EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. No relatório de fiscalização realizado junto à empresa executada se demonstrou que as infrações que deram causa ao TAC continuaram a ocorrer. Os documentos trazidos aos autos pela executada revelam que de forma permanente e contínua vem ocorrendo o descumprimento do referido TAC, em relação ao excesso de jornada e à não concessão integral dos intervalos.

 

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo agravante CCB CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA. e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

 

A executada interpôs agravo de petição às fls. 121/125, buscando a reforma da decisão em relação ao cumprimento dos termos do TAC; à cobrança em duplicidade de multa; e ao valor da execução.

Contraminuta às fls. 129/133.  

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE:

1. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR NÃO ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Pugna o Ministério Público do Trabalho pelo não reconhecimento do presente recurso, uma vez que este não preenche o requisito de admissibilidade recursal ao não atacar os fundamentos da Sentença, nos termos da Súmula nº 422, do TST.

Examina-se.

A Súmula nº 422 do TST que resultou da conversão da Orientação Jurisprudencial 90 da SDI - 2 do TST pela Resolução 137/2005, dispõe que: “RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”.

No caso, contrariamente ao alegado pelo Ministério Público do Trabalho, entende-se que as razões dos recursos impugnam, sim, os fundamentos da decisão de origem.

Rejeita-se a prefacial.

 

MÉRITO:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.

2. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.

Entende a agravante que não descumpriu o Termo de Ajuste de Conduta. Para tanto, sustenta, em resumo, o que segue. Aduz que após a assinatura do TAC, sempre observou os termos ali estabelecidos, a fim de cumprir as obrigações assumidas. No entanto, aduz que em razão da espécie dos serviços prestados, que envolve obras gerenciadas por outras empresas e que fogem à sua alçada, pode ocorrer, como de fato ocorreu, a prorrogação da jornada de trabalho. Contudo, afirma que essa prorrogação não se traduz em descumprimento dos termos do TAC, e sim em situações pontuais e específicas, que decorrem de força maior ou caso fortuito e não por culpa da ora agravante. Relata os fatos que justificaram a prorrogação da jornada. Assevera que nos registros de horários há meses em que não houve excesso de jornada, tampouco ocorreram imprevistos, o que demonstra o cumprimento do TAC. Requer seja determinada a improcedência da execução, uma vez que não comprovado o descumprimento do TAC.

Examina-se.

Trata-se de execução por quantia certa (R$ 39.600,00) que tem por objeto a cobrança da multa decorrente do descumprimento das cláusulas assumidas no Termo de Ajuste de Conduta (fls. 08/10) firmado pela executada perante o Ministério Público do Trabalho nos autos do Inquérito Civil 00237.2008.04.001/4-50. De acordo com o TAC, os valores das multas porventura aplicadas em razão do descumprimento deste ajuste serão revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, instituído pela Lei 7.998/90.

No relatório de fiscalização de fls. 11/12, realizado junto à empresa executada, se demonstrou, através de entrevistas e mediante análise documental, que as infrações que deram causa ao TAC continuaram a ocorrer. Cumpre transcrever trechos do relatório de fiscalização: “Constatamos, mediante análise documental, que a empresa deixou de cumprir (descumpriu) o compromisso assumido junto ao Ministério Público do Trabalho, ou seja: continua a exigir excesso de jornada de trabalho de seus empregados e a conceder intervalos para repouso e alimentação em tempo inferir ao previsto legalmente (uma hora). (...) Concluindo, a empresa deixou de cumprir as cláusulas segunda (item 2) e terceira (excesso de jornadas e intervalos não concedidos) do TAC/MPT Nº 097/2009, assinado em 17.08.2009.”. (grifos atuais)

Conforme bem referido pelo juízo de primeiro grau, os documentos trazidos aos autos pela executada demonstram que de forma permanente e contínua vem ocorrendo infrações ao ajuste firmado em relação ao excesso de jornada e em relação a não concessão integral dos intervalos.

Dessa forma, não se pode entender que o trabalho em jornada extraordinária atendeu à necessidade imperiosa de serviço, nos termos do art. 61 da CLT, motivo pelo qual não há falar na incidência dessa exceção.                     

Diante do exposto, demonstrado o descumprimento das cláusulas 2º e 3º, não há falar em cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, conforme requerido pela executada. Nega-se provimento ao agravo de petição.

3. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

O juízo de origem entendeu que, no caso, não ocorreu cobrança em duplicidade nem pagamento da penalidade aplicada pelo Ministério Público do Trabalho, sendo que, por tais razões, não há que se falar em excesso de execução.

A executada não concorda com a decisão. Sustenta, em suma, o que segue. Sustenta, em suma, o que segue. Aduz que foram apresentadas defesas administrativas no sentido de justificar as ocorrências de fruição parcial de intervalo e prorrogação da jornada de trabalho, as quais não foram acolhidas, sendo efetuado o pagamento de multas administrativas nos valores de R$3.059,25, cada uma, totalizando R$ 6.118,50, referente aos autos de infração ns. 19348720 e 19348738, conforme comprovantes anexados. Afirma que do valor que o Agravante pretende executar a título de multa por descumprimento do TAC, se procedente a demanda, e apurado corretamente o valor, deve ser deduzido o valor de R$ 6.118,50, referente aos autos de infração ns. 19348720 e 19348738, que apuraram descumprimento dos itens “2” e “3” do TAC. Quanto ao excesso de execução, sustenta, em síntese, o que segue. Afirma que a execução por quantia certa deve demonstrar de forma irrefutável o valor cobrado. Nesse caso, seria o cálculo do valor da apuração da multa, com o número de obrigações que teriam sido descumpridas, o número de funcionários e número de dias em que teria ocorrido o alegado descumprimento. Assevera, ainda, sucessivamente, que deve ser provido o presente agravo de petição para que do valor executado seja deduzido o valor correspondente às justificativas apresentadas, no valor de R$ 300,00 por cada dia, cada funcionário envolvido e cada obrigação em tela, conforme estabelece o TAC.

Examina-se.

De acordo o artigo 628, da CLT, toda a fiscalização realizada pelo Auditor Fiscal do Trabalho deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.      

Conforme observação do juízo de origem, não se constata que a multa objeto da presente execução esteja sendo cobrada em duplicidade.

Ademais, sabe-se que a multa exigida na ação de execução por força de descumprimento do TAC é diversa da multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, pressupõe-se que as multas aplicadas e pagas decorreram de fiscalização realizada por autoridade competente, de natureza administrativa.

Não há que se falar, também, em excesso de execução. Isso porque o Ministério Público de Trabalho, conforme já referido, apurou as infrações de excesso de jornadas e intervalos não concedidos, apontando as autuações pelas infrações, bem como referindo os dias em que ocorreram e quais os funcionários envolvidos, de acordo com o documento de apuração de multa (fl. 33).

Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de petição da executada.

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a prefacial de não conhecimento do agravo de petição.

No mérito, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição da executada.

Intimem-se.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2011 (terça-feira).

 

 

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

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