Acórdão do processo 0000403-19.2011.5.04.0851 (RO)
Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA 

Participam: LUIZ ALBERTO DE VARGAS, CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA

Data: 18/04/2012   Origem: Vara do Trabalho de Sant'ana do Livramento

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Andamentos do processo


PROCESSO: 0000403-19.2011.5.04.0851 - RO

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Órgão Julgador:  3ª Turma

 

Recorrente:  SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO RIO GRANDE DO SUL - Adv. Sílvia Weigert Menna Barreto, Adv. Vitor Rocha Nascimento

Recorrido:  CENTRO SANTANENSE DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS LTDA. - Adv. Paulo Ricardo Rodrigues Brunet 

Origem:  Vara do Trabalho de Sant'ana do Livramento 
 

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Tem-se por cabível a cobrança de contribuição assistencial em favor do sindicato patronal abrangendo tanto os associados como os não associados quando prevista expressamente em norma coletiva.  

ACÓRDÃO

por maioria, vencido o Relator quanto a prescrição, dar provimento parcial ao recurso do sindicato reclamante para condenar a reclamada ao recolhimento da contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2006 a 2010, na forma prevista na convenção coletiva, deduzidos os valores recolhidos sob o mesmo título; recolhimento de diferenças de contribuição sindical relativa aos anos de 2006 a 2010, na forma da lei e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação e determinar a aplicação da multa prevista no artigo 600 da CLT, observada a limitação prevista no artigo 412 do Código Civil.

Valor da condenação arbitrado em R$ 4.000,00, custas em R$ 80,00, revertidas à reclamada, para os fins legais. 

RELATÓRIO

Ajuizada ação de cumprimento em face da reclamada Centro Santanense de Habilitação de Condutores de Veículos  Ltda., postulando o sindicato autor o pagamento das contribuições assistenciais de 2001 a 2010, foi proferida sentença às fls. 461-5.

O Sindicato autor interpõe recurso ordinário às fls. 467-81, postulando a reforma da sentença quanto à prescrição incidente, recolhimento das contribuições assistenciais e das contribuições sindicais, multa do artigo 600 da CLT e honorários de sucumbência.

Com contrarrazões da reclamada às fls. 487-92, sobem os autos para julgamento.  

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA:  

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR.

1. PRESCRIÇÃO.

Insurge-se o sindicato autor contra a sentença que declarou a prescrição relativa às contribuições assistenciais dos anos de 2001 a 2006, de acordo com a regra prevista no artigo 206§ 5º, I do Código Civil, requerendo seja observado o disposto no artigo 205 do Código Civil, em decorrência da convenção coletiva firmada, de natureza contratual, cível e não se tratar de instrumento público ou particular.

A Juíza de origem pronunciou a prescrição da pretensão relativa à contribuição assistencial do período compreendido entre os anos de 2001 a 2006, entendendo aplicável a regra do artigo 205, §5º, I do Código Civil, ou seja, cinco anos. No que tange à contribuição sindical, entendeu aplicável a regra do artigo 174 do CTN, diante da natureza jurídica tributária da parcela, ou seja cinco anos.

Concorda-se com o entendimento de origem quanto à prescrição aplicável à contribuição sindical, ou seja, a prescrição prevista no artigo 174 do CTN. Assim, porque postulado o recolhimento somente as contribuições sindicais dos últimos cinco anos, não há prescrição a ser pronunciada.

No que tange à regra aplicável relativamente à contribuição assistencial, o Juízo de origem aplico o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, § 5º, I do Código Civil para a "pretensão de cobrança de  dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

Nesse sentido, teria razão o sindicato recorrente, no entendimento deste Relator. A contribuição assistencial patronal não possui natureza de crédito trabalhista, mas obrigação de caráter contratual, motivo pelo qual aplicável ao caso a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil, não havendo prescrição  a ser declarada, no caso.

Todavia, a Turma por maioria, confirma o entendimento da sentença, entendendo aplicável a prescrição de cinco anos. No entanto, considerando o ajuizamento da ação em 03.07.2011, encontram-se prescritas as parcelas relativas à contribuição assistencial do período compreendido entre 2001 e 2005.

2. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS.

Pretende o recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento da contribuição assistencial postulada na inicial e prevista no artigo 513, e da CLT, o qual atribui prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, sem restringir a eventuais associados. Entende inaplicável à hipótese dos autos o que dispõem as orientações contidas no Precedente Normativo 119 da SDC/TST e na OJ 17 da SDC/TST. Acrescenta que todos os trabalhadores usufruem dos resultados das negociações coletivas, independentemente de estarem ou não associados e, portanto, devem contribuir para o custeio das despesas da instituição que as representam.

A Juíza de origem indeferiu o pedido, sob argumento de que as contribuições assistenciais somente são devidas pelos associados do Sindicato e que no caso em tela,  o sindicato autor não comprova quais empregados da ré lhe são filiados.

O Sindicato autor ajuizou a presente ação contra empresa pertencente à categoria econômica, visando a execução de cláusula de contribuição assistencial patronal relativa aos anos de 2001 a 2010.

A reclamada, na contestação, afirma que até o ano de 2006 pagou a contribuição assistencial de todos os seus empregados, no ano de 2007 alguns de seus funcionários fizeram oposição ao pagamento da contribuição assistencial, outros resolveram pagá-la e, a partir de 2008, não foi paga a contribuição assistencial por oposição dos próprios empregados da reclamada.

A convenção coletiva referente ao ano de 2008, vigente a partir de 01-11-2008, assim a estabelece, na cláusula 42 (fl. 329), com redação similar nos demais instrumentos normativos:

As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas previstas na presente Convenção, da seguinte forma:

a) 4% (quatro por cento) da remuneração efetivamente percebida no mês de agosto/2007, no mês de novembro/2006 e nos mês de fevereiro/2008, sendo que a importância recolhida aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SEAACOM/RS, até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de cominação do art. 600 da CLT.

Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de oposição ao desconto assistencial em até dez dias após o recebimento do primeiro salário reajustado na presente convenção coletiva. Tal oposição deverá ser efetuada por escrito via protocolo do pedido diretamente na sede do sindicato, ou poderá ser encaminhada, individualmente, via postal, mediante carta ou sedex, ambos com aviso de recebimento, pelos membros da categoria residentes nas cidades onde não há subsede do sindicato.

Em primeiro lugar, no que diz respeito à oposição manifestada pelos empregados da reclamada, os documentos nos autos na forma como se encontram não autorizam o seu acolhimento como direito de oposição, já que apesar de assinados individualmente, são documentos elaborados conjuntamente e impugnados pelo sindicato autor em sua manifestação das fls. 446-8.

Com relação à necessidade de filiação ao sindicato, tem razão o recorrente. A contribuição assistencial encontra fundamento legal no art. 513, alínea "e", da CLT, o qual estabelece as prerrogativas dos sindicatos. Pela redação desse dispositivo os sindicatos podem "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas". Os descontos a título de contribuição assistencial patronal foram estipulados em convenção coletiva, conforme deliberação da Assembleia Geral. Dessa forma, entende-se que são aplicadas à empresa reclamada as normas coletivas, ainda que esta não tenha participado das negociações. A circunstância de não ser associada não a exime do cumprimento das obrigações previstas nas normas coletivas da categoria. A contribuição assistencial reveste-se de compulsoriedade perante todos os integrantes da categoria respectiva e não apenas para os associados do sindicato. Isso porque a empresa não-associada também se beneficia com as disposições coletivas. Assim, tem-se por cabível a cobrança das contribuições assistenciais. Ademais, cumpre registrar que a reclamada, no caso, é revel e confessa.

Nesse sentido os Acórdãos nº 00019-2006-802-04-00-6 e 00709-2006-751-04-00-7, 00235-2007-751-04-00-4 deste Relator, também sobre contribuição sindical patronal, nesta 3ª Turma.  Recorde-se, ainda, o Ac nº 0099300-84.2001.5.04.0026, de 24/02/2010, Relator Des. João Ghisleni Filho. Ali, consta que "O Precedente Normativo n º 119 do TST refere-se tão somente aos dissídios coletivos. Aplicável, ao caso, o art. 513, alínea "e", da CLT, mantendo-se a condenação."

Sob tais argumentos, dá-se provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da contribuição assistencial patronal referente aos anos de 2006 a 2010, na forma prevista na convenção coletiva, deduzidos os valores recolhidos sob o mesmo título.

3. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.

Insurge-se o sindicato autor contra a sentença que indeferiu o pedido de recolhimento das contribuições sindicais, sob argumento de que as contribuições sindicais (artigo 578-610 da CLT)  tem natureza tributária, sendo uma obrigação inafastável de qualquer empregador, sendo ônus da reclamada a comprovação da regularidade dos pagamentos efetuados, bem como do número de empregados.

A Juíza de origem entendeu indevido o pagamento das contribuições sindicais, diante da apresentação dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, pela reclamada, referentes aos períodos não prescritos, não tendo o sindicato autor apresentado diferenças no recolhimento.

A contribuição sindical tem natureza de tributo e é devida anualmente, à razão de um dia de serviço, por todos os trabalhadores, profissionais liberais e empregadores, mesmo que não filiados a sindicato.

O pedido, no caso, diz respeito ao pagamento das contribuições sindicais dos últimos cinco anos. Os documentos das fls. 131-52 são guias de recolhimento da contribuição sindical dos anos de 2003 a 2011 e consignam o pagamento do valor de um dia de serviço de cada trabalhador ali especificado. Foram juntadas as RAIS às fls. 154 e seguintes.

Estes documentos juntados (fls. 131-52) dão conta que no ano de 2010 a reclamada recolheu aos cofres do sindicato a contribuição sindical relativa à treze empregados, enquanto que a RAIS referente ao ano-base 2010 revela a existência de vinte vínculos de emprego no estabelecimento da reclamada.

Em consequência, existem diferenças a serem pagas, motivo pelo qual dá-se provimento ao recurso ordinário do sindicato reclamante para condenar a reclamada ao recolhimento de diferenças de contribuição sindical relativa aos anos de 2006 a 2010.

4. MULTA DO ARTIGO 600 DA CLT E DAS NORMAS COLETIVAS.

Em razão da reforma da sentença com relação às contribuições sindicais e assistenciais, pretende seja observado o pagamento das multas previstas no artigo 600 da CLT, bem como das multas previstas nas normas coletivas, por descumprimento de obrigação de fazer.

Registra-se, inicialmente, que não há obrigação de fazer descumprida que autorize a aplicação da multa prevista em norma coletiva.

Devida a multa prevista no artigo 600 da CLT. Contudo, entende-se aplicável a limitação prevista no artigo 412 do atual Código Civil, porquanto objetiva coibir abusos, previstos em contratos particulares ou na própria legislação. De acordo com o referido dispositivo legal, o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I do TST:

"O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)".

Afigura-se inadmissível a cobrança de multa cujo valor seja superior ao crédito devido, proporcionado pela aplicação literal do artigo 600 da CLT, evidenciando o enriquecimento sem causa, bem como a lesão sofrida pelo contribuinte.

Nesse sentido, cabe ressaltar o afirmado pelo Des. Luiz Alberto de Vargas no Acórdão desta 3ª Turma, Processo nº 00575-2007-732-04-00-7, publicado em 17.03.2008, nos seguintes termos:

"O caráter especialíssimo permanece com a norma civil, que coíbe o abuso de direito (fato social repugnado), esteja ele onde estiver, não podendo a recorrente alegar prerrogativas estatais (atividade delegada), porquanto até mesmo o Estado tem o dever de cumpri-las, consoante consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, até mesmo em respeito ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput, e 173 da CF/88). Nem se está aqui a equacionar desequilíbrio entre relações de capital e trabalho, na qual se justificaria estabelecer distinção entre desiguais ou reconhecimento de maior especialização à norma da CLT."

Assim, com relação às contribuições assistenciais e sindicais, tem-se que devida a multa nos moldes previstos no art. 600, da CLT, de 10% nos trinta primeiros dias de atraso no pagamento, com adicional de 2% por mês  subsequente de atraso, ficando limitado o valor da multa ao do principal, na forma prevista no art. 412, do Código Civil.

No tocante ao marco inicial para a incidência dos juros, considerando que o pagamento das parcelas se deve a decisão judicial, os critérios aplicáveis são os mesmos aplicados aos créditos trabalhistas.  

Neste sentido,  o Acórdão nº 0051600-11.2009.5.04.0551, deste Relator, nesta 3ª Turma, participando do julgamento o Des. João Ghisleni Filho e o Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.

Assim, diante desse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 600 da CLT, observada a limitação prevista no artigo 412 do Código Civil.

5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Postula o Sindicato autor o pagamento de honorários advocatícios, decorrente da sucumbência da reclamada, salientando que não está atuando como substituto processual, mas sim postulando direito próprio, invocando o que dispõe a Instrução Normativa nº 27/2005.

Impõe-se responsabilizar a reclamada pelo pagamento de honorários advocatícios, visto que ela é sucumbente no objeto da ação. Nesse sentido o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".

Nessa trilha, a Decisão desta 3ª Turma no Acórdão 00907-2005-102-04-00-0, da lavra deste mesmo Relator.

Assim, é devido o pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.