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PROCESSO: 0001918-66.2011.5.04.0018 AIRR

  

EMENTA

AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. Empresas que contam com 100 ou mais empregados estão obrigadas a contratar percentual mínimo de pessoas com deficiência ou reabilitadas, conforme estabelece o art. 93 da Lei nº 8.213/91. 

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da autora. 

RELATÓRIO

A autora, LOJAS RENNER S/A, recorre da sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal. Pretende a reforma da decisão a fim de ser declarada a nulidade dos autos de infração e revertidos os honorários advocatícios.

A UNIÃO apresenta contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. 

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:  

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS

A recorrente não se conforma com a decisão de improcedência da ação anulatória de débito fiscal. Discorda da infração que lhe foi imputada com base no art. 93 da Lei nº 8.213/91, argumentando ser materialmente impossível o cumprimento da legislação quanto à quota de pessoas com deficiência. Refere que a própria sentença reconhece a referida impossibilidade diante da prova testemunhal promovida. Ataca o fundamento de que incumbiria ao Poder Legislativo analisar eventual incompatibilidade entre a lei e a realidade existente. Defende a possibilidade de aplicação na espécie do art. 248 do CCB. Pretende a anulação do débito referente ao auto de infração e reversão no pagamento de honorários advocatícios.

A empresa autora foi multada por não observar o percentual mínimo de trabalhadores com deficiência ou reabilitados estipulado no art. 93 da Lei nº 8.213/91:

Conforme Auto de Infração nº 019325592 (fls. 33 e 103) lavrado em 08 de outubro de 2009, a reclamada possuía na ocasião 10.674 empregados e não mantinha o mínimo de 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas (522), possuindo apenas 229 empregados nessa condição. 

Incontroverso o descumprimento pela autora do que determina a legislação transcrita. Em relação à alegada impossibilidade material de cumprimento da exigência legal, dada a indisponibilidade no mercado de pessoas com deficiência aptas à contratação, a autora realiza apenas prova testemunhal. O depoimento da testemunha ouvida sugere a existência de dificuldades na contratação de deficientes dentro das medidas e conjunto de ações implementadas pela empresa para o atendimento da determinação legal. A despeito dessa circunstância, este mesmo testemunho não tem o condão de demonstrar o esgotamento das medidas possíveis e viáveis para o atingimento dessa meta.

Nesse sentido é o parecer do Ministério Público do Trabalho, quando destaca que não se trata de norma recente e encontra-se em vigência há bastante tempo, caindo por terra os argumentos trazidos pela recorrente que não comprova ser insuperável a dificuldade para contratação dos profissionais em questão. O que ocorreu, a nosso ver, foi desconsideração da recorrente com a obrigação legal, não obstante o valor da multa (fl. 220).

Dessa forma, mesmo considerando possíveis dificuldades para o atendimento da exigência legal em questão, dentro dos limites das iniciativas referidas pela depoente, ainda assim é possível observar que a recorrente descumpriu a determinação legal, dada a ausência de prova da efetiva impossibilidade de seu cumprimento.

A respeito da matéria em debate, transcrevo trecho da decisão proferida pela 3ª Turma do TST no processo RR 71000-80.2009.5.02.0061, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, publicada em 30-11-2012:

Este Tribunal também enfrentou situação análoga, inclusive envolvendo a mesma recorrente - o que denota, também, o reiterado descumprimento da legislação pelas LOJAS RENNER S/A -, como se infere da ementa a seguir:

Nesse contexto, irrelevante a discussão acerca da aplicação do art. 248 do CCB e da competência para análise da conformidade entre a legislação e a realidade dos fatos.

Pelo exposto, concluo que a autora cometeu a infração autuada pela Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho, por possuir número inferior ao percentual mínimo de pessoas com deficiência ou reabilitadas exigido por lei. Registro a relevância da atuação do Ministério do Trabalho no sentido de dar efetividade à legislação que visa garantir a inclusão no mercado de trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitados.

Nego provimento ao recurso. 

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA:

1. Já a peça inicial da empresa, revela o conteúdo discriminatório, fl 4, parágrafo final. Ali, diz que "não espera destes profissionais a mesma potencialidade dos demais empregados...". Dito de outro, não aponta esforço para adaptar-se à atuação destes outros profissionais. As contrarazões da União indicam esta necessidade de adaptação da empresa, fl 213, em negrito.

2. A sentença já havia encontrado outra manifestação com conteúdo discriminatório, na mesma peça incial da empresa, registrando isto, fl 195 verso, final.

3. As eventuais dificuldades do mercado de trabalho, que existem para todos, deveriam ser superadas com treinamento, seja para estes ou para todos os trabalhadores.

4. A testemunha da empresa reconhece que, nacionalmente, não cumpre/cumpria nem a metade da cota exigida, fl 189, nona linha contada de baixo para cima. A sentença aponta indice baixo semelhante, fl 193.

5. Inexiste indicativo de que a rotativade dos empregados na reclamada seja um dado agravante ou não da situação. Acaso seja baixo contribuirá para a diminuição das dificuldades empresariais.

6. No Ac desta mesma 3ª Turma, transcrito na sentença, fl 196, com outra empresa, de porte um pouco menor, também se disse que:

7. Manifesto-me pela manutenção da sentença, tal como o Relator.