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PROCESSO: 0001651-28.2011.5.04.0331 RO

  

EMENTA

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso das reclamadas, Centro Médico São Leopoldo Ltda. e Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP, para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem entre o autor e a primeira reclamada e para absolvê-las da condenação solidária nas verbas fixadas na origem. 

RELATÓRIO

As reclamadas, Centro Médico São Leopoldo Ltda. e Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP, recorrem da sentença de parcial procedência da ação.

Pugnam pela sua reforma no tocante aos seguintes tópicos: reconhecimento do vínculo de emprego, prescrição, salários do contrato, parcelas rescisórias, férias em dobro com 1/3, gratificações natalinas dos anos de 2008, 2009 e 2010, FGTS do contrato com 40%, multa pela anotação da CTPS e honorários de advogado, multa do art. 475-J e descontos previdenciários e fiscais.

São juntadas contrarrazões.  

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:  

NATUREZA DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES

As reclamadas não se conformam com o reconhecimento do vínculo de emprego do autor no cargo de Diretor Clínico e Responsável Técnico do Centro Médico São Leopoldo Ltda. Alegam que ele foi admitido pela CELSP para ser Diretor Técnico, não apenas do Hospital Luterano, mas de todas as unidades da empregadora que fossem ligadas à área da saúde, inclusive as que fossem futuramente criadas. Assim, sustentam que  a aquisição do Centro Médico São Leopoldo não caracteriza a formação de um novo vínculo de emprego do reclamante, agora com o CMSL. Destacando o fato de ter havido condenação solidária, invocam a adoção da Súmula nº 129 do TST.  Referem que a prestação de serviço do autor no local ocorria no horário ajustado contratualmente com a CELSP. Quanto ao término da relação de emprego, cuja formalização e registro da destituição no órgão competente, somente ocorreu em janeiro de 2011, alega que, desde 26 de agosto de 2010, com a rescisão do contrato, o autor não mais compareceu na instituição, nem realizou qualquer trabalho. Em sendo mantida a condenação, busca seja reduzido o prazo até agosto de 2010.

Trata-se de reclamatória ajuizada por ex-empregado da segunda reclamada, Comunidade Evangélica Luterana São Paulo - CELSP, no cargo de Diretor Técnico, no período entre 1º de setembro de 1995 e 26 de agosto de 2010 (CTPS, fl. 15), e no cargo de Professor, entre 1º de abril de 1996 e 02 de agosto de 2010 (contrato de trabalho, fl. 208, e aviso-prévio, fl. 211). A lide está em definir se houve um novo vínculo de emprego do autor com a primeira reclamada, a contar de 10 de junho de 2008, quando a CELSP adquiriu o Centro Médico São Leopoldo Ltda., em razão de ele assumir a condição de responsável técnico.

Resta incontroverso que o Centro Médico São Leopoldo Ltda. foi adquirido pela segunda reclamada em 19 de março de 2004 (fls. 18-24). Dessa forma, igualmente incontroverso que ambas as reclamadas passaram a formar um grupo econômico, tanto que foram solidariamente responsabilizadas pelo magistrado de origem.

Dessa forma, entendo cabível a adoção da Súmula nº 129 do TST, invocada pelas demandadas, que assim dispõe:

O ônus da prova do vínculo de emprego com a primeira reclamada, incontroversamente pertencente ao grupo econômico da CELSP, caberia ao autor, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Contudo, as provas por ele apresentadas não foram suficientes para tanto.

O autor não apresentou nenhum elemento acerca da jornada extraordinária de trabalho que exercia junto ao Centro Médico São Leopoldo. Nesse sentido, a testemunha ouvida, Paulo Cesar Gravana Prestes, limitou-se a referir que [...] o responsável técnico da primeira reclamada era o autor desde a aquisição da primeira reclamada pela Ulbra até atualmente (fl. 177). Assim, considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante previa a possibilidade de ele assumir a função de Diretor Técnico das unidades de Canoas, Porto Alegre e Região Metropolitana de Porto Alegre (cláusula segunda, fl. 191), não há motivo para ser reconhecido novo vínculo por ele ter assumido a responsabilidade pela unidade de São Leopoldo, pertencente à região metropolitana.

Nesse sentido, a circunstância de Paulo Cesar ter afirmado que as unidades de saúde da Ulbra possuem responsável técnico, tendo sido ele o do Hospital Universitário de Canoas até meados de 2009 (fl. 177), em nada altera o entendimento que adoto. O depoimento apenas demonstra que o autor foi auxiliado na tarefa para o qual foi contratado, considerando-se que expressamente foi fixada a possibilidade de abrangência do seu campo de atuação. Caso a CELSP tenha contratado responsáveis técnicos para cada uma das unidades de saúde, isso afasta, ainda mais, a possibilidade de reconhecimento do vínculo entre as empresas componentes do mesmos grupo econômico.

Portanto, a nomeação do autor para o cargo de Diretor Clínico, responsável pela área técnica de saúde, em 10 de junho de 2008 (fls. 26-7), na unidade de São Leopoldo, apenas constitui um dos matizes possíveis do contrato de trabalho firmado entre ele e a segunda reclamada.

Assim, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem entre o autor e primeira reclamada, absolvendo-as da condenação.