Acórdão do processo 0000576-85.2011.5.04.0352 (RO)
Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA 

Participam: CARLOS ALBERTO ROBINSON, LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Data: 28/03/2012   Origem: 2ª Vara do Trabalho de Gramado

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Andamentos do processo


PROCESSO: 0000576-85.2011.5.04.0352 - RO

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Órgão Julgador:  3ª Turma

 

Recorrente:  xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - Adv. Fernanda de Oliveira Livi, Adv. Leônidas Colla

Recorrido:  BASIM MÁQUINAS LTDA. - Adv. Valentina Prezzi 

Origem:  2ª Vara do Trabalho de Gramado 
 

EMENTA

PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. O contexto da situação apresentada como embasadora da penalidade de advertência aplicada ao reclamante, pelo seu não comparecimento a curso de aperfeiçoamento para o qual foi designado, não a sustenta, pelo que declara-se a nulidade desta.  

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo reclamante para declarar a nulidade das penalidades de advertência dadas a este, em 31.03.2011 e  01.04.2011. 

RELATÓRIO

O reclamante, inconformado com a sentença das fls. 194-9, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário, às fls. 202-4, buscando a declaração da nulidade das penalidades de advertência que lhe foram impostas, bem como o pagamento de indenização por assédio moral. Na inicial aponta como início do seu contrato de trabalho, em 16.01.1984, estando ainda vigente.

A reclamada apresenta contrarrazões às fls. 210-15. 

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA:  

1. NULIDADE DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA APLICADA.

O reclamante busca a reforma da sentença para que seja afastada a penalidade de advertência que lhe foi imputada em 01/04/2011, pela empresa reclamada.

Analisa-se.

A penalidade de advertência aplicada ao reclamante, em questão, é concernente ao fato deste ter se recusado a frequentar um curso de aperfeiçoamento, designado pela reclamada, a ser feito em 01/04/2011.

Analisando-se os autos, tem-se que a prova oral elucida o ocorrido.

Do depoimento da testemunha do reclamante, Flavio (fl. 180-verso) depreende-se que havia certa represália da empresa a empregados dirigentes sindicais ou integrantes da CIPA. Relata tal testemunha que  "não entende o porquê, mas até mesmo um diretor do sindicato foi enviado a uma viagem no dia da eleição da CIPA",  o que corrobora a tese do reclamante.

Da mesma forma, se extrai do depoimento pessoal do reclamante do processo 0000493-69.2011.5.04.0352, cujos depoimentos colhidos servem de elementos de prova emprestada para o presente processo. Este diz (fl. 188) que "(...) entre 14h10min. e 14h15min. no dia 01/04/2011, o depoente dirigiu-se ao prédio administrativo da reclamada; que o depoente comunicou o seu superior hierárquico que estava saindo do seu setor; que por volta de 15 horas o autor deveria estar em um terceiro prédio, para a realização das eleições da CIPA; que o depoente dirigiu-se ao prédio administrativo para falar com o Sr. Daniel, acompanhando os senhores Nivaldo e Reduzino, que haviam sido chamados pelo Sr. Daniel; que os senhores Nivaldo e Reduzino queriam votar na eleição da CIPA, mas teriam que participar de um curso conforme determinação da empresa, obstando a participação destes no processo eleitoral; que havia a notícia de que as pessoa próximas ao Sr. Cledinei, assim como o Sr. Nivaldo e Reduzino seriam afastados do trabalho no dia da eleição da CIPA, para que não votassem nele; (...) que o depoente acredita que a data da inscrição dos Srs. Nivaldo e Reduzino no curso oferecido pela empresa foi "uns dez dias antes da eleição", quando eles lhe comunicaram; que não sabe qual data foi deferida antes, se a da eleição da CIPA ou a da realização do curso; que o depoente só sabe que a data da eleição foi definida pela empresa (...)". (grifo atual).

No depoimento pessoal da preposta da empresa reclamada, no mesmo processo acima referido, esta revela (fl. 190): "(...) que é comum a empresa fornecer cursos para os seus empregados, até porque é um dos indicadores da ISO 9001, o número de horas de treinamento por ano; que o Sr. Nivaldo era o responsável por requisitar cursos e como ele não havia feito requisição para si mesmo, a empresa o fez; que nos últimos dois anos o Sr. Nivaldo não tinha feito nenhum curso, o mesmo acontecendo com o Sr. Reduzino; que apesar de a empresa ter pago pelo treinamento, o Sr. Nivaldo e o Sr. Reduzino não compareceram; que eles não participaram porque de manhã foram requisitados pelo sindicato e na parte da tarde eles não quiseram ir; (...)". (grifo atual).

Também, no mesmo processo, a testemunha da parte reclamante, Sergio, assim disse (fl. 190-verso): "(...) que a direção da empresa proibiu o Sr. Nivaldo e o Sr. Reduzino de estarem na empresa no dia da eleição da CIPA para evitar que os mesmos votassem no Cleidinei; que o depoente soube dessa proibição através de colegas; que nos últimos tempos os empregados não podiam sair do seu setor, registrando-se que esta informação foi fornecida espontaneamente; que se o empregado saísse de seu setor, tinha cobrança; que o Nivaldo e o Reduzino foram suspensos por saírem do setor, bem como o autor; que o depoente também sabe que o Sr. Elenilson foi suspenso por sair do setor; que ultimamente tornou-se comum suspensão e advertências por se ausentar do setor; (...)". (grifo atual)

No referido processo, o reclamante desta ação, Nivaldo, foi ouvido como testemunha, assim afirmando (fl. 190-verso e 191): "no dia 01 de abril de 2011, data das eleições da CIPA o depoente foi requisitado pelo sindicato no período da manhã e quando chegou à tarde, o Sr. Daniel falou ao depoente que ele tinha que ir para Canoas fazer o curso; que o depoente disse que queria ter o direito de votar na CIPA e depois iria fazer o curso, quando o Sr. Daniel disse que ele tinha que ir naquele exato momento; que o depoente, apesar de ser o supervisor, não tinha sido comunicado da realização do curso; que o depoente soube que ia fazer o curso depois que o aviso das eleições da CIPA já estava no mural; que o depoente chegou a comentar com o autor sobre o curso, para tentar mudar a data; que para não haver divergências, o sindicato requisitou o depoente e o seu colega para trabalhar sexta-feira de manhã; que a requisição foi para que o depoente e o seu colega auxiliassem na preparação de uma assembleia que seria realizada à noite; que por volta das 13h10min, o Sr. Daniel, com a voz alterada, disse que era para o depoente e o Sr. Reduzino irem para o curso, quando o depoente disse que não iria, ao que o Sr. Daniel disse não vão mesmo?, quando chegou o autor e neste momento o Sr. Daniel disse que era para o depoente e o Sr Reduzino irem para a sala de reuniões na área administrativa em 10 minutos; que o Francisco quis conversar e dar explicações com o Daniel, este último disse que depois eu converso contigo; que passados os dez minutos o depoente, o Sr. Reduzino e o autor se dirigiram ao prédio administrativo; (...) que o horário de início do curso que o depoente iria fazer no dia 01/04/2011 era 08 horas, com término previsto para as 18 horas; que o ofício requisitando a liberação do depoente no dia 01 de abril foi encaminhado à empresa no dia 30/3/2011; que além desta oportunidade que foi requisitado no dia 01 de abril, o depoente foi requisitado pelo sindicato várias outras vezes; que o depoente comentou com o autor, anteriormente às eleições, sobre a realização do curso, quando o autor optou por requisitar o depoente para evitar novos atritos; que a empresa vinha pegando lista dos empregados que votariam no setor Cleidinei; que o depoente não sabe informar porque a empresa não queria que o Sr. Cleidinei fosse eleito, mas havia uma rejeição ao seu nome; que o depoente não tinha feito nenhum curso de aperfeiçoamento anteriormente; (...)".

De outra parte, de fato, conforme se infere da contestação (fl. 38), a reclamada apresenta defesa tão somente quanto à advertência dada em 01/04/2011, sustentando que o reclamante sofreu a penalidade, pelos motivos elencados nos incisos "b", "e" e "h" do art. 482 da CLT. Mas nada fala sobre a advertência dada em 31.03.2011, cumprindo registrar que os documentos das fls. 182-3-carmim, impugnados pelo reclamante, não estão assinados por este e referem conduta inserta no art. 482, "b" e "e", da CLT, sem especificar quais os atos exatamente são ensejadores da aplicação da penalidade.

Assim, diante de todo o conjunto da prova oral, tem-se que o contexto da situação apresentada como embasadora da penalidade de advertência aplicada ao reclamante, em 01/04/2011, não a sustenta, pelo que esta deve ser considerada nula. Frize-se que não há prova nos autos de que a reclamada designou o reclamante a participar de outros cursos em outras datas diversas desta da eleição da CIPA.

Diante de tudo isto, tem-se que o conjunto probatório dos autos justifica, sim, a não-participação do reclamante no curso para o qual foi designado, no dia 01/04/2011, devendo ser afastada a respectiva pena de advertência que lhe foi aplicada. 

E, de outra, parte, também deve ser afastada a penalidade, dada em 31.03.2011, pois a reclamada sequer apresenta defesa, específica e convincente, e os motivos da aplicação desta.

Nesta esteira, dá-se provimento ao recurso do reclamante, para declarar a nulidade das penalidades de advertência dadas a este, em 31.03.2011 e  01.04.2011.

2. ASSÉDIO MORAL.

O reclamante sustenta ter sofrido assédio moral e busca o deferimento de indenização por danos morais.

Analisa-se.

O julgador de origem indeferiu o pedido de indenização por assédio moral, por assim considerar: "Ao argumento de que teria sido vítima de assédio moral, decorrente de várias atitudes perpetradas pela empregadora, requer o autor a condenação da vindicada a uma indenização por danos morais, ao fundamento de que sofreu injusta penalidade e que não teve seu salário reajustado espontaneamente, apenas por ser dirigente sindical e que vem sendo perseguido, humilhado e diminuído no emprego. A ré contesta dizendo que não estão presentes os elementos caracterizados do assédio moral, ainda mais quando nenhuma dos atos elencados pelo autor foram por ela praticados, não ensejando a reparação por danos extrapatrimoniais. (...)  O ato ilícito - que no caso resulta de uma violação de um direito do empregado, caracteriza-se por "um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico, e não que simplesmente prometa ou ameace infringi-lo" - não restou comprovado, pois dos fatos narrados na inicial, é possível concluir que a penalidade aplicada ao autor foi considerada legal, conforme exposto no item 1 da presente sentença, não dando azo a qualquer diminuição no patrimônio moral do demandante, seja no caráter objetivo, como no subjetivo. Em relação aos demais fundamentos, o autor não comprovou a ocorrência dos mesmos que, em tese, poderiam ser considerados como ilícitos, pois a reclamada concedeu reajustes espontâneos ao autor até novembro/2005, conforme indica o documento de fl. 47, plenamente válido para o fim colimado pela ré, pois impugnando apenas ao argumento de que não pertinem ao deslinde do feito (fl. 178), sem informações nos autos desde quando o autor é dirigente sindical, de modo que não há como delimitar eventual ligação entre a ausência de aumento espontâneo e sua condição de dirigente sindical, ainda mais quando a reclamada comprovou a concessão de reajustes espontâneos a membro da CIPA, conforme documento de fl. 64. Demais disso, a concessão de reajustes espontâneos se trata de mera liberalidade da empresa, devendo esta apenas observar os requisitos constantes no artigo 461, da CLT, o que sequer foi alegado pelo vindicante. Quanto aos motivos de sentir-se perseguido, humilhado e diminuído no ambiente de trabalho, em nenhum momento houve prova de que o autor foi ofendido em sua esfera pessoal de modo a caracterizar ilicitude no proceder da ré, tratando-se, mais uma vez, de mero sentimento subjetivo do empregado, não tendo havido nenhuma prova contundente de que a empresa  agido de modo a perseguir, humilhar, diminuir ou ofender o demandante. Assinale-se que os argumentos lançados na inicial, se comprovados fossem, dizem respeito a uma conduta anti-sindical da empresa, não se tratando de uma perseguição pessoal em face do reclamante, mas sim de nítido dano moral coletivo, o que não é objeto da presente demanda. Assim sendo, indefiro o pedido constante do item "c" do petitum."

Analisando-se o contexto da prova dos autos, tem-se que não restou, efetivamente, comprovado que tenha realmente havido assédio moral com relação ao reclamante.  Os depoimentos colhidos denotam certa resistência da reclamada em aceitar o movimento sindicalista e com relação à CIPA, mas não demonstram tenha havido perseguições reiteradas ao reclamante. Saliente-se que a maior parte da prova oral, se refere ao processo 0000493-69.2011.5.04.0352, e, quanto à questão de dano/assédio moral, está mais direcionada ao reclamante daquele processo.

Assim, mantém-se a sentença.