EMENTA: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA DO TRABALHO. A declaração de incompetência absoluta encerra a competência da Vara do Trabalho, ensejando a interposição de recurso, no caso dos autos.

 

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto de despacho do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo agravante XXXXXXXXXXX e agravados COOPERATIVA GAÚCHA DE HOTÉIS E TURISMO LTDA. e VIDA SEGURADORA S/A.

 

O reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 03/05, contra a Decisão da fl. 375, que deixou de processar o recurso ordinário interposto contra a Decisão das fls. 352/353, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação dirigida em face da segunda reclamada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, recebendo-o apenas como protesto antipreclusivo.

Contraminuta, às fls. 408/411, vol. III.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

Inicialmente, releva salientar que o reclamante ajuizou a ação trabalhista contra Cooperativa Gaúcha de Hotéis e Turismo Ltda. e Mapfre Vida Seguradora. Segundo o autor, a ação foi ajuizada também contra essa reclamada pelo fato de ter sido indicada pela primeira reclamada como sendo a empresa seguradora, contratada para garantir pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Essa segunda reclamada, conforme registrado na ata das fls. 186/187, argüiu a incompetência desta Justiça Especializada para julgar o feito em relação ao pedido formulado contra ela.

O juízo de Primeiro Grau proferiu a Decisão das fls. 352/353, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação dirigida em face da segunda reclamada, com fundamento no disposto no artigo 113 do CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, no particular, a teor do inciso IV do artigo 267 do CPC.

O reclamante inconformado com a referida Decisão interpôs recurso ordinário “por instrumento”, fls. 357/359.

O juízo “a quo” proferiu a Decisão da fl. 375, vol. II, deixando de processar o recurso ordinário, recebendo-o, apenas, como protesto antipreclusivo.

Em decorrência, o autor interpôs o presente agravo de instrumento.

O art. 799, da CLT, estabelece:

“Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.”

O parágrafo segundo do referido artigo dispõe:

Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.” (grifos nossos)

A respeito do tema, merece destaque o ensinamento de Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 33ª Ed. atual. p. Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 618: 

7. Sentenças terminativas do feito. Todas as sentenças que decretem a incompetência da Justiça do Trabalho, inclusive na hipótese do factum principis, art. 486, § 3º, são terminais do feito e estão sujeitas aos recursos previstos no processo do trabalho; o que se proibiu é recurso contra decisões meramente interlocutórias, a fim de que, quando a parte prejudicada recorrer, o faça uma só vez, contra todos os atos que rejeitam suas pretensões (assim, Campos Batalha, Tratado Elementar; Mendonça Lima, Recursos Trabalhistas; contrariamente, Russomano, ao referir-se à factum principis do art. 486, e Catharino, Contrato de Emprego, na mesma hipótese). (grifos nossos)

Ora, se, até mesmo, em incompetência relativa é admissível hipótese em que necessário recurso imediato, com muito mais razão é de se admitir igual procedimento em sede de incompetência absoluta.

Na situação dos autos, a declaração de incompetência desta Justiça Especializada, em razão da matéria, da forma que declarada, encerra a competência da Vara do Trabalho para o caso, ou seja, afigura-se terminativa. O juízo “a quo” decidiu a questão e, muito embora não tenha determinado a remessa dos autos ao Juízo que entende competente, tal julgamento formulado antecipadamente, certamente redundará em prejuízo ao reclamante. Nesse sentido, em situação que se discutiu exceção de incompetência em razão do lugar, as Decisões desta 3ª Turma nos Processos nºs 00464-2007-382-04-01-7, publicada em 29.10.2007, em que relatora a Juíza convocada Denise Pacheco e 03045-2007-341-04-01-1, publicada em 06.10.08, em que relator o Desembargador Luiz Alberto de Vargas.

Dessa forma, ao contrário do decidido pelo Juízo de Primeiro Grau, entende-se que o recebimento do recurso ordinário e seu regular processamento contribui, bem mais, para a celeridade processual, evitando eventual prejuízo ao reclamante.

Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso ordinário.

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

Por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso ordinário.

Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de maio de 2009 (quarta-feira).

 

 

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

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