EMENTA:

FORMA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Guia GPS com código de recolhimento 2909 (reclamação trabalhista) tem natureza apenas arrecadatória, não gerando informações para alimentar o banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Agravo de Petição provido.

 

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante XXXXXXXXXXXXXXXXXX e agravado FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE.

 

O exequente agrava de petição da decisão da fl. 408 proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Luciana Kruse que os recolhimentos previdenciários relativos a reclamatórias trabalhistas são efetuados com uma única guia GPS, independentemente da quantidade de competências envolvidas, e que já foram comprovados com a juntada da referida guia.

Mediante as razões das fls. 301/392, o exequente postula a reforma da decisão para que determinando-se que os valores previdenciários retidos do crédito da exequente, devam ser comprovados com as devidas guias GEFIP, na forma como determinado pela legislação.

A executada apresenta contraminuta às fls. 416/417.

O Ministério Público do Trabalho exara Parecer à fl. 421, opinando pelo não provimento do agravo de petição.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

FORMA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.

Na fl. 399 a exequente destacou que a comprovação levada a efeito pela executada, através da guia GPS, de forma simples, informa à Previdência o valor total recolhido em nome da exequente e outros segurados, sem apresentá-los apartados, por regime de competência, com a respectiva cópia da GFIP, sustentando que tal procedimento inviabiliza sua consideração como base de cálculo para concessão de benefícios previdenciários, ou seja, os valores deduzidos não terão o destino que deveriam ter, argumentando que a executada, de forma simples, se desincumbe da tarefa e a previdência recebe valores “de graça” e não os considera em eventual benefício a ser concedido e o segurado colhe o prejuízo por uma dedução que não lhe beneficia em nada, o que sustenta ser ilegal. Postulou a determinação para que a executada desmembrasse os valores pagos por competência, período constante da planilha fl. 277/280, a fim de que tais valores possam formar base de cálculo de benefícios previdenciários que deram causa à dedução, juntando cópia da GFIP que venha garantir que a dedução previdenciária seja computada na base de cálculo do benefício que será reconhecido a exequente.

A Magistrada a quo indeferiu a pretensão (fl. 408), estando a decisão assim fundamentada:

“Indefiro o quanto requerido pelo autor. Além do já exposto pela ré quanto à matéria, saliento que os recolhimentos previdenciários relativos a reclamatórias trabalhistas são efetuados com uma única guia GPS, independentemente da quantidade de competências envolvida, o que não impede a percepção de qualquer benefício previdenciário pelo autor, os quais são calculados com base no salário de contribuição, e não em virtude do valor envolvido no recolhimento.

É dizer, o necessário é que as verbas deferidas ao autor em sentença tenham comprovados os respectivos recolhimentos, o que já foi cumprido pela ré’.

Contra esta decisão agrava de petição a exequente sustentando que ao contrário do entendimento do Juízo “a quo”, o recolhimento da contribuição previdenciária, quota empregado, até pode ir para fundo comum, porém a forma de levá-lo a esse fundo, deve estar vinculada a informação dos valores recolhidos do segurado, mês a mês, através de guias GFIP, como determina a Lei 8212/91, em seu art. 32, inciso IV, conjugado com o Decreto 3.048/99, art. 225, inciso IV, parágrafo 1º ao 5º e art. 239, parágrafo 11. Ressalta, ainda a legislação IN RFB, nº 971/09, art.105. Aduz que não procedido dessa forma, é certo que a dedução procedida nos valores devidos à exequente servirão somente para encher os cofres do Órgão Previdenciário e não para servir de base de cálculo de benefícios previdenciários aos quais se destinariam a contribuição. Transcreve o art. 225 do Decreto 3.048/99. Assevera que é equivocado entendimento de que guia GPS, relativa a várias competências, é considerada na base de cálculo de benefício por ser o mesmo calculado com base no salário de contribuição, quando sabido que o salário de contribuição não é dado pelo valor recolhido pela guia GPS e sim pela informação da GFIP. Postula seja dado provimento ao presente agravo de petição, como forma de ser feita justiça no processo, determinando-se que os valores previdenciários retidos do crédito da exequente, devam ser comprovados com as devidas guias GFIP, na forma como determinado pela legislação.

Analisa-se.

Assiste razão à exequente, estando sua pretensão embasada nos dispositivos legais citados, os quais se transcreve:

Assim estabelece o art. 32, inciso IV da Lei 8.212/91:

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

(…)

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

 

O Decreto 3.048/99 prevê no seu artigo 225, inciso IV e §1º o seguinte:

Art.225. A empresa é também obrigada a:

(...)

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto; (grifou-se)

(...)

§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.

 

E a Instrução Normativa RFB Nº 971, DE 13/11/2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB) estabelece no seu art. 105 e parágrafo primeiro o seguinte: 

“Art. 105. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim.

§ 1º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas” (grifou-se).

O Manual da GFIP pode ser consultado no sitio da Receita Federal na internet, e segundo verificado no acesso feito em 19/01/2011 do “Manual da GFIP para SEFIP 8.4”, no seu item 1.1. consta que “Para a Previdência Social, a GFIP é o conjunto de informações cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse da Previdência e do INSS, que constam do arquivo NRA.SFP e de outros documentos que devem ser impressos pela empresa após o fechamento do movimento no SEFIP” e estabelece como deve ser feito o respectivo  preenchimento nos diversos casos, inclusive quando houver recolhimento de valores reconhecidos em reclamatória trabalhista, com ou sem vínculo de emprego.

Na esteira da legislação citada, tem-se que o recolhimento do valor devido a título de contribuição previdenciária mediante a guia GPS demonstrado à fl. 376, pelo código 2909 cumpre apenas uma parte da obrigação do empregador, já que impositivo que, além de efetuar o recolhimento das contribuições devidas, a empregadora forneça à Previdência Social as informações sobre o fato gerador relativo a cada competência que deu origem ao respectivo recolhimento, atualizando, assim os dados cadastrais do contribuinte a que se refere o pagamento, inclusive a fim de permitir o correto percebimento de benefício previdenciário que eventualmente faça jus o trabalhador, já que são as informações prestadas na GFIP que servem de base de cálculo das contribuições previdenciárias, as quais, por sua vez, são consideradas para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários. Frise-se que não socorre a executada a alegação de que estando a emissão da guia GPS condicionada à elaboração da SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, já foi cumprida a obrigação com a emissão da guia através do programa gerador de informações, no qual é feita a discriminação dos valores por servidor (fls. 406/407 e na contraminuta às fls. 416/417). Como já salientado, apenas com o preenchimento completo da GFIP com as informações cadastrais, com a individualização do fato gerador a que se refere cada competência a executada estará desonerada das suas obrigações, garantindo-se, assim, a plenitude do exercício, pelo trabalhador, dos seus direitos perante à Previdência Social. 

Sobre o procedimento inerente aos recolhimentos previdenciários, cita-se, por oportuno, decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no Processo nº 0025500-63.2007.5.14.0081, cujo Acórdão, da lavra do Exmo. Juiz Convocado Shikou Sadahiro, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico daquele Órgão em 05/06/2009, in verbis:

“Passa-se a análise do procedimento inerente aos recolhimentos previdenciários, por reputar-se imprescindível à efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se que no parecer apresentado pela União (f. 426) consta declaração de que os recolhimentos efetuados (f. 410-421) não foram identificados no sistema do órgão previdenciário, conforme consulta remunerações – GFIP. Isso ocorre porque a guia GPS utilizada para os recolhimentos, com código de 2909 – reclamação trabalhista – tem apenas natureza arrecadatória, não gerando informações para alimentar o banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

Consoante disciplina a legislação previdenciária, o documento que presta as informações destinadas a compor o banco de dados do CNIS é a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. Para melhor compreensão, transcreve-se os artigos que delimitam a matéria:

Lei n. 8.212/91

Art. 32. A empresa é também obrigada a:

(…)

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

 

Decreto n. 3.048/99

Art. 225. A empresa é também obrigada a:

(...)

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

(…)

§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento

(…)

§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.

§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.

Observe-se que o art. 225, § 1º do Decreto Regulamentador é claro ao dispor que as informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pela previdência e comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

Nesse sentido são as orientações do MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8.4, ao explicitar que:

6 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER A GFIP/SEFIP é utilizada para efetuar os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

a)recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;

b)apenas recolhimentos devidos ao FGTS;

c)apenas informações à Previdência Social. (Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Previdencia/GFIP/GFIP3ManForm.htm)

 

Note-se que a GPS, que tem por finalidade apenas a efetivação do recolhimento nos casos de segurado empregado, identifica apenas o código de recolhimento 2909, indicando que se trata de reclamatória trabalhista, e o CNPJ da empresa reclamada. Assim, para que haja efetividade do comando sentencial, com identificação junto ao Órgão previdenciário de que os recolhimentos efetuados dizem respeito ao segurado Antônio Marques da Silva, faz-se necessário que a empresa informe, mediante GFIP, os dados cadastrais do reclamante, as bases de incidência da contribuição e outros elementos referentes à movimentação deste empregado (afastamentos, retornos).

Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição e determina-se que a empresa além da comprovação dos recolhimentos previdenciários, proceda às informações correspondentes ao contrato de emprego reconhecido nestes autos, mediante expedição de guia GFIP, a partir de janeiro/1999, individualizando cada competência.

 

2.3 CONCLUSÃO

Dessa forma, conhece-se do agravo de petição; no mérito, nega-se-lhe provimento. Determina-se que a empresa além da comprovação dos recolhimentos previdenciários, proceda as informações correspondentes ao contrato de emprego reconhecido nestes autos, mediante expedição de guia GFIP, a partir de janeiro/1999, individualizando cada competência, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de atraso (CPC, art. 461, § 4º)”.

 

Assim, na esteira da decisão transcrita, tem-se que GPS juntada à fl. 376, com código de 2909 (reclamação trabalhista) “tem apenas natureza arrecadatória, não gerando informações para alimentar o banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS”, subsistindo a necessidade que sejam informados mediante GFIP os dados cadastrais do exequente, bases de incidência da contribuição e outros elementos referentes à movimentação deste empregado (afastamentos, retornos). Veja-se que mesmo com a utilização do sistema SEFIP, há necessidade de que a empresa, ao fazer o recolhimento previdenciário preencha a GFIP com as informações cadastrais do segurado. E, no caso a executada não comprova que tenha cumprido com esta exigência, o que não é demonstrado apenas pela juntada da GPS da fl. 379. Assim, não tendo a executada trazido aos autos o documento gerado pelo mencionado programa, o qual pode ser impresso, como consta do item 1.1. do Manual da GFIP antes citado, não há maneira de verificar o cumprimento integral da obrigação que lhe é imposta, ainda que se trate de obrigação acessória.

Quanto à imprescindibilidade do preenchimento da GFIP para a comprovação hábil dos recolhimentos previdenciários, merece destaque a decisão da 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho no julgamento de Agravo de Petição interposto no Processo nº 00164-2000-026-04-00-6, com Acórdão da lavra do Exmo. Desembargador José Felipe Ledur, publicado em 01/04/2009, in verbis:

“DA COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. GUIA GFIP. A identificação do segurado, da empresa recolhedora, e o fato gerador da contribuição perante a Previdência Social deve se dar por meio da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP a fim de que os valores recolhidos tenham o destino a que se prestam. Provimento negado”.

Nesses termos, dá-se provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que a executada proceda ao preenchimento da GFIP nos termos da legislação previdenciária citada, individualizando cada competência, para o que se confere o prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de atraso.

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que a executada proceda ao preenchimento da GFIP nos termos da legislação citada, individualizando cada competência, para o que se confere o prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de atraso.

Intimem-se.

Porto Alegre, 23 de março de 2011 (quarta-feira).

 

 

DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO

Relatora

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO