Acórdão do processo 0001492-94.2011.5.04.0231 (RO)
Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA 
Participam: CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA, MARIA MADALENA TELESCA
Data: 21/11/2012   Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Andamentos do processo


PROCESSO: 0001492-94.2011.5.04.0231 RO

  

EMENTA

PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E A REINTEGRAÇÃO. Entende-se devida a reintegração do autor ao trabalho, bem como o pagamento de salários do período correspondente.  

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada a reintegrá-lo ao emprego, em função compatível com sua condição; ao pagamento de indenização equivalente ao salário de 05-07-2011 até a reintegração no emprego; honorários advocatícios no percentual de 15% do montante da condenação; autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais e determinada a incidência de juros e correção.

Custas de R$ 200,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 10.000,00, revertidas à reclamada. 

RELATÓRIO

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato de trabalho apontado na inicial, iniciado em 20-10-2007, estando ainda em vigor, foi proferida a sentença às fls. 125-126.

O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 130-134 sustentando a relatividade da confissão ficta; pleiteando a sua reintegração ao emprego; o pagamento dos salários do período de afastamento; e honorários advocatícios.

Contrarrazões da reclamada às fls. 138-141.  

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA:  

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. CONFISSÃO FICTA

O reclamante sustenta ser relativa a confissão reconhecida pelo Juízo de origem, podendo ser elidida por prova em contrário, considerando existirem outros meios de prova.

Examina-se.

A questão dos efeitos da confissão do reclamante será analisada quando do exame do mérito dos pedidos apresentados pelo autor.

2. REINTEGRAÇÃO/RECONDUÇÃO/READAPTAÇÃO E RETORNO AO TRABALHO

O reclamante alega ter sido considerado apto para o trabalho pelo órgão previdenciário, sendo este o órgão que detém competência para tanto. Assevera também ser da Justiça Federal a competência para analisar e/ou reformar o julgamento daquele órgão, faltando competência ao Juiz do Trabalho para o exame da matéria. Assevera dever o Juiz do Trabalho se ater às decisões dos referidos órgãos por não ter "poder" perante o órgão previdenciário, acabando por desproteger o empregado. Argumenta ter no referido prazo se apresentado ao trabalho e sido rejeitado, ficando desamparado, sem perceber nada de salário. Alega ter procedido corretamente ao se apresentar à empresa diante do indeferimento da prorrogação do seu benefício previdenciário, demonstrando a sua boa-fé. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana. Diz que mesmo que se entenda não estar apto para o trabalho, poderia ter a reclamada demonstrado boa-fé contratual e o preenchimento de sua função social, readaptando-o ou reconduzindo-o em função compatível. Argumenta não ter obtido êxito junto ao INSS para a percepção de benefício no período, tentando a obtenção deste inclusive por meio de ação judicial. Diz ter sido impedido de trabalhar por ato da reclamada, embora tenha ficado à disposição desta, sendo devido o pagamento dos salários do período correspondente de forma indenizada.

Analisa-se.

O Juízo de origem assim decidiu (fls. 125-126):

O reclamante junta aos autos a decisão das fls. 05-verso e 06, proferida pela Justiça Federal, o qual aponta não apresentar o reclamante incapacidade para o desempenho de suas atividades laborais.

O atestado médico juntado à fl. 06-verso, datado de 05-07-2011, aponta estar o reclamante inapto para o desempenho de suas funções.

Também no mesmo sentido é o atestado de saúde ocupacional da fl. 24, o qual apresenta a seguinte descrição: "inapto segundo avaliação de colega psiquiatra e neurologista".

Ainda revelam a existência de incapacidade do reclamante os documentos das fls. 25-28 e 97, relativos a atestados de saúde ocupacionais e documentos médicos referentes aos períodos de junho a outubro de 2011.

Também foi juntada à fl. 53 declaração emitida pela reclamada com o seguinte teor:

Realizada perícia médica, após análise do local de trabalho e da função do reclamante, considerando os diagnósticos de "epilepsia" ou "transtorno afetivo bipolar", apresentou o perito a seguinte conclusão:

Ademais, em resposta ao quesito 2 apresentado pelo autor, o perito expõe (fl. 67) não estar o reclamante apto para retornar ao trabalho. Além disso, em resposta aos quesitos apresentados pela reclamada, o expert revela (fl. 67) ser possível  ao reclamante controlar as crises de epilepsia e "levar uma vida normal". Também apontou o perito que tendo controle dos medicamentos é possível que o reclamante exerça a função de cobrador, sendo que a epilepsia, se controlada, não é doença incapacitante para a função exercida pelo autor.

O reclamante juntou aos autos o laudo realizado no âmbito da Justiça Federal (fls. 73-80), realizado em 16-06-2011, o qual foi claro ao apontar a seguinte conclusão:

Assim, necessário inicialmente considerar que o reclamante chega a alegar que falta competência a esta Justiça Especializada para o exame da sua incapacidade. Ao contrário do sustentado, a decisão da Justiça Federal não impede este atual julgamento. A Justiça do Trabalho tem competência para decidir em sentido contrário, caso assim evidenciado pela prova constante dos autos. O fato de existirem decisões distintas decorreria do fato de tratar-se de questão submetida a jurisdições diferentes, cabendo a cada uma delas a análise da situação posta ao exame, uma para efeitos previdenciários e outra para efeitos trabalhistas.

Ademais, deve ser considerada a peculiaridade do caso dos autos, em que o reclamante não teve o direito ao benefício previdenciário reconhecido e também não percebeu salários do período em questão, ficando ao desamparo tanto do órgão previdenciário como do seu empregador. Assim, presumíveis as dificuldades enfrentadas diante da natureza alimentar dos referidos pagamentos. 

Além disso, não se pode olvidar ter o reclamante ficado à disposição da empresa em tal período, tanto que se apresentou para o trabalho, após a alta previdenciária, como também evidencia a declaração da fl. 53.

Considerando ter sido concedida alta previdenciária ao reclamante, deveria a reclamada ter possibilitado seu retorno ao trabalho. Agindo de outra forma, assumiu os riscos decorrentes do seu modo de proceder.

Como já referido supra, embora o perito do Juízo aponte a incapacidade do reclamante, este, por outro lado, revela a possibilidade de o reclamante voltar a desempenhar as suas atividades caso as patologias e as crises dela decorrentes sejam controladas por meio de medicamentos. Também deve ser considerada a possibilidade de troca de função, mormente tendo em conta não ser a reclamada empresa de pequeno porte.

Cumpre mencionar, ainda, que a confissão do reclamante, por si só, não permite afastar as conclusões decorrentes das demais provas documentais constantes dos autos.

Assim, é possível verificar estar em vigência o contrato de trabalho do reclamante e, estando ele apto a voltar ao trabalho, como referido no laudo das fls. 73-80, sendo devida a sua reintegração ao emprego. Ademais, cabe à reclamada reintegrar o autor, em função compatível com a sua condição.

Da mesma forma, são devidos os salários desde o período da alta previdenciária, até a reintegração do reclamante ao emprego. Considerando o documento da fl. 53, fixa-se ser devido o pagamento dos referidos salários a partir de 05-07-2011.

Válido referir também o processo 0000776-45.2011.5.04.0303, tramitando também nesta 3ª Turma.

Também sobre tema não muito diverso, recorde-se o Processo: AIRR 565-04.2010.5.05.0016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda. 
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir a sua reintegração ao emprego, em função compatível com sua condição, bem como o pagamento de indenização equivalente ao salário de 05-07-2011 até a sua reintegração no emprego.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Postula o autor o pagamento de honorários advocatícios argumentando ser o advogado essencial à administração da Justiça. Invoca também o disposto na Instrução Normativa 27 do TST.

Analisa-se.

O reclamante apontou sua difícil situação econômica, à fl. 05.

Entende-se que são devidos os honorários ao seu procurador, na base de 15% do montante da condenação, sendo cabível a aplicação da Lei 1.060/50, que regula, em geral, a assistência judiciária gratuita, ainda que sem juntada a credencial sindical. Medite-se que outra interpretação desta mesma Lei, com base na Lei 5.584/70, implicaria em sustentar o monopólio sindical da defesa judicial dos trabalhadores, o que seria ineficiente para muitos trabalhadores.

Recorde-se, ainda, que ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição, motivo pelo qual não se pode adotar o entendimento expresso em diversas manifestações jurisprudenciais do TST, inclusive a Súmula 219. Vale, ainda, salientar que a Instrução Normativa 27 do mesmo TST já admite o cabimento de honorários para as demais ações, sobre relações de "trabalho". Ademais, em setembro de 2005, o Pleno do TRT-RS cancelou sua anterior súmula 20 no sentido do descabimento dos honorários buscados. Ademais, recorde-se o art. 389 do Código Civil sobre a reparação integral.

Note-se que o artigo 133 da Constituição Federal, apesar da sua relevância, não foi o exato embasamento legal desta atual Decisão.

Assim, dá-se provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do montante da condenação.

4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.

Diante da parcela ora deferida, autoriza-se a realização dos descontos previdenciários e fiscais.

5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Incidem juros e correção monetária à presente condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.