Acórdao do processo 

0001527-53.2011.5.04.0005

 (RO)
Data: 

12/06/2013


Origem: 

5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre


Redator: 

RICARDO CARVALHO FRAGA

 

Participam: LUIZ ALBERTO DE VARGAS, MARCOS FAGUNDES SALOMÃO

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Andamentos do processo

PROCESSO: 0001527-53.2011.5.04.0005 RO

  

EMENTA

HORAS EXTRASAUSÊNCIA DOS CARTÕES PONTO. A juntada não integral dos registros de horários enseja a aplicação do item I da Súmula 338 do TST, ante a sua não apresentação injustificada. Caso em que os elementos de prova demonstram a realização de horas extras não adimplidas à autora, devendo ser mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras devidas. 

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 07.12.06; alterar o valor arbitrado na condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo 50.000,00 (cinquenta mil reais), alcançado à reclamante e o restante, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) seja destinado ao "Fundo de Defesa dos Direitos Difusos", criado pela Lei 7.437/85; para autorizar os descontos previdenciários e fiscais cabíveis.

Valor da condenação reduzido em R$ 300.000,00, para os fins legais.  

RELATÓRIO

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato de trabalho apontado na inicial no período de 08.09.05 a 23.12.09, foi proferida a sentença das fls. 252/260.

A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 262/276, buscando a reforma da decisão de origem quanto à prescrição, horas extras, validade dos registros, banco de horas, intervalo intrajornada e interjornada, adicional noturno, repouso semanal remunerado e domingos e feriados e reflexos, restituição de descontos, FGTS sobre parcelas, indenização por danos morais, aplicação do art. 475-J do CPC, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios.

Contrarrazões às fls. 293/301. 

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA:  

1. PRESCRIÇÃO.

A Sentença, em suma, decidiu que inviável o fluxo do prazo prescricional na vigência de contrato de emprego.

A reclamada insurge-se contra referida decisão. Busca a reforma da Sentença, no aspecto, sob pena de afronta aos arts. 11, I, da CLT e 7º XXIX, da CF/88.

Examina-se.

O Julgador de origem não acolheu a prescrição quinquenal, entendendo, principalmente, que enquanto não garantida a plena eficácia do sistema de garantia contra a despedida arbitrária, a vigência do contrato de emprego constitui elemento impeditivo ao fluxo do prazo prescricional.

Não se desconhece os argumentos do Juiz Aroldo Plínio Gonçalvesde Minas Gerais, além dos mencionados na sentença, todavia em debate anterior a 1988.

Caso em que ajuizada a ação em 07.12.11, restam atingidas pela prescrição as pretensões relativas a direitos consumados antes de 07.12.06, de acordo com a regra insculpida no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, reiterada no artigo 11, inciso I, da CLT.

Dá-se provimento ao recurso para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 07.12.06.

2. HORAS EXTRAS.

A reclamada busca reforma da sentença quanto às horas extras, pena de confissão, validade do regime compensatório, repouso semanal remunerado, domingos e feriados, integração das horas extras. Alega não poder ser aplicada pena de confissão à recorrente, pois a autora não fez prova do trabalho em jornada extraordinária, ônus que era dela, tratando de fato constitutivo de seu direito. Requer seja autorizada a juntada aos autos, dos cartões-ponto faltantes na fase de liquidação, sendo ali retratada a efetiva jornada de trabalho da autora. Requer, caso não acolhida a pretensão recursal, seja adotada a média da jornada registrada relativamente aos meses em que não há registros de horário nos autos. Diz que não persiste a existência de horas extras habituais, vez que estas decorrem da presunção da jornada de trabalho declinada na inicial. Salienta não haver óbice à aplicação do banco de horas em caso de trabalho habitual em jornada extraordinária. Ressalta, quanto aos cartões-ponto, que não tendo a autora se desincumbido do ônus de mostrar que a jornada não está refletida nos cartões, não há falar em desconsideração dos registros juntados pela reclamada. Inconforma-se, ainda, com a jornada de trabalho acolhida, dizendo ser exagerada e distante da realidade. Registra que eventual labor em período destinado ao descanso e alimentação, não enseja o pagamento da hora mais o adicional, por ausência de suporte legal e, quanto aos intervalos entrejornada, sustenta que a não concessão gera tão-somente penalidade administrativa.

Examina-se.    

juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de "diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes de 4h por dia e de 20h por semana (critérios que se somam), desde o início do contrato de trabalho, e aquelas excedentes de 8h por dia e de 44h por semana (critérios que se somam), durante o restante do vínculo, sempre com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados; adicional noturno, observada a hora reduzida noturna; dobra relativa ao período de descanso dos repouso semanais e feriados violados; uma hora como extra, por jornada, decorrente dos intervalos não fruídos, com reflexos em repousos semanais e feriados; diferenças de férias, acrescidas 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, pelo cômputo das horas extras reconhecidas como devidas, inclusive relativas aos intervalos não fruídos, já integradas em repousos semanais e feriados, pelo aumento da média remuneratória, bem como pelo cômputo da dobra relativas aos repousos e feriados não fruídos, em sua base de cálculo". Acolheu, diante da prova dos autos, que tenha a reclamante trabalhado de segunda a sábado, das 18h às 24h, sem intervalo regular para repouso e alimentação, durante o período em que sujeita à jornada de 4h (do início do contrato de trabalho até 01/12/2007). A partir de 02/12/2007 até o final do contrato de trabalho, concluiu tenha a reclamante trabalhado das 10h às 18h, estendendo sua jornada por três horas em vinte dias por mês (que para o efeito de cálculo fixo tenham sido os 20 primeiros dias trabalhados em cada mês), conforme depoimento pessoal, conseguindo fruir uma hora de intervalo apenas 4 dias por semana, que arbitrou tenham sido de segunda a quinta-feira. Considerou que a reclamante, portanto, não fruiu intervalo nas sextas e sábados, bem como nos domingos em que trabalhou. Fixou, ainda, tenha a reclamante fruído folga um domingo por mês (que arbitrou, para efeito de cálculo, como sendo o último domingo de cada mês). Concluiu, por fim, tenha a reclamante trabalhado em todos os feriados havidos durante o contrato. A reclamada não apresentou registros de horário da grande maioria dos meses do contrato sendo, por isso, declarada confessa, sendo acolhida integralmente a tese da autora no que tange ao horário de trabalho informado na inicial. Cabe transcrever os fundamentos da sentença para o deferimento das parcelas:

"Observo quanto aos poucos meses em que apresentados registros de horário, que a prova oral produzida pela autora lhes retira a validade, de qualquer modo já comprometida pela circunstância de que produzidos por meio eletrônico e praticamente ilegíveis.

(...)

No caso em exame, prova alguma é produzida pela reclamada, tendente a desincumbi-la do dever legal que lhe é imposto pelo art. 74 da CLT, impondo-se a aplicação do art. 400 do CPC e, consequentemente, da pena de confissão.

(...)

Não há falar em regime de compensação, na medida em que não há documentação válida da jornada, e que verificada a realização ordinária de jornada estendida".

A testemunha trazida pela reclamante, Cintia, ouvida à fl. 208, referiu que:  "trabalhou para a reclamada de setembro de 2004 a novembro de 2008, na função de caixa operadora no mesmo local da reclamante;(...); quando ficavam além da meia-noite não conseguiam registrar o cartão na máquina aparecia horário inválido; que por diversas vezes não tinha intervalo em razão do movimento ou faziam intervalo menor inferior a uma hora; que por vezes ficavam sem a folga semanal em razão da falta de funcionárias".

juntada não integral dos registros de horários enseja a aplicação do item I da Súmula 338 do TST, ante a sua não apresentação injustificada. Dispõe a referida Súmula:

"I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)" (grifos atuais)

Com efeito, além da controvérsia acerca dos registros de horário produzidos por meio eletrônico e praticamente ilegíveis, conforme assinalado na sentença, fl. 252 verso, a testemunha trazida pela reclamante, Cintia, ouvida à fl. 208, corrobora as afirmações da inicial. No mais, a reclamada não infirmou a prova dos autos, devendo ser mantida a sentença quanto à declaração de confissão  à reclamada, acolhendo-se a jornada indicada na inicial e não verificando a existência de regime compensatório aceitável.                       Devidas, assim, as parcelas deferidas, nada havendo que reformar quanto à condenação ao pagamento de intervalos, domingos,  feriados e reflexos.

Sentença mantida.

3. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS.

Alega a reclamada que jamais efetuou qualquer desconto indevido nos salários da autora, não havendo que se falar em ilegalidade e tampouco em devolução de qualquer valor a este título.

Examina-se.

A reclamante, na inicial, postulou a restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa, diferença de caixa e outros, como as rubricas "convênios" "convênios C C" e "convênios S C".

juízo de origem arbitrou em R$ 200,00 o valor descontado mensalmente do trabalhador e defiro-lhe sua devolução, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Nada a modificar nos fundamentos da sentença, no sentido de que, não tendo a reclamada trazido aos autos os recibos de salário, nem autorizações para os descontos mencionados na petição inicial, não se desincumbiu do dever de documentar a relação de trabalho, impedindo de se auferir, inclusive, os valores retidos do salário do trabalhador.

Sentença mantida.

4. FGTS SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS.

Mantida a condenação, devida a incidência do FGTS com o acréscimo de 40%, assim como deferido na sentença.

5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. DESTINAÇÃO. 

juízo de origem condenou a reclamada WMS Supermercados ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais, arbitrando o valor em R$ 500.000,00, cabendo a transcrição de parte dos fundamentos da sentença:

"A reclamante faz prova de haver sido submetida a situação flagrantemente vexatória, ao ser impedida de utilizar o banheiro, senão quando substituída por um colega, fato que de acordo com a versão que ela e sua testemunha apresentam em juízo, chegava a demorar mais de três horas!

A situação já foi identificada em inúmeros processos anteriores, que relevam prática contumaz da empregadora, de impedir os caixas de deixarem seu local de trabalho, senão quando substituídos. O procedimento, a princípio, não gera constrangimento, se houvesse um colega pronto a efetuar a substituição, quando necessário. O fato é que o déficit de empregados nos supermercados da ré é de conhecimento público e notório, para todos os consumidores que utilizam seus serviços, especialmente em dias de grande movimento. O supermercado sequer dispõe de empregados para auxiliar o empacotamento de mercadorias e muitas vezes mantém vários terminais de caixa fechados, por falta de empregados que ali atuem. A versão da autora não é, pois, apenas verossímil, como plenamente compatível com o que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC)"

(...)

Evidente, pois, a adoção de uma conduta de contumaz desrespeito aos trabalhadores, cuja força de trabalho é a razão mesma do sucesso empresarial da reclamada. Trabalhadores sub-remunerados, tratados com rigor excessivo, como se ainda vivêssemos no século XIX. Observo que ainda neste mês, examinei outro processo contra a mesma multinacional, em que evidenciada a prática de revista íntima, consistente na apalpação e mesmo na exigência de que os empregados tirassem suas roupas, ao término da jornada, para provarem que não estavam furtando patrimônio da WMS. A pergunta que fica é até quando essa empresa continuará a explorar mão de obra sem efetuar o pagamento das horas extraordinárias e a praticar atos como aquele descrito nos autos, de evidente ofensa à dignidade das pessoas cujo tempo de vida toma em troca de parca remuneração.

(...)

Permitir que os trabalhadores sejam impedidos de satisfazer as mais simples necessidades, em nome da necessidade de que um caixa continue funcionando, é subverter flagrantemente a ordem constitucional, tratando o homem exclusivamente como meio para atingir o resultado lucro.

(...)

A grave conduta adotada pela reclamada é de ser, pois, severamente reprimida pelo Poder Judiciário trabalhista, a fim de imprimir caráter pedagógico à decisão, pois seu procedimento não pode continuar sendo adotado. E é justamente isso que se tem percebido. A WMS multiplica ações trabalhistas nas quais discute sempre as mesmas matérias, e não dá passo algum na direção da mudança de sua conduta, seja em relação ao desrespeito à jornada constitucionalmente assegurada, seja em relação ao desrespeito à intimidade e à honra de seus empregados.

(grifo original).

Recorre a reclamada, buscando ser absolvida da condenação ou que seja reduzido o valor arbitrado.

Examina-se.

Quanto aos documentos de registro da jornada, a sentença expressou, logo ao início deste item:

"7. Dano Extrapatrimonial. Indenização.

7.1 O reconhecimento das jornadas referidas pela autora, por si só, já constitui motivo suficiente para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo dano existencial, o que deixo de deferir apenas em razão da ausência de pedido específico".

Na inicial, a autora alegou que era proibida de utilizar o banheiro,  em horário de trabalho, somente quando do seu intervalo, assim determinando os gerentes da reclamada. Assinala que mesmo em casos urgentes e de extrema necessidade, quando solicitado para utilizar o banheiro, a reclamante tinha que esperar mais de 30 minutos, necessitando que outro operador de caixa pudesse substituí-la.

Ao contrário do alegado pela reclamada, a autora demonstrou que foi vítima de danos morais, estando preenchidos os requisitos do art. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

A testemunha trazida pela reclamante, Cintia, ouvida à fl. 208, referiu que: "trabalhou para a reclamada de setembro de 2004 a novembro de 2008, na função de caixa operadora no mesmo local da reclamante; que para ir ao banheiro deveria aguardar alguém para substituir, que isso levava mais ou menos de duas a três horas, que não podia fechar o caixa;".

Na sentença de origem, o juízo de origem invocou, como razão de decidir, decisões anteriores sobre o mesmo tema, ratificadas pelo E. TRT da 4a Região, dentre as quais destacou a  do processo n. 0000210-06.2010.5.04.0021 (RO), com data de  18/08/2011, que teve como Redatora a Exma Desembargadora Vânia Mattos, transcrevendo fundamentos.

A indenização por danos morais se justifica quando demonstrado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso dos autos, como bem fundamentado na sentença, a autora demonstrou que no período de labor para a reclamada, passou por situação vexatória, em que impedida de utilizar o banheiro, senão quando substituída por um colega, salientando sua testemunha que essa substituição poderia demorar até 3 horas. Assim, em razão de todo o exposto, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao valor arbitrado, contudo, é cabível alteração do valor. Considera-se mais razoável arbitrar em 1/10 do valor arbitrado na sentença, ou seja, R$ 50.000,00. Destes, R$ 10.000,00 são devidos à reclamante. O valor restante, no valor de R$ 40.000,00, deve ser destinado ao "Fundo de Defesa dos Direitos Difusos", criado pela Lei 7.437/85, cujo objetivo é promover a reparação dos bens lesados.

Dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada, para alterar o valor arbitrado para a indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo 50.000,00 (cinquenta mil reais), alcançado à reclamante e o restante, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) seja destinado ao "Fundo de Defesa dos Direitos Difusos", criado pela Lei 7.437/85.

6. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC.

A reclamada não concorda com a multa do artigo 475-J do CPC.

Examina-se.

Modificando-se entendimento diverso anterior. Entende-se pela aplicação da multa do art. 475-J do CPC, uma vez que compatível com o processo do trabalho.

Nesse sentido, a OJ 13 deste Regional, in verbis:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 13. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A multa de que trata o art. 475-J do CPC é compatível com o processo do trabalho."

Sentença mantida.

7. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.

A reclamada requer sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais.

Examina-se.

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser autorizados, uma vez que decorrem de obrigação legalmente imposta. Nesse sentido, a Súmula nº 25, deste Tribunal Regional:

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada".

Ressalva-se entendimento diverso do Juiz Marcos Fagundes Salomão.

Dá-se provimento, no tópico, para autorizar os descontos previdenciários e fiscais.

8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Inconforma-se a reclamada com a sentença que a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.

Examina-se.

A reclamante postula honorários advocatícios. Aponta sua difícil situação econômica na inicial, fl. 07.

Entende-se que são devidos os honorários ao seu procurador, na base de 15% do montante da condenação, sendo cabível a aplicação da Lei 1.060/50, que regula, em geral, a assistência judiciária gratuita, ainda que sem juntada a credencial sindical. Medite-se que outra interpretação desta mesma Lei, com base na Lei 5.584/70, implicaria em sustentar o monopólio sindical da defesa judicial dos trabalhadores, o que seria ineficiente para muitos trabalhadores.

Recorde-se, ainda, que ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição, motivo pelo qual não se pode adotar o entendimento expresso em diversas manifestações jurisprudenciais do TST, inclusive a Súmula 219. Vale, ainda, salientar que a Instrução Normativa 27 do mesmo TST já admite o cabimento de honorários para as demais ações, sobre relações de "trabalho". Ademais, em setembro de 2005, o Pleno do TRT-RS cancelou sua anterior súmula 20 no sentido do descabimento dos honorários buscados. Ademais, recorde-se o art. 389 do Código Civil sobre areparação integral.

Note-se que o artigo 133 da Constituição Federal, apesar da sua relevância, não foi o exato embasamento legal desta atual Decisão.

Sentença mantida.