/11/2014

PISO SALARIAL NACIONAL. Hipótese em que é aplicável a Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para a categoria dos professores públicos da educação básica e que tem como intuito valorizar a educação e os profissionais a ela vinculados, observada a proporcionalidade da carga horária, que, no caso, é vinte horas semanais. (Rel. Lúcia Ehrembrinck)

 

Art. 324. Revogado

 

XIII – Químicos

 

Art. 325 – É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:

a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.

§ 1º – Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".

§ 2º – O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;

b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.

§ 3º – O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

§ 4º – Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

A lei n. 2.800/56, regulamentada pelo Decreto n. 85.877/81, normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos Federal e Regionais de Química.

A lei reconheceu os profissionais práticos que, sem diploma oficial de químico, trabalhavam nessa função na ata de publicação da lei.

O art. 20 considerou que são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. A profissionais de química foi assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral; aos técnicos químicos, para análises químicas aplicadas à indústria, aplicação de processo de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados e responsabilidade técnica de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização.

Os parágrafos 2º e 3º do presente artigo não foram recepcionados pela Constituição de 1988, já que em confronto com a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros no país e entre brasileiros natos e naturalizados (art. 37, I).

 

Art. 326 – Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.

§ 1º – A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:

a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;

c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;

d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

§ 2º – A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;

b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;

c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.

§ 3º – Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.

As disposições do presente artigo estão parcialmente revogadas pela edição da Lei n. 2.800/56 que estabelece que o registro profissional dos químicos seja feito através dos Conselhos Regional e Federal dos Químicos.

 

Art. 327 – Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

 

 

Art. 328 – Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.

Parágrafo único – O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

 

Art. 329 – A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:

a) o nome por extenso;

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;

c) a data e lugar do nascimento;

d) a denominação da escola em que houver feito o curso;

e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;

f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;

g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;

h) a assinatura do inscrito.

Parágrafo único – A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do título – licenciado – posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

Art. 330. A carteira profissional, expedida nos termos desta secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.

Ao se registrar no Conselho Regional de Química, o profissional recebe a Cédula de Identidade Profissional, carteira válida em todo o território nacional e pode ser usada em substituição à comum Cédula de Identidade (RG), conforme Lei nº 6.206/75.

 

Art. 331 – Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.

 

 

Art. 332 – Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

O Código Penal, art. 282, tipifica como crime o exercício ilegal das profissões de médico, dentista e farmacêutico. Para outras profissões, existe a regra genérica do art. 47 da Lei das Contravenções Penais.

 

Art. 333 – Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

Art. 334 – O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

d) a engenharia química.

§ 1º – Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".

§ 2º – Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

Art. 335 – É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

O Decreto n. 85.877/81 regula exaustivamente a matéria, revogando as disposições deste artigo.

Segundo o Decreto, o exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades compreende (art. 1º):

 

         I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;

        II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;

        III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;

        IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;

        V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;

        VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;

        VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico;

        VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;

        IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;

        X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;

        XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;

        XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico;

        XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química;

        XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;

        XV - magistério, respeitada a legislação específica.

 

 

São privativos dos químicos (art. 2º):

     I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;

        Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;

        III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;

        IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:

        a) análises químicas e físico-químicas;

        b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;

        c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;

        d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;

        e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;

        f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;

        g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.

        V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;

        VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;

        VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.

 

Conforme o art. 4º, compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1º, quando referentes a:

        a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal;

        b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito das suas atribuições;

        c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produto dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;

        d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de Química e de tecnologia agrícola ou agro-pecuária, de Mineração e de Metalurgia;

        e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;

        f) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos;

        g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;

        h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;

        i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica;

        j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.

 

 

Art. 336 – No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

 

Art. 337 – Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.

O artigo repete o contido no art. 5º do Decreto nº 24.693 de 12/07/1934.

 

Art. 338 – É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.

Parágrafo único – Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.

Ver comentário ao artigo 335.

 

Art. 339 – O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Atualmente, existem mais de 80 titulações acadêmicas relacionadas à química. Essa variedade de cursos obriga os Conselhos de Química a avaliar caso a caso os processos de indicação de responsáveis técnicos. Por isso, conforme o CRQ da IV Região “só é possível saber se um profissional pode ou não assumir a responsabilidade técnica depois que o seu nome for avaliado pelo Conselho(http://www.crq4.org.br/. Acesso em 27/12/2014).

 

Art. 340 – Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.

Parágrafo único – Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

Art. 341 – Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

 

 

Art. 342 – A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

Art. 343 – São atribuições dos órgãos de fiscalização:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;

b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;

c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

Art. 344 – Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

Art. 345 – Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.

Parágrafo único – A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

Art. 346 – Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;

c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único – O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

 

 

 Art. 347 – Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.

Trata-se de penalidade administrativa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 348 – Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.

Revogado por incompatibilidade com a Lei n. 2800/56.

 

 

Art. 349 – O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

 

Art. 350 – O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

§ 1º – Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.

§ 2º – Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.

A competência para fiscalização da profissão é dos Conselhos Regional e Federal de Quimica, nos termos da Lei n. 2.800/56.

XIV – Penalidades (293 a 351)

Art. 351 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único – São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CF, art. 114, VII).

 

 

Título V – Da Organização Sindical (511 a 610)

 

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

 

Sindicato, na definição de Maurício Godinho Delgado, é a entidade associativa permanente que representa trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e de vida (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 1351).

Podem se organizar em sindicatos não apenas empregados e empregadores, mas também autônomos e profissionais liberais.

Os sindicatos pode se estruturar por diferentes critérios: por profissão, por categoria, por ramo de atividade, por setor econômico e por empresa.  A lei menciona “a solidariedade de interesses econômicos” como o vínculo social básico da categoria econômica e a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas” como a expressão social elementar da categoria profissional. A norma busca fixar parâmetros sociológicos, pelos quais a associação em torno de interesses comuns é natural e permite a fixação dos limites diferenciadores entre categoriais, o que, na prática, não são tão claros. Tratam-se de critérios abertos que deixam grande margem interpretativa, o que cria significativa insegurança jurídica quanto à representatividade dos sindicatos, gerando disputas judiciais especialmente quanto à legitimidade em negociações coletivas, no ajuizamento de ações coletivas e na arrecadação da contribuição sindical “stricto sensu”.

A organização por “categorias” origina-se da tradição corporativista que marcou a organização sindical brasileira desde seus primórdios, a partir da Revolução de 30 e está prevista como critério estruturante no art. 8º, II da Constituição Federal. Assim, não parece haver dúvidas de que os critérios aqui previstos foram recepcionados pela Constituição Federal. Entretanto, como a mesma norma constitucional determina que as categorias profissional ou econômica sejam definidas pelos trabalhadores ou empregadores interessados, vedando expressamente a interferência estatal, o que torna indubitável a não-sobrevivência do quadro de atividades e profissões do art. 575 da CLT e a extinção da Comissão de Enquadramento Sindical nele prevista.

Tendo se mantida a unicidade sindical a partir de Constituição de 1988 e, assim, a proibição da criação de sindicato na mesma base territorial, na prática, a organização sindical brasileira manteve-se, em geral, pelos mesmos critérios previstos neste artigo, que priorizam a definição da categoria econômica (vinculo social básico) para, somente depois, definir a categoria profissional (similitude de condições de vida na mesma atividade econômica). Disso resulta a característica simétrica da organização sindical brasileira: a cada sindicato econômico (por ex., sindicato das empresas metalúrgicas), em geral, corresponde um sindicato de empregados (sindicato dos empregados em empresas metalúrgicas).

A agregação por categoria econômica para fins de enquadramento dos sindicatos patronais se faz nos termos do art. 581 parágrafo 2º, ou seja, pelo critério da atividade preponderante, “assim considerada a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”.

Embora a agregação por profissão específica seja prevista, a agregação por categoria profissional pode ser melhor entendida como um conjunto de profissões similares ou conexas em que se pode reconhecer uma homogeneidade de condições de vida e trabalho que permitem a formação de uma vínculo básico associativo dentro de uma mesma atividade econômica.  Tal situação é expressamente descrita no parágrafo único do art. 570 da CLT: “quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categorias, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões”. Assim, as profissões de “pedreiro” e “carpinteiro” compõem, em geral, a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de construção civil, por serem conexas ou similares.

No mesmo sentido, profissões que representam um número reduzido de trabalhadores também são enquadrados pelo mesmo critério, agregando-se ao sindicato representativo da categoria profissional mais abrangente, reconhecendo-se uma homogeneidade de condições de trabalho que justifica que todos estejam organizados por um único sindicato, representativo da categoria profissional.

Muito comum, também, a adoção da nomenclatura de organização sindical “vertical” (por indústria) e organização sindical “horizontal” (por profissões). Assim, a organização vertical (por ex., sindicato dos empregados em construção civil) constitui a regra; a organização horizontal (por ex., sindicato dos carpinteiros), a exceção. Também constitui forma de representação vertical a agregação por setor ou ramo de produção (ex.  Setor da construção civil ou ramo da construção de estradas).

Assim, admite-se a agregação por “categoria profissional diferenciada” para trabalhadores que, por possuírem estatuto profissional próprio ou por trabalharem em condições de vida singulares que o diferenciam dos demais trabalhadores. A estes se equiparam os profissionais liberais, que também se organizam em sindicatos próprios. Tanto uns como outros organizam-se independentemente da categoria econômica do empregador e não se integram, portanto, à categoria profissional preponderante dentro da empresa. Este fato explica a excepcionalidade desse tipo de organização, já que representa uma quebra na lógica da unidade dos trabalhadores na negociação coletiva que procura assegurar a unicidade sindical prevista na norma constitucional.

 

Art. 512 – Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

(comentado a seguir, juntamente com o 514)

 

Art. 514. São deveres dos sindicatos:

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe 

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Quais são os fins sindicais ou, de modo mais coloquial, para o que servem os sindicatos?

A resposta mais óbvia pode ser uma não-resposta: servem para o que seus associados definirem como os objetivos a serem perseguidos através da ação coletiva.  Ou dito de outro modo: não compete ao legislador definir quais sejam os fins do sindicato, sendo uma reminiscência corporativa a existência deste artigo onde, a pretexto de definir as “prerrogativas sindicais”, limitam-se as funções do sindicato em um campo determinado. Nesse sentido, José Carlos Arouca critica os teóricos do Direito Coletivo que resumem os objetivos do sindicato à defesa de direitos e interesses de natureza trabalhista e, assim, cuidam de situá-lo em classificações estanques e supostamente definitivas. (AROUCA, José Carlos. “Organização sindical no Brasil – Presente, passado e futuro”. São Paulo: LTr, 2013, p. 154). O art. 8, I da Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical e, assim, especifica para o âmbito sindical a garantia de liberdade associativa previsto no art. 5º, XVII da Carta Magna. Nesse sentido, decisão do TRT-4:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE IRREGULARIDADES PELO SINDICATO PROFISSIONAL. O inciso I do art. 8º da Constituição Federal, ao vedar a interferência do Poder Público na criação ou no funcionamento dos sindicatos, consagra o princípio da autonomia sindical, segundo o qual é garantida a autogestão às organizações associativas dos trabalhadores, sem interferência das empresas ou do Estado. Diante das irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho na petição inicial, incumbia ao próprio parquet o ônus de comprovar que a atuação da entidade sindical estaria dissociada do objetivo a ela imposto pelo inciso III do mesmo dispositivo constitucional, qual seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Entretanto, o autor não se desonera a contento do seu dever processual, a despeito do que determina o art. 333, inciso I, do CPC. Recurso ordinário desprovido.(TRT4 – 4ª T – Relator: André Reverbel Fernandes – 29/5/20140)

 

Por isso, o princípio da autonomia sindical sustenta “a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresarias ou do Estado” e constitui elemento central para o asseguramento da existência do ser coletivo obreiro (DELGADO, ob.cit., p. 1287). 

Do ponto de vista prático, discute-se se a atividade do sindicato pode ser econômica, sendo ainda discutida na jurisprudência quais seriam tais limites, especialmente para o que entendem como recepcionado pela Constituição de 1988 o artigo 564 da CLT.

 Amauri Mascaro do Nascimento defende uma posição mitigada do dispositivo legal, pela qual a proibição deve ser interpretada como a restrição para que o sindicato desenvolva atividades comerciais lucrativas no mundo dos negócios, mas não que o desenvolvimento de qualquer atividade econômica, desde que o faça de forma eventual e no interesse de seus associados (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. “Compêndio de Direito Sindical”. São Paulo: LTr, 6ª edição, 2009, p. 347).

Quanto à atividade política, Sergio Pinto Martins afirma que o sindicato não deveria fazer política partidária, visto que esta é prerrogativa dos partidos políticos. (MARTINS, Sérgio Pinto. “Direito coletivo do trabalho”. São Paulo: Atlas, 16ª edição, 2002, p. 676). Nesse sentido, pode-se citar as expressas vedações contidas no artigos 24 e 57- D da Lei n. 9504/97 (proibição de financiar candidatos e partidos e proibição de utilização do cadastro eletrônico de associados para fins de propaganda eleitoral), bem como a recente decisão jurisprudencial que expressamente proíbe aos sindicatos fazer campanha eleitoral (TSE- Dilma R. x Sinal, 2014).

Entretanto, a política não se resume às atividades político-partidárias.  Para Walküre Lopes Ribeiro da Silva, a função política do sindicato deve ser admitida, desde que não apresente caráter estritamente politico-partidária.  Lembra que a Organização Internacional do Trabalho, através da Resolução adotada em 26 de junho de 1952, pela qual os sindicatos quando decidem "estabelecer relações com um partido político ou levar a cabo uma ação política conforme à Constituição, para favorecer a realização de seus objetivos econômicos e sociais, essas relações ou essa ação política não devem ser de tal natureza que comprometam a continuidade do movimento sindical ou de suas funções sociais e econômicas".  Por outro lado, os governos não devem "imiscuir-se nas funções normais de um sindicato, tomando como pretexto que este mantém relações, livremente estabelecidas, com um partido político".

Segundo a autora, essa Resolução da OIT evidencia a ligação entre a representação como função sindical e a democracia ao deixar claro que uma atividade política “lato sensu” é inerente à atuação sindical e deve ser respeitada pelo Estado, embora o aspecto político não deva se sobrepor aos interesses profissionais ou econômicos. (RIBEIRO DA SILVA, Walküre Lopes. “Representação e representatividade no contexto da Liberdade Sindical”. In: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67706/70314. Acesso em 13/11/2014).

Paralelamente a este debate, situa-se a polêmica quanto à natureza jurídica do sindicato no Brasil. Embora quase unanimemente a doutrina nacional coloca o sindicato na esfera privada, admite-se “a existência de funcionalidades que geraram, pelo menos, afinidade – se não consanguinidade – entre as finalidades específicas do Estado e as do sindicato (...) pelo entrelaçamento com (e no) Estado para lograr, em conjunto, fins públicos” (CHIARELLI, Carlos Alberto. “O trabalho e o sindicato – evolução e desafios”. São Paulo: UCS - LTr, 2005, p. 215). Com base no pensamento de Riva Sanseverino, Russomano define o sindicato como pessoa “sui generis”, já que, de natureza privada, exerce atribuições de interesse público, em maior ou menor amplitude, consoante a estrutura jurídica do país e segundo o papel, mais ou menos saliente, que lhe seja atribuído. (RUSSOMANO, Mozart Victor. “Princípios Gerais de Direito Sindical”. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 60).

As prerrogativas referidas no artigo referem-se às funções tradicionalmente atribuídas aos sindicatos:

Representação: conforme a Constituição de 1988, cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais (art. 8º, III), é obrigatória sua participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, IV), possuindo, além disso, estes legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, “b”) e ajuizar ação civil pública (art. 5º, LXX, “b”).  Pode o sindicato, ainda, propor ação civil coletiva.  Russomano divide a atuação do sindicato em vários níveis: a) frente aos trabalhadores em geral; b) frente a seus associados; c) frente a outros sindicatos; d) frente à empresa; e) na vida interna na empresa; f) na comunidade nacional; g) na comunidade internacional (RUSSOMANO, ob.cit., p. 113-39).

Negociação: principal função desenvolvida pelos sindicatos. Através dela os sindicatos tem aptidão para gerar normas jurídicas, traço distintivo do direito coletivo do trabalho em todo o universo jurídico (DELGADO, ob.cit., p. 1267). Nesse sentido, o art. 8º, VI da Constituição estabelece como obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Internacionalmente, este reconhecimento foi produzido por um largo desenvolvimento histórico, desde o “ludismo” (movimento obreiro do primórdios da industrialização na Inglaterra que se caracterizava pela destruição das maquinas como protesto contra o capitalismo) até a elevação do direito à negociação coletiva ao status de norma constitucional nos principais ordenamentos jurídicos. (MANUS, Pedro Paulo Teixeira. “Negociação coletiva e contrato individual de trabalho”. São Paulo: Atlas, 2001, p. 31).

A celebração de convênios coletivos (convenções ou acordos coletivos) é prerrogativa exclusiva das entidades sindicais (art. 8, VI, Constituição) e se constitui em modalidade de autocomposição e representa a principal forma de solução dos conflitos de trabalho. Porém, o resultado da negociação coletiva nem sempre é um convênio coletivo, podendo também ser a inserção do consenso obtido no regulamento da empresa ou a edição de uma norma por ato unilateral do empregador.

Auto-organização: Cabe ao sindicato elaborar seus estatutos, adotar a forma de escolha de seus dirigentes e elege-los de forma democrática. Admite-se, nesse último caso, apenas disposições legais que tenham por fim promover os princípios democráticos no seio da organização sindical. (SUSSEKIND, Arnaldo. “Direito Internacional do Trabalho”. São Paulo: LTr, 2000, 3ª edição, p. 334).  As possíveis restrições legais à liberdade de auto-organização dos sindicatos dizem respeito à garantia da democracia interna das entidades sindicais e podem ser identificadas na proibição da discriminação aos associados aposentados (art. 8, VII, Constituição Federal), exigência de eleições periódicas com escrutínio secreto, quórum para votação de assuntos relevantes (como, por exemplo, a greve) e no controle e na responsabilização de seus dirigentes.

Tem os sindicatos o direito de definir, interna e livremente, seus órgãos internos, sendo a existência de modelos de “estatutos padrão” previstos em lei como meramente indicativa, não podendo ser imposta aos sindicatos, conforme decisões do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. (ob.cit. p. 335).

Participação nas políticas públicas.  A controvertida alínea “d” divide os doutrinadores: para alguns, decorre da natureza do sindicato como “órgão de colaboração com o Estado” (RUSSOMANO, ob.cit. p. 62); para outros, trata-se de dispositivo incompatível com a autonomia sindical prevista na Constituição (AROUCA, ob.cit., p. 31). Há de se atentar que o dispositivo menciona uma “prerrogativa” – e não um dever – de colaboração com o Estado no estudo e na solução de problemas de interesse de seus representados. Na Europa, há grande desenvolvimento dessa ideia através do chamado “Diálogo Social Europeu (art. 118 B do Tratado da CCE). A “Concertación Social” na Espanha pressupõe “a participação do poder público nas negociações e acordos com as organizações de representação de interesses dos trabalhadores e empresários com o fim de constituir um método dirigido à incorporação ao direito estatal dos acordos alcançados, configurando um modelo neocorporativo de relações laborais” (OLEA, Manuel Alonso. CASAS BAAMONTE, Maria Emília. “Derecho del Trabajo”. Madrid: Civitas, 1998, 16ª edição, p. 818-9).

No Brasil, a legislação prevê a participação de entidades sindicais em colaboração com diversos órgãos públicos de deliberação coletiva na elaboração de políticas públicas e em decisões em matéria trabalhista ou previdenciária.

Poder de impor contribuições. Não se confunde tal prerrogativa com a contribuição sindical “stricto sensu”, também denominada “imposto sindical”, pois o sindicato não tem poderes para a criação de tributos. Em consonância com a jurisprudência majoritária, as contribuições podem ser impostas apenas aos associados (Súmula n.666 do STF quanto à contribuição confederativa e Precedente Normativo n. 119 do TST quanto à contribuição assistencial). Tal interpretação esvazia de conteúdo a alínea “e”, já que a potestade de fixar contribuições dos associados é mera decorrência dos estatutos das entidades associativas em geral.

Assistência social. São variadas as formas de assistência social desempenhadas pelos sindicatos. O artigo 592 da CLT, não recepcionado pela Constituição de 1988 menciona a assistência técnica, jurídica, médica, dentária, hospitalar, farmacêutica, à maternidade, em creches, colônias de férias, educação, formação profissional, cooperativas, bolsas de estudo e muitas outras. Especial destaque merece a assistência judiciária, prevista no parágrafo 1º da Lei n. 5.584/70, limitada, de forma constitucionalmente discutível, a pessoas que percebem até dois salários mínimos ou que, percebendo salário superior, não possam ajuizar ação sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Prerrogativa não referida no dispositivo legal em comento é a imunidade tributária em relação a atividades estritamente ligadas à finalidade essencial do sindicato, conforme decisão do STF (1ª T. – RE 245.093- Ag.R.).

Não constitui dever, mas tampouco há óbice para a fundação e manutenção de escolas de alfabetização e pré-vocacionais. Da mesma forma quanto às cooperativas de consumo e crédito, ainda que, em relação à existência de cooperativas, exista a previsão constitucional de estímulo e apoio (art. 174 parágrafo 2º da Constituição).

Por fim, não se mantém a prerrogativa de criar e manter agências de colocação do parágrafo único já que não há qualquer proibição para empresas ou entidades que prestem tais serviços, vedada, de toda sorte, a prática da “merchandage” ou a “locação de pessoal”, assim entendida como a mera intermediação de mão-de-obra (MACHADO FILHO, Sebastião. A degradação do mercado de trabalho e o retrocesso ao trabalho escravo pelas chamadas “empresas prestadoras de serviço”.  “Revista de informação legislativa: v. 20, n. 79 (jul./set. 1983)”. Brasília: Senado Federal, 1983).

Art. 515 - As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos: 

a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

 b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; 

 c) exercício do cargo de Presidente e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 516 – Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

Este artigo expressa o princípio da unicidade sindical, recepcionado pela Constituição de 1988.

A enorme polêmica a respeito da unicidade e pluralidade sindicais é incompatível não pode ser resumida em poucas linhas. Independentemente qual seja o mais adequado modelo sindical para o Brasil, não há dúvidas quanto à inaplicabilidade das normas internacionais contidas na Convenção n. 87 da OIT sobre liberdade sindical e, por isso mesmo, não ratificadas pelo Brasil. Tal como a Convenção n. 98, sobre o direito de sindicalização e negociação coletiva (esta sim, ratificada pelo Brasil e inteiramente compatível com nosso ordenamento jurídico) são as principais convenções da OIT sobre sindicalização e estão entre as oito convenções que este organismo internacionais reputa como fundamentais.

A Convenção 98, de 1949, prevê o dever dos Estados conferir adequada proteção contra atos de discriminação tendentes a menoscabar a liberdade sindical em relação ao emprego, de proteger, estimular e fomentar o pleno desenvolvimento da negociação voluntárias das condições de trabalho, bem como proteger adequadamente as organizações sindicais de atos de ingerência relativamente a sua constituição, funcionamento ou administração.

Já a Convenção 87, conforme Congresso da OIT de 1947, preconiza a liberdade dos trabalhadores para se organizar em entidades representativas de sua profissão ou classe; de elaborar seus estatutos de acordo com as leis gerais do país; liberdade de escolha de seus dirigentes e de estabelecer normas de administração de acordo com seus estatutos, sem ingerência do poder executivo governamental; liberdade de filiação e desfiliação para o trabalhador; liberdade para constituir federações e confederações; necessidade de se estipular que as organizações sindicais não possam ser dissolvidas por via administrativa.

A incompatibilidade da convenção 87 com a Constituição brasileira reside na impossibilidade de criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, não podendo esta ser inferior à área de um Município (Art. 8º, II da Constituição Federal). A OIT sustenta a “liberdade sindical coletiva”, que permite que grupos de empresários ou de trabalhadores possam constituir o sindicato de sua escolha, com a representatividade qualitativa (categoria, profissão, empresa, etc.) e quantitativa (base territorial) que lhes convierem, independentemente da existência de outro sindicato com a mesma representatividade. Assim, os trabalhadores e empregadores devem ter o direito de escolher a unidade ou pluralidade, sem que o Estado intervenha nessa relação. A unidade sindical, se for o caso, irá decorrer da vontade dos envolvidos (art. 2º da Convenção 87).

Os defensores da unicidade sindical advertem contra as graves consequências que teria sobre as organizações dos trabalhadores a ratificação imediata e sem reservas da Convenção 87, em especial quanto à pulverização da representação sindical, do fracionamento da unidade dos trabalhadores nas negociações coletivas e o enfraquecimento dos sindicatos pelo fim da contribuição sindical compulsória.

 

Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.

§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º Os estatutos deverão conter:

a) a denominação e a sede da associação;

b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;

c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

f) as condições em que se dissolverá associação.

§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 519 – A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:

a) o número de associados;

b) os serviços sociais fundados e mantidos;

c) o valor do patrimônio.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 521 – São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. 

 b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;

 e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembleia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.

 

Os parágrafos primeiro e terceiro do presente artigo não foram recepcionados pela Constituição de 1988, uma vez que, em face do reconhecimento do direito de auto-organização dos sindicatos, compete aos estatutos sociais da entidade sindical definir a forma de eleição de seus dirigentes. O segundo parágrafo tampouco configura alguma obrigação a ser seguida pelos estatutos sociais, ainda que diga o óbvio, ou seja, que compete ao Conselho Fiscal os atos de fiscalização da gestão financeira.

Da mesma forma, o “caput” do artigo não pode ser interpretado como uma determinação a ser seguida pelos estatutos sindicais e, nesse sentido, pode-se dizer que seu conteúdo tampouco foi recepcionado pela Constituição de 1988. Porém suas estipulações não perderam interesse na medida que, por reiteradas decisões jurisprudenciais, tem sido entendido que somente o número restrito de diretores ali nominados (sete) podem ser os detentores da estabilidade provisória prevista no art. 8, VII da Constituição Federal.  Assim, majoritariamente, tal estabilidade alcança apenas a sete titulares e sete suplentes da Diretoria da entidade sindical (TST, Súmula 369, II), não havendo estabilidade para os membros do Conselho Fiscal (TST, Orientação Jurisprudencial 365).

Maurício Godinho Delgado ressalta a

“gritante inadequação da tímida garantia do art. 522 da CLT, ao largo espectro do comando constitucional autonômico, além da complexidade da sociedade de massas hoje existente no Brasil. Neste quadro, a pura e simples acomodação da jurisprudência no velho texto da CLT, enquanto não desponta diploma legal mais compatível, frustra, obviamente, o princípio da efetiva equivalência entre os seres coletivos trabalhistas. Na verdade, enquanto não for construído, pelo Parlamento, texto legal respeitoso e adequado ao comando firme da Constituição, deve-se relegar, em reverência obrigatória à Carta Magna, ao estatuto do sindicato a fixação do número necessário de diretores da respectiva entidade, atento, porém, o intérprete ao uso não abusivo da prerrogativa constitucional. Sendo razoável, consistente, equânime o número escolhido pelo estatuto, em contraponto com as características, dimensões e abrangência do sindicato, estende-se a garantia magna a todos eles. Sendo abusivo o número, esvai-se tal garantia sobre o número superior ao texto legal hoje estipulado pela CLT” (DELGADO, ob.cit., p. 1315).

A jurisprudência também é dividida.

No sentido majoritário, Processo TRT-4, 1ª T., Rel. Laís Helena Jagger Nicotti, Processo 0000810-05.2013.5.04.0641 (RO), julg. 26/6/2014:

“Examinados de forma sistemática o art. 8, II da Constituição Federal e os artigos 543 § 3º e 522 da CLT, a conclusão é de que a estabilidade provisória a que se refere o art. 543 da CLT é assegurada aos dirigentes sindicais, mas dentro do número de diretores a que se refere o art. 522 da CLT. Neste sentido, aliás, dispõe o item II da Súmula nº 369 do C. TST. E, no caso dos autos, como já se disse, o reclamante foi eleito 5º Suplente de Delegado e não dirigente sindical, não integrando, portanto, o rol de beneficiários legalmente elencados no art. 522 antes citado”.

No posicionamento minoritário, Processo TRT-4, 3ª T., Rel. Marcos Fagundes Salomão, Processo 0001038-52.2012.5.04.0402 (RO), julg. 31/7/2013:

 

“Se o momento é de incentivar negociação coletiva, nada mais coerente e correto que permitir à organização sindical deliberar sobre a sua real necessidade de representação. Do contrário, estar-se-ia enfraquecendo a representação dos trabalhadores e, por via de consequência, desestimulando a livre negociação. É correto afirmar que não se pode atribuir ilimitadamente direito ao Sindicato de estabelecer o número de Diretores. Para isso socorre-se o mediador do princípio da razoabilidade, informador do Direito do Trabalho. Mas não se pode admitir que uma categoria profissional fique limitada ao número máximo de sete dirigentes, quando possui elevado número de trabalhadores na base sindical, por exemplo. A norma do art. 522 da CLT é demasiadamente rígida e dissociada da nova ordem que permite tanta flexibilidade de direito trabalhista. Ou será que presta somente o que é bom para o interesse da categoria econômica e exclui-se aquilo que não é bom?

Entendo que, enquanto não houver negociação coletiva estabelecendo o número de dirigentes sindicais detentores da garantia de emprego, deve-se aplicar a regra geral da autonomia sindical em deliberar sobre a sua forma de representação”.

 

Não se exige que, nos estatutos sociais, conste expressamente a expressão “diretores”, pois os estatutos sociais podem designar seus representantes como “Coordenadores”, “Delegados”, “Secretários” ou qualquer outra denominação. Se há dúvida quanto à hierarquia dos cargos, tem-se interpretado que a estabilidade deve ser assegurada pela ordem de apresentação dos cargos nos estatutos ou, mesmo, pela ordem de eleição na ata da assembleia-geral.

 

Art. 523 – Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do artigo 517 serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 524 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos: 

 a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei

b) tomada e aprovação de contas da diretoria; 

 c) aplicação do patrimônio; 

 d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; 

 e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembleia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quórum para validade da Assembleia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quórum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembleia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. 

 § 1º – A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.

§ 2º – Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembleia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. 

 § 3º – A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. 

 § 4º – O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinquenta por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.

§ 5º – Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses.

 

Não se põe de acordo a doutrina quanto à recepção do presente artigo pela Constituição de 1988. Para Sérgio Pinto Martins, as disposições relativas a eleições sindicais ainda estão em vigor, ainda que fosse melhor que tais hipóteses fossem disciplinadas pelos estatutos dos Sindicatos (MARTINS, ob.cit., p. 665).  Para José Carlos Arouca somente a alínea “e” do artigo está parcialmente revogada, no que diz respeito ao pronunciamento sobre relações e dissídios de trabalho (AROUCA, ob. cit., p. 33). Para Godinho Delgado, o texto legal “em certa medida, sem dúvida, afronta o princípio da autonomia sindical, principalmente no instante em que inviabiliza a segura, ágil e eficaz organização e operação da entidade sindical. (DELGADO, ob.cit., p. 1314).

Tendo em conta a proibição constitucional de intervenção e interferência do Estado na organização sindical, a melhor interpretação é aquela que prestigia o contido nos estatutos das entidades sindicais, não se justificando que o legislador estipule normas obrigatórias a serem neles inseridas, exceto se tais comandos legais tenham por objeto  a democracia interna das entidades sindicais ou representem requisito essencial para garantir a representatividade mínima das decisões sindicais de grande relevância no exercício da autonomia privada coletiva. Nenhum dos dispositivos contidos nesse artigo configura tais hipóteses, nem mesmo a referida alínea “e” que, por sua generalidade (“pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho), representa injustificada limitação ao direito de auto-organização sindical.

 

Art. 525 – É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.  Parágrafo único – Estão excluídos dessa proibição:

a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;

b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembleia Geral.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 526 – Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembleia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do artigo 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.295, de 2006)

§ 2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato. 

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a empresa no sindicato;

b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 528 – Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 529 – São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;

 b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único – É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. 

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 530 – Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

I – os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração; 

 II – os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; 

 III – os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional; 

 IV – os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; 

 V – os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

 VI  (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)

VII – má conduta, devidamente comprovada; 

VIII – (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)

Parágrafo único: (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.

§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.

§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembleia em última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo conste essa advertência.

§ 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas. 

 § 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o processo das eleições.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 532 – As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. 

 § 1º Não havendo protesto na ata da assembleia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá, da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio. 

 § 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das eleições" e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer. 

 § 3º Havendo protesto na ata da assembleia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. 

 § 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior. 

 § 5º – Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade. 

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 533 – Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

 

A existência do sistema confederativo de representação sindical consta expressamente da Constituição de 1988 (art. 8º, IV).

Se os sindicatos representam a base do sistema, o nível intermediário é representado pelas Federações; o plano nacional, pelas Confederações. As Federações se definem como entidades sindicais de âmbito no mínimo e preferencialmente estadual que congregam pelo menos cinco sindicatos da categoria, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões. As Confederações são o ápice do sistema confederativo, sempre de âmbito nacional, são formadas pela união, no mínimo, de três Federações. O objetivo principal das entidades de grau superior é coordenar – ainda que não representar – os interesses das entidades sindicais a ela filiadas.   Podem, no entanto, representar supletivamente, de forma excepcional, em contratação coletiva de categorias não-organizadas (GUARNIERI, Bruno Marcos. “Iniciação ao Direito Sindical”. São Paulo: LTr, 2005, p. 60-1).  

Papel singular desempenham as Centrais Sindicais que passaram a ser legalmente previstas a partir da Lei n. 11.648/2008: não negociam coletivamente, embora sejam entidades nacionais de representação geral dos trabalhadores; suas funções são de coordenação e representação dos trabalhadores por meio de organizações de trabalhadores a elas filiadas, sejam estas sindicatos, federações ou confederações, bem como participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores; são entidades de cúpula, conexas ao sistema confederativo; por serem intercategoriais, escapam da proibição constitucional de criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica (NASCIMENTO, ob.cit., p. 271).

A lei n. 11.648/2008 também inova no momento em que introduz, no sistema sindical brasileiro, critérios quantitativos de representatividade que devem ser necessariamente cumpridos pelas Centrais para serem reconhecidas e, assim, participarem na nova repartição do produto da arrecadação da contribuição sindical “stricto sensu”. Exige-se, assim, filiação de, no mínimo, 100 sindicatos em, pelo menos, cinco estados da Federação, em três regiões do país (no mínimo, 20 sindicatos em cada um deles), participação em, pelo menos, 5 setores da atividade econômica e filiação de sindicatos que representem uma participação de, pelo menos, 7% dos trabalhadores sindicalizados no país (art. 2º da Lei n. 11.648). A aferição da representatividade fica a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 534 – É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. 

 § 1º – Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.

§ 2º – As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. 

 § 3º – É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas

 

O parágrafo 1º do presente artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, já que prevê restrições a criação de novos sindicatos por dissociação ou desmembramento. Da mesma forma, o parágrafo 2º ao condicionar a criação de Federações à autorização do Ministério do Trabalho. Na hipótese de desmembramento de uma federação, tal ato fica condicionado à manutenção de pelo menos de cinco sindicatos vinculados à entidade desmembrada.

O parágrafo terceiro enuncia a ideia de a coordenação desenvolvida pela Federação não substitui a representatividade dos sindicatos a ela filiados, constituindo uma unidade de ação em campanhas conjuntas, mantendo-se a competência local para a negociação coletiva.

Alterações importantes foram introduzidas a partir da Portaria Ministério do Trabalho e Emprego n. 186/2008, posteriormente modificada pela Portaria n. 2.451/2011. Uma das principais modificações foi o reconhecimento pelo Ministério do Trabalho da possibilidade de existência de mais de uma federação do mesmo grupo no mesmo Estado, desde que um mesmo sindicato não se filie a mais de uma federação. Conforme consta na referida Portaria, somente se configura conflito de representação sindical entre entidades de grau superior quando há coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente. Porém, questiona-se se, mediante tal entendimento, não se estaria abrindo portas a um pluralismo sindical, ao nível da categoria econômica ou profissional, ainda que não houvesse coincidência de bases sindicais. Por conta de tal questionamento, tramitam no STF as ADIs 4120, 4129 e 4126.

 

Art. 535 – As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

§ 1º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º – As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º – Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º – As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

 

O presente artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, exceto o contido no “caput” quando define o número mínimo de Federações para constituição de Confederação. São incompatíveis com a autonomia sindical a obrigatoriedade de que a sede da confederação em Brasília e os parágrafos do artigo, ao pretenderem definir quais as confederações que devem existir.

Aplicam-se às Confederações os mesmos questionamento a respeito da Portaria n. 186 do Ministério do Trabalho e Emprego referidas nos comentários ao art. 534.

 

Art. 536 – revogado

 

Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.

§ 1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas nas alíneas “b” e “c” do art. 515.

§ 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

§ 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da República.

 

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 538 – A administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos: 

 a) Diretoria;

 b) Conselho de Representantes; 

 c) Conselho Fiscal. 

 § 1º – A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos. 

 § 2º – Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, respectivamente.

 § 3º – O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria. 

§ 4º – O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.

§ 5º – A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. 

 

Este artigo não foi inteiramente recepcionado pela Constituição de 1988.

Valem aqui, para o âmbito das entidades de grau superior o que foi dito em relação aos sindicatos, no comentário ao art. 534.

 

Art. 539 – Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 540. A toda empresa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.

§ 1º – Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.

§ 2º – Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.

 

No “caput”, consagra-se o princípio da “liberdade positiva”, ou seja, o direito do trabalhador filiar-se a um sindicato. No Brasil não se adota a sindicalização obrigatória. Ao contrário, a “liberdade negativa”, ou seja, o direito de não se filiar ou de não permanecer filiado está contido no art. 8º, V da Constituição. A expressão “desde que satisfaçam as exigências desta lei” é inócua.

O parágrafo primeiro não foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois trata de matéria a ser abordada nos estatutos sociais.

Ao aposentado é garantido o direito à sindicalização, por expressa determinação constitucional (art. 8º, VII). O artigo se refere à contribuição sindical “stricto sensu”, também chamada “imposto sindical”.

Relevante a menção aos desempregados, pelo que se conclui que o rompimento do vínculo empregatício não rompe automaticamente a vinculação sindical, de modo que o desempregado se considera um integrante da categoria profissional em busca de nova colocação.

 

Art. 541 – Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais próxima.

Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o artigo 577.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

O dispositivo somente fazia sentido na medida em que a criação de sindicatos dependia de um longo processo de reconhecimento que passava pelas associações profissionais de caráter pré-sindicais, o que poderia exigir mecanismos de cobertura sindical durante esse processo formativo.

 

Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembleia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 1º – O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

§ 2º – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

§ 4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. 

§ 5º – Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

§ 6º – A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. 

 

Estipula-se aqui proteção ao exercício do mandato sindical, em consonância com o disposto na Convenção n. 98 da OIT, ratificada pelo Brasil (art. 1º).  O enunciado normativo é amplo, mas especifica a transferência compulsória e a despedida como medidas de represália patronal que configuram práticas antissindicais.

Conforme Oscar Ermida Uriarte:

 

Proteção contra práticas antissindicais inclui todo o conjunto de medidas tendentes a prever, proteger, evitar, reparar ou sancionar qualquer ato que prejudique indevidamente o trabalhador ou as organizações sindicais no exercício da atividade sindical ou a causa desta ou que lhes negue injustificadamente as facilidades ou prerrogativas necessárias para o normal desenvolvimento da ação coletiva “(URIARTE, Oscar Ermida. A proteção contra os atos antissindicais. São Paulo: LTr, 1989, p 17).

Embora o parágrafo 4º se refira a eleição “prevista em lei”, trata-se de restrição incompatível com o princípio da auto-organização sindical.

A despedida do dirigente sindical ou candidato a dirigente sindical é possível em caso de justa causa, caso em que a falta grave deve ser demonstrada previamente em inquérito judicial.

A proteção alcança período anterior ao de seu eleição ao cargo, iniciando o período estabilitário a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. (art. 8º,  VIII da Constituição).  Esta proteção alcança, inclusive, casos em que o sindicato em formação e ainda não formalmente constituído (Processo TST RR 108600-62.004.5.17.0007 – Rel. Horácio Senna Pires).

Interpreta-se esse artigo em conjunto com o art. 522 relativamente ao limite do número de dirigentes sindicais detentores de estabilidade provisória (ver comentário ao art. 522).

A lei prevê que, para que ocorra a estabilidade, o empregador deverá ser cientificado, entendendo-se revogado, por incompatibilidade com a Constituição de 1988, a comunicação ao Ministério do Trabalho.

 A lei prevê expressamente a possibilidade de reintegração liminar do dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador (art. 659, X). Em relação à transferência compulsória, há, também, a regra geral do art. 469, também com previsão de reintegração por medida liminar até decisão final do processo que vise tornar sem efeito tal transferência (art. 659, IX).

No desempenho do mandato sindical, os afastamentos necessários do dirigentes sindicais devem ser tolerados pelo empregador, considerando-se como licença não-remunerada, salvo estipulação em contrário.

A proteção contra condutas antissindicais também podem encontrar guarida nas normas antidiscriminatórias, como no art. 1º da Lei n. 9029/95:

 

“Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.

 

Particularmente relevante é a proteção aos trabalhadores que participam de greve, sendo significativa a decisão do TST que segue:


RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONDUTA ANTISSINDICAL - DEMISSÃO POR “JUSTA CAUSA DE PARTICIPANTE DE GREVE - CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT - INTEGRAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO - INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA.

A afirmação do direito fundamental à liberdade sindical, para sua plenitude e efetividade, importa na existência e utilização de medidas de proteção contra atos antissindicais. De acordo com a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 49/52, todos os trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica, conforme se destaca da redação do art. 1º da aludida convenção. Nessa medida, a decisão do 12º Tribunal Regional do Trabalho, em que aplicou, analogicamente, a Lei nº 9.029/95 para punir e coibir o ato antissindical da reclamada, que demitira por justa causa dezoito trabalhadores que participaram de greve, revela a plena observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, e consagra a eficácia plena do art. 1º da Convenção nº 98 da OIT no ordenamento jurídico, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical.  (15/2/2012 - Ministro Vieira de Mello Filho – Relator)”;

Art. 544 – É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: 

 I – para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos; 

 II – para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; 

 III – nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; 

 IV – nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; 

 V – na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em tramitação judicial; 

VI – na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Governo ou a ele vinculadas; 

 VII – na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Governo; 

 VIII – (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

IX – na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. 

 Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no artigo 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

 

São quatro as formas de contribuição sindical “latu senso” no Brasil:

a)              Associativa ou mensalidade sindical: comum a toda a entidade associativa, de natureza contratual, arrecadada pelo sindicato, atinge somente sindicalizados;

b)             Sindical “stricto sensu” (art. 578 – 610 CLT):  de natureza tributária (art. 149 da Constituição), arrecadada pelo Estado, atinge sindicalizados e não-sindicalizados;

c)             Confederativa (art. 8º, IV da Constituição): de natureza contratual coletiva, arrecadada pelo sindicato, atinge somente sindicalizados (Súmula 666 STF);

d)             Assistencial (art. 513, “e”): de natureza contratual coletiva, arrecadada pelo sindicato, atinge somente sindicalizados (Precedente 119 TST). Está prevista em convênios coletivos ou sentenças normativas.

Do dispositivo legal deflui o entendimento que o empregador tem o dever de descontar qualquer das contribuições em folha de pagamento, mas exigir o prévia autorização do empregado, exceto em relação à contribuição sindical “stricto sensu”, obrigatória independentemente de qualquer formalidade.  Em quaisquer dos casos, o não-pagamento ao sindicato do valor retido nos prazos aqui fixados importa em imposição de multa ao empregador e configuração do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal).

No exercício do Poder Normativo, os Tribunais do Trabalho tem entendido pela possibilidade de extensão aos não-associados da obrigatoriedade de desconto da contribuição assistencial, desde que a cláusula normativa contenha o “direito de oposição”:

TRT4 – 8ª T – PROCESSO nº 0020955-36.2013.5.04.0333 (RO) – 7/4/2014

“CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. A contribuição assistencial de que trata o artigo 513 da CLT, embora instituída a toda a categoria sindical, deve ser regularmente aprovada em Assembleia-Geral e garantir o regular  direito de oposição. Exercido esse direito, opondo-se os empregados quanto à cobrança da contribuição assistencial, e não provado qualquer vício nessa manifestação de vontade, correta a exclusão do empregado que não autoriza o respectivo desconto assistencial. (Rel. Fernando Luiz de Moura Cassal)”.

 

Art. 546 – Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 547 – É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.

Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias Gerais;

c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) as doações e legados;

e) as multas e outras rendas eventuais.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 549 – A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. 

§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.

§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembleias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. 

 § 3º Caso não seja obtido o quórum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembleia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação. 

 § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto. 

 § 5º Da deliberação da assembleia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.

 § 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembleia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. 

 § 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. 

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. 

§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática: 

 a) no Diário oficial da União – Seção I – Parte II, os orçamentos das confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;

b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.

§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembleias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior. 

§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em: 

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e 

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico

§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: 

 a) o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;

 b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício; e 

c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício. 

 § 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. 

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. 

 § 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica. 

 § 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.

 § 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.

§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica. 

 § 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.

§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade. 

§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. 

 § 8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembleias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

 

Art. 552 – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. 

O peculato é tipo penal próprios dos funcionários públicos. A incompatibilidade com o dirigente de uma associação de natureza privada, como o dirigente sindical, é manifesta, pelo que se entende revogado tal dispositivo por incompatibilidade com a Constituição de 1988.

 

Art. 553 – As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;

e) cassação da carta de reconhecimento.

f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. 

 § 1º – A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação. 

 § 2º – Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados. 

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

 

Art. 554. Destituída a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembleia geral por ele convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

 

Art. 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:

a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;

b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo artigo 536;

c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. 

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

 

Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civis.

Parágrafo único – No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

 

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 557 – As penalidades de que trata o artigo 553 serão impostas:

a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;

b) as demais, pelo ministro de Estado.

§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.

§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o artigo 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea d e no parágrafo único do artigo 513.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 559 – O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" do artigo 513 deste Capítulo.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 560 – Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.

Embora de pouca utilização prática, trata-se de benefício fiscal compatível com a Constituição de 1988.

 

Art. 561 – A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.

Art. 562 – As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.

Entendem alguns autores revogadas tais disposições, não havendo mais óbice que uma associação profissional denomine-se sindicato (SOBRINHO, Genesio Vivanco Solano. Da Organização Sindical. Associações profissionais e sindicatos – Entidades similares. Soleis, Rio de Janeiro, 11 set. 2009. Disponível em http://soleis.com.br/artigos_sindicatos.htm. Acesso em 20/12/014.

A rigor, tais disposições deveriam estabelecer que o registro em cartório civil deveria ser condicional até que a associação que se entidade sindical obtivesse registro no Ministério do Trabalho. Como não existe tal limitação, na prática, há casos em que entidades que, apesar de autodenominarem “sindicatos”, “federações” ou “confederações”, não são, efetivamente, de natureza sindical.

 

Art. 563 – revogado

 

Art. 564 – Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 565 – As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. 

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 566 – Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.

Parágrafo único – Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. 

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 567.  Revogado

Art. 568   Revogado

Art. 569   Revogado

 

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o artigo 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o artigo 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único – Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

O “caput” deste artigo não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

O parágrafo único estabelece critérios de agregação por categoria que continuam em vigor na medida em que as categorias profissional e econômica tem previsão constitucional. No entanto, encontra-se revogada a menção ao Quadro de Atividades e Profissões da extinta Comissão de Enquadramento Sindical.

 

Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Apesar de continuar sendo plenamente possível tanto a dissociação como o desmembramento territorial, tal dispositivo deve ser entendido como não recepcionado pela Constituição de 1988, uma vez que estabelece critérios para o reconhecimento do novo sindicato a ser adotados pela extinta Comissão de Enquadramento Sindical.

 

Art. 572. Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do artigo 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 



Art. 573 – O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos.

Parágrafo único – As Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento. 

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 



Art. 574 – Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

§ 1º – Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações profissionais.

§ 2º – A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.



Art. 576 – A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros

I – 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;

 II – 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

 III – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio; 

 IV – 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; 

 V – 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; 

 VI – 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e 

VII – 2 (dois) representantes das categorias profissionais. 

 § 1º – Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios; 

 b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;

 c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. 

 § 2º – Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. 

 § 3º – Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. 

 § 4º – Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo. 

 § 5º – Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem. 

§ 6º – Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.  

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

 

A denominação “contribuição sindical” é mais correta, ao invés da antiga – “imposto sindical” -, mesmo porque apenas parte da arrecadação se destina aos cofres públicos. A ela, indiretamente, se refere a Constituição de 1988, quando, no art. 8, IV, ao se referir à contribuição confederativa, diz que esta será cobrada, “independentemente da contribuição prevista em lei”.

Sua natureza é tributária, entendendo-se como fato gerador é a participação em determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal. Se não houver sindicato organizado, a contribuição reverterá para a Federação ou, na falta desta, para a Confederação.

Conforme o art. 7º da Lei 11.648/2008, os artigos 578 a 610 vigorarão até que nova lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria.

 

 

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591.

Ainda é polêmica quanto à contribuição dos servidores públicos, a que a Constituição reconhece o direito de sindicalização (37, VII).

Como “leading case” cita-se decisão do STF, 1ª T., de 4/11/1994, Rel. Min. Sepúlveda Pertence:

 

“Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade.

 

1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94).

 

2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão).

 

3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei e inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8., II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, à falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence).

4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida.”.

 

Em 2008, foi editada a Instrução Normativa n. 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, pela qual os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deveriam recolher a contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da CLT.


O TST, seguindo a mesma jurisprudência adotada pelo STJ, também tem reconhecido a obrigatoriedade da cobrança da contribuição sindical aos servidores públicos, como e exemplo a ementa que segue:

 

TST – 7ª T. -   PROCESSO Nº TST-RR-79500-40.2010.5.16.0020

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. A contribuição sindical compulsória, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT, deve ser descontada indistintamente de todos os servidores da categoria profissional que o sindicato-autor representa, inclusive dos servidores públicos estatutários. Precedentes do STF e do Órgão Especial do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Rel. Cláudio Brandão, 12/3/2014).

 

Na decisão é citado precedente do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, (TST-RO-28300-13.2009.5.08.0000), em que é reconhecido ser devida a contribuição sindical tanto para servidores públicos estatutários como para empregados públicos.

 

Art. 580 – A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I – na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte

Tabela progressiva:

CLASSES DE CAPITAL                                                                  ALÍQUOTA

1 – Até 150 vezes o maior valor-de-referência ...................................... 0,8%

2 – Acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor-de-referência.......…. 0,2%

3 – Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência,,,. 0,1%

4 – Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior valor-de-referência 0,02%

§ 1º – A contribuição sindical prevista na Tabela constante do item III deste artigo. corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.

§ 2º – Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor-de-referência, fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.

§ 3º – É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III.

§ 4º – Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.

§ 5º – As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 6º – Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

 

O trabalhador contribui, anualmente, com um dia de remuneração, ou seja, calcula-se a contribuição considerando todas as parcelas salariais percebidas. Se o trabalhador mudou de emprego e não trabalhou todos os meses do ano, o pagamento deve ser proporcional.

O desconto é obrigatório, não podendo o trabalhador se opor ao desconto.

A contribuição é única por ano, independentemente se, durante o ano, o trabalhador mudou de emprego, salvo se houve alteração de categoria.  Se o trabalhador trabalha simultaneamente em mais de um emprego, deverá contribuir para cada uma das categorias envolvidas. Deverá haver anotação na CTPS do empregado.

As empresas ou instituições sem fins lucrativos estão isentas de pagar a contribuição sindical patronal, desde que assim comprovem não exercer atividade econômica. Da mesma forma, estão isentas da contribuição sindical patronal as pequenas e médias empresas, conforme art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006.

Para as demais empresas, a contribuição é proporcional ao capital social registrado na Junta comercial conforme alíquotas descritas no inciso 3º ou, se não estão obrigados ao registro de capital social, a contribuição será o valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o movimento econômico registrado no ano anterior. Se a empresa possuir filiais fora da base territorial da entidade sindical, deverá atribuir parte do capital social a essas filiais para fins de cálculo da contribuição sindical.

Havendo grupo de empresas, cada uma delas será responsável pelo recolhimento da contribuição sindical respectiva.

Em relação aos proprietários rurais não-organizados em forma de empresa, a  contribuição sindical patronal é devida por força do Decreto-lei n. 1166/71, art. 5º, que determina que o pagamento seja feito conjuntamente com o imposto territorial do imóvel rural. Entende-se, no caso, que o capital que servirá de base de cálculo da contribuição sindical seja o valor lançado para cálculo do imposto territorial rural.

Depois de milhares de processos ajuizados em todo o país, finalmente pacificou-se a jurisprudência quanto à legitimidade da confederações rurais para ajuizar ação ordinária de cobrança da contribuição sindical patronal, desde que o devedor seja intimado pessoalmente (TST-RR-913-57.2010.5.05.0651 SDI-1 – Rel. João Batista Brito Pereira -  210/2013).

Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais não-organizados em empresas e sem vínculo empregatício, a contribuição sindical corresponde a um valor fixo, de 30% do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo. Como o valor-de-referência não é mais utilizado (extinção pela Lei 8.177/91), a atualização monetária desse valor resulta em valores irrisórios. Reiteradas decisões judiciais tem afastado a pretensão do Ministério do Trabalho de fixar o valor das contribuições sindicais de agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, por ferir o princípio da legalidade (por exemplo, TRT3 – Turma Recursal de Juiz de Fora, 08/4/2013, Proc. 0000404-41.2013.5.03.0049 RO).

Para os organizados na forma de firma ou empresa, o recolhimento deve ser feito à entidade sindical patronal. As regras para cálculo do capital social para fins de recolhimento da contribuição patronal valem para os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais com capital registrado.

 

Art. 581 – Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

§ 1º – Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

§ 2º – Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

Se houver atividade preponderante, o cálculo da contribuição sindical patronal será feito, normalmente, sobre todo o capital social. Se não houver atividade preponderante, o cálculo será feito com base em cada categoria econômica correspondente à atividade desenvolvida. A norma não estabelece critério para repartição do capital social entre as atividades econômicas, mas a situação é similar à do parágrafo primeiro, em que tal atribuição compete à empresa e, assim, deve ser feita com base na participação econômica da cada atividade econômica no movimento econômica da empresa.

 

Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos,

§ 1º – Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do artigo 580 o equivalente:

a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 2º – Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

O valor da contribuição do empregado remunerado por tarefa, empreitada e comissão é fixado em valor correspondente a 1/30 do que foi pago no mês de fevereiro (no caso de recolhimento em março). Em caso de pagamento em utilidades ou gorjetas, o cálculo será feito em valor correspondente a 1/30 do salário-de-contribuição previdenciário.

 

Art. 583 – O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

§ 1º – O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º – O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.

Em relação aos trabalhadores avulsos, a data para recolhimento da contribuição sindical é abril; para autônomos e profissionais liberais, fevereiro.

 

Art. 584 – Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.

As listas são, normalmente, obtidas nos Conselhos de classe e, no caso dos autônomos, nas Prefeituras.

Art. 585 – Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único – Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o artigo 582.

A opção pelo recolhimento à entidade sindical representativa da profissão é possível, desde que o profissional a exerça efetivamente e esteja registrado no sindicato profissional liberal.

Em relação aos advogados, a contribuição sindical é dispensada em face do artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94).

 

Art. 586 – A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.

§ 1º – Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo

§ 2º – Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.

§ 3º – A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente.

As empresas poderão depositar a contribuição sindical dos trabalhadores em qualquer banco ligado ao sistema arrecadador de tributos federais, mas o agente arrecadador é a Caixa Econômica Federal, conforme redação dada pela Lei n. 6.386/76.

 

Art. 587 – O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

A contribuição sindical patronal é recolhida em janeiro, valendo, para as empresas constituídas depois desse mês, a partir do registro ou licença para o exercício da atividade. Por reciprocidade com a contribuição sindical dos trabalhadores, parece viável entender que, para a contribuição sindical patronal, valham as mesmas regras relativas à proporcionalidade dos meses em atividade durante o ano.

 

Art. 588 – A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.

§ 1º – Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical.

§ 2º – A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.

O dispositivo é compatível com a Constituição de 1988, exceto quanto a determinação de que a nomenclatura dos habilitados a movimentação da conta corrente deve ser, necessariamente, as de “Tesoureiro” e “Presidente”.

 

Art. 589 – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

I – para os empregadores:

    a) 5% para a confederação correspondente;

    b) 15% para a federação;

    c) 60% para o sindicato respectivo; e

    d) 20% para a 'Conta Especial Emprego e Salário';

II – para os trabalhadores:

a)              5% para a confederação correspondente;

b)              10% para a central sindical;

c)              15% para a federação;

d)60% para o sindicato respectivo; e

e)10% para a 'Conta Especial Emprego e Salário'

A inclusão das Centrais Sindicais como beneficiária na repartição da contribuição sindical foi feita pela Lei n. 11.648/2008 e foi feita à custa da redução do percentual da “Conta Especial de Emprego e Salário”, de 20% para 10%. A Central Sindical será indicada, como beneficiária, pelo sindicato a ela filiado. Na falta de indicação, o percentual será destinada à “Conta Especial de Emprego e Salário”.  

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no artigo 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 1º - REVOGADO

§ 2º -  REVOGADO. 

 § 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário. 

 § 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do artigo 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário. 

Art. 591 – Inexistindo Sindicato, os percentuais previstos na alínea “c” do inciso I e da alínea “d” do inciso II do caput do artigo 589 desta Consolidação serão creditados à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único – Na hipótese do “caput” deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I e nas alíneas “a” e “c” do inciso II do “caput” do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.

Os artigos, de maneira algo confusa, estabelecem uma ordem de destinação de recursos em caso de inexistência de qualquer das entidades destinatária dos recursos da contribuição sindical.

De forma prática, se pode resumir:

- em relação aos trabalhadores:

Não havendo Sindicato, caberá à Federação apenas os 60% originalmente destinados ao sindicato. Nesse caso, caberá à Confederação o percentual de 20% (os 5% que já lhe cabia mais 15% que passam da Federação para a Confederação). Nesse caso, não existindo Federação, os 60% vão para a Confederação que, ao final, terá 80% (os 60% do sindicato inexistente mais os já referidos 20%). Se não existir existindo sindicato, Federação ou Confederação (e, consequentemente, não havendo Central Sindical indicada), a totalidade da contribuição sindical irá para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

Não havendo Federação, embora a norma não seja clara, a lógica é de os 15% a ela destinados vão para a Confederação. Não havendo federação e confederação, a lógica e que os 20% a elas destinados vão para a Central Sindical; não existindo qualquer entidade de grau superior, os 30% (percentual que engloba os 15% da Federação, os 5% da Confederação e os 10% da Central Sindical) irão para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

Inexistindo Confederação, os 5% a ela destinados vão para a Federação. Neste caso, também não existindo Federação, aplica-se o mencionado no item anterior: a lógica é que os 20% a elas destinados vão para a Central Sindical; não existindo qualquer entidade de grau superior, os 30% (percentual que engloba os 15% da Federação, os 5% da Confederação e os 10% da Central Sindical) irão para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

Inexistindo Central Sindical indicada, os 10% a ela destinados vão para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

Art. 592 – A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos

I – Sindicatos de Empregadores e de Agentes Autônomos:

 a) assistência técnica e jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) realização de estudos econômicos e financeiros;

d) agências de colocação;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;

j) feiras e exposições;

l) prevenção de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas.

II – Sindicatos de Empregados:

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) agências de colocação;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) prevenção de acidentes do trabalho;

m) finalidades desportivas e sociais;

n) educação e formação profissional;

o) bolsas de estudo.

III – Sindicatos de Profissionais Liberais

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) bolsas de estudo;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) estudos técnicos e científicos;

m) finalidades desportivas e sociais;

n) educação e formação profissional;

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.

IV – Sindicatos de Trabalhadores Autônomos:

a) assistência técnica e jurídica;

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;

c) assistência à maternidade;

d) bolsas de estudo;

e) cooperativas;

f) bibliotecas;

g) creches;

h) congressos e conferências;

i) auxílio-funeral;

j) colônias de férias e centros de recreação;

l) educação e formação profissional;

m) finalidades desportivas e sociais.

§ 1º – A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.

§ 2º – Os Sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.

§ 3º – O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos Sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.

 

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 593 – As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes.

Artigo não recepcionado pela Constituição de 1988.

 

Art. 594 a 597 – revogados

 

Art. 598 – Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no artigo 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

Parágrafo único – A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

 

A Portaria MTB 290/97 estabelece normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista. Quando a lei não determinar a imposição de multa pelo valor máximo, serão observados os seguintes critérios de graduação do valor das multas:

I-               Natureza da infração (artigos 75 e 351 da CLT);

II-             Natureza do infrator (artigos 75 e 351 da CLT);

III-           Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (artigo 5º da Lei n. 7.855/89);

IV-           Extensão da infração (artigos 75 e 351 da CLT);

V-             Situação econômico-financeira do infrator (art. 5º da Lei n. 7.855/89).

O valor final da multa de valor variável será calculado aplicando-se o percentual fixo de 20% do valor máximo previsto em lei, acrescido os percentuais de 8% e 40%, conforme o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas do Anexo III

Relativamente à contribuição sindical, remetendo-se ao art. 598 da CLT, a Portaria prevê uma multa mínima de 7,5657 UFIR e de valor máximo de 7.565,6943 UFIR.

Tal multa se aplica a qualquer infração relativa à contribuição sindical, exceto a de não-recolhimento tempestivo, já que, em relação a esta, existe a previsão específica do art. 600.

 

Art. 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Aos sindicatos compete a comunicação do não-pagamento aos Conselhos Profissionais, a quem caberá o processo para suspensão do exercício profissional.

 

Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1º – O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao Sindicato respectivo;

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

§ 2º- Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".

 

O sentido da norma é de que a multa é sempre devida, porém, em caso de pagamento espontâneo, ficará o devedor isento de outras penalidades. Especificamente em relação à contribuição sindical rural, há de se citar a Súmula 432 do TST pela qual “o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva do art. 600 da CLT, em decorrência de sua revogação tácita pela Lei n. 8.022/90”.

Por outro lado, a jurisprudência tem entendido, majoritariamente, que a aplicação da multa em questão sofre as limitações do art. 412 do CPC, ou seja, seu valor não poderá ser superior ao da obrigação principal corrigida:

 

PROCESSO TRT 4 – 9ª T. – 0000450-76.2013.5.04.0251 – 25/3/2014

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. O inadimplemento das contribuições sindicais atrai a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada, contudo, ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do CCB. 

(Relatora: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)

 

Art. 601 – No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.

A prova por excelência será a anotação na CPTS feita pelo empregador anterior.

 

Art. 602- Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Parágrafo único- De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Aplica-se o presente dispositivo tanto aos que não estavam desempregados o mês destinado ao desconto, como aqueles que tinham seu contrato suspenso, como é o caso dos que encontravam-se em benefício previdenciário.

 

Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível. 

O prazo para guarda de tais documento é o mesmo, de cinco anos, seja pelas regras de prescrição tributárias (artigos 195 e 174 CTN), como pelas regras de prescrição trabalhistas (artigo 7º, XXIX, Constituição e artigo 11 CLT).

Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical. 

A comparação do presente artigo com o anterior evidencia que, em relação aos agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais as exigências de manutenção de documentação relativa à contribuição sindical recolhida é menor. Por certo, tais menores exigências referem-se aos casos em que estes profissionais não se organizam na forma de firma ou empresa.

Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. 

A jurisprudência tem entendido essencial tal requisito para ajuizamento da ação de cobrança, como se verifica do acórdão que segue:

TRT  4- 5ª. T. - PROCESSO: 0002197-42.2012.5.04.0204 AIRR – 20/3/2014

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. Uma vez ausente a comprovação do preenchimento de requisito legal à constituição do crédito da contribuição sindical, nos termos do art. 605 da CLT, em relação ao ano de 2010, inviável sua inclusão na condenação. Provimento negado.

Rel. Angela Rosi Almeida Chapper

Por outro lado, tem se entendido que o edital deve ser publicado, como expressamente menciona a lei, em jornal de grande circulação – e não jornal local, “isto é a regra se foca na circulação.  Isto é, a regra se foca na circulação,  não na origem do jornal”. (TRT 4 – 3ª. T – Processo 1007700-88.2009.5.04.0541)30/11/2011.

 

Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. 

 § 1º - O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

O lançamento do tributo cabe à União, que deve expedir a certidão que viabilizará a ação executiva. A competência é da Justiça do Trabalho, a partir da Reforma do Judiciário, Emenda Constitucional n. 45/2004 (Cancelamento da OJ 290 TST).

Majoritariamente a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de cumulação da ação executiva com a ação de cumprimento proposta pelo sindicato, como demonstra o acordão que segue:

TRT 4 – 6ª. T . PROC. 0000923-44.2013.5.04.0451 – 19/11/2014

“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. Não há incompatibilidade  entre a ação de cobrança e a ação de cumprimento, sendo possível a cumulação de ambas objetivando o pagamento de contribuição assistencial” (Rel. Maria Cristina Schaan Ferreira)  

 

Art. 607 - São consideradas como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados. 

Discute-se se tal exigência continua em vigor em face da Lei de Licitações n. 8,666/93. A maior parte das decisões judiciais considera que persiste tal dispositivo, já que a enumeração de exigências contidas na Lei de Licitações não é exaustiva. Nesse sentido:

TJ- PR – CJ 8996969 30/10/2012 Rel. Edison Macedo Filho

APELAÇAO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇAO. EXIGÊNCIA DO EDITAL QUANTO A COMPROVAÇAO DE REGULARIDADE SINDICAL PARA PARTICIPAÇAO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇAO PELA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇAO COM NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS EM SUA INTEGRALIDADE PELO ORA APELADO. RECURSO DE APELAÇAO PROVIDO RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 

Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior

Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.

A respeito da recepção, pela Constituição de 1988, deste artigo, a Nota Técnica SRT/Ministério do Trabalho e Emprego n. 64/2009:

“Considerando que não houve revogação expressa do artigo acima transcrito, tampouco qualquer modificação legislativa que possa ensejar sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico ou a ineficácia de seus preceitos, obviamente o art. 608, "caput" e a parte inicial de seu parágrafo único encontram-se em pleno vigor”.

No mesmo sentido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Apelação com revisão nº: 0.368.214-58.2009.8.26.0000 -  19/8/2014

Lei municipal que condiciona a concessão do alvará de permissão para o serviço de táxi à comprovação do pagamento de contribuição sindical. Desatendimento pela Municipalidade. Violação ao princípio da legalidade não configurada. Licitação Normas gerais Competência privativa da União Federal. Exigência da lei municipal não constante da Lei nº 8.666/93. Sentença mantida. (Relator Marcelo Augusto de Moura)

Assim, mantém-se a exigência de comprovante de quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de licença ou de localização para profissionais liberais ou agentes e trabalhadores autônomos, bem como registros ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades para estabelecimento de empregadores.

Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. 

O artigo não faz mais sentido, na medida que a cobrança de taxas com base no mesmo fato gerador de outro tributo é expressamente proibida pela atual legislação tributária.

Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. 

Presentemente, a competência para expedir instruções a respeito da matéria é do Ministério do Trabalho e Emprego.