EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO ARREMATANTE. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL ARREMATADO. A adjudicação, pelo exequente, do imóvel arrematado, no caso, contribuiu para que a execução se tornasse efetiva, bem como para a satisfação integral do débito.

 

   

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante XXX e agravados JUAREZ TAVARES DA SILVA, VITÓRIA EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E TURISMO LTDA., MARCOS MELLO PACHECO E MÁRIO SÉRGIO DE CASTRO.

 

 

O arrematante interpôs Agravo de Petição às fls. 399/409 buscando a reforma da Sentença de embargos à arrematação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. 

É o relatório.

 

 

ISTO POSTO:

ADJUDICAÇÃO DO BEM ARREMATADO.

O agravante, na condição de arrematante, insurge-se contra a Sentença de embargos à arrematação. Relata que, conforme ata de leilão de fl. 362, o agravante arrematou o imóvel levado a leilão, pelo preço de R$ 72.000,00. Aduz que, após a expedição do auto de demarcação, bem como após a prestação de contas pelo leiloeiro, o exequente, por sua vez, em petição de fls. 375/376, alegou que a arrematação se deu por preço vil, com base nos artigos 692 c/c 694, V, do CPC, e referiu ter interesse na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da dívida, pedindo-lhe que fosse expedida carta de arrematação. Sustenta que o pedido do exequente em proceder à adjudicação ocorreu muitos dias após a realização do leilão e consequentemente da arrematação fora do prazo legal. Entretanto, assevera que de acordo com as expressas disposições legais a adjudicação deve ocorrer por ocasião do leilão, antes da arrematação, sendo que o pedido de adjudicação somente ocorreu no dia 08/06/2009, ou seja, mais de 15 dias após a arrematação ter sido efetuada. Alega ser inviável cogitar-se de adjudicação depois de finda a praça. Colaciona doutrina e jurisprudência favorável. Busca a reforma da Decisão.

Examina-se.

O juízo de primeiro grau considerou, como norte para a sua decisão, que o exequente, ao adjudicar o imóvel arrematado, daria quitação de todos os seus créditos, os quais eram muito superiores ao valor da arrematação. Considerou, também, que tal adjudicação privilegia o princípio da celeridade processual.

Além dos argumentos trazidos pelo juízo a quo, destacam-se mais os seguintes. A adjudicação contribuiu para que a execução se tornasse efetiva, além de que, como já referido pela origem, ocorreu a satisfação integral do débito, o que é do interesse primordial das partes originalmente envolvidas na lide. No caso, a referida adjudicação não é inoportuna, valendo lembrar que inexistiu a homologação do leilão. Dito de outro modo, não se pode analisar o presente caso, sob a ótica da extemporaneidade. Lembre-se, também, que a Lei dos Executivos Fiscais permite que a adjudicação ocorra em até 30 dias após o fim do leilão.

Portanto, deve ser mantida a Sentença de embargos à arrematação que adjudicou o imóvel ao reclamante.

   

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição do arrematante.

Intimem-se.

Porto Alegre, 27 de abril de 2011 (quarta-feira).

 

 

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

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