Acórdão do processo 0000672-97.2010.5.04.0332 (RO)
Redator: CARLOS ALBERTO ROBINSON 
Participam: RICARDO CARVALHO FRAGA, LUIZ ALBERTO DE VARGAS
Data: 25/04/2012   Origem: 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Andamentos do processo


PROCESSO: 0000672-97.2010.5.04.0332 - RO

IDENTIFICAÇÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência desta Justiça Especializada restou expressivamente ampliada. O inciso III, art. 114, da Constituição Federal, prevê que cabe à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, não conhecer das contrarrazões interpostas pelo  sindicato reclamado, por intempestivas. Preliminarmente, ainda, por unanimidade, determinar a reautuação do feito para que constem como recorrentes Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Leopoldo e Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Vale dos Sinos - Sindisaúde Vale dos Sinos e, como recorridos, os mesmos. No mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato autor para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida apreciação e julgamento. Por unanimidade, ainda, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para, além de declarar a competência desta Justiça do Trabalho para julgar a ação (tal como já deferido no recurso do reclamante), facultar-lhe a produção das provas requeridas em ata de audiência, fl. 751. 

RELATÓRIO

Recorre a parte autora, às fls. 760-74, da sentença de fls. 753-5, que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito que versa sobre legitimidade para recolhimento de contribuição sindical decorrente da relação de trabalho, determinando a remessa do processo à Justiça Estadual desta Comarca. Requer a reforma da decisão para que seja declarada a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento do feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o julgamento do mérito.

Recorre o reclamado, às fls. 779-82, pretendendo a reforma do julgado nos seguintes itens: competência plena da Justiça do Trabalho para julgar lide referente a imposto sindical de celetistas e estatutários; e nulidade processual, por cerceamento de defesa.

Há contrarrazões da reclamada, às fls. 785-92.

Sobem os autos ao Tribunal para julgamento e são distribuídos a este Relator, na forma regimental.  

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ROBINSON:  

PRELIMINARMENTE

Contrarrazões do reclamado. Não conhecimento. Intempestividade

Não conheço das contrarrazões interpostas pelo reclamado, por intempestivas. Extrapolado o prazo previsto no art. 900 da CLT, c/c art. 895, I da CLT.

Reautuação

Preliminarmente, ainda, determino a retificação da autuação para que constem como recorrentes Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Leopoldo e Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Vale dos Sinos - Sindisaúde Vale dos Sinos e, como recorridos, os mesmos. 

RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. Matéria comum

A Julgadora de origem considerou incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido em análise, com o que se inconformam os sindicatos recorrente e o recorrido.

Alega, o reclamante, estar equivocado o entendimento do Juízo de origem, por não se tratar de ação entre o poder público e seus servidores, mas sim litígio entre sindicatos com relação a representação sindical.

O reclamado, em seu turno, aduz não ser a matéria afeta a servidores públicos e administração, mas sim matéria de direito sindical, na medida em que o cerne da discussão visa esclarecer qual entidade sindical tem competência para representar a categoria profissional e, assim, perceber o referente imposto sindical. Requer, outrossim, lhe seja facultada a produção da prova requerida na ata da audiência da fl. 751, sob pena de restar caracterizado o cerceamento de defesa.

Requerem, assim, o provimento do recurso para que seja declarada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o presente feito, com o consequente envio dos autos à origem para exame do mérito.

Examino.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a competência desta Justiça Especializada restou expressivamente ampliada. O novo art. 114, inciso III, da Constituição Federal, prevê que cabe à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". (grifo nosso)

Tratando-se, a presente ação, de litígio entre sindicatos, passa a ser competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a legitimidade para recolhimento de contribuição sindical decorrente da relação de trabalho.

Em artigo publicado na revista eletrônica deste Tribunal, intitulado "A Nova Competência Atribuída à Justiça do Trabalho", o Exmo. Juiz Ricardo Fioreze,  comentando o inciso em questão, ressalta que

Neste mesmo sentido, inclusive, já se pronunciou este Tribunal em lides semelhantes, a exemplo do seguinte aresto:

Em face do exposto, impõe-se declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos, em análise conjunta por se tratar de matéria comum, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja apreciado e julgado o pedido em exame, facultando ao reclamado a produção de provas requeridas em ata de audiência, à fl. 751, visando evitar eventual cerceamento de defesa.