EMENTA: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. Hipótese em que restou devidamente comprovado nos autos que a autora não exercia cargo de confiança no banco, a justificar seu enquadramento na exceção legal. No que diz respeito ao pagamento de gratificação de função à reclamante, não caracterizado o cargo de confiança alegado, uma vez que o fato de o empregado receber gratificação de função superior a 1/3 da sua remuneração não seria suficiente para caracterizar o exercício de especial fidúcia, porquanto não demonstrada qualquer atividade da autora que pudesse ser enquadrada como tal. Ainda, não há nos autos prova de que a reclamante pudesse agir com autonomia, ou seja, agir em nome do banco.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Dr. Roberto Antonio Carvalho Zonta, sendo recorrente XXX E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  e recorridos OS MESMOS.Inconformadas com a sentença lançada às fls. 696/709, complementada em face de embargos de declaração às fls. 723/724, as partes interpõem recursos.A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 729/755, rebelando-se no que tange ao não acolhimento da contradita da testemunha, aplicação da Súmula nº 338 do TST, adicional de 100% para as horas laboradas aos sábados e domingos, intervalos do art. 384 da CLT, intervalos intrajornada, quilômetros rodados, despesas com telefone celular, indenização por dano moral, multas pelo descumprimento das convenções coletivas e prequestionamento.O reclamado recorre às fls. 756/785, manifestando a sua irresignação em relação à inaplicabilidade da Súmula nº 357 do TST, aplicação do art. 224, §2º, da CLT, aplicação do artigo 62, I, da CLT, horas extras, diferenças de participação nos lucros e resultados, despesas pela utilização de veículo particular, despesas com telefone celular e indenização por dano moral.Com as contrarrazões das fls. 793/807 (do reclamado) e 811/842 (da reclamante), sobem os autos ao Tribunal para julgamento.É o relatório.

ISTO POSTO:RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Matéria comum.CONTRADITA. Rebela-se o reclamado contra a  rejeição da contradita por suspeição da primeira testemunha da reclamante, mesmo comprovado nos autos que ela litiga ante o mesmo demandado, com idênticos pedidos. Alega que falta isenção à testemunha, sendo inevitável o prejuízo ao recorrente, restando configurada a suspeição, invocando o entendimento da Súmula 357 do TST.A reclamante insurge-se contra a decisão que indeferiu a contradita da primeira testemunha da parte reclamada, Eunice Mariza Sabadini Argenta, asseverando que se constitui em empregada ocupante de cargo de confiança, estando enquadrada no artigo 62, II, da CLT. Examina-se.No que tange à contradita da testemunha trazida pelo reclamante aplica-se a Súmula nº 357 do TST que dispõe: “TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Não configuradas as hipóteses previstas no art. 829 da CLT não há falar em suspeição, tampouco em cerceamento de defesa. O exercício do direito de ação está assegurado constitucionalmente e não pode ensejar o reconhecimento de que existe interesse na solução da lide. Em relação ao recurso ordinário da reclamante, verifica-se pela ata das fls. 689/695 que a testemunha da primeira testemunha do reclamado foi  contraditada ao argumento de que exerce cargo de confiança, tendo referido que “...não possui poderes de admissão ou demissão, podendo apenas opinar a respeito; afirma que não tem poder de representação do reclamado e que está subordinada ao gerente geral a nível de agência e ao gerente regional; que tem como subordinados caixas e coordenadores.” (fl. 693). Desse modo, compartilha-se do entendimento de origem no sentido de que não restou demonstrado o desempenho de cargo de confiança, mantendo-se a decisão que rejeitou a contradita.Por fim, vale referir que, ao juiz cabe valorar o conjunto das provas produzidas nos autos (art. 131 do CPC). Portanto, não está o juízo vinculado unicamente ao depoimento de tais testemunhas.Rejeita-se.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADOCARGO DE CONFIANÇA.Em síntese, afirma o reclamado que restou fartamente provado nos autos o exercício de funções de confiança pela reclamante, correspondentes aos cargos de “Gerente de Negócios Pessoa Física Jr”, Gerente de Produtos Jr.”, “Gerente Comercial Empréstimo em Folha Jr” e “Gerente Comercial Empréstimo em folha PL – AA”, estando presentes os requisitos legais do art. 224, § 2º, da CLT, o qual não exige poderes de admissão e demissão. Afirma que sempre recebeu gratificação de função, possuía assinatura autorizada e participava de comitê de crédito com direito a voto, conforme se evidencia a partir do depoimento da testemunha patronal. Afirma que a autora estava investida de fidúcia especial, elaborando propostas de negócio e usufruindo do seu horário como lhe conviesse. Salienta que tinha carteira de clientes sob sua responsabilidade e controle, sendo a responsável pelas informações e dados que alimentavam eventual consulta sobre os limites a serem concedidos ao cliente, possuindo poderes para assinar documentos do recorrente, e participando de reuniões do comitê de agência. Assevera que a reclamada possuía responsabilidade penal e contratual no que tange à abertura de contas e cadastro de clientes. Sucessivamente, almeja a limitação da condenação ao adicional de horas extras, visto que a gratificação de função já remunera a hora em si. Por cautela, busca a compensação da comissão de cargo adimplida com a sétima e oitava horas diárias.Sem razão.Com efeito, as provas produzidas nos autos não amparam as alegações do reclamado quanto ao exercício de cargo de confiança. Nesse sentido, veja-se a prova oral produzida. Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirma que “...que as funções exercidas pela depoente eram gerente de negócios pessoa física júnior na agência matriz e depois foi gerente de empréstimo consignado em folha lotada no departamento do Santander Cultural; que enquanto gerente de negócios pessoa física, era o gerente geral quem passava os clientes a serem atendidos, pois a depoente não possuía uma carteira de clientes; que quem assinava abertura e fechamento de contas era o gerente geral ou o gerente de atendimento; que a depoente somente conferia documentos, fazia pesquisa cadastral (SPC e Serasa); que como gerente de negócios a depoente passava 70% do tempo em trabalho interno; que a depoente fazia visitas a clientes, mas sempre tinha que passar na agência antes de dirigir-se ao cliente, bem como sempre deveria retornar à agência ao final do expediente; (...) que como gerente de empréstimo em folha a depoente dava apoio aos gerentes gerais, fazendo visitas aos clientes potenciais para buscar parceria com as empresas e prefeituras visando conceder empréstimos consignados em folha de pagamento; que a depoente conversava com gerentes de negócios e gerentes gerais das agências para atendimento dos clientes; (...) que enquanto gerente de negócios, a depoente nem sempre conseguia bater as metas de todos os produtos, mas como gerente de empréstimo a depoente conseguia alcançar as metas; que a depoente sempre apresentou um bom desempenho; que a jornada como gerente de empréstimo era a mesma declinada acima; (...) que enquanto gerente de empréstimo, a depoente ia uma vez por semana ou a cada quinze dias para Passo Fundo-RS, dependendo da necessidade do gerente da região; que nessas ocasiões a depoente acompanhava o gerente geral da agência local em visitas; que usava o telefone celular para ligar para a agência ou sanar dúvidas quando estava em visitas...” (fls. 689/690).O preposto do reclamado disse que “...até outubro de 2004 a reclamante foi gerente de negócios exclusivos, trabalhando na agência matriz, possuindo uma carteira de clientes com renda de até R$ 4.000,00; que nessa função a depoente fazia prospecção de clientes, participava de comitê de crédito, fazia abertura de conta correntes, empréstimos e financiamentos; (...) que a reclamante sempre esteve subordinada diretamente à gerente geral Solange; que os gerentes preferenciais não eram hierarquicamente superiores aos gerentes de negócios, mas apenas possuíam uma carteira de clientes diferenciada; que os caixas e assistentes de atendimento são subordinados diretamente ao gerente de atendimento; que os gerentes de negócios poderiam solicitar alguma tarefas aos caixas e assistentes; que não existe hierarquia entre os gerentes de negócios, mas apenas diferenças quanto às carteiras de clientes (renda, pessoa física ou jurídica, porte da agência, etc.); que no comitê participam gerente geral, gerentes de negócios e gerente de atendimento, todos com poder de veto e voto, sendo que as decisões são tomadas por consenso; que o voto do gerente geral tinha o mesmo peso dos demais; que o gerente de atendimento participava do comitê por conta das questões burocráticas envolvidas; que a partir de novembro de 2004 a reclamante exerceu a função de gerente de empréstimo, com a mesma jornada de 8 horas antes referida e também com autonomia de horário; que as atividades da reclamante eram de gestão e fiscalização do produto empréstimo em folha, dava suporte e treinamento às agências, buscava convênio junto às empresas, atuando como especialista nesse produto; que a reclamante apenas firmava os convênios com as empresas; que a concessão do empréstimo cabia às agências onde eram solicitados; que a reclamante trabalhava numa área de departamento, diferente da agência; que não cabia à reclamante conceder empréstimos aos clientes; que a depoente fazia muitas visitas diárias nessa função; que a região da reclamante era Porto Alegre e Grande Porto Alegre; que a reclamante poderia utilizar o veículo próprio, mas não havia obrigatoriedade; que o superior imediato da reclamante era o gerente Valnei, lotado em Porto Alegre...” (fls. 690/691).A primeira testemunha arrolada pela reclamante, Roseli de Castro Soares, afirmou que “...trabalhou na reclamada de 1997 a 2004, como gerente de negócios preferencial; que trabalhou diretamente com a reclamante na agência matriz de 2002 a 2004; (...) que a reclamante não tinha procuração, nem carta mandato e tampouco subordinados; que a autora não participava de colegiados refentes a administração de pessoal; que não havia comitê de crédito nessa agência, sendo que os critérios eram definidos pelo CREDIT SCORE, programa institucional do banco; que o gerente geral fazia a defesa de casos excepcionais e encaminhava para São Paulo-SP; que os gerentes de negócios estavam subordinados ao gerente geral; que o gerente de atendimento ou administrativo estavam em posição hierárquica superior e davam ordens aos gerentes de negócios; que os gerentes de negócios não assinavam contratos ou cheques administrativos...” (fls. 691/692).A segunda testemunha do reclamante, Carlos Dubois Neto, afirmou que “...trabalhou na reclamada de 1999 a 2007, tendo trabalhado diretamente com a reclamante na Regional Porto Alegre, de 2004 a 2007, no departamento de empréstimos consignados; que o depoente era gerente de empréstimos na época, mesma função da reclamante; que o gerente geral era Valnei; (...) que estavam subordinados ao gerente geral Valnei; que não tinham subordinados; que não tinham alçada para liberar empréstimos, e sequer faziam liberação de empréstimo a partir do departamento; (...) que que não tinham assinatura autorizada, e sequer assinavam contratos ou cheques administrativos...” (fls. 692/693).A testemunha do reclamado, Eunice Mariza Sabadini Argenta, disse que “...trabalha na reclamada há 10 anos, tendo trabalhado diretamente com a autora de 2001 a abril de 2004; (...) que a autora não tinha procuração...” (fls. 693/694).No caso, restou devidamente comprovado nos autos que a autora não exercia cargo de confiança no banco, a justificar seu enquadramento na exceção legal postulada, não se divisando poder de mando e gestão, ou poder de representação. Também se conclui que a reclamante não possuía poderes para admitir ou demitir funcionários ou subordinados. Ademais, os fatos relatados comprovam que ela não possuía procuração outorgada pelo empregador para a prática de atos negociais.Além disso, o simples pagamento da gratificação de função não tem o condão de enquadrar o emprego no § 2º do art. 224 da CLT, sendo exigido o preenchimento concomitante de todos os requisitos contidos neste dispositivo legal, o que não ocorre no caso. A gratificação em questão não pode ser  utilizada pelo banco para afastar o pagamento de horas extras àqueles que desempenhem atividades comuns à atividade bancária e dos quais não se justifica exigir uma fidúcia especial, diferente daquela que se espera de qualquer empregado. No caso, a gratificação percebida pela recorrente representa um plus salarial pela maior responsabilidade no exercício das funções de “subgerente”.Sendo assim, está correta a decisão que afastou a aplicação da exceção legal contida no art. 224, §2º da CLT, enquadrando a reclamante no regime especial de 6 horas, previsto no caput de tal dispositivo, sujeito às regras de registro de horário insertas no art. 74, §2º, da CLT. Para a caracterização da função de confiança bancária, sujeita a jornada de oito horas, é necessário, ao menos, que seja comprovada a efetiva confiança, o que não se verifica no caso. Gize-se que a gratificação percebida não exime o banco do pagamento da 7ª e 8ª horas como horas extras, não havendo falar, outrossim, em limitação ao pagamento do adicional de horas extras. Diante da tese ora adotada restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pelo reclamado. Não se verifica na hipótese ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Sendo assim, tem-se como correta a decisão, negando-se provimento aos recurso do reclamado.ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. O reclamado sustenta que está equivocada a sentença que não enquadrou a reclamante na previsão contida no artigo 62, I, da CLT, visto que exercia jornada eminentemente externa, não sendo possível o seu controle ou fiscalização pelo empregador. Refere que as testemunhas ouvidas demonstram que não houve qualquer tipo de controle ou fiscalização da jornada. Afirma que o simples comparecimento no estabelecimento da reclamada no início e no final do expediente não caracteriza qualquer controle de jornada. Transcreve excertos jurisprudenciais. 

Sem razão.

Compartilha-se do entendimento de origem no sentido de que não restou configurado o suporte fático a atrair a incidência do disposto no artigo 62, I, da CLT. Veja-se que, além de o reclamado haver afirmado em seu depoimento pessoal que “a atividade da reclamante era predominantemente externa” (fl. 690), do que se depreende a realização de tarefas no reclamado, os depoimentos das testemunhas Eunice e Carlos demonstram que havia uma reunião no banco pela manhã para que fosse repassado o rol de visitas e outra no final do expediente.

Ratifica tal convicção o depoimento da testemunha Roseli, arrolada pela reclamante, que, afirmando que “...antes de iniciar as visitas deveriam passar na agência; (...) que os gerentes gerais consultavam os gerentes de negócios sobre o resultado das visitas mediante contato por celular...” (fl. 691), evidencia outra forma de controle de horários dos seus empregados, conforme bem sinalado pelo Juízo a quo.

Por fim, gera estranheza a alegação de trabalho externo, considerando que a ficha funcional da autora evidencia a sua submissão a uma jornada das 09h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min.

Nega-se provimento.

RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Matéria comum.

HORAS EXTRAS.

O Julgador de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à sexta hora diária e à trigésima semanal, com base na seguinte jornada fixada: “no período em que a autora exerceu a função de gerente de negócios (da data de admissão até outubro de 2004), das 08h às 20h, com 45 minutos de intervalo, de segunda à sexta-feira; e no período em que ela desempenhou a função de gerente de empréstimo (de novembro de 2004 até o término da relação com o reclamado), das 07h30min às 20h, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sexta-feira. Ainda, ao longo de todo o período contratual, das 09h às 13h, em dois sábados por mês. Quanto às viagens realizadas pelo reclamante a serviço do Banco reclamado, ou para fins de treinamento, devem ser remunerados como hora extra os períodos em que a trabalhadora esteve viajando, considerando-se aqueles consignados nos documentos das fls. 252/256 dos autos, desde que estejam fora da jornada de trabalho fixada anteriormente.” (fl. 701).

Inconformada, a reclamante recorre, buscando a majoração da jornada para que seja acolhida aquela preconizada na petição inicial, ante a não juntada dos registros de horário pelo reclamado. Sucessivamente, almeja a sua fixação nos termos da Súmula nº 338 do TST c/c o artigo 74, §2º, da CLT, com base na prova testemunhal produzida, cujos trechos ora transcreve. Salienta que se impõe o deferimento das horas extras decorrentes da participação em cursos, treinamentos e reuniões, conforme o noticiado na petição inicial, asseverando que os documentos juntados consignam somente os horários de saída, e não de chegada, sendo que não se considera os períodos de deslocamento da residência ou do local de trabalho até o aeroporto, bem como a circunstância de que se deve chegar pelo menos uma hora antes do horário previsto para o embarque.

Insurge-se o reclamado contra tal condenação, alegando que os depoimentos das testemunhas arroladas pela reclamante são contraditórios, bem como revelam ausência de conhecimento sobre a jornada, não havendo prova, portanto, da realização de horas extras. Sucessivamente, refere que se impõe a adequação da jornada para patamares inferiores, inclusive no sentido de afastar a condenação em horário noturno pela realização de cursos. Assevera que a jornada arbitrada é superior àquela confessada pela própria obreira em seu depoimento pessoal. Em relação às viagens, refere que os documentos foram devidamente impugnados pela reclamada, aduzindo que não havia obrigatoriedade para a sua realização, inclusive de treinamentos e reuniões. Afirma que, ante tais fundamentos, não há falar em condenação ao pagamento de adicional noturno.

Examina-se.

Cumpre referir, inicialmente, que a inexistência de registros de horário não implica o acolhimento inexorável dos fatos narrados na petição inicial, consoante entendimento consubstanciado nos termos da Súmula 338 do TST: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.” (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003 - grifou-se).

No caso em tela, andou bem o magistrada a quo ao acolher parcialmente os horários declinados na petição inicial, sopesando-os com os demais elementos de prova colacionados aos autos.

Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que laborava das 07h30min às 19h30min, com intervalo de 30 minutos e, em dois sábados por mês, laborava das 09h00min às 13h ou 13h30min.

A primeira testemunha Roseli, que trabalhou com a reclamante quando ela era “gerente de negócios” afirmou que “...trabalhava das 07h30min ou 08h às 20h, com intervalo de 45 minutos, de segunda a sexta; que trabalhava em dois sábados por mês, das 09h às 16h; (...) que costumavam chegar juntas e realizavam praticamente o mesmo horário, inclusive com relação ao horário de saída; que não almoçavam juntas; (...) que a autora também trabalhava nos sábados, sendo que a autora saía mais cedo, por volta das 13h ou 14h...” (fl. 691), ao passo que a segunda testemunha, Carlos Dubois, que laborou na época em que a autora era “gerente de empréstimo”, afirmou que “...trabalhava das 07h15min ou 07h30min, saindo às 20h; que gozavam de intervalo de 30 minutos; que a reclamante fazia praticamente o mesmo horário; (...) que trabalhavam em dois sábados por mês, das 08h30min ou 09h, e saída às 14h; que alguns saíam às 13h...” (fl. 692).

Irretocável a decisão quanto ao labor durante a semana e aos sábados, cumpre referir que não merece reparo a decisão quanto à condenação ao pagamento dos períodos relativos às viagens realizadas pelo reclamante à serviço do banco ou para fins de treinamento, visto que se determinou a observância entre a correspondência eletrônica das fls. 252/256 e os bilhetes de passagens das fls. 240/251, o que assegura a relação entre os deslocamentos e a atividade profissional. Gize-se a circunstância aventada pelo reclamado de que as viagens e cursos não eram obrigatórios não possui relevância, na medida em que eram realziados em proveito do trabalho.

Assim, nega-se provimento a ambos os recursos.

INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.

Insurgem-se as partes contra a decisão que estabeleceu que “Quanto aos intervalos intrajornadas, bem como àquele previsto no artigo 384 da CLT, entendo que o período gozado a menor deve ser remunerado como jornada extraordinária, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, não cabendo indenização equivalente à integralidade desses intervalos. Desse modo, as horas extras referentes ao período do intervalo gozado a menor restam abrangidas pelos valores deferidos acima a título de horas extras, observada a jornada fixada.” (fl. 701v).

A reclamante recorre, asseverando que restou incontroverso que não houve o gozo do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, limitando-se o reclamado a afirmar que o descumprimento de tal artigo gera mera sanção administrativa, do que discorda, transcrevendo trecho de decisão do TST. Em relação ao intervalo intrajornada, almeja a condenação da reclamada ao pagamento da hora integral, mencionando que se impõe a condenação ao pagamento das horas extras fictas decorrentes do período de intervalo não usufruído, além das horas extraordinárias decorrentes do trabalho efetivo. Transcreve vasta jurisprudência.

O reclamado interpõe recurso ordinário, asseverando que, mesmo que seja reconhecida a jornada de seis horas, não será devida uma hora diária como intervalo à autora, visto que o lapso para repouso e alimentação é de 15 minutos, tendo a reclamante confessado o gozo de 30 minutos. Aduz que a condenação deve ser restringir ao adicional de horas extras, não havendo falar em reflexos e integrações dada a sua natureza indenizatória. Quanto ao intervalo do artigo 384 da CLT, sustenta a sua inconstitucionalidade.

À análise.

Como se vê na decisão de origem, verifica-se que o Juízo a quo, sob o fundamento de que o intervalo do artigo 384 da CLT deve ser remunerado como jornada extraordinária, entendeu que tais horas já estão abrangidas  pelos valores deferidos a título de horas extras.

Não obstante a inexistência de condenação ao pagamento das horas relativas a tal intervalo em separado, do que se nega provimento ao apelo do reclamado, cumpre mencionar que no entendimento desta Turma a não fruição do intervalo previsto no artigo 384 da CLT somente gera penalidade de natureza administrativa, não dando à empregada o direito de receber tal período como hora extra. Assim decidiu recentemente esta 3ª Turma nos Acórdãos do processo 01102-2006-023-04-00-8 e do processo 01410-2007-007-04-00-5, da lavra deste Relator, e do processo 00913-2007-029-04-00-0, cujo Relator foi o Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Desse modo, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamante no aspecto

Em relação ao intervalo intrajornada para descanso e alimentação, cumpre referir que entende esta Turma Julgadora, revisando posicionamento anterior, que a não concessão do período integral de intervalo frustra o descanso assegurado ao trabalhador, sendo devida ao reclamante a remuneração pelo descanso não usufruído, independentemente do direito à contraprestação do trabalho. Desse modo, entende-se devida a hora acrescida do adicional de 50%, e não como que o recorrente, apenas com o adicional. Não há falar, tampouco, em natureza indenizatória da parcela, sendo cabíveis os reflexos no repouso semanal remunerado, em férias com acréscimo de 1/3, 13º salário, gratificações semestrais e PLR deferidos pelo juiz de origem. Neste sentido, as OJ’s nºs 307 e 354 da SDI –I do TST.

Gize-se, por oportuno, que não vinga o argumento recursal do reclamado relativo à fruição de 15 minutos, visto que restou demonstrado que a jornada cumprida era bem superior a seis horas, não havendo falar, outrossim, em limitação ao adicional de hora extra, e tampouco em natureza indenizatória.

Assim, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora acrescido do adicional de 50% com reflexos no repouso semanal remunerado, em férias com acréscimo de 1/3, e 13º salário,  gratificações semestrais e PLR.

DESPESAS PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR.

A Julgadora de primeiro grau entendeu comprovado pela prova oral que o reclamante utilizava veículo próprio em favor do reclamado, sendo que este ressarcia apenas parte do valor gasto, deferindo ao autor o “ressarcimento das despesas que a reclamante tinha com a utilização de veículo próprio a serviço, no valor fixado em R$300,00 por mês.”.

O reclamado insurge-se contra tal decisão, alegando que a reclamante jamais usou o seu veículo próprio por determinação dos superiores hierárquicos, mas sim por sua livre vontade e conveniência. Afirma que a reclamante não se desonerou do encargo probatório que lhe competia, conforme o artigo 818 da CLT e o artigo 333, inciso I, do CPC, sequer apontando valores que entendia devidos. Colaciona jurisprudência. Alega que, incontroverso o ressarcimento de R$200,00, impõe-se o abatimento de tal valor. Por cautela, busca a limitação dos gastos com combustível a R$0,45 por quilômetro rodado.

A reclamante rebela-se contra tal decisão, almejando a majoração do valor arbitrado a título de indenização. Refere que o banco não comprovou ter efetuado qualquer pagamento à parte reclamante a título de quilômetros rodados. Aduz que não foram juntados os relatórios de despesas da parte reclamante assim como os comprovantes de ressarcimento. Assevera que os relatórios de prestação de contas demonstraram que a reclamante utilizou o seu veículo particular. Sinala, entretanto, que tais documentos foram impugnados por unilaterais e desacompanhados dos respectivos recibos de pagamento. Afirma que, pela tese da inicial, a reclamante deferia ter recebido pelo menos a quantia de R$1.700,00. Afirma que, ainda que fossem admitidos como prova dos ressarcimentos, as “prestações de conta” abrangem somente uma parte do período contratual, aduzindo que subsistem diferenças em tal interregno. Diz que as despesas de estacionamento não eram ressarcidas pelo banco empregador. Invoca o disposto no artigo 2º da CLT.

Examina-se.

Na petição inicial, a autora alega que rodava uma média de 2.000 quilômetros por mês a serviço do reclamado, recebendo a quantia de R$200,00 por mês, o qual não cobria as despesas com combustível, bem como as despesas resultantes da depreciação do veículo, além de gastos com estacionamento.

Em contestação, o reclamado afirma que a reclamante não utilizou veículo próprio a seu serviço, ressalvando que, no caso de tal uso, havia o devido ressarcimento.

Compartilha-se do entendimento de origem no sentido de que a prova oral evidencia que a reclamante utilizava o seu veículo em proveito do reclamado.

A primeira testemunha da reclamante, Roseli de Castro, afirmou que “...a autora utilizava veículo próprio em serviço...” (fl. 691). A segunda testemunha arrolada pela reclamante, Carlos Dubois Neto, disse que “...a reclamante possuía veículo; que na época em que o depoente foi contratado era requisito possuir veículo; que quanto ao ressarcimento de despesas com veículo (combustível e estacionamento), havia um limitador de R$ 200,00, sendo que o depoente gastava cerca de R$500,00 por mês...” (fl. 692).

A primeira testemunha arrolada pelo reclamado, Eunice Mariza, disse que “...era condição favorável à contratação o candidato ao cargo de gerente de negócios ter carro próprio, por causa da facilidade no desempenho da atividade; que não havia obrigação do candidato possuir veículo próprio; que havia ressarcimento de despesas com veículo, mediante apresentação de comprovantes e havia uma limitação de valor...” (fl. 634).

O reclamante, em depoimento pessoal, afirma que “...por ocasião da contratação, a reclamada exigia que a depoente tivesse carro próprio; que as despesas autorizadas estavam limitadas a R$200,00, os quais eram normalmente ultrapassados em mais R$250,00 ou R$280,00 por mês...” (fl. 690).

Assim, analisando-se tal conjunto probatório, conclui-se que restou comprovado que a autora utilizava veículo próprio a serviço do banco reclamado. Os riscos do empreendimento são de responsabilidade do empregador, devendo este ressarcir as despesas pela utilização do veículo da autora.

Veja-se que à míngua de elementos que demonstrassem a quilometragem rodada mensalmente, andou bem o magistrado de origem ao se restringir aos valores das despesas referidos pela prova oral, valendo mencionar, de plano, que restou incontroverso que o demandado ressarcia à autora uma quantia limite de R$200,00 por mês. Nesta senda, entende-se que o valor de R$300,00 arbitrado na sentença está compatível com a prova oral produzida nos autos.

Diante da tese ora adotada restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pelos recorrentes. Não se verifica na hipótese ofensa aos dispositivos legais mencionados. Sendo assim, tem-se como correta a decisão, negando-se provimento aos recursos das partes.

DESPESAS PELO USO DE TELEFONE CELULAR.

Inconforma-se o reclamado com sua condenação ao pagamento de indenização pelo uso de telefone celular em serviço no valor mensal de R$100,00. Refere que não há prova hábil a demonstrar que a autora era obrigada a usar telefone a serviço da empresa. Alega que o autor admitiu que não usava o telefone somente para o trabalho, bem como reconheceu o ressarcimento por parte da reclamada, competindo-lhe o encargo de demonstrar as diferenças que fazia jus, discriminando os gastos pessoais e os do trabalho. Aduz que não há previsão legal ou contratual de tal ressarcimento. Por cautela, requer a redução do valor arbitrado na origem. Cita os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

A reclamante interpõe recurso ordinário, almejando a majoração do valor arbitrado a título de ressarcimento das despesas pelo uso do telefone celular, invocando a prova oral produzida.

Examina-se.

A prova oral é clara no sentido de que o autor utilizava seu telefone celular em benefício do reclamado sem, no entanto, receber qualquer ressarcimento deste.

A primeira testemunha da reclamante, Roseli de Castro, afirmou que “...a reclamada exigia que os gerentes de negócios utilizassem telefone celular para reportar resultados de visitas; que os gerentes gerais consultavam os gerentes de negócios sobre o resultado das visitas mediante contato por celular...” (fl. 691), ao passo que a segunda testemunha da autora, Carlos Dubois, disse que “... estima em R$250,00 o gasto com celular em serviço...” (fl. 692).

Assim, sendo inegável a realização de despesas com a utilização de telefone celular particular, surge o inequívoco direito do autor a ter ressarcidas as despesas efetuadas e contraprestada a disponibilização do seu patrimônio pessoal em proveito do empregador.

Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de ressarcimento de despesas com telefone celular, de R$ 100,00 mensais, também não cabe qualquer reparo à sentença, na medida em que razoável e amparado pela prova produzida. Vale mencionar que o reclamante sustenta na petição inicial que as despesas pelo uso deste serviço alcançavam em torno de R$100,00 mensais, não havendo falar em majoração do valor arbitrado.

Assim, nega-se provimento a ambos os recursos.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

O Julgador de origem condenou a reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral, fixada no valor de R$ 10.000,00.

O reclamado recorre asseverando que não há prova da ocorrência dos danos de natureza moral, não estando presentes os requisitos legais necessários à condenação. Refere que a mera existência de metas ou de controle dos resultados obtidos em relação a funcionário detentor de cargo de confiança não constitui ato ilícito a ensejar sanção ou reparação. Refere que as atividades da reclamada sempre foram efetuadas com ampla liberdade e autonomia, não se divisando lesão à intimidade, honra ou intimidade, não se configurando dano efetivo. Afirma que a reclamante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, não havendo falar em dano moral presumido. Transcreve excertos doutrinários e jurisprudenciais. Sucessivamente, busca a minoração da condenação para o valor de três salários mínimos, invocando o artigo 5º, V e X da CF.

 A reclamante interpõe recurso ordinário, almejando a majoração do valor arbitrado para 100 salários mínimos vigentes na época do pagamento, mencionando o princípio da primazia da realidade. Sinala, em síntese, que o valor fixado não é suficiente para revestir a condenação de caráter pedagógico, visto que em nada afeta o lucro da parte reclamada. Salienta que a autora foi perseguida e ofendida por seus superiores no curso do contrato de trabalho. Colaciona doutrina e jurisprudência.

 À análise.

A primeira testemunha da reclamante, Roseli de Castro, afirmou que “...a gerente geral Solange era uma pessoa muito ríspida, ‘chamava a gente de incompetente, lerdo’; que isso ocorria quando estavam ‘despachando metas’; que isso ocorriam em reuniões e ‘falava para todos os colegas’; (...) que a depoente sabe da produção da reclamante porque eram comentados em reunião; que Solange tinha variações de humor e ‘tinha dias que nada estava bom’; que todos conheciam Solange e seu temperamento; que a reclamante quase sempre batia as metas...”, e a segunda testemunha, Carlos Dubois Neto, disse que “...em uma oportunidade o depoente viu a reclamante e outro colega chorando porque o gerente chamou a todos de medíocres e ‘que não estavam mais servindo para a instituição’; que o depoente pediu demissão porque a pressão estava muito grande e ‘cansou de ouvir esse tipo de situação’...” (fl. 693).

No caso, resta evidenciado que os métodos gerenciais do reclamado não se coadunam com o princípio fundamental, consagrado na Constituição, de respeito à dignidade da pessoa humana. A relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante, ofensiva ou humilhante seus empregados, o que configura abuso do poder diretivo. Além disso, o empregador tem o dever de zelar que seus prepostos ajam de acordo com as normas de respeito no tratamento de seus subordinados.  As práticas de cobranças de metas implementadas pelo reclamado, sem sobra de dúvida, expuseram a reclamante a situações de constrangimento perante os demais trabalhadores, abalando sua auto-estima e sua imagem no grupo, causando sofrimento psíquico, afetando seu convívio não só no trabalho, mas também no âmbito familiar e social, fazendo jus a reclamante à indenização pleiteada. Cumpre ressaltar que o arbitramento da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso, o potencial econômico da empresa, o tempo de serviço e o salário percebido, os reflexos para o trabalho e para a vida do lesado, bem como o caráter pedagógico da indenização, a contribuir não haja repetição da conduta ilícita.

Desse modo, com a devida vênia do entendimento de origem, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para majorar o valor arbitrado para R$30.000,00 (trinta mil reais), por se revelar mais adequado.

Nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado. 

RECURSO DO RECLAMADO. Matéria remanescente.

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS.

O reclamado assevera que o sábado não é dia de repouso semanal, mas sim dia útil não trabalhado, conforme Súmula nº 113 do TST, não havendo falar em reflexo das horas extras em sábados. Requer, ainda, a aplicação dos reflexos segundo determina a convenção da categoria, excluindo parcelas variáveis e outras rubricas. Insurge-se contra os reflexos pelo aumento da média remuneratória, sinalando que caracteriza o bis in idem.

Em que pese o entendimento da Súmula n. 113 do TST, entende-se que a previsão normativa contida no parágrafo primeiro da cláusula oitava (fl.124) determina expressamente que, a respeito das horas extras, “quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados”. Assim, também judiciosa a sentença recorrida quanto aos reflexos das horas extras nos sábados.

Ademais, as horas extras devem incidir primeiro nos repousos e feriados e após nas demais parcelas como bem decidido no primeiro grau, não havendo falar em bis in idem.

Gize-se, por fim, que a Súmula nº 264 do TST, que dispõe que: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.

De outro lado, as normas coletivas (cláusula 8ª, §2º - por exemplo - fls.124) estabelecem que “o valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador”.

Contudo, nos termos do §1º do art. 457 da CLT: "Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". A exceção à regra esta prevista no §2º deste mesmo artigo: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado".

Desse modo, todas as parcelas de cunho salarial (fixas ou variáveis) devem integrar a base de cálculo das horas extras.

Destarte, correta a sentença de origem quanto aos reflexos e integrações fixadas.

DIFERENÇAS DE PLR.

Insurge-se o reclamado contra a condenação ao pagamento de “...diferenças de participação nos lucros e resultados, pela consideração das condições estipuladas no parágrafo primeiro da cláusula primeira das normas coletivas que preveem o pagamento dessa parcela aos bancários.” (fl. 709v).

Inconformado com tal condenação, o reclamado recorre, asseverando que foram juntados os balanços totalizadores, bem como a ficha financeira da reclamante, os quais são suficientes para a verificação da correção dos valores. Sinala que a reclamante não se desonerou do encargo de provar as diferenças devidas. Afirma que as diferenças apresentadas pelo reclamante e acolhidas na sentença estão baseadas em cálculo equivocado, aduzindo que as normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de afronta ao disposto no artigo 7º, XXVI da CF e artigo 114 do CCB.

Sem razão.

Com efeito, como bem entendeu a sentença, não juntando a reclamada aos autos os elementos de cálculo da participação nos lucros, impossibilitada a verificação do correto pagamento da parcela durante a contratualidade. Andou bem o magistrado a quo ao referir que “...cabia ao reclamado a produção de prova capaz de infirmar as alegações da autora, em decorrência do seu dever de documentar, quanto ao critério de cálculo utilizado – no caso, se aquele previsto no caput da mencionada cláusula normativa ou no seu parágrafo primeiro. Ora, o reclamado não trouxe aos autos os documentos hábeis para aferir se o critério utilizado está correto. Ou seja, não há elementos nos autos que permitam saber se os valores pagos aos empregados do reclamado a título de participação nos lucros e resultados atingiram 5% (cinco por cento) do lucro líquido do Banco, de modo a afastar a incidência das condições de cálculo previstas no parágrafo primeiro da cláusula anteriormente referida. Impende notar que as condições estipuladas no parágrafo primeiro da cláusula primeira das normas coletivas que preveem o pagamento da participação nos lucros e resultados aos bancários são mais benéficas à trabalhadora. E os valores adimplidos à reclamante e consignados nas suas fichas financeiras (fls. 338/343) a esse título são inferiores aos efetivamente devidos.” (fl. 702v)

Assim, sendo incumbência da demandada o ônus da juntada desses documentos, merece ser mantida a sentença enquanto acolheu parcialmente o pedido da inicial e deferiu o pagamento de diferenças à reclamante.

Nega-se provimento.

FGTS.

Caso provido o recurso, requer o reclamado a absolvição da parcela em epígrafe.

Nada a reformar no aspecto tendo em vista que o acessório segue o principal.

Provimento negado.

RECURSO DA RECLAMANTE. Matéria remanescente.

ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS TRABALHADAS AOS SÁBADOS E DOMINGOS.

A reclamante almeja a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras trabalhadas aos sábados e domingos com adicional de 100%. Sinala que os sábados são considerados como dias de repouso por expressa previsão das normas coletivas aplicáveis aos bancários.

No caso, observe-se à fl. 701v que o juiz de origem, amparado na cláusula 8ª da norma coletiva (fl. 124), entendeu que o sábado deveria ser considerado como dia de repouso remunerado, somente em relação aos reflexos das horas extras.

De outro lado, quanto ao pagamento em dobro pelo trabalho prestado em sábados, entendeu o juiz que o pedido encontra óbice na Súmula 113 do TST. Com efeito, a jurisprudência e o entendimento majoritário não consideram o sábado como dia de repouso remunerado, como se observa do teor da Súmula 113 do TST: “BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração”. (RA 115/1980, DJ 03.11.1980).

Na hipótese, observe-se que as normas coletivas em tela se limitam a considerar os sábados como dias de repouso quando se referem aos reflexos das horas extras. Assim, na falta de amparo legal ou normativo, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na referida súmula, não havendo falar em pagamento em dobro.

Neste contexto, mantém-se a sentença, negando-se provimento ao recurso no tópico.

MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS.

Pretende a autora o pagamento da multa normativa prevista nas convenções coletivas de trabalho, uma vez que restou demonstrado o descumprimento de algumas cláusulas normativas, como por exemplo, aquelas referentes ao pagamento das horas extras, noturnas e gratificações semestrais.

Examina-se.

Não ficou demonstrado, nos autos, o descumprimento específico de normas coletivas, sendo que a obrigação de pagamento das horas extras e noturnas não é conteúdo de normas coletivas, mas de normas legais.

Nega-se provimento.

PREQUESTIONAMENTO.

Cumpre salientar, inicialmente, que o órgão jurisdicional, como já foi acima mencionado, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. De qualquer modo, tem-se por prequestionadas as matérias referentes aos artigos 333, e 405, §2º do CPC; artigos 186 e 932, III, do CCB; artigos 2º, 62, II, 71, caput, 74, §2º, 224, caput e §2º, 225; 384; 769 e 818, todos da CLT; Orientações Jurisprudenciais nº 307 e 354, ambas da SDI-1 do TST; Súmulas 338 e 384, ambas da CLT; e artigo 5º e 7º, XXVI, ambos da  Constituição Federal.

Ante o exposto,

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Ricardo Carvalho Fraga quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora acrescido do adicional de 50% com reflexos no repouso semanal remunerado, em férias com acréscimo de 1/3, e 13º salário,  gratificações semestrais e PLR; bem como, vencido o Juiz Ricardo Martins Costa, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral para R$30.000,00 (trinta mil reais). Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado. Valor da condenação que se acresce em R$30.000,00 (trinta mil reais), para os efeitos legais.

Intimem-se.

Porto Alegre, 16 de junho de 2010 (quarta-feira).

 

 LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Relator

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