EMENTA: RECURSO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ESTEIO E SAPUCAIA DO SUL. BASE TERRITORIAL. Com a Portaria 3.049, de 17.03.88, do Min. Trabalho e Emprego, os Sindicatos dos Trabalhadores da Construção e do Mobiliário não representam os trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas de construção e estradas, pavimentação, obras de terraplenagem em geral, mas sim o SITICEPOT/RS – Sindicato dos Tabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral. Recurso não provido.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Esteio, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ESTEIO E SAPUCAIA DO SUL e recorrido MAC ENGENHARIA LTDA.

 

Ajuizada a ação de “cobrança assistencial e sindical” pelo sindicato autor contra a empresa reclamada, foi proferida a sentença às fls. 173 e verso, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva (art. 267, VI, do CPC).

O autor recorre às fls. 180-2. Busca a reforma do julgado para que seja reconhecida sua legitimidade para postular as contribuições assistenciais e sindicais dos funcionários lotados em sua base territorial.

Sem contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal Regional para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ESTEIO E SAPUCAIA DO SUL. BASE TERRITORIAL.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que os empregados do réu são representados por sindicato diverso, qual seja, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SITICEPOT/RS. Fundamenta que a Portaria 3.049/88 do Ministério do Trabalho (fl. 115-6) diferenciou o quadro de atividades entre trabalhadores da construção civil e trabalhadores na indústria da construção de estradas, pavimentação, obras e terraplenagem em geral. Observa que o réu executa obra de esgotamento sanitário nas vias públicas do município de Esteio, razão pela qual os seus empregados enquadram-se na categoria da construção pesada, SITICEPOT/RS, e não na categoria do autor.

O sindicato autor recorre. Alega que o SITICEPOT/RS, embora detenha a representatividade dos trabalhadores das indústrias da construção de estradas e terraplanagem em diversos municípios, não tem base territorial em Esteio e Sapucaia do Sul. Fundamenta, também, que possui certidão de representatividade dos trabalhadores nas indústrias da construção de estrada, pavimentação, obras de terraplanagem em geral. Sustenta que o princípio da unicidade sindical lhe autoriza a representar os funcionários da reclamada, não lhe carecendo qualquer dos elementos da ação. Pede a reforma para reconhecer sua legitimidade.

Examina-se.

Em recente decisão proferida nos autos do Dissídio Coletivo, processo nº 0065900-79.2009.5.04.0000 (DC), de relatoria do Des. João Ghisleni Filho, deste TRT da 4ª Região, DJ 24-5-10, foi considerado que, com a Portaria 3.049, de 17.03.88, do Min. Trabalho e Emprego, citada na sentença, houve o deslocamento dos trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais do âmbito da representação da categoria dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil propriamente dita, para a categoria dos Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral. Assim restou fundamentado o Acórdão:

“A matéria já foi analisada em sucessivos julgamentos por esta Seção de Dissídios Coletivos, firmando o entendimento no sentido de que os sindicatos dos trabalhadores da construção e do mobiliário não representam os trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral, em razão do deslocamento ocorrido no enquadramento sindical, em face da alteração trazida pela Portaria nº 3.047, de 17.03.88 no Quadro de Atividades a que se refere o artigo 577 da CLT.

A referida Portaria assim dispõe: "ENQUADRAMENTO SINDICAL - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL.

- Portaria GM/MTb nº 3.049, de 17-03-1988 (DOU 21-3-88)

- Procede alterações no Quadro de Atividades a que se refere o art. 577 da CLT nas categorias "Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil" e "Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral".

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista, o que consta no Processo MTb nº 24000-007.862/87 e considerando a proposta da Comissão de Enquadramento Sindical, resolve:

1.         Proceder no Quadro de Atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho as seguintes alterações:

a) alterar no 3º Grupo - Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria a categoria profissional - Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia consultiva) para - Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e outros, montagens industriais e engenharia consultiva);

b) alterar ainda no 3º Grupo - Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria a categoria profissional - Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentações, Obras de Terraplanagem em Geral (barragens, aeroportos, canais e engenharia consultiva) para - Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral (pontes, portos, canais, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva).

2. Fica patente que no caso de a empresa desenvolver, simultaneamente, as duas atividades econômicas, ou seja, construção civil e construção de estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral, o enquadramento sindical será determinado no âmbito das duas categorias representadas, procedendo-se, igualmente com referência aos seus empregados, bem como, no caso de a empresa de construção civil que desenvolve atividade de nivelação ou terraplenagem, sem se utilizar de empresa específica, o seu enquadramento se situa no âmbito da construção civil, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º do art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. - Almir Pazzianoto".

Assim, em face da referida Portaria, os trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais da categoria TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL propriamente dita, foram deslocados para a categoria dos TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL que, a partir da alteração, representa os trabalhadores em pontes, portos, canais, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva. Já a categoria TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL representa somente os profissionais pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e outros, montagens industriais e engenharia consultiva.

A alteração produzida pela Portaria 3.049/88 consolida as categorias profissionais envolvidas como específicas, com limites bem definidos e em consonância com a diversidade de condições de vida e trabalho nas atividades da construção civil propriamente dita e a chamada de construção pesada. E tanto é assim, que a Portaria estabelece que, na hipótese de uma empresa envolver, simultaneamente, as duas atividades econômicas (construção civil e construção de estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral) o enquadramento sindical deve ser determinado no âmbito das duas categorias representadas.

De tudo, conclui-se que os trabalhadores da indústria da construção de estradas, pontes, portos e canais, que eram representados por sindicatos ecléticos, exatamente porque o enquadramento se fazia de forma conjunta, passaram a integrar, em razão do deslocamento ocasionado pela Portaria mencionada, categoria profissional específica cuja representatividade não é mais dos sindicato suscitante.” (Grifos atuais).

Nesse sentido, vê-se que razão assiste à empresa reclamada. O contrato social juntado às fls. 30-40 mostra que o objeto social da reclamada é para o ramo da pavimentação e a repavimentação de estradas de rodagem municipais, estaduais e federais; execução de serviços de terraplenagem; de obras de arte especiais e correntes; rodoviários de conservação; de obras de drenagem e dragagem; (...)” (grifos atuais), dentre outros.

Observe-se, ainda, que inclusive a rescisão contratual dos empregados da reclamada era feita mediante a assistência do “Sind. Dos Trab. Ind. Const. Pesada RS" (fls. 69 e 70).

Por outro lado, embora não muito relevante, verifica-se que o salário normativo da categoria dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Esteio e de São Leopoldo (e não Sapucaia como dito na inicial), é menor do que dos Trabalhadores na Indústria e Construção de Estradas Pavimentação de Obras e Terraplanagem em Geral – RS. Veja-se, a propósito, o salário normativo do servente de obra. Enquanto no primeiro sindicato é de R$2,20 por hora, ou R$2,28 (fl. 10, “a”), no segundo é de R$2,35 por hora (fl. 73).

Nesse sentido entende-se que a exclusividade na representação de um determinado grupo profissional será conferida à associação que demonstrar maior representatividade e democracia interna, o que, em uma primeira análise, pode-se considerar que é efetivamente o sindicato invocado pela reclamada.

Sobre o tema recorde-se o Enunciado nº 5 da “1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho", organizada pela Anamatra e Escola Judicial do TST, ao final de 2007:

"5. UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A compreensão do art. 8º, II, da CF, em conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, de critérios aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da Constituição da República, será conferida à associação que demonstrar maior representatividade e democracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio" (com grifos atuais).

Por esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso do sindicato autor.

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

Por unanimidade, negar provimento ao recurso do Sindicato autor.

Intimem-se.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2010 (quarta-feira).

 

 

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

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