EMENTA: DA PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional deve contado a partir da data em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão ocasionada em consequência do trabalho. Inteligência da Súmula nº 278 do STJ, não havendo falar, no caso, em prescrição do direito de ação.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrente XXXXXXXXXXXXXXX e recorrido LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A.

 

Ajuizada ação trabalhista em face do contrato de trabalho apontado na inicial, cuja admissão se deu em 02.12.1996, foi proferida Sentença às fls. 159/161.

O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 164/182, buscando a reforma da Sentença em relação aos seguintes aspectos: prazo prescricional aplicável; prescrição parcial das prestações alimentares de trato sucessivo.

Contrarrazões da reclamada às fls. 186/192.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

RECURSO DO RECLAMANTE.

ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.

Insurge-se o reclamante contra a Sentença que declarou a prescrição do direito de ação com relação aos pedidos constantes nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da inicial. Sustenta, em resumo, que deve ser aplicado ao caso em análise a prescrição trabalhista de 05 anos, previsto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, contado a partir da consolidação das lesões, que a sentença fixou em 13/10/2004. Não concorda com o argumento exposto na Sentença no sentido de que o crédito decorrente de acidente do trabalho não seria de natureza trabalhista. Afirma que o referido crédito tem natureza trabalhista, para tanto, além dos argumentos lançados, colaciona jurisprudência nesse sentido, requerendo seja considerada como elemento determinante para a fixação do prazo prescricional a natureza da relação jurídica em meio a qual ocorreu o acidente, no caso, natureza trabalhista.

Examina-se.

A Sentença, em suma, entendeu pela prescrição do direito de ação, pelo fato de que a demanda foi ajuizada em 20.05.2009, ou seja, mais de 03 anos após a concessão da aposentadoria por invalidez, que se deu em 13.10.2004.

Trata-se de demanda em que o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, em decorrência das lesões sofridas quando do exercício das atividades laborativas na reclamada. Consta da CAT (fl. 46), no campo nº 41, que o agente causador das lesões é o esforço repetitivo e o diagnóstico provável é de cervicobraquialgia, classificação M 53.1. No campo nº 40, a CAT informa que as partes do corpo atingidas são ombros e punhos.   

Na hipótese dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o empregado tomou ciência da consolidação da doença (data da concessão da aposentadoria por invalidez), como bem referiu o juízo a quo.

Recorde-se, também, o estudo do Juiz do Trabalho no Pará, Georgenor de Sousa Franco Filho, Revista LTr, abril de 2005. Ali, ele sustenta a adoção da regra da prescrição trabalhista, todavia, admitindo a contagem após o término da relação de trabalho em determinadas situações excepcionais. Nesse sentido, a Súmula 278 do STJ, in verbis: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

Nesse sentido também a Súmula 230 do STF:

“A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.”

Poder-se-ia afirmar, ainda, que, no tocante ao acidente de trabalho, enquanto durarem os efeitos lesivos, e mais ainda quando houver incerteza sobre os mesmos, não se cogitará de prescrição.

No mesmo sentido, recente Enunciado nº 46 aprovado na “1ª Jornada de Direito material e Processual na Justiça do Trabalho”, realizada em 23-11-07.

No caso dos autos, o reclamante teve ciência da consolidação da doença no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, que se deu em 13.10.2004. O contrato de trabalho, em face da aposentadoria por invalidez noticiada, encontrava-se suspenso, de acordo com o art. 475, da CLT, até o momento da prolação da Sentença. Registre-se que o juízo a quo, na data da Sentença, 20.07.2010, declarou rescindido o contrato de trabalho, decisão da qual não recorreram as partes.

Registre-se que não há falar nem mesmo em prescrição bienal, sob nenhuma ótica em que se analise o processo, como se percebe pelo acima demonstrado.

Desta forma, não há prescrição a ser declarada, seja parcial ou “total”.

Dessa forma, dá-se provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição do direito de ação declarado na Sentença, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento dos pedidos constantes nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.

Prejudicados os demais itens do recurso.

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida a Desa. Flávia Lorena Pacheco, dar provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição do direito de ação declarado na Sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o julgamento dos pedidos constantes nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.

Prejudicada, por ora, a análise dos demais itens do recurso.

Intimem-se.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2011 (quarta-feira).

 

 

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

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