EMENTA: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO, EM NOME DE TODA A CATEGORIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É ampla a legitimidade concedida aos sindicatos para atuação na defesa coletiva de direitos individuais, em nome de toda a categoria, desde que se trate de direitos homogêneos.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. e recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS.

 

Contra a sentença das fls. 3.904-3.909, complementada pela de embargos declaratórios das fls. 3.926-3.927, verso, de lavra do Juiz José Carlos dal Ri, que julgou parcialmente procedente a ação, com antecipação de tutela, interpõe recurso ordinário a empresa-ré às fls. 3.932-3.936. Preliminarmente, pretende seja extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa; sucessivamente, requer sejam afastados da condenação pelo menos os empregados não sindicalizados. Transcreve jurisprudência. No mérito, busca a reforma do julgado a fim de que seja afastada a sua condenação a abster-se, de imediato, “de exigir dos empregados a assinatura em documento próprio que autorize os descontos ilegais nos salários e nas verbas rescisórias, na hipótese de extinção do contrato de trabalho, e, ainda, a se abster de efetuar descontos ilegais de manutenção ou uso do veículo dos salários dos empregados, sob pena de pagamento de multa equivalente a dez vezes o montante do desconto, em favor do trabalhador que o sofreu, no caso de descumprimento”.

O Sindicato-autor apresenta contrarrazões às fls. 3.945-3.950.

O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer, de lavra do Procurador do Trabalho Marcelo Goulart, pela “rejeição das preliminares ventiladas e, no mérito, pela procedência dos pedidos”, antes da publicação da sentença.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

 

CONHECIMENTO

            Tempestivo o apelo (fls. 3.932-3.936), regular a representação (fls. 3.938, verso-3.939, verso), custas processuais recolhidas (fl. 3.937, verso) e depósito recursal efetuado (fl. 3.936, verso), encontram-se preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A procuradora do Sindicato-autor está habilitada à fl. 10.

 

I – PRELIMINARMENTE

Ilegitimidade ativa. Questão de mérito do recurso.

A empresa-ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Sindicato-autor, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Transcreve jurisprudência.

            Posterga-se o exame da arguição, porém, para o mérito, pois não diz respeito aos pressupostos, extrínsecos ou intrínsecos, do recurso.

 

II – NO MÉRITO

 

1. Sindicato como substituto processual da categoria. Direitos homogêneos. Legitimidade ativa.

            A recorrente alega que o Sindicato ora recorrido não possui legitimidade para ajuizar a presente ação como substituto processual, por faltar base legal para tanto. Diz que a substituição processual só pode ocorrer naquelas hipóteses expressamente previstas em lei. Argumenta, também, que os direitos dos substituídos não são homogêneos e sim puros (heterogêneos), ou personalíssimos, muito “específicos”. Sucessivamente, argui a ilegitimidade ativa do Sindicato-recorrido para atuar em nome dos empregados não associados; afirma que os sindicatos não podem substituir processualmente toda a categoria, como pretende o ora recorrido. Transcreve jurisprudência.

            Razão não lhe assiste.

            A Constituição garante aos sindicatos, no seu art. 8º, a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, associados a eles ou não. Não mais se discute a necessidade de autorização em Assembleia, ou da matéria a ser discutida judicialmente. Essas são questões ultrapassadas em nossa jurisprudência.

            Quanto ao tipo de interesse ou direito individual que pode ser postulado pelos sindicatos pela via da substituição processual, há que se observar apenas a homogeneidade. Assim se entendem aqueles oriundos da lesão a um interesse geral e que podem ser defendidos tanto pelo lesado, individualmente, como pelo sindicato, em decorrência de sua natureza transindividual. A origem do dano há de ser comum, transcendendo os interesses de cada trabalhador.

Nesse sentido, transcrevem-se excertos de alguns acórdãos deste Egrégio Tribunal: “Entende-se que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal reconheceu poderes ao Sindicato para defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria de forma ampla, abrangendo, inclusive, os não-associados. O cancelamento da Súmula nº 310 do TST reforça o entendimento de que o sindicato tem legitimidade ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional que representa. (...) Sobre o tema recorde-se o estudo de Regina Maria Vasconcelos Dubugras, in “Substituição Processual no Processo do Trabalho”, Editora LTR... Relevante registrar o mencionado pelo Ministro Ronaldo Lopes Leal, em artigo escrito para a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, jan/mar 2000, antes do cancelamento da referida Súmula nº 310 falando sobre a necessidade de sua revisão considerando que seus conceitos estavam ultrapassados. O TST vem decidindo pela legitimidade ampla dos sindicatos consoante verifica-se, entre outros, nos processos nº 962/2000-013-15-00-1, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, e o de nº 727/2000-064-15-00.2, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva” – processo nº 0022000-86.2009.5.04.0601 RO,, desta Colenda 3ª Turma, relator o Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, julg. em 04-8-10 e publ. em 13-8-10; “A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, expressamente assegurou a ampla substituição processual, a ser exercida pelos sindicatos representativos das categorias profissionais, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões administrativas ou judiciais, sem impor restrições. Assim, os direitos relativos à categoria representada pelo sindicato poderão ser defendidos pela entidade sindical na condição de substituto processual. No caso em exame, entendo que há a defesa de interesses individuais homogêneos, porquanto o sindicato profissional, na representação de um grupo de trabalhadores, ajuíza reclamatória em que “coordenados pelo mesmo fundamento de direito e de fato”, conforme ensina Wilson de Souza Campos Batalha, (in Direito Processual das Coletividades e dos Grupos, 2ª ed., São Paulo, Ed. LTr, 1992, p,. 112 apud Substituição Processual Trabalhista, CLAUS, Ben-Hur Silveira, São Paulo, Ed. LTr, 2003, pág. 114), justificando-se, assim, a manutenção da sentença que reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato” – processo nº 0132300-73.2008.5.04.0012 RO, da Colenda 10ª Turma, relatora a Desembargadora Denise Pacheco, julg. em 19-8-10 e publ. em 30-9-10.

            No presente caso, é evidente que se cuida de interesses/direitos homogêneos. A alegação é de que a categoria como um todo vem sofrendo descontos salariais ilegais e vem sendo forçada a assinar documentos que os autorizem. Inexiste qualquer traço de individualidade pura nisso; menos ainda se pode cogitar de direitos personalíssimos. Veja-se a exposição da sentença recorrida, na parte do pedido, onde fica bastante claro o que ora se afirma: “O Sindicato-autor informa que os empregados da demandada há vários meses vêm apresentando inconformidade com o procedimento da empresa com relação às despesas decorrentes da manutenção/uso dos veículos da frota, na medida em que tais despesas estão sendo suportadas pelos trabalhadores, mediante desconto mensal nos salários. Informa, ainda, que além dessas despesas, a empresa repassa aos empregados os gastos com acidentes inerentes ao seu próprio negócio. Sinala que a reclamada, antes de efetuar o desconto, exige do trabalhador a assinatura de documento autorizando o desconto referido, em que pese o empregado não concordar com o fato. Refere que a inconformidade não quanto aos descontos decorrentes de infrações de trânsito e sim, da manutenção/uso do veículo. Postula, na forma de antecipação de tutela, que seja determinado que a demandada (a) se abstenha de exigir dos empregados a assinatura em documento próprio que autorize os descontos nos salários e nas verbas rescisórias, na hipótese de extinção do contrato de trabalho, decorrentes de despesas com manutenção e/ou uso do veículo e (b) se abstenha de efetuar descontos nos salários dos empregados, decorrentes de manutenção e/ou uso do veículo da empresa, sendo fixada uma multa equivalente a uma remuneração/dia de trabalho em favor de cada trabalhador substituído, no caso de descumprimento” – fl. 3.906, verso.

            Rejeita-se, portanto, o apelo em seu aspecto principal, bem como a pretensão recursal sucessiva de afastar da condenação os empregados não sindicalizados.

 

2. Obrigação de não fazer. Recolhimento de assinaturas dos empregados que autorizam o desconto de gastos da empresa com uso e manutenção de veículos. Realização dos aludidos descontos. Multa pelo descumprimento. Tutela antecipada.

A recorrente pretende a reforma do julgado a fim de que seja afastada a sua condenação a abster-se, de imediato, “de exigir dos empregados a assinatura em documento próprio que autorize os descontos ilegais nos salários e nas verbas rescisórias, na hipótese de extinção do contrato de trabalho, e, ainda, a se abster de efetuar descontos ilegais de manutenção ou uso do veículo dos salários dos empregados, sob pena de pagamento de multa equivalente a dez vezes o montante do desconto, em favor do trabalhador que o sofreu, no caso de descumprimento”. Em suma, sustenta o seguinte: “A reclamada, no momento do ajuizamento da presente ação, possuía 85 veículos próprios e os demais eram alugados. No contrato de locação dos veículos, foi ajustado que o custo com a manutenção decorrente do desgaste e envelhecimento da frota é suportado pelo locador... A Recorrente, portanto, responde apenas nos casos de má utilização do veículo. Os empregados da reclamada, que fazem uso dos veículos da frota, passam por vários treinamentos antes de ter acesso aos veículos tais como direção defensiva, segurança no trânsito, diálogos semanais de segurança, cinto de segurança, forma de utilização de veículo e outros, conforme demonstra a relação anexada aos autos... com a defesa. Nos documentos acostados... pelo Sindicato autor existem inúmeros documentos que demonstram a ocorrência de acidente de trânsito, onde o empregado foi o autor do acidente e danos causados pelo empregado por absoluta negligência. Apenas para exemplificar, entre os descontos, temos o de bateria e estepe. Esses descontos foram feitos porque a locadora do veículo, ao vistoriá-lo constatou que o estepe e a bateria haviam sido trocados pelo empregado, que autorizou o desconto. Cada caso é analisado individualmente e, quando verificada a existência de alguma irregularidade, o empregado é chamado para apresentar sua versão dos fatos, podendo, inclusive, recusar-se a autorizar o desconto. A recorrente, ao contestar o feito, prestou informações e esclarecimentos sobre cada um dos documentos juntados com a inicial e sobre os descontos efetuados, o que demonstra que não houve arbitrariedade por parte da empresa. Ora, a assinatura do empregado para autorização do desconto somente é solicitada após a averiguação do dano, caso o empregado concorde que houve má utilização do veículo” – fls. 3.934, verso-3.935.

Salienta-se, primeiramente, que o Juízo a quo fez constar expressamente na sentença, em sua fundamentação e no decisum (fls. 3.908, verso-3.909), o seguinte: “O controle da legalidade ou não do desconto deverá ser realizado por decisão judicial. O Sindicato-autor, na condição de substituto processual, ou próprio trabalhador poderá postular em Juízo a devolução do valor descontado, considerado ilegal, bem como o pagamento da respectiva multa”. Ou seja: não se imiscuiu na legalidade/ilegalidade de cada desconto efetuado. Apenas determinou que a ora recorrente deixe de “exigir dos empregados a assinatura em documento próprio que autorize os descontos ilegais nos salários e nas verbas rescisórias”, bem como deixe de “efetuar descontos ilegais de manutenção ou uso do veículo dos salários dos empregados”.

            A inconformidade da recorrente é totalmente infundada.

            Em contrarrazões, o Sindicato-recorrido bem resume a questão: “O juízo de origem condenou a empregadora a abster-se de exigir a assinatura de desconto e de proceder descontos ilegais. Em síntese, determinou o cumprimento do art. 462 da CLT em seus exatos termos. A empresa não está proibida de fazer os descontos legais” – fl. 3.950; retirou-se o sublinhado.

            Na sentença de embargos declaratórios, a condenação não deixa margem a qualquer dúvida (fl. 3.926): “A sentença embargada, no item 1, aponta, a título exemplificativo, descontos ilegais realizados pela demandada, os quais, no entendimento do Juízo, afrontam a regra contida no artigo 462 da CLT. Inviável, na presente ação, o exame da legalidade ou não de todos os descontos praticados. A legalidade ou ilegalidade dos descontos, como referido na sentença, será objeto de apreciação por decisão judicial, no caso concreto. E sendo os descontos decorrentes de condutas faltosas do (sic) empregados, nos termos do artigo 462 da CLT, certamente não será declarado o desconto como ilegal”.

            Assim, o art. 462, § 1º, da CLT, segue resguardando o direito da ora recorrente, não havendo qualquer violação à lei: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. O que não pode, repisa-se, é a empresa querer transferir a seus empregados os ônus do empreendimento (“uso e manutenção dos veículos”); não se está falando, na sentença, em danos, acidentes, má-fé do empregado, etc., como questionado nas razões recursais.

            A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, que seguem resumidos (fls. 3.907-3.908, verso): “A documentação juntada aos autos corrobora as alegações feitas na inicial, em especial a das fls.68/69, 3757/3759. Ressalto, ainda, os documentos das fls.931/932, onde verifico que a demandada efetuou a troca de dois pneus que tiveram desgaste prematuro, de acordo com o consignado no mesmo, e ainda descontou um pneu do empregado. Ainda que se admitisse que o desgaste dos pneus tivesse ocorrido por culpa do empregado, o lógico seria o desconto referente aos dois pneus e não apenas um, fato que evidencia que a reclamada repassa aos seus empregados o risco do negócio. (...) a reclamada, a partir de 2007, alterou o procedimento para a realização dos descontos, procurando apurar a efetiva responsabilidade do empregado. Entretanto, unilateralmente decide sobre a realização ou não do desconto, inclusive sobre a existência ou não de culpa ou mau procedimento do empregado. E ao empregado não é possibilitada apresentação de defesa. O desconto é imposto. Caso o empregado não autorize, duas testemunhas são utilizadas para ratificar o desconto. O fato é que muito dos descontos realizados pela reclamada são ilegais, segundo os documentos juntados aos autos, o que foi confirmado pela prova oral. O procedimento, na hipótese, constitui afronta ao disposto no artigo 462 da CLT. Na realidade, a reclamada transfere aos empregados o risco da atividade econômica, pois efetua descontos relativos à manutenção do veículo, que na (sic) mais é que instrumento de trabalho, pois imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, como ressaltado pelo Ministério Público do Trabalho no parecer das fls. 3900/3902”.

            A prova testemunhal igualmente ampara a tese do Sindicato-recorrido: 1) sr. Ubirajara Escarsel Duarte: “trabalha para a reclamada desde abril de 2007, na função de encarregado de manutenção de cabos telefônicos; já teve desconto em folha de pagamento em razão de multa de trânsito; não houve outro tipo de desconto; até mais ou menos um ano atrás, o procedimento da reclamada quando o veículo não tinha mais condições de uso (não rodava por algum motivo), era levado para o serviço de manutenção, sendo que a reclamada fazia a verificação dos problemas e o custo era descontado do empregado; qualquer peça era objeto de desconto; por exemplo, era descontado o conserto de uma bomba de combustível; o depoente sabe das referidas informações por intermédio dos colegas; os empregados assinavam um documento autorizando o desconto; o empregado era obrigado a assinar; não sabe se era apresentado para o empregado lista dos itens a serem trocados e objeto de desconto; a partir do último ano, a reclamada adotou um sistema de avaliação da culpa do empregado; é feita uma investigação sendo que na hipótese de não apurar culpa, não é feito o desconto; com o depoente ocorreu um acidente de trânsito, em que a culpa foi de terceiro; o depoente fez o boletim de ocorrência, levou o veículo para a empresa, a empresa fez a verificação do ocorrido, tendo o depoente relatado o fato; o desconto não foi efetuado do depoente; também ocorreu outro fato com subordinado do depoente, Valdir Silva, que teve o veículo arrombado; a reclamada também fez a investigação e isentou Valdir Silva de desconto; soube de desconto de colega, no valor de R$ 800,00, há pouco tempo; não sabe se o desconto foi corretamente realizado ou não; nos casos de conhecimento do depoente, acha que o procedimento que está sendo utilizado pela reclamada está correto; a mudança no procedimento da reclamada decorre de dois fatores, troca da frota e alteração no procedimento de investigação; com frota nova, os problemas são menores; a reclamada mantém pessoal especifico para fazer a avaliação da culpabilidade em relação aos problemas apresentados nos veículos; não sabe se no interior do estado o procedimento de investigação também ocorre; não sabe o nome do empregado que teve desconto da bomba de combustível; sabe que o problema na bomba de combustível ocorre pela falta de gasolina; o responsável não fornecia numerário suficiente para compra da gasolina, relativamente aos veículos movidos também a gás, o que ocasionava o problema na bomba; foram vários casos de desconto do conserto da bomba de combustível; no procedimento anterior, não era possível ao empregado apresentar justificativa para o problema; a reclamada impunha o desconto e pronto” – depoimento às fls.3.897-3.898; 2) sr. Luciano Salin Andrés: “trabalha para a reclamada desde agosto de 2007, na função de responsável pela manutenção dos veículos; o veículo fica com o funcionário e sob sua total responsabilidade; são efetuados os descontos quando ocorre mau uso do veículo ou faltam peças, como estepe, macaco, etc.; o empregado fica permanentemente com o veículo; o empregado devolve o veículo para a frota quando ocorre acidente ou quando ocorre algum problema no veículo; quando o empregado recebe o veículo é feito um check list do veículo; o próprio condutor informa eventuais avarias; o responsável pela frota faz o check list na presença do empregado; o empregado pode apontar eventuais avarias; na devolução do veículo, é pego o check list sendo feita a comparação; se houver problema será feito uma avaliação quanto ao mau uso ou não; constatado o mau uso, é feito relatório; o empregado vai apontar o ocorrido; o responsável pela frota vai fazer a avaliação; o desconto será efetuado quando apurada a culpa do empregado; com a troca da frota, o que ocorreu há mais ou menos um ano, foram implementados novos procedimentos para tornar mais transparentes os descontos; sempre houve check list; o empregado sempre foi orientado quanto ao uso do veículo, com cópia do check list; antes da mudança do procedimento também era feita avaliação da culpa do empregado; apurada a culpa do empregado, é exigida a assinatura do empregado para que seja realizado o desconto; se o empregado não quer assinar, duas testemunhas assinam no seu lugar; as testemunhas vão tomar conhecimento do caso e vão assinar; havia reclamações antes da mudança do procedimento; as reclamações atualmente continuam no mesmo número, um pouco menos; lembra de mais de um caso de desconto de bomba de combustível; a bomba de combustível estraga por falta de combustível; a princípio a culpa pla (sic) falta de combustível é atribuída ao empregado; não sabe responder se a falta de combustível poderia ocorrer pelo não fornecimento de numerário pela empresa para o abastecimento; não é descontado outro tipo de peça que seria de normal manutenção do veículo; o veículo quando é devolvido é entregue numa concessionária, esta informa para a locadora o que ocorreu, a locadora informa para a empresa e a empresa faz a avaliação; na reclamada é feito um relatório por uma pessoa, gestor, que colhe o depoimento do condutor e a mesma pessoa dá o parecer sobre o desconto ou não; não sabe informar se o parecer do gestor é a última palavra para a realização do desconto; geralmente para-brisa quebrado não é considerado mau uso desde que o condutor apresente o boletim de ocorrência; ocorreu de um condutor ir num posto, colocar água no radiador e esquecer de fechar o capô; o capô bateu no para-brisa e quebrou; o próprio condutor informou o fato; isso foi considerado mau uso; não lembra de outros casos de para-brisa descontados; não lembra se antes da troca da frota havia mais descontos; antes da troca da frota havia mais problemas de manutenção, por serem mais velhos os veículos” – depoimento às fls. 3.898-3.899.

            Nega-se, portanto, provimento ao recurso ordinário.

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, à unanimidade, postergar para o mérito o exame da arguição de ilegitimidade ativa do Sindicato-autor. No mérito, também à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

Intimem-se.

 

Porto Alegre, 20 de outubro de 2010.

 

 

 

 JOÃO GHISLENI FILHO

Relator

 

 

 

\LP