EMENTA: NULIDADE DO PROCESSO. CONTRADITA À PRIMEIRA TESTEMUNHA DO AUTOR. O simples fato de a testemunha estar litigando contra o empregador, em reclamatória distinta, por si só, não impede o compromisso e sua oitiva. Este é o entendimento consagrado pelo TST, através da Sumula nº 357. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no tópico.

VÍNCULO DE EMPREGO. FRANQUIA. Hipótese em que verificada a ingerência excessiva da empresa franqueadora, reclamada, inclusive no que se relaciona a seleção para admissão dos empregados das empresas franqueadas, realizando avaliações periódicas e cursos, bem como realizando a transferência de uma loja para a outra, levando à convicção de que a contratação do autor por meio dessas empresas importa em fraude aos direitos trabalhistas, forte no disposto no artigo 9º da CLT. Por consequência, mantém-se a sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a empregada da franqueada com a empresa franqueadora. Provimento negado ao recurso da reclamada, no item.

PRESCRIÇÃO DO FGTS, TRINTENÁRIA. Nos termos da Súmula nº. 362 do C. TST, é trintenária a prescrição relativa ao FGTS, em se tratando de diferenças relacionadas a depósitos não efetuados no curso do contrato de trabalho, observado o biênio decorrido da extinção do contrato. Recurso ordinário não provido.

HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Espécie em que não estão preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, que regula a concessão da assistência judiciária na Justiça do Trabalho. Apelo da ré, provido.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes CENTRO DE PRODUÇÃO RIOGRADENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA E XXXXXXXXXXX e recorridos  OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença das fls. 320/332, complementada à fl. 342, frente e verso, as partes recorrem.

A reclamada suscita a nulidade do julgado em face do não acolhimento da contradita por ela lançada às testemunhas do autor. Objetiva a reforma da sentença abordando os seguintes itens: Do vínculo de emprego; Da prescrição: prescrição total, das comissões e do FGTS; Comissões pagas por fora; Repouso semanal remunerado; Horas extras; FGTS e férias; Assistência Judiciária Gratuita (fls. 345/358).

Depósito recursal e custas às fls. 359/360.

O reclamante, por sua vez, suscita o cerceamento de defesa em face do não acolhimento da contradita lançada a testemunha da ré. Demais disso, pretende seja reconhecido o pagamento de comissões desde o início da contratação (fls. 369/370, verso).

Com contrarrazões (reclamante – fls. 365/367-verso e reclamada, fls. 375/378), sobem os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

NULIDADE. CONTRADITA À PRIMEIRA TESTEMUNHA DO AUTOR.

A reclamada afirma que, em audiência, contraditou a primeira testemunha do reclamante sob o argumento de que ela mantém reclamatória trabalhista em face da mesma empregadora, com identidade de pedidos e mesmos procuradores, do que, segundo entende, resta viciado o seu depoimento, inexistindo isenção de ânimo. Entende não ser aplicável à situação examinada a Súmula 357 do TST. No que pertine à segunda testemunha indicada pelo autor, assevera que, da mesma forma, não tem isenção de ânimo para depor, considerando que ela é autora de ação civil movida contra a ré.  Postula seja declarada nula a decisão proferida, sustentado estar eivada de vício insanável, ou seja, não observância do devido processo legal, requerendo o posterior retorno dos autos ao primeiro grau para o julgamento da lide sem a valoração dos referidos depoimentos.

Ao exame.

Com relação à contradita lançada à primeira testemunha do reclamante (Marcelo Catarino), registra-se que o fato de ela possuir reclamatória trabalhista contra a demandada, mesmo que com idênticos pedidos aos da ação ora em exame, não a torna suspeita, sequer se considerado o fato de advogado do autor também patrociná-la. Destaca-se que, de acordo com o art. 829 da CLT, três são os casos em que a testemunha não prestará compromisso: 1°) parente até terceiro grau; 2°) amigo íntimo e 3°) inimigo de qualquer das partes. Conforme se observa, o fato da testemunha demandar contra a reclamada não constitui impedimento legal para prestar depoimento em Juízo. Se assim o fosse, também não haveria isenção no depoimento de empregado em atividade, pois esse estaria interessado em preservar o emprego.

Neste sentido é a orientação do C. TST consubstanciada na Súmula nº 357:

“Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.”

Não se verifica, portanto, a alegada nulidade tendo em vista que o fato da testemunha contraditada possuir ação contra a recorrente, direito constitucionalmente assegurado, não a impede de depor em outra ação contra o mesmo empregador, sob compromisso. Assim, apenas é possível cogitar da suspeição de testemunha quando, cada qual movendo ação contra o mesmo empregador, com objeto idêntico, houver prova de que o autor serviu como testemunha naquela ação, caso em que se poderia cogitar na ocorrência de “troca de favores”. Não é esse o caso dos autos, na medida em que a testemunha Marcelo asseverou que já foi encerrada a instrução no processo por ele movido, bem como que o reclamante não foi sua testemunha.

No que se relaciona à segunda testemunha do autor (Adriana Doninelli), da mesma forma, não se acolhe a contradita lançada pelo réu, pois, não configurado o interesse da depoente na presente ação, nem tampouco alguma das hipóteses legais de suspeição, acima já mencionadas. Veja-se que, se a Súmula 357 do TST, afasta a suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo réu na Justiça do Trabalho, ou seja, no mesmo Juízo que se processa a demanda movida pela testemunha, seria ilógico estabelecer distinção, de modo a reconhecer ausência de isenção de ânimo da testemunha quando a ação fosse por ela movida contra o réu no Juízo Cível.

Nesse contexto, rejeita-se a arguição de nulidade e mantém-se a decisão de origem que rejeitou as contraditas apresentadas pelo réu às testemunhas do autor.

Nega-se provimento ao recurso, no item.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.  ANÁLISE DA MATÉRIA PREJUDICIAL.

CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA ORAL.

O reclamante sustenta que a prova oral produzida pela ré é imprestável e que, o não acolhimento da contradita por ele lançada, resulta em evidente cerceamento de defesa. Afirma que a testemunha Edvaldo de Oliveira Silva, tem parentesco com os diretores do réu. Invoca a previsão do art. 829 da CLT. Afirma ser pacifico na jurisprudência que os parentescos por afinidade também constituem embaraço a quem comparece em Juízo para testemunhar. Adverte que deve ser considerado, ainda, que a testemunha em questão é “detentora de uma das lojas da reclamada”, o que, a seu critério, caracteriza a ocorrência de “negócios da família”. Requer sejam desconsideradas as declarações da testemunha em questão.

Ao exame.

Entende-se por correto o indeferimento da contradita pelo Juízo  a quo.

O art. 829 da CLT estabelece que:

A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. 

De outra parte, nos termos do art. 1.593 do NCCB, O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” e, o art. 1.595, § 1o, esclarece que “O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro”.

Por tal motivo, efetivamente, o fato de Edvaldo Oliveira Silva, ser “sobrinho” de um dos sócios da reclamada, porquanto afirmou que “é irmão de criação de Rubens, empregado da reclamada e que Rubens é sobrinho de um dos diretores da reclamada”, não o impede, em princípio, de testemunhar nestes autos.

Assim, não há razão para se desconsiderar as declarações da testemunha Edvaldo como meio de prova.

Provimento negado.

RECURSO ORDINARIO DO RECLAMADO. ANÁLISE DA MATÉRIA REMANESCENTE.

1. VÍNCULO DE EMPREGO.

A magistrada de origem, considerou que a prova produzida nos autos permite concluir que o trabalho prestado pelo autor dirigia-se ao fim econômico do réu, sendo que as lojas nas quais trabalhou nada mais eram do que filiais, nas quais os titulares eram meros gerentes a serviço do efetivo tomador da força de trabalho, ao qual também estavam subordinados. Desta forma, julgou comprovada a contratação por meio de empresa interposta, em fraude aos direitos trabalhistas, forte no disposto no artigo 9º da CLT e, por isso, declarou nulos os contratos de emprego firmados e registrados na CTPS do autor por Silva & Silva Comércio de Colchões Ltda e Baumgardt Comércio de Colchões Ltda e reconheceu como verdadeiras as datas de admissão e dispensa indicadas na petição inicial, para reconhecer a existência de vínculo de emprego único entre o autor e a ré no período de 01/03/2002 à 01/07/2006, observada como remuneração mínima, aquela consignada nos recibos de salário juntados aos autos e o piso da categoria, nos períodos faltantes.

A reclamada inconformada assevera ter  mantido contrato de franquia com os empregadores do autor, nos termos da Lei 8.955/94. Sustenta que se insere na natureza dessa relação o controle, por exemplo, do padrão arquitetônico da franqueada, exigência de utilização de uniformes padronizados, entre outras exigências que não configuram ingerência da franqueadora na relação havida entre os franqueados e seus empregados. Frisa que eventuais participações dos empregados dos franqueados em cursos na sede do franqueador, não justifica o reconhecimento do vínculo de emprego porquanto tal conduta se enquadra nas possibilidades da Lei 8.955/94. Refere que o contrato de franquia é um negócio de cessão de uso de marca ou patente e, no escopo de proteção da marca, há a possibilidade do envio de prepostos na sede dos franqueados no intuito de facilitar a forma como está sendo utilizada a marca, o que, inclusive, consta no contrato de franquia firmado. Aponta ser empresa distinta da franqueada, com composição societária diversa, sequer havendo dedicação ao mesmo ramo de negócio. Sustenta que o estabelecimento de metas comerciais e a exigência de padronização das atividades são inerentes ao contrato de franquia.  Caso não seja este o entendimento pretende que seja afastada a unicidade contratual asseverando que não há prova da prestação de trabalho no período que mediou o contrato de trabalho com o primeiro e o segundo franqueado.

Ao exame.

A controvérsia nos autos cinge-se a análise da regularidade do contrato de trabalho do autor, originariamente celebrado com empresas franqueadas da demandada.

Segundo o  art. 2º da Lei nº 8.955/94 “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”. 

No caso, a reclamada e a empresa Silva & Silva Comércio de Colchões Ltda, formal empregadora do autor de 1º.03.02 a 13.05.03,  firmaram “Contrato de Compra e Venda Mercantil Com Consignação” (fls. 54/57, em 04.01.05). As fls. 60/62, consta o “Contrato de Cessão de Direitos de Crédito”, por meio do qual a Silva & Silva cede à ora reclamada os “direitos de crédito que têm, decorrentes das vendas mercantis efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas mediante aceitação de Cartão Visanet”. Nas fls. 63/64, consta o “Instrumento Particular de Sublocação Gratuita de Ponto Comercial”, por meio do qual, a ré, sublocou de forma gratuita o “ponto comercial situado no Big Sertório”. Da mesma forma, são anexados, em relação à Empresa Baumgardt Comércio de Colchões Ltda (empregadora do autor no período de 25.06.04 a 25.10.04), o “Contrato de Compra e Venda Mercantil com Consignação” (fls. 90/93, de 10.03.03), “Contrato de Cessão de Direitos de Crédito” (fls. 67/69), “Instrumento Particular de Sublocação Gratuita de Ponto Comercial” (fls. 70/71).

Ambas as empresas declaram, às fls. 66 e 72, serem pessoas jurídicas autônomas, “sem qualquer ligação com outra pessoa jurídica”, sendo responsáveis pelos seus próprios funcionários, “se responsabilizando unicamente por qualquer reclamação trabalhista que venham a ocorrer”. Posteriormente, após o término da relação contratual mantida com o autor foi firmado “Contrato de Franquia Empresarial” entre o réu e a empresa Silva & Silva, em 19.07.07 (fls. 203/213).

Além disso, os documentos das fls. 76/89 (Instrumento Particular de Constituição da Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda “Centro de Produção Rio Grandense de Espumas Industriais Ltda” e Instrumento Particular de Alteração e Consolidação Contratual) dão conta de que o objeto social do réu é “... a  indústria, o comércio, a importação e a exportação de placas e laminados de espuma, colchões de espuma, látex e ortopédicos, móveis estofados e artigos próprios do ramo e a importação de matéria prima, inclusive transporte de cargas rodoviários, próprio ou de terceiros bem como participação em outras sociedades como sócio cotista ou acionista”. E, consoante o descrito às fls. 65 e 73, a atividade-fim das empresas franqueadas, “Comércio Varejista de Artigos de Colchoaria”.

Foram anexados, ainda, documentos que apontam a formalização de vínculo de emprego do autor com a empresa Silva & Silva Comércio de Colchões Ltda, no período de 01/03/2002 à 13/05/2003 (fls. 270) e com a empresa Baumgardt Comércio de Colchões Ltda, no período de 01/08/2003 à 16/03/2004 e o recebimento de seguro desemprego pelo autor, em relação a este segundo vínculo, no período de 25/06/2004 à 25/10/2004 (fl. 299).

Presentes tais circunstâncias verifica-se que os “Contratos de Compra e Venda Mercantil com Consignação” firmados pelo réu com as empresas que firmaram os contratos de trabalho com o autor (Silva & Silva Comércio de Colchões Ltda e Baumgardt Comércio de Colchões Ltda), possuem características de contrato de franquia, previsto na Lei nº 8.955/1994, ainda que, naqueles tenha constado título diverso.

Apesar disso, as provas constantes dos autos levam à convicção que, na verdade, as empresas contratadas agiram como meras intermediadoras na prestação de serviço.

Nesse sentido, a primeira testemunha indicada pela parte autora, Marcelo Catarino, disse ter trabalhado de outubro de 2003 a outubro de 2006, “mas teve CTPS assinada apenas nos últimos 6 meses, pela empresa Baumgardt”. Afirma ter trabalhado nas três lojas existentes na av. Wenceslau Escobar e que (grifos nossos) “... mandou currículo para Campo Bom, para trabalhar na área de vendas da empresa Ortobom; que esteve em campo Bom, na sede da reclamada, fez entrevista com a psicóloga Elisangela e treinamento; que depois disse Elisangela encaminhou o depoente para uma loja na Wenceslau Escobar, que ficava aos cuidados do senhor Eliseu; que Eliseu explicou ao depoente que faria suas vendas, fecharia seu próprio caixa e remeteria por malote à sede da reclamada em Campo Bom; que recebia os pagamentos do sr. Eliseu, mas os valores eram repassados pela reclamada”. Demais disso, explicou que tinha um número de vendedor, vinculado ao seu CPF, por meio do qual era remetido o relatório, que “este cadastro era feito junto à reclamada” e que, “havia uma avaliação mensal feita pelo pessoal da reclamada, que incluía uniforme, horário, atendimento; que o avaliador passava o dia na loja, conversava com os vendedores e ao final do dia fazia a avaliação e passava o resultado aos vendedores; que conhece vendedor que foi dispensado por não ter resultado favorável na avaliação; que a rotina estabelecida deveria ser seguida”. E, diz a testemunha mais adiante, “... que o depoente fez 2 treinamentos na fábrica em Campo Bom; (...)  que na primeira loja o depoente trabalhou 11 meses e foi transferido para outra loja, onde trabalhou por uns 4 ou 5 meses, passou para outra loja por mais uns 6 meses e depois foi transferido para a José de Alencar, onde trabalhou por volta de 1 ano e 7 meses; (...) que uma das transferências do depoente foi determinada por Elisangela; que o depoente nunca pediu para trocar de loja; que uma das trocas de loja coincidiu com a troca de franquias; que na transferência do depoente para a José de Alencar, Eliseu deixou a franquia; que uma outra pessoa permaneceu por algum tempo tomando conta provisoriamente, de nome Losane; que a pessoa que ficou tomando conta da loja disse ao depoente que deveria procurar Vanessa, na José de Alencar, onde começou a trabalhar automaticamente; que era comum a troca de franqueados; que aconteceu com o depoente na saída de Eliseu e ingressou de Losane; que trabalhou com Losane por mais uns 6 meses; que o depoente estava presente na saída de Eliseu; que este foi dispensado e inclusive houve a troca de fechaduras; que Eliseu foi até a fábrica e foi dispensado; que quando retornou, veio acompanhado de uma pessoa que fez a contagem física do estoque e a partir desse momento Losane assumiu a loja; que o depoente não conhece o processo de escolha de franqueados mas sabe que vendedores poderiam passar a franqueados; que isso aconteceu no caso de Losane; (...) que havia um ranking de vendedores, elaborado pela fábrica e encaminhado ao responsável pela loja, que repassava aos vendedores; que havia premiação na fábrica de acordo com o ranking; que havia um encontro na fábrica onde eram repassados os objetivos que seriam avaliados para efeito de premiação; que esta avaliação resultava no ranking; (...) que uma das colegas da José de Alencar, de nome Patricia, foi dispensada porque não concordou com uma determinação de uma pessoa da fábrica para a mudança da disposição das mercadorias da loja; que Patricia foi dispensada pelo gerente comercial da fábrica, de nome Duarte; (...) que a designação do vendedor responsável pela abertura e o fechamento da loja era feito por Vanessa;  (...)  que não recebia rescisórias quando trocava de lojas; que recebeu apenas correspondente ao período que teve CTPS anotada”  (fls. 183/185).

Dessas declarações é possível vislumbrar o grau de controle emanado pela ré sobre as lojas “franqueadas”. Veja-se que a testemunha reconhece que os documentos das fls. 10/13, são emitidos pela fábrica, sendo em um deles  “Convocado” para participar de curso na sede da reclamada que se realizou no dia 31.10.05 e, no mês de julho desse mesmo ano, foi enviado um “Provão” para a avaliação dos consultores da ré e, ainda, a informação da mudança do “Assessor” da “Gerência das Lojas”. Também se verifica a exigência, da parte do réu, de uso do uniforme, e a solicitação aos “parceiros” de que “não autorizem seus profissionais a iniciarem o dia de trabalho caso não estejam devidamente trajados”. Ainda, o ranking citado pela testemunha, vem corroborado pelo documento da fl. 14, onde constam os vendedores de lojas  franqueadas arrolados em ordem de classificação. À fl. 131, consta o documento que era usado para a avaliação dos empregados dos franqueados por preposto da ré.

O depoimento da segunda testemunha da parte autora, Adriana Doninelli, foi no sentido de que “...  teve 3 lojas de franquias da reclamada; que constituiu uma empresa por determinação da reclamada; (...) que o marido da depoente trabalhou dentro da fábrica e quando da sua demissão, recebeu uma loja por conta da rescisão; que o esposo da depoente trabalhou nas lojas, mas ao que recorda não era formalmente sócio da empresa da depoente; que havia avaliações nas lojas; que a contratação era feita através de anúncio no jornal; que o pessoal encaminhava-se à fábrica para entrevista com psicóloga e posteriormente Elisangela encaminhava os vendedores para as lojas; que a depoente poderia indicar pessoas, mas caso selecionadas, não trabalhariam junto com a depoente; que na avaliação era preenchida uma ficha por um avaliador da fábrica; que era avaliado o ambiente físico e os vendedores, incluindo uniforme e cuidados pessoais; que a depoente teve que dispensar vendedores de sua loja em razão de avaliações não satisfatórias; cita como exemplo Angélica, que trabalhou por 3 dias na loja da depoente e foi determinada sua dispensa, sem informação do motivo; que havia treinamentos na fábrica, determinados pela reclamada, inclusive quanto ao horário e pessoal que deveria participar; que a testemunha Valdecir foi avaliador da loja da depoente; (...) que os pagamentos era emitidos pela reclamada e depositados na conta da depoente, acompanhados de um relatório onde constava por número a remuneração de cada vendedor; que o número de cada vendedor era determinado pela fábrica; (...) que poderia haver transferência de vendedores de uma loja para outra; que alguns vendedores da loja da depoente eram oriundos de outras lojas; que uma das vendedoras da depoente ganhou uma de suas lojas; que isso aconteceu depois de uma conversa em que foram acertados os detalhes; que a depoente não sabe se havia acerto de rescisórias das transferências; que alguns dos que vieram transferidos tiveram CTPS assinada pela depoente e outros não; que havia um ranking entre os vendedores elaborado pela fábrica, por exemplo documento de fl. 14; que ao que recorda houve premiação aos melhores colocados no ranking; que o aluguel do prédio da loja da depoente era pago pela reclamada; que a depoente recebia percentual de 18% das vendas; que despesas como telefone e luz ficavam a cargo da depoente, bem como material de escritório; que os expositores foram pagos de forma parcelada pela depoente; que o estoque ficava na loja e um balancista da fábrica comparecia mensalmente para contar o estoque, que era consignado; que no caso de faltas, havia desconto; que os pagamentos de INSS e FGTS, eram recolhidos pela depoente; que alguns dos valores de rescisórias de vendedores dispensados da loja da depoente foram pagos pela depoente; que era a depoente quem registrava as CTPS de seus vendedores; que a depoente tinha um contador de sua confiança; que não se recorda se escolheu ou foi indicado; que o contador trabalhava e ainda trabalha com diversas lojas da reclamada; que o marido da depoente era Eliseu Gonçalves; que Eliseu auxiliava a depoente nas lojas; que ambos trabalhavam pela comissão de 18% já referida; que quando adquiriu a primeira loja, a depoente arcou com parte do capital necessário para reforma; que a reclamada antecipou o pagamento e parcelou para a depoente; que depois de adquirir a primeira loja, foi obrigada a adquirir outra e depois uma terceira; que não recorda o total de investimento; que em relação à dispensa de Angélica, a depoente recebeu ligação da fábrica ordenando a dispensa; que a dispensa foi feita antes de avaliação formal de Angélica; que conhece a testemunha Marcelo, que trabalhou em uma de suas lojas, na Wenceslau Escobar; acredita que essa franquia estivesse em nome da depoente, que trabalhavam juntos; que não se recorda o motivo da saída de Marcelo”  (fls. 185/186).

Tal depoimento, de uma responsável por uma loja franqueada, vem a consolidar a convicção acerca da ingerência da reclamada (franqueadora) sobre as empresas franqueadas, excedendo os limites impostos pela Lei nº 8.955/94.

Por fim, analisam-se as declarações da testemunha indicada pela parte ré, Edvaldo de Oliveira Silva, também responsável por loja franqueada, que são em sentido contrário ao informado pelas testemunhas indicadas pelo autor. Segundo Edvaldo, não havia periodicidade para o pessoal da reclamada comparecer  na franquia; o pessoal da reclamada não avaliava os vendedores; não tem conhecimento de emissão de ranking pela reclamada; o depoente não transferiu ou recebeu funcionários transferidos de outras lojas;  os acertos para admissão ou dispensa eram feitos pelo depoente; no caso da empresa do depoente os treinamentos dos vendedores eram feitos pela sua esposa; que compareciam na fábrica apenas para conhecer. De outra parte, a testemunha admite que os pagamentos efetuados pelos clientes vão diretamente para a empresa reclamada, que os pagamentos efetuados por cartão de crédito são depositados na conta da reclamada que os repassa ao depoente sendo que “... a remuneração do depoente é o resultado das vendas realizadas menos o custo; que o depoente envia o valor das vendas para a reclamada, que abate o aluguel e o custo da fábrica”. Ainda segundo a testemunha, “... os pagamentos em cheque à vista, dependendo do valor era encaminhado para a fábrica; que os pagamento de cheques parcelados eram encaminhados para a fábrica”.

Assim, resta evidenciado, nos autos, que as lojas franqueadas, - aqui analisadas -, na verdade, tinham quase nenhuma autonomia, sendo que a reclamada se imiscuía em todos os setores, desde a seleção, contratação e avaliação dos empregados, forma de pagamento a ser realizada pelos clientes e, principalmente, os valores eram repassados diretamente para a franqueadora que, posteriormente, devolvia em forma de comissão ao responsável pela loja o valor que lhe era devido, após os descontos das despesas. Salienta-se que a franqueadora era a responsável, ainda, tanto pela escolha do local em que era estabelecido o ponto de comércio, como pela locação, sublocando aos franqueados. Segundo o preposto da ré, “... é a reclamada quem aluga o ponto onde instalada a loja e por sua vez subloca ao franqueado; que há duas formas de sublocação, gratuita ou comodato” (fl. 149).

Portanto, a extrapolação das prerrogativas da empresa franqueadora se constata não somente pelo fato de ela determinar o padrão arquitetônico da franqueada ou a exigência de utilização de uniformes padronizados[1], que seriam de certa forma, aceitáveis em face da forma da contratação havida, mas pelo total controle mantido sobre as lojas, seus gerentes e empregados, ocorrendo, inclusive, de eles serem transferidos de uma loja para outra sem qualquer motivo evidente e sem que os contratos de trabalho fossem rescindidos. Há de se ter presente, ainda, que os vendedores podiam passar a franqueados.

O preposto, inclusive informa a existência de um “gerente prático”, que é quem confere o padrão da loja, verificando se os produtos estão expostos corretamente, a limpeza e organização da loja, fachada do prédio, se os produtos expostos são novos. Nesse sentido, a prova oral colhida nos autos (fls. 108/111) dá conta de informar que a contratação de empregados era operada pela própria demandada, que seus representantes fiscalizavam o funcionamento nas lojas “franqueadas” e os empregados poderiam ser transferidos de local de prestação de serviços.

O próprio representante do réu alega que “existe é um controle das compras feitas pelas franqueadas; (...) que o estoque existente nas franqueadas é consignado, de modo que a propriedade do produto é da reclamada, dentro do regime de consignação; que há contagem do estoque a cada 30 dias por um representante da fábrica, com finalidade de conferir o estoque em consignação; que a reclamada não faz avaliações periódicas dos vendedores, mas sim disponibiliza treinamentos; que por ocasião da contratação de vendedores, estes são encaminhados à fábrica para tomar conhecimento do produto, com exposição de vídeos dando conta da forma de proceder ao atendimento de clientes e nas vendas, bem como a forma de abordar o cliente; que à vista do documento de fl. 131, o depoente esclarece que há na empresa um cargo denominado gerente prático, que é quem confere o padrão da loja, verificando se os produtos estão expostos corretamente, limpeza e organização da loja, fachada do prédio, se os produtos expostos são novos; (...); que Valdecir é empregado da reclamada na fábrica; que gerente prático e avaliador se trata da mesma pessoa; que o controle de horário dos vendedores das representadas não era considerado nas avaliações realizadas pelas reclamadas; que o documento de fl. 131 não é o modelo usado pelo avaliador; que periodicamente ocorrem reuniões e palestras para lançamento de produtos, ficando a critério do representante levar ou não os vendedores” (fls. 148/149).

Conforme ponderado em sentença “é possível apurar que, dentre as cláusulas contratuais, há previsão específica de que as empresas deveriam atender as determinações do réu, inclusive quanto à inscrição na marca no estabelecimento, aceitando que, a qualquer tempo e pelo prazo que julgue necessário - sem comunicação prévia -, que fossem colocados supervisores e orientadores do contratante para a organização e bom funcionamento da consignação, o que não é comum no âmbito da relação de franquia típica e deixa antever traços de ingerência direta do franqueador nas atividades do franqueado”.

Fácil o convencimento, assim, de que os empreendimentos franqueados´, ora analisados, não passam de departamentos da franqueadora, ou como dito pelo Juízo de origem, filiais, nas quais os titulares eram meros gerentes a serviço do efetivo tomador da força de trabalho, ao qual também estavam subordinados, salientando-se, que, conforme acima já referido, a atividade econômica das contratadas se confundem com a atividade-fim da contratante.

Registra-se que, com relação às declarações da testemunha do Juízo, Valdecir João Bernardo, por estarem em contradição com os demais elementos de prova contidos nos autos, não são hábeis para infirmar a convicção firmada e até aqui exposta. 

Na esteira da sentença, “... não altera o teor desta conclusão, as informações trazidas pelas testemunhas Valdecir e Edvaldo, pois contraditórias, e não confortadas pelos demais elementos de prova, em especial com o teor da documentação juntada. Nesse particular, observo que a testemunha Valdecir, ainda que diga que não havia controle, refere que comparecia a loja para verificar a infraestrutura, pintura e auxílio no atendimento. Já a testemunha Edvaldo, reconhece que encaminhava um relatório das vendas realizadas individualmente pelos vendedores para fins de pontuação e premiação, que era paga pelo réu”.

Além disso, registra-se, como já o fez o Juízo de origem, que há comprovantes de pagamentos de comissões efetuadas ao autor (fl.19) no período em que não há vínculo de emprego formalizado com qualquer empresa (setembro/2005) e que a testemunha Edvaldo reconhece que após deixar de trabalhar em sua loja, o autor foi laborar em outra 'franquia' do réu. Por fim, a testemunha Marcelo diz que não teve sua CTPS anotada em boa parte do tempo em trabalhou no empreendimento econômico.

Todos os fatos acima narrados, são indícios suficientes da veracidade das alegações do autor,  no sentido de que trabalhou para a  reclamada no período de 01/03/2002 à 01/07/2006, de forma pessoal, não eventual, com subordinação e mediante salário, desqualificado a tese da existência de  contrato de franquia.

Diante disso, é mantido o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego se impõe, na medida em que plenamente configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego de acordo com a norma contida no artigo  3º  da CLT. 

Por fim, cita-se a jurisprudência deste TRT 4ª Região em processos em que é parte a ora demandada:

 VÍNCULO DE EMPREGO. FRANQUIA. A ingerência excessiva da empresa franqueadora na administração das franqueadas, inclusive quanto à forma de pagamento a ser efetuado pelo cliente do franqueado, desvirtua o contrato de franquia celebrado. Por conseqüência, reconhece-se a existência de vínculo de emprego entre a empregada da franqueada com a empresa franqueadora (Acórdão do processo 0121400-10.2009.5.04.0331, Relator Exmo. Juiz Convocado André Reverbel Fernandes, Julgamento em 29/06/2011, 1ª Turma).

EMENTA: VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO. CONTRATO DE FRANQUIA. Não é possível imputar validade aos contratos de franquia celebrados entre a demandada (franqueadora), os quais são por ela diretamente controlados, e cujos riscos do empreendimento franqueado lhe são transferidos. Impende-se, assim, o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego do autor diretamente com a empresa franqueadora. Recurso do reclamante provido. Acórdão do processo 0119700-90.2009.5.04.0333 RO, Relatora Exma. Desembargadora Maria Madalena Telesca, Julgado em 17.03.11, 8ª Turma).

 

2. PRECRIÇÃO TOTAL.

A reclamada requer que, na hipótese de reforma do julgado para a limitação do vínculo de emprego reconhecido ao período anterior a 27.09.07, seja pronunciada a prescrição do direito de ação do autor nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF. Ainda, no caso de ser acolhida a tese de inexistência de contrato único, requer seja declarada a prescrição do direito de ação quanto ao contrato de emprego firmado com o primeiro franqueado, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF.

Ao exame.

De início, registra-se ser ininteligível a colocação recursal no sentido de que o reconhecimento de vínculo anterior a 27.09.07 estaria prescrito. Essa data é a da propositura da ação.

No mais, considerando que foi mantido o vínculo de emprego reconhecido pelo Juízo de origem, no período de 01.03.2002 à 01.07.2006, não há falar em prescrição do direito de ação já que, na data de ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido o prazo de dois anos  de que trata o art.  7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 27.09.07.  Registra-se que, estando em discussão  pedido de reconhecimento de contrato único, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do término do último contrato, não se tratando de hipótese de prescrição total.

Também não há falar em prescrição relativamente ao primeiro contrato de trabalho, em que o autor laborou vinculado à “franqueada” Silva & Silva Comércio de Colchões Ltda, formal empregadora do autor de 1º.03.02 a 13.05.03, já que foi mantida a unicidade contratual.

Registra-se que o Juízo de origem pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 27.09.02.

Provimento negado.

3. COMISSÕES.

A recorrente não se conforma com o entendimento exarado em sentença no sentido de não declarar a prescrição do direito de ação quanto às comissões.  Sustenta que a decisão de origem viola a Súmula 294 do TST, por se tratar de ato único do empregador.

Ao exame.

A pretensão do autor, relativamente às comissões, consiste em parcelas de trato continuado e sucessivo que se renovam mês a mês, sujeitas, por tal razão, à prescrição parcial, como bem entendido na origem.

Assim, ocorrendo a lesão ao direito quando do vencimento de cada parcela sem o correspondente pagamento, a partir deste momento conta-se o prazo prescricional.

Quanto ao disposto na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica à hipótese dos autos.

Destarte, não há falar em prescrição total, estando correto o entendimento do Juiz de primeiro grau de que a prescrição é apenas parcial, não atingindo o fundo do direito de ação.

Provimento negado.

4. FGTS.

A reclamada pretende a reforma do julgado a fim de que seja pronunciada a prescrição quinquenal relativamente ao FGTS. Assevera que o FGTS deferido em sentença se refere única e exclusivamente às parcelas nela reconhecidas.

Ao exame.

Está correto o entendimento do Juízo de origem quando excepciona a prescrição do FGTS como sendo trintenária, como, aliás, exsurge expresso na dicção da Súmula nº. 362 do C. TST, abaixo transcrita:

SUM-362 FGTS PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

Assim, não há nada a modificar, no aspecto, ressaltando que as diferenças deferidas decorrem de depósitos não realizados no curso do contrato, além daquelas decorrentes da incidência do FGTS sobre as parcelas deferidas por ocasião da presente reclamação, ocasião em que, na condição de acessórios, acompanham a natureza da verba principal no que se relaciona à prescrição incidente.

Nega-se provimento ao recurso, no item.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE ANALISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA.

COMISSÕES POR FORA.

Não se conforma a reclamada com o reconhecimento do pagamento de comissões de 01.08.03 a 16.03.04. Sustenta que a prova dos autos evidencia que o autor, durante todas as relações existente com os franqueados não percebeu qualquer valor por fora. Entende que a prova oral produzida não corrobora a tese posta na petição inicial.

O reclamante, por sua vez, volta-se contra a parte da sentença que limitou a condenação ao pagamento de comissões ao período em que laborou formalmente vinculado à empresa Baumgardt e considerou o salário do restante pacto laboral como sendo fixo, com base no piso da categoria. Pretende seja reconhecido o pagamento de comissões desde o início da prestação de trabalho. Aponta que deve ser desconsiderado o depoimento da testemunha Edvaldo e, por outro lado, invoca as declarações da testemunha Adriana. Requer seja reformada a sentença sendo a ré condenada, ainda, ao pagamento do repouso semanal remunerado e horas extras sobre as comissões, devendo tais valores, posteriormente, refletirem em férias, natalinas, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.

Ao exame.

Segundo informado na petição inicial a remuneração do autor era formada por uma parcela fixa, que era anotada na CTPS e nos recibos – nos períodos em que teve vínculo reconhecido – e uma parcela, referente a comissões sobre vendas, que era paga por fora. Argumenta que o salário fixo era o piso da categoria e as comissões eram pagas, em uma média, de R$1.000,00, totalizando uma remuneração mensal de R$1.500,00. Sustenta que recebia, ainda, R$ 200,00 a título de gratificação por ser o responsável pelo estoque de mercadoria. Assevera que o salário por fora deve compor o salário para todos os fins, devendo integrar os repousos remunerados, horas extras, FGTS, férias, gratificações natalinas e aviso prévio.

O réu, em defesa, nega as alegações do autor e assevera que o efetivo empregador do autor sempre pagou corretamente os valores devidos, não existindo pagamento de salário por fora.

Tanto o contrato de trabalho do autor (fl. 14) como os recibos de pagamento juntados nas fls. 217/228), apontam para  o pagamento de salário fixo. Não veio aos autos prova da remuneração paga na maior parte do contrato, sendo que na fl. 19 consta comprovante de pagamento de comissões relativas ao mês de setembro/2005, no qual o autor não mais estava vinculado, formalmente, à empresa Baumgardt.

Assim, passa-se à análise da prova oral para esclarecer a questão controvertida.

A testemunha Marcelo Catarino, diz que trabalhou de outubro de 2003 a outubro de 2006, mas teve CTPS assinada apenas nos últimos 6 meses, pela empresa Baumgardt. Segundo ele “... a remuneração era apenas de comissões, em percentual de 8% em média, em dinheiro; que no período em que teve CTPS assinada, quando trabalhou na loja Baumgardt, também recebia apenas comissões, mediante recibo; que em média recebia R$1.500,00 ou R$1.800,00 mensais; que a remuneração do autor era feita da mesma forma que a do depoente”.

No mesmo sentido a testemunha Adriana Doninelli informa que “... os pagamentos era emitidos pela reclamada e depositados na conta da depoente, acompanhados de um relatório onde constava por número a remuneração de cada vendedor; (...) que o pagamento dos vendedores era determinado em percentual de vendas, variável entre 4 e 8% conforme os produtos; que em algumas oportunidades havia alteração desse percentual, tanto para mais ou para menos; que ao que se recorda, durante as campanhas não era alterado o percentual, mas os produtos fora de campanha poderiam ter o percentual alterado de um dia para o outro”.

A testemunha Edvaldo de Oliveira Silva, por sua vez, aduz que “pagava ao autor o piso da categoria; que o autor não recebia comissões”.

Tomando por base  as informações transcritas é possível depreender que, ao menos no período em que o autor passou a laborar nas lojas da Baumgardt, a partir de  01/08/2003,  a remuneração era, de fato, à base de comissões e atingia a média de R$1.500,00 mensais.

Não há como acolher a pretensão recursal da reclamante de que, no período anterior, a 01/08/03, houve pagamento por fora em face da limitação contida na petição inicial de que “... nos períodos em que teve vínculo reconhecido – e uma parcela, referente a comissões sobre vendas, que era paga por fora”. Mesmo que assim não se entendesse, a prova testemunhal não autoriza que no período anterior a 01.08.2003 tenha a parte autora recebido pagamentos “por fora”.

Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a existência de pagamentos por fora no período de 01/08/2003 à 16/03/2004, quando havia contrato formalizado através da empresa Baumgardt e, em face disso, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de férias proporcionais com adicional do terço constitucional e gratificação natalina proporcional relativas ao contrato formalizado no período de 01/08/2003 à 16/03/2004, pela observância da remuneração mensal de R$1.500,00, autorizado o abatimento do montante relativo às parcelas apuradas tomando por base o salário de R$ 364,00.

Provimento negado a ambos os recursos, neste item.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ANÁLISE DA MATÉRIA REMANESCENTE.

1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMISSÕES.

A reclamada pretende seja limitada a condenação ao pagamento de repouso semanal remunerado, ao período em que reconhecida a existência de pagamento de comissões por fora. Isso porque, segundo alega a recorrente, na parte expositiva da petição inicial (item 2) o autor requer o reconhecimento de salários por fora, afirmando que as comissões não eram contabilizadas, buscando, assim, as parcelas descritas na alínea “a” dos pedidos. Salienta que o Juízo de origem reconheceu o pagamento de valores por fora no período de 1º.08.03 a 16.03.04, relativos às comissões, nos limites do disposto na peça inicial. Frisa que, não obstante tais circunstâncias, o Juízo o condenou ao pagamento de repousos semanais remunerados a partir de 14/05/03, não observado o período de  01/08/2003 à 16/03/2004, nem os limites da lide onde consta que o autor percebia remuneração em parcela fixa e o restante de forma variável, comissões, que correspondia ao salário por fora. Assim, e novamente invocando os limites da lide, requer que a condenação seja limitada ao período de 1º/08/03 a 16/03/04.

Ao exame.

Ao contrário do asseverado pela recorrente nada há a ser reformado no julgado, no particular.

Isso porque, foi reconhecida a existência de contrato único, de 01/03/2002 à 01/07/2006, tendo o Juízo expressamente manifestado que, no período em que o autor laborou vinculado à empresa Silva & Silva Comércio de Colchões Ltda, de 01/03/2002 à 13/05/2003, não há prova do pagamento de comissões.  Assim, resta presumido que a remuneração à base de comissões, considerando a unicidade contratual reconhecida, se deu a partir de 14/05/2003. 

Restou incontroverso que os valores pagos a título de comissão não eram contabilizados na folha de salário – no período em que houve formalização de vínculo de emprego – e dessa forma, impõe-se manter o julgado de origem que reconheceu que, efetivamente, os valores pagos não integraram os repousos remunerados.

Assim sendo, o autor é credor do pagamento dos repousos semanais remunerados, a partir de 14/05/2003, que, conforme decidido em sentença, devem ser apurados tomando por base o valor total das comissões fixado pelo número de dias efetivamente trabalhados, nos termos do artigo 7º, letra c, da Lei nº 605/49, observado o abatimento do valor relativo ao salário fixo, no período de 01/08/2003 à 16/03/2004.

Sentença mantida.

2. HORAS EXTRAS.

O Juízo de origem deferiu ao autor o pagamento de horas extras com adicional de 50% até 13/05/2003 e adicional de horas extras no percentual de 50% a partir de 14/05/2003, assim consideradas as horas excedentes a 8ª diária e 44 semanais, de forma não cumulativa, observada a jornada fixada na fundamentação, bem como seus reflexos em repousos remunerados (incluindo feriados), férias com adicional 1/3 e gratificações natalinas.

A reclamada inconformada assevera que o ônus da prova a era do autor, na medida em que as franqueadas tinham menos de 10 empregados, do qual entende não ter ele se desincumbido.

Ao exame.

Registra-se, de início, que foi reconhecido o vínculo de emprego do autor com a ré, no período de 01/03/2002 à 01/07/2006 e, considerado que a prestação de trabalho de seu em suas “filiais”, as quais mantinam menos de dez empregados. Nesse contexto, incumbe ao reclamante o ônus da prova no tocante à prestação de horas extras, nos termos do artigo 818 da CLT, já que se cuida de fato constitutivo do direito vindicado.

Isso posto, necessária a análise da prova oral produzida.

No caso, o reclamante alegou na peça inicial que trabalhava das 8h30min às 18h, de segunda a sexta feira e aos sábados das 8h30min às 17h e, além disso, não usufruía o intervalo em razão do excesso de trabalho nas lojas em média em três oportunidades por semana.

A  testemunha Marcelo Catarino diz ter trabalhado de outubro de 2003 a outubro de 2006, mas teve CTPS assinada apenas nos últimos 6 meses, pela empresa Baumgardt. Ainda segundo essa testemunha, “... trabalhou nas 3 lojas existentes na av. Wenceslau Escobar; que trabalhou das 13h30min às 21h e das 09h às 18h, em outro período; que trabalhou com o autor na loja da José de Alencar, e nessa loja trabalhava das 09h às 18h”.

Já a testemunha Adriana Doninelli, ainda que não tenha laborado com o autor, informa que as lojas que gerenciava abriam das 09h às 19h de segundas a sábados.

Por fim, a testemunha Edvaldo de Oliveira Silva, que gerenciava a loja na qual o autor laborou por um período, aduz que “... a franquia funcionava das 08h30min às 22h; que o autor trabalhava em horários intercalados; que em uma semana trabalhava das 08h30min às 16h30min ou 17h e em outra semana trabalhava das 13h às 22h; que havia uma hora e meia de intervalo; que trabalhava de segundas a sábados”.

Assim, tomando por base a prova oral produzida nos autos e os limites da petição inicial e da defesa, tem-se por adequado o horário fixado pelo Juízo de origem, (a) no período de 01/03/2002 à 13/05/2003, enquanto o contrato foi formalizado pela empresa Silva & Silva Comércio e Colchões Ltda -, como sendo uma semana de segunda à sexta, das 08h30min às 17h e sábado das 8h30min às 17h e em outra semana, de segunda à sábado das 13h às 22h, sempre com uma hora de intervalo para repouso e alimentação e (b) no período de 14/05/2003 à 01/07/2006, incluindo o período em que o contrato foi formalizado com a empresa Baumgardt Comércio de Colchões, de segunda à sábado, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo. Presente a jornada fixada, o autor é credor de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44 semanais, de forma não cumulativa.

Veja-se que o Juízo de origem, considerando que a remuneração do autor, a partir de 14/05/2003 se dava apenas na forma de comissões, conforme reconhecido na presente demanda, forte no entendimento vertido na Súmula nº 340 do E. TST, determinou que é devido apenas o adicional incidente sobre as horas extras prestadas e, em relação ao período anterior, são devidas horas extras com o adicional calculadas com base no salário mensal. Demais disso, determinou que na apuração das horas extras deve ser observada a média mensal de comissões fixada na presente demanda, inclusive nos períodos em que havia formalização do contrato de trabalho e que foi reconhecido o pagamento por fora, o que também se afigura correto.

Provimento negado

3. FGTS E FÉRIAS.

A recorrente sustenta que, inexistindo vínculo de emprego, não há falar em pagamento de depósitos de FGTS, férias vencidas em dobro, simples ou proporcionais, requer a reforma do julgado. Demais disso, entende que incumbia ao autor o encargo de provar a inexistência do gozo das férias, do qual entende não ter ele se desincumbido, requerendo seja afastada a condenação ao pagamento das férias em dobro.

Ao exame.

Mantido o vínculo de emprego reconhecido com o réu no período de 01/03/2002 à 01/07/2006, o empregador é responsável pelas parcelas devidas, inclusive os recolhimentos do FGTS.

No que diz respeito às férias, o Juízo de origem deferiu ao autor o pagamento de 3/12 férias proporcionais em dobro com adicional 1/3 relativas ao período 14/05/2003 à 01/08/2003, férias vencidas em dobro com adicional 1/3 relativas ao período aquisitivo 17/03/2004 à 16/03/2005, férias vencidas simples com adicional 1/3 relativas ao período aquisitivo 17/03/2005 à 16/03/2006 e 4/12 férias proporcionais com adicional 1/3 relativas ao período aquisitivo 17/03/2006 à 01/07/2006.

Isso porque, em seu depoimento pessoal, o autor reconhece que gozou férias parciais em dois períodos e que recebeu as parcelas rescisórias nos períodos em que houve formalização do contrato de trabalho. Demais disso, verificou que foi juntado aos autos o aviso e o recibo das férias relativas ao período aquisitivo 2002/2003 (fl. 228) e que o autor recebeu o pagamento 5/12 de férias proporcionais no termo de rescisão (fl. 238).  Assim, em face do depoimento do autor, considerou que ele recebeu, igualmente, as férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 01/08/2003 à 16/03/2004, correspondente a 7/12 avos. Em face disso, considerou que restam devidas 3/12 férias proporcionais em dobro com adicional 1/3 relativas ao período 14/05/2003 à 01/08/2003 e, ainda, férias relativas ao período de 17/03/2004 à 01/07/2006, ou seja: férias vencidas em dobro com adicional 1/3 relativas ao período aquisitivo 17/03/2004 à 16/03/2005 e férias vencidas simples com adicional 1/3 relativas ao período aquisitivo 17/03/2005 à 16/03/2006 e 5/12 férias proporcionais com adicional 1/3 relativas ao período aquisitivo 17/03/2006 à 01/07/2006, análise considerada correta.

 

Em face disso, a decisão não merece reparo na medida em que somente condenou o réu ao pagamento das férias que não restaram comprovadas aos autos. Tenha-se presente que era da empregadora o dever de documentar os fatos, inclusive relativos ao gozo e pagamento das férias.

Provimento negado.

4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Por derradeiro, o réu volta-se contra a condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária.

Na Justiça do Trabalho, a assistência jurídica a que se refere à Lei 1.060/50, bem como os respectivos honorários, está regulada pela Lei 5.584/70. Segundo disposto no art. 14 da referida lei, a assistência judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador àquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, aos de maior salário, desde que provada situação econômica que não permita demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou da família.

No caso, embora presente declaração de pobreza, inserida na petição inicial (fl. 08), o autor não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional alusivo a sua categoria. Sendo assim, não preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei 5.584/70, não faz jus ao benefício e em consequência indevidos os honorários assistenciais.

Salienta-se que a hipótese não se enquadra no art. 5º da IN nº 27/05 do C. TST, já que, incontroversamente, a presente lide é decorrente de uma relação de emprego.

Portanto, vencido o Desembargador Luiz Alberto de Vargas, no item, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, neste item

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencido em parte o Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante. Valor da condenação que se mantêm inalterado para os fins legais.

Intimem-se.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2011.

 

 

DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO

Relatora

 

 

 

 



[1] Nesse sentido, o depoimento do presposto da ré  existe uma cartilha na reclamada que estabelece o padrão dos uniformes a serem utilizados pelos vendedores das representadas”