EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. O prazo para o ajuizamento da ação, no caso, deve ser contado a partir da data da confirmação da moléstia apresentada pelo reclamante, com base na qual está fundamentada a demanda.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Soledade, sendo recorrente xxxx e recorridos LEGEP MINERAÇÃO LTDA., IRMÃOS BORTOLUZZI & CIA. LTDA. E BRAZIL PLUS GEMAS E MINERAIS LTDA.

 

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato de trabalho apontado na petição inicial, no período de 01/02/84 a 16/06/87, de 03/04/1991 a 01/09/1995, de 01/11/1997 a 16/09/1999 e de 01/02/2000 a 14/10/2002, foi proferida a sentença das fls. 338-40.

O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 342-54 buscando a reforma da sentença para afastar a prescrição pronunciada e o provimento para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material e pensionamento.

Contrarrazões da primeira reclamada às fls. 365-73 e da terceira reclamada às fls. 359-64.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.

O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição pronunciada na sentença. Sustenta, em resumo, que teria adquirido a doença denominada silicose durante os contratos de trabalho que manteve com as reclamadas. Diz que teria iniciado a laborar exposto a sílica em 01/02/1984, quando firmou contrato com a reclamada Legep Mineração Ltda., cujo contrato perdurou até 16/06/1987. Alega que, depois manteve contrato com a reclamada Irmãos Bortoluzzi & Cia. Ltda., no período de 03/04/1991 a 01/09/1995. Afirma que, posteriormente, foi contratado em 01/11/1997 pela reclamada Brasil Plus Gemas e Minerais Ltda., cujo contrato durou até 16/09/1999, sendo depois, novamente, contratado, por essa reclamada pelo período de 01/02/2000 a 14/10/2002. Enfatiza que a doença foi diagnosticada em 05/11/2004 e teve origem no trabalho desempenhado nessas reclamadas, pelo constante contato com a sílica, sem receber qualquer EPI. Entende que a prescrição deveria ser afastada, tendo em vista que as reclamadas seriam responsáveis solidárias pela origem da doença profissional. Refere que, a prescrição bienal, seria contada a partir da data do diagnóstico da doença, em 05/11/2007 e tendo ajuizado a ação em 02/10/2006, ela não estaria prescrita, uma vez que os dois anos expirariam em 05/11/2007.

O Juízo a quo considerou prescrita a ação, tanto com base na prescrição trabalhista, como na civil, considerando que o marco inicial para o ajuizamento da ação seria 13/06/2002, data em que o laudo médico que diagnosticou a doença teria dado como início da doença.

Examina-se.

O laudo médico juntado às fls. 278-9, diagnostica ser o reclamante portador de moléstia decorrente do trabalho em contato com sílica, denominada Pneumoconiose, CID 10 J 44-9 e J 62-8.

Diante do referido laudo, o diagnóstico da doença foi confirmado em 13/06/2005, devendo, por isso, esse ser o marco de início do prazo bienal para o ajuizamento da ação trabalhista.

Assim, não se concorda com a sentença, uma vez que não houve prescrição do direito de ação do reclamante, seja pela contagem do prazo trabalhista, seja pela contagem do prazo pelo Direito Civil. E não há prescrição bienal em relação a quaisquer das reclamadas, porquanto a origem da doença foi pelo contato com sílica, o que ocorreu desde o primeiro contrato de trabalho noticiado na petição inicial, relativo à primeira reclamada.

Quanto à responsabilidade de cada uma das reclamadas, deverá ser analisado no juízo de mérito, assim como a prescrição parcial, a qual também deverá ser analisada com o mérito. Nessa ocasião, com certeza, melhor será examinado o desenvolvimento da doença adquirida.

O processo deve retornar à origem para o julgamento do mérito da ação. Com isso, ficam prejudicadas as demais questões objeto do recurso.

Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição do direito de ação pronunciada na sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial.

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

Por unanimidade, dar provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição do direito de ação pronunciada na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial.

Intimem-se.

Porto Alegre,

 

 

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

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