EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico. Embargos de Declaração. Contagem de Prazo. Tempestividade. O aspecto relevante da nova sistemática de publicação dos atos do Poder Judiciário, foi a alteração da forma de contagem dos prazos processuais a partir de quando adotado o meio eletrônico de comunicação dos atos processuais, através do Diário da Justiça Eletrônico. Segundo a nova disciplina legal da Lei nº 11.419/06, a contagem do prazo processual deve desprezar o dia da disponibilização da informação, ou seja, da veiculação do ato judicial no Diário de Justiça Eletrônico. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem, para o julgamento dos embargos de declaração interpostos tempestivamente pela reclamada.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Gravataí, Dr. Paulo Luiz Schmidt, sendo recorrente PIRELLI PNEUS LTDA. e recorrido  XXXXXXXXXXXX.

 

Inconformada com a sentença de fls. 323/336, complementada à fl. 346, que julgou a ação procedente em parte, recorre ordinariamente a reclamada, conforme razões de fls. 353/375.

Requer a reforma do julgado, alegando em sede de preliminar: nulidade por cerceamento de defesa, por negativa de prestação jurisdicional e por extrapolar os limites da lide. No mérito, insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, à aplicação do adicional de 100%, às diferenças de adicional noturno, intervalos intrajornada, férias dobradas com 1/3, adicional de periculosidade e reflexos, honorários periciais dano material e honorários advocatícios.

Custas processuais (fl. 377) e depósito recursal (fl. 376), na forma da lei.

O reclamante apresenta contra-razões às fls. 382/384.

Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que a parte autora desempenhava as funções de operador de banbury e que o período de trabalho foi de 24/06/1983 a 08/06/2007.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo redistribuídos a este Relator.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

            1. Nulidade da Sentença de Não-recebimento dos Embargos de Declaração.

A reclamada pretende a declaração de nulidade da decisão que não conheceu julgou intempestivos os Embargos de Declaração opostos por ela contra a sentença proferida sentença no processo, alegando que tendo sido publicada a intimação da sentença no diário oficial eletrônico do dia 29/01/2009, quinta-feira, a sua publicação é tida como tendo ocorrido no dia útil seguinte, 30/01/2009, sexta-feira, argumento sob o qual defende a tempestividade dos embargos de declaração.

A sentença não conheceu dos embargos da reclamada, por intempestivos, referindo que o prazo dos embargos iniciou em 30/01 (sexta-feira), tendo como prazo final 03/02/2009 (terça-feira), enquanto que os presentes embargos foram encaminhados via protocolo postal em 06/02/2009 (sexta-feira).

Através do Provimento nº 03/2008 deste Tribunal, de 04.08.2008, foi instituído na Justiça do Trabalho desta 4ª Região o Diário da Justiça Eletrônico, em conformidade com a Lei Federal nº 11.419/06, que instituiu e disciplina o processo eletrônico no âmbito do Judiciário Brasileiro.

A Lei nº 11.419/2006 dispõe no seu art. 4º, § 3º que:

 

“Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário de Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

(...)

§ 3º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.”.

 

Conforme se vê, o aspecto relevante da nova sistemática de publicação dos atos do Poder Judiciário foi a alteração da forma de contagem dos prazos processuais a partir de quando adotado o meio eletrônico de comunicação dos atos processuais. Segundo a nova disciplina legal, a contagem do prazo processual deve desprezar o dia da disponibilização da informação, ou seja, da veiculação do ato judicial no Diário de Justiça Eletrônico.

No caso dos autos, a notificação da reclamada foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico no dia 29/01/2009 (fl. 338). Dessa forma, considera-se que a notificação foi publicada em 30/01/2009 (sexta-feira), nos termos do Provimento nº 03/08 deste Regional. Assim, a contagem do prazo de cinco dias previsto no art. 897-A, caput, da CLT, iniciou-se, efetivamente, em 02/02/2009 (segunda-feira). Por esse critério, o prazo para a apresentação dos embargos de declaração findou em 06/01/2009. Como a ré somente protocolou a petição em 06/01/2009, através do protocolo postal (fls. 340/340v), verifica-se a tempestividade dos embargos apresentados.

Desta feita, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, para declarar a tempestividade dos embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, ficando prejudicado o julgamento do recurso no remanescente.

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, para declarar a tempestividade dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, ficando prejudicado o julgamento do recurso no remanescente.

Intimem-se.

Porto Alegre, 2 de setembro de 2009 (quarta-feira).

 

 

JUIZ CONVOCADO FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

Relator

 

 

\3/TRT