EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. Admitida a prestação de serviços pela reclamada, a controvérsia reside no estabelecimento do tipo de relação havida entre as partes, se de natureza autônoma ou empregatícia. Desse modo, cabia à reclamada o ônus de provar que se tratava de vínculo diverso daquele noticiado na inicial, do qual não se desincumbiu. Recurso a que se dá provimento.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, sendo recorrente XXXXXXXXXXXXXXXXX e recorrido JORGE RIBEIRO E CIA LTDA..

 

Inconformado com a sentença das fls. 250-253, que julga improcedente a ação, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 258-263. Requer a reforma da decisão no item que segue: vínculo de emprego.

Custas recolhidas à fl. 264.

A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 268-272.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

VÍNCULO DE EMPREGO.

Insurge-se o reclamante contra a decisão que não reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes. Alega que restou incontroverso que o contrato de trabalho foi assinado pela reclamada em sua CTPS, constando o valor de seu salário em R$1.100,00. Aduz que o documento da fl. 226 comprova que comparecia frequentemente à reclamada. Argumenta que a reclamada não produziu prova testemunhal, sendo que era ônus desta comprovar que não havia existência de vínculo de emprego. Ressalta as duas fiscalizações realizadas pelo CRFRS na ré, conforme fls. 225-226, deram-se em horários não compatíveis com os informados por ele quando do início do pacto laboral, conforme fl. 231 (das 10h às 14h e das 18h às 22h). Salienta que nada tem a ver com as fiscalizações sofridas pela reclamada, ainda mais que jamais foi advertido e/ou sancionado pela mesma. Sustenta que a ré não tomou nenhuma atitude acerca de suas faltas. Alega que exerceu o cargo de secretário municipal da saúde no período de dois anos e meio, concomitante com o de responsável técnico pela farmácia da reclamada, nada impedindo de exercer ambos os encargos laborais, haja vista a total compatibilidade de horários e não existir qualquer impedimento por parte do agente político em laborar na iniciativa privada. Aduz que o documento da fl. 219 demonstra que a ré o remunerava com 13º salário, o que é incompatível com prestador de serviço.

Com razão.

Admitida a prestação de serviços pela reclamada, a controvérsia reside no estabelecimento do tipo de relação havida entre as partes, se de natureza autônoma ou empregatícia. O contrato de emprego é o padrão da prestação de serviços, presumindo-se sua existência quando esta é demonstrada, cabendo ao tomador de serviço demonstrar que o trabalho não tenha sido prestado sob a égide dos artigos 2º e 3º da CLT. Assim, cabia à reclamada o ônus de provar que se tratava de vínculo diverso daquele noticiado na inicial, do qual não se desincumbiu.

O fato de somente ter sido anotada a CTPS do autor por conta de exigência do Conselho Regional de Farmácia não se sustenta.

Da mesma forma, o reclamante alega na inicial que a reclamada não cumpria suas obrigações no contrato de trabalho, o que motivou postular a rescisão indireta, não podendo a demora em assim proceder vir em benefício da ré. Veja-se que a ré admite que pagava ao autor R$600,00 mensais, enquanto o salário que consta na CTPS é de R$1.100,00. O fato de a ré não pagar férias e recolher o FGTS do autor não podem prejudicar o reclamante.

Como bem referiu a Julgadora de origem, “A anotação do contrato de trabalho na CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, a teor da norma contida no artigo 40, inciso I, da CLT, mas pode ser infirmada por robusta prova em sentido contrário”, prova esta que não consta dos autos.

Ainda, efetivamente, o documento 03 da fl. 19 comprova que o reclamante recebia 13º salário, o que atesta, uma vez mais, a relação empregatícia entre as partes.

É certo que a Lei 5.991/73 exige que haja um responsável técnico no estabelecimento que se dedique à atividade de comercialização de produtos farmacêuticos (dentre outros), que pode atuar mediante vínculo empregatício ou não. No entanto, cabia à reclamada provar que a relação havida não era de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se que não houve produção de prova testemunhal.

Não há prova de que o autor exercia atividades em outros estabelecimentos em horário incompatível com o que cumpria na reclamada (das 10h às 14h e das 18h às 22h), o que não impede o pretendido reconhecimento do vínculo empregatício. Consoante observado na sentença recorrida, “Dos termos de autuação do CRF aplicados ao reclamado e juntados com a defesa, apenas o da fl. 229 registra que não havia responsável técnico em horário compatível com a jornada de trabalho informada pelo autor ao mesmo CRF, em 02.05.2002.”, o que presume que o autor cumpria a jornada acima referida.

Assim, entende-se que o reclamante prestava serviços não eventuais para a demandada, estando presentes, ainda, a pessoalidade, onerosidade e subordinação, sendo imperioso reconhecer a relação de emprego entre as partes.

Destarte, dá-se provimento ao recurso do reclamante, para reconhecer a relação de emprego entre este e a reclamada e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria remanescente.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido o Des. Ricardo Carvalho Fraga quanto ao retorno, dar provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a relação de emprego entre este e a reclamada e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação da matéria remanescente.

Intimem-se.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2009 (quarta-feira).

 

 

 LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Relator

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