Acórdão do processo 0001456-19.2010.5.04.0512 (RO)
Redator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS 
Participam: RICARDO CARVALHO FRAGA, MARIA MADALENA TELESCA
Data: 20/11/2012   Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Andamentos do processo


PROCESSO: 0001456-19.2010.5.04.0512 RO

  

EMENTA

RECURSOS DAS RECLAMADAS. ACIDENTE DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO DA MORADIA DO RECLAMANTE. Hipótese em que restaram incontroversas as graves sequelas do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, com o diagnóstico de fratura da coluna cervical com lesão medular e herniação discal traumática, que o deixou tetraplégico, sem qualquer movimento dos membros inferiores e perda do controle esfincteriano. Comprovada a absoluta impossibilidade de o autor continuar em sua antiga residência, inclusive levando-se em conta a extensa escadaria para ali chegar e dali sair, correta a decisão que deferiu o pagamento do valor mensal do aluguel de um imóvel adequado às suas necessidades. Provimento negado. 

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a prefacial arguida pelo reclamante em contrarrazões. Preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a prefacial arguida pela segunda reclamada. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da segunda reclamada. Por unanimidade, negar provimento ao recurso da sexta reclamada. Por unanimidade, negar provimento ao recurso da primeira reclamada. Por unanimidade, negar provimento ao recurso do terceiro e quarta reclamados. Por unanimidade, negar provimento ao recurso da quinta reclamada. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante, para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 300.000,00. Custas de R$ 3.000,00 sobre o valor de R$150.000,00, ora acrescido à condenação, pelas reclamadas. 

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença das fls. 727-752 e 783-784 (Embargos de Declaração), que julga procedente em parte a ação, a segunda reclamada, a sexta reclamada, a primeira reclamada, o terceiro reclamado e a quarta reclamada (em recurso único), a quinta reclamada e o reclamante interpõem recurso ordinário.

A segunda reclamada recorre às fls. 771-776. Requer a reforma da decisão nos itens que seguem: preliminarmente, julgamento ultra petita e extra petita. No mérito, acidente do trabalho - lucros cessantes - dano moral.

A sexta reclamada, por sua vez, recorre às fls. 792-797. Requer a reforma da decisão no item que segue: ação indenizatória - responsabilidade - grupo econômico.

A primeira reclamada, ainda, recorre às fls. 802-807. Requer a reforma da decisão no item que segue: responsabilidade civil do empregador - pensionamento - pagamento de aluguel.

O terceiro reclamado e a quarta reclamada também recorrem às fls. 810-827. Requerem a reforma da decisão nos itens que seguem: incompetência da Justiça do Trabalho; ausência de responsabilidade do terceiro reclamado - existência de culpa concorrente do autor - exclusão da sua responsabilidade solidária - danos.

Ainda, a quinta reclamada recorre às fls. 831-845. Requer a reforma da decisão nos itens que seguem: incompetência da Justiça do Trabalho; ilegitimidade passiva - inexistência de culpa do segurado pelo acidente - limites da apólice - solidariedade e juros - desnecessária assinatura nas condições gerais - coberturas contratadas - danos morais - valor arbitrado - pensionamento - despesas com aluguel.

Por fim, o reclamante recorre adesivamente às fls. 856-859. Requer a reforma da decisão nos itens que seguem: majoração da indenização por danos morais; forma de pagamento da pensão e demais despesas.

Depósito recursal e custas às fls. 776-verso e 777, respectivamente, pela segunda reclamada. Depósito recursal e custas às fls. 799 e 798, respectivamente, pela sexta reclamada. Depósito recursal e custas às fls. 809 e 808, respectivamente, pela primeira reclamada. Depósito recursal e custas às fls. 828 e 830, respectivamente, pelo terceiro e pela quarta reclamada. Depósito recursal e custas às fls. 845-verso e 846, respectivamente, pela quinta reclamada.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 861-865 (recurso da segunda reclamada), às fls. 866-868 (recurso da sexta reclamada), às fls. 869-872 (recurso da primeira reclamada), às fls. 873-875 (recurso da quinta reclamada) e às fls. 876-881 (recurso do terceiro e quarta reclamados). A segunda reclamada apresenta contrarrazões às fls. 882-886 (recursos das demais reclamadas) e às fls. 906-907 (recurso do reclamante). A primeira reclamada apresenta contrarrazões às fls. 895-898. A quinta reclamada apresenta contrarrazões às fls. 900-904. O terceiro e a quarta reclamada apresentam contrarrazões às fls. 909-910. 

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:  

PRELIMINARMENTE.

CONHECIMENTO DO RECURSO DO TERCEIRO E QUARTA RECLAMADOS.

O reclamante, em contrarrazões, requer que o recurso do terceiro e quarta reclamados não seja conhecido. Alega que recorreram em peça única, mas efetuaram o pagamento das custas e depósito recursal uma vez apenas.

Sem razão.

As seis reclamadas foram condenadas de forma solidária. No caso dos autos, não há razão para que cada reclamada efetue o depósito recursal independentemente das demais. Ainda, a primeira reclamada já havia efetuado o pagamento do depósito recursal e custas, sem postular sua exclusão do feito. Nesse sentido, a Súmula 128, III, TST: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.".

Rejeita-se.

JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA.

A segunda reclamada alega que, no que tange à adequação de moradia, a sentença é ultra petita e citra petita. Aduz que o autor postulou a adequação da sua moradia, estimada num montante de R$200.000,00 e/ou aquisição de um novo imóvel a atender as suas necessidades. Argumenta que, de forma parcial e tendenciosa, a Julgadora de primeiro grau deferiu ao reclamante o pagamento do valor mensal do aluguel relativo ao contrato de locação da fl. 71, enquanto persistir o seu estado de saúde, que o impossibilite de caminhar e ter acesso à casa de sua propriedade. Ressalta que o aluguel não foi pedido, e, tendo em vista a pouca idade do autor, o pagamento de aluguel poderá prolongar-se no tempo indefinidamente. Por cautela, salienta que o limite máximo deveria ser de R$200.000,00, devendo ser deduzido o valor da venda do imóvel do reclamante.

Sem razão.

Evidentemente, não há falar em decisão ultra petita ou extra petita. Conforme pedido na fl. 10 da inicial, o reclamante postulou fosse deferida a antecipação de tutela de locação de um imóvel, por tempo indeterminado, na faixa aproximada de R$1.000,00. Como também será analisado no item de mérito, as fotografias juntadas às fls. 69-70 comprovam a absoluta impossibilidade de o reclamante continuar em sua antiga e humilde residência, inclusive levando-se em conta a extensa escadaria para ali chegar e dali sair. Foi postulada a adequação de sua moradia, no valor estimado em R$200.000,00, e/ou a aquisição de um novo imóvel adaptado às suas necessidades.

A sentença entendeu que não restou demonstrada a alegada despesa de R$200.000,00 para a adequação de sua moradia. Isso não gera, em hipótese alguma, o indeferimento do pedido de forma global. Lembre-se que são incontroversas as graves sequelas do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, com o diagnóstico de fratura da coluna cervical com lesão medular e herniação discal traumática, que o deixou tetraplégico, sem qualquer movimento dos membros inferiores e perda do controle esfincteriano. Também restou incontroversa a impossibilidade de o reclamante continuar em sua antiga residência.

Se a segunda reclamada preferia alcançar ao autor a propriedade de uma nova residência, em outro local, com adequação às necessidades do reclamante (com receio de que o pagamento de aluguel poderá prolongar-se no tempo indefinidamente), deveria ter recorrido neste sentido, o que não fez. Não há falar em qualquer limitação ao deferido em sentença, uma vez que o pagamento é mensal e vitalício, podendo a totalidade dos aluguéis pagos, ao final, dependendo da evolução do estado de saúde, ser inferior a R$200.000,00, não olvidando a correção monetária deste último valor.

Obviamente, o que foi deferido em sentença - posse do imóvel - encontra-se subsumido no direito de propriedade postulado na inicial.

Rejeita-se.

MÉRITO.

RECURSO DO TERCEIRO, QUARTA E QUINTA RECLAMADOS (matéria comum).

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Alegam o terceiro e quarta reclamados que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento da presente demanda, pois não possuem relação de trabalho com o autor. Aduzem que a matéria que lhes diz respeito é exclusivamente de natureza civil, com fulcro no artigo 987 do CC. Citam o artigo 114 da Constituição Federal.

A quinta reclamada, ainda, alega que não há indício de que tenha feito parte dos fatos ocorridos, sendo que o litígio referente ao pagamento de indenização securitária não compete à Justiça do Trabalho. Aduz que a apólice entabulada se trata de cobertura de responsabilidade civil facultativa perante terceiros, ou seja, seguro automóvel, não havendo relação de trabalho. Colaciona jurisprudência.

Sem razão.

O inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal estabelece competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

Como bem observado em sentença, "A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, é-lhe atribuída a competência para as causas que não se enquadrarem no âmbito de competência das Justiças Especializadas. O art. 114 da Constituição Federal prevê hipótese ampla de competência da Justiça do Trabalho e, com a nova redação que lhe foi atribuída pela EC 45, deixou a competência de ser determinada em razão das pessoas que litigam nesse ramo do Judiciário, já que antes expressamente a Constituição Federal previa que a competência dessa Justiça Especializada era para "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". [...] Ressalto que a causa de pedir e os pedidos indenizatórios são os mesmos em face de todos os litigantes que integram o polo passivo da presente ação, haja vista que há pretensão de responsabilidade dos mesmos pelos danos decorrentes do acidente do trabalho.".

Rejeita-se.

RECURSOS DAS RECLAMADAS E DO RECLAMANTE (matérias comuns).

AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - LUCROS CESSANTES - PENSIONAMENTO - DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO E DEMAIS DESPESAS - EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO AUTOR - RESPONSABILIDADE DAS RÉS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - PAGAMENTO DE ALUGUEL - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO SEGURADO - LIMITES DA APÓLICE - SOLIDARIEDADE E JUROS - DESNECESSÁRIA ASSINATURA NAS CONDIÇÕES GERAIS - COBERTURAS CONTRATADAS.

A Julgadora de origem constatou a ocorrência de grave acidente do trabalho sofrido pelo reclamante, bem assim as severas lesões desencadeadas e o nexo de causalidade entre elas. Entendeu, ainda, comprovada a culpa da primeira, segunda e terceiro reclamados, sem haver culpa concorrente do reclamante. Verificou, também, a responsabilidade da quarta e da quinta reclamadas - sendo desta última (seguradora) até o limite do valor coberto pela apólice - bem como da sexta ré, tendo em vista a formação de grupo econômico com a primeira reclamada. Demonstrada a invalidez total e permanente do reclamante - redução de 100% da capacidade laborativa - e a necessidade de sua esposa deixar de exercer atividade remunerada para se dedicar aos cuidados do autor, condenou todas as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia ao reclamante no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), vinculado ao salário mínimo, tendo como termo inicial a data do acidente do trabalho (19-10-2010), deduzidos os valores já pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela, com a incidência de juros de 1% ao mês, até o efetivo pagamento. Após a análise e constatação de afronta aos direitos de personalidade, tendo o reclamante pouco mais de 34 anos, passando a sofrer com as gravíssimas sequelas de movimentos parciais dos membros superiores, de nenhum movimento dos membros inferiores e de perda do controle esfincteriano, deferiu ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com juros e correção monetária. Tendo em vista o relatório médico e requisições médicas juntados aos autos, prescrevendo o uso de fraldas geriátricas, cadeiras de rodas, cadeira higiênica, sonda, órtese para tornozelos, fisioterapia, colchão piramidal, meias elásticas e medicamentos, bem como a realização de curativos diários, bem assim a necessidade de fisioterapia, uso de medicamentos, cuidados permanentes (formação de escaras, perda do controle esfincteriano, alimentação, higiene pessoal, etc.) deslocamento em cadeiras de rodas, dentre outras medidas, a Julgadora deferiu o pagamento das despesas com consultas médicas periódicas, tratamento fisioterápico, medicamentos, fraldas, cadeira de rodas, cadeira higiênica, cinto de segurança, órtese de tornozelo, despesa médica da fl. 443, despesas com táxi (desde que utilizado com a finalidade de proporcionar o comparecimento do reclamante nas sessões de fisioterapia, hidroterapia, consultas e tratamentos médicos deferidos na presente decisão), bem como de todo e qualquer tratamento médico, hospitalar, fisioterápico e medicamentoso que se fizerem necessários na terapêutica indicada ao reclamante em razão das lesões e sequelas decorrentes do acidente do trabalho, desde que devidamente demonstradas por documentos médicos, dispondo que a decisão, neste aspecto, poderá sofrer adequação à evolução do estado de saúde do autor. Conforme decidido em sentença, foi observado que a despesa com acompanhamento médico, tratamento fisioterápico, medicamentos e fraldas é periódica, de modo que os valores devem ser antecipados pelas reclamadas, devendo o reclamante comprovar as despesas até o vencimento da parcela seguinte, com a compensação ou devolução de eventual sobra. Decidiu, também, que o reclamante, deverá demonstrar a necessidade de hidroterapia como espécie de fisioterapia, fazendo jus desse modo. A Julgadora de primeiro grau determinou, ainda, que a prestação de contas e a regularidade da comprovação dos gastos deverão ser feitas na fase executória, fazendo jus o autor também ao fornecimento de colchão piramidal e de meias elásticas, deferindo o reembolso do valor gasto com tais itens. Por fim, foi deferido ao reclamante, enquanto persistir o seu estado de saúde que o impossibilite de caminhar e ter acesso à casa de sua propriedade, o pagamento do valor mensal do aluguel relativo ao contrato de locação da fl. 71, até o dia 04 de cada mês, cujo pagamento deve ser demonstrado nos autos pelo reclamante até o vencimento da parcela subsequente.

Contra esta decisão, recorrem a segunda reclamada, a sexta reclamada, a primeira reclamada, o terceiro reclamado e a quarta reclamada (em recurso único), a quinta reclamada e o reclamante.

A segunda reclamada alega, em síntese, que o reclamante não era seu empregado, apenas tendo contrato de natureza comercial com empresa que sequer constou no polo passivo da ação. Aduz que sua única falha foi que seu parceiro comercial estava no local errado e na hora errada. Argumenta que o isolamento da área de descarregamento só pode ser feito depois que o caminhão estacionar próximo ao local/tanque onde será feito o descarregamento do produto destinado àquele tanque. Ressalta que, no momento em que o terceiro reclamado atropelou o reclamante, o caminhão estava junto ao bocal do tanque de gasolina, finalizando o descarregamento deste produto. Salienta que, após, iria manobrar o caminhão para deslocar-se de 15 a 20 metros na direção do bocal do tanque de óleo diesel (onde ocorreu o atropelamento), para então, depois de estacionado, fazer o isolamento da área. Sustenta que é impossível isolar a área antes do caminhão estar lá, pois o isolamento envolve o próprio caminhão. Admite que primeiramente deveria ter sido feito o isolamento da área para, posteriormente, ser feita a abertura do bocal do tanque, alegando que isto prova a culpa da primeira reclamada, pois foi quem determinou que o reclamante efetuasse a abertura do bocal antes de isolada a área, e sem treinamento nenhum. Aduz que isolou a área em que estava, mas precisava dos cones para isolar a próxima área de descarregamento, não possuindo material de isolamento para duas áreas distintas, visto que o descarregamento deve ser feito de forma individual. Argumenta que seu motorista não poderia adivinhar que o autor iria abrir a tampa do outro tanque antes do isolamento. Ressalta que, para haver o isolamento dos dois pontos de descarregamento (tanque de gasolina e tanque de óleo diesel), que distam mais de 20 metros um do outro, seria necessário fechar todo o posto e a lancheria, sendo que tal procedimento deveria ser determinado pela primeira ré, e não por seu motorista. Salienta que, no momento do acidente, o descarregamento de gasolina havia sido concluído, estando neste local o caminhão (de 15 a 20 metros de distância do reclamante), sequer iniciando o deslocamento do veículo. Sustenta que o motorista estava atrás do veículo, indo na direção da cabine, para deslocá-lo para o lado oposto, para isolar a outra área e descarregar o óleo diesel. Defende que o trágico acidente não poderia ser previsto e evitado pelo motorista do caminhão, não cometendo nenhum ato ilícito. Alega que não pode ser culpado pela negligência da primeira ré, que não demonstrou o menor zelo pelas normas de segurança do trabalho. Aduz que, ainda que o motorista do caminhão tivesse alguma culpa pelo acidente, não é justa a condenação solidária com a primeira reclamada, bem assim com o terceiro reclamado, que efetuou a marcha ré sem tomar as devidas cautelas. Quanto à responsabilidade e à terceirização de sua atividade, argumenta que não houve infringência a nenhuma lei, tampouco fraude trabalhista, pois o motorista é dono do seu negócio, proprietário dos seus próprios caminhões, possui microempresa e contrato comercial com a recorrente e recolhe impostos, contribuições previdenciárias e fiscais. Defende que não há falar em pensionamento enquanto o reclamante receber benefício previdenciário, pois estaria sendo deferida em dobro a reparação. Por cautela, requer a limitação da pensão até os 71 anos de idade do autor, indicada pelo IBGE. Por fim, também por cautela, e por todo o exposto, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Por sua vez, a sexta reclamada alega que não basta a identidade de sócios para a configuração do grupo econômico, devendo ser demonstrada a ingerência de uma pessoa jurídica em outra. Aduz que, no caso dos autos, não havia como se beneficiar dos serviços prestados pelo autor, ainda que indiretamente, não havendo falar em sua responsabilidade solidária. Colaciona entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Cita o artigo 243, §2º, da Lei 6.406/76.

A primeira reclamada acrescenta, em síntese, que a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de fato de terceiro não admite a aplicação da teoria da culpa presumida, mas sim a da responsabilidade subjetiva, baseada na ideia de culpa, conforme os artigos 186 do CC e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Aduz que as constantes manobras de veículos em abastecedora de combustíveis caracterizam risco a que o empregado está exposto. Quanto ao pensionamento, acresce que deve ter por base o salário mínimo, nos termos da Súmula 490 do STF. Quanto ao pagamento de aluguel, defende que deve ser descontado os valores percebidos pelo autor com o aluguel de seu imóvel. Colaciona jurisprudência.

O terceiro reclamado e a quarta reclamada defendem que não praticaram qualquer ato ilícito que pudesse ter causado os danos sofridos. No que se refere ao terceiro réu, aduzem que foram tomadas todas as cautelas possíveis e cabíveis antes de iniciar a manobra de marcha ré para sair do estacionamento, não tendo avistado o autor em momento algum. Argumentam que a prova testemunhal produzida comprovou a inexistência de qualquer responsabilidade sua pelo infortúnio. Ressaltam que o local em que o autor se agachou para abrir a tampa de combustível ainda não estava sinalizado e isolado no momento do acidente, sendo que o procedimento normal seria estacionar o caminhão próximo ao tanque de combustível para só então iniciar o descarregamento. Salientam que o terceiro réu não entrou na área onde estava sendo realizada a descarga de combustível, entendendo que a sentença não apreciou a prova testemunhal da forma como ela foi produzida, pois deu marcha ré apenas para sair do estacionamento, por no máximo três metros, já que o veículo estava estacionado de frente para o restaurante. Sustentam que é absolutamente incomum a postura exigida na sentença, de que toda vez, ao ingressar no veículo para sair do estacionamento, deve circundar cautelosamente o local antes de efetuar a manobra. Alegam que a prova dos autos comprovou a existência de culpa concorrente do reclamante, sendo inconcebível admitir que este tivesse se agachado logo atrás da caminhonete para realizar a abertura da tampa do tanque de combustível, sem certificar-se daquilo que estava fazendo e do risco que corria ao se postar de cócoras atrás de um veículo estacionado, sem que a área de descarga estivesse isolada. Indaga se o reclamante não percebeu o condutor da camionete adentrando nela, seja pelo ruído de abrir e fechar a porta, ou quando foi dada a partida. Aduzem que era prudente por parte da vítima que solicitasse a retirada do veículo antes de agachar-se para a abertura da tampa do tanque, referindo que a área deveria estar totalmente isolada antes mesmo de sua chegada ao estacionamento. Defendem a culpa inequívoca da primeira e da segunda reclamada. Insurgem-se contra a responsabilidade solidária do terceiro réu, devendo ser apurado seu grau de culpa, sendo fixado em grau mínimo (5 a 10%). Argumentam que a quarta reclamada, proprietária do veículo envolvido no acidente, deve ser apenas responsabilizada subsidiariamente. Quanto ao pensionamento, ressaltam que a aplicação da teoria da reparação integral sequer foi objeto de pedido na inicial, requerendo seja o valor limitado aos valores efetivamente percebidos pelo autor. Quanto à indenização por danos morais, requerem a redução do valor arbitrado. Salientam que o pagamento de aluguel não foi postulado na inicial. Colaciona entendimento doutrinário. Citam o depoimento prestado pelo terceiro réu à autoridade policial.

A quinta reclamada alega, em síntese, que não deve fazer parte do polo passivo da presente demanda, sendo inviável que terceiros à relação contratual de seguros demandem contra a seguradora. Aduz que possui contrato de seguros com a Sra. Renita Boscardin Portaluppi, cônjuge do terceiro reclamado, em que fora contratada cobertura de responsabilidade civil facultativa perante terceiros e não para terceiros. Argumenta que a responsabilidade pela reparação dos danos só pode ser imputada ao segurado na hipótese de restar configurada a sua culpa no evento danoso, devendo restituir o terceiro prejudicado e, posteriormente, solicitar o reembolso junto a sua seguradora. Defende a inexistência de culpa do segurado pelo acidente, nada acrescendo ao já relatado pelo terceiro réu. Inconforma-se com sua condenação solidária. Ressalta que o segurado buscou tão somente resguardar seu próprio patrimônio, não havendo estipulação contratual estendendo o benefício em favor de terceiro. Reitera seus argumentos. Salienta que não deve incidir juros sobre as importâncias seguradas constantes da apólice, já que a seguradora não está em mora perante sua segurada. Sustenta que não é necessário firmar-se as condições gerais do contrato de seguro. Disserta sobre as coberturas contratadas perante terceiros, referindo que não se interpenetram quando distintas. Alega que não houve qualquer dano direto a bem material do reclamante, sendo que o pensionamento e despesas com assistência médico-hospitalar, cadeira de rodas, aluguéis de utensílios etc. devem ser abarcados pela rubrica "RCF Danos Corporais". Aduz que a Súmula 402 do STJ trata de apólices em que há apenas contratação de danos materiais e pessoais, não sendo o caso do presente feito em que a apólice prevê, expressamente, a contratação das garantias de danos materiais, corporais e morais. Requer a limitação de sua condenação a título de danos morais para R$10.000,00, conforme os artigos 760 e 781 do CC, bem como a redução do quantum arbitrado, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto ao pensionamento, também requer a compensação do benefício previdenciário que o autor recebe, pois associado à diminuição da renda do núcleo familiar da vítima, sob pena de enriquecimento ilícito. Argumenta que, conforme Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização fixada. Ressalta que a natureza jurídica do seguro obrigatório é muito similar a do pensionamento previdenciário, pois ambos têm caráter de benefício social. Quanto às despesas com aluguel, sustenta que o reclamante não comprovou que antes do acidente não pagava aluguel de sua moradia. Por cautela, requer seja abatido o valor pago a título de aluguel na residência anterior do autor. Salienta que não há comprovação de que a esposa do reclamante estivesse impossibilitada de auferir renda em razão do acidente. Cita os artigos 265, 394, 396, 757 e 788, todos do CC; a Súmula 331 do TST; o artigo 818 da CLT; o artigo 333, inciso I, do CPC. Colaciona entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Por fim, o reclamante relata que, ao auxiliar no descarregamento de combustíveis de caminhão da segunda reclamada, foi atropelado duas vezes pelo terceiro reclamado (passando com o carro sobre sua cabeça e pescoço), o que causou fraturas na coluna vertebral, que acarretaram tetraplegia definitiva e irreversível. Disserta sobre a grave culpa das reclamadas. Requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 150.000,00 por reclamada, pois o valor total de R$150.000,00 representa apenas R$25.000,00 de cada ré. Defende a insuficiência do valor arbitrado, tendo em vista a extensão dos danos sofridos e o fato de que estes serão suportados pelo resto da vida. Alega que, por ocasião do acidente, contava com 34 anos, no auge de sua força de trabalho, possuindo família e filhos pequenos para criar. Aduz que ficou tetraplégico e perdeu o controle esfincteriano, vendo-se preso a uma cadeira de rodas para o resto de sua vida, estando impossibilitado de se movimentar e totalmente dependente de cuidado de terceiros. Por outro lado, requer que o pensionamento deferido e o ressarcimento das despesas médicas seja pago em valor único, levando-se em conta sua expectativa de vida, pois as prestações mensais se estenderão por longos anos, necessitando de advogado para peticionar nos autos e efetuar o levantamento dos valores. Argumenta que, com o passar dos anos, há grande possibilidade de que as reclamadas deixem de existir, vindo a perecer seu direito. Cita o artigo 950 do CC.

O recurso do reclamante merece parcial provimento.

Inicialmente, sendo a ação dirigida também contra a segunda, a quinta e a sexta reclamadas, firma-se a legitimidade destas para figurarem no polo passivo da relação jurídico processual. A análise quanto à responsabilidade das rés será feita a seguir.

Restou incontroverso o acidente do trabalho ocorrido (atropelamento do reclamante), bem como as lesões desencadeadas e nexo causal entre eles. Ainda, foi corretamente relatado pela Julgadora de primeiro grau como o acidente se deu.

Conforme restou fartamente provado, no dia 19-10-2010, o reclamante foi atropelado pelo terceiro reclamado, quando este saía do estacionamento da primeira ré com seu veículo. Na ocasião, o autor estava agachado, auxiliando o descarregamento de combustíveis efetuado pela segunda reclamada, quando foi atingido pelo veículo dirigido pelo terceiro reclamado, que, sem tomar os mínimos cuidados, passou com as rodas de uma camionete Toyota/Hilux por cima do autor. Referido veículo estava estacionado com a frente voltada para a lancheria, atropelando o autor no local assinalado com um quadrado na fotografia na fl. 206, conforme depoimento da testemunha Márcio, que socorreu o reclamante. O local onde estava estacionado o veículo do terceiro réu (onde se encontra o veículo preto na fotografia citada) dista mais de 10 metros do local do acidente, estando o autor, portanto, em linha diagonal. A prova dos autos comprovou, de forma irrefutável, a culpa da primeira, segunda e terceiro reclamados no fato ocorrido.

Senão vejamos:

O reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou "que no dia do acidente o gerente Egídio conferiu as notas e entregou ao depoente a chave do cadeado da tampa do reservatório de combustível, solicitando a este que auxiliasse no descarregamento do combustível; que o depoente já havia auxiliado no descarregamento do combustível em outras ocasiões; que normalmente quando o depoente estava trabalhando era este quem auxiliava no descarregamento do combustível; que a atividade de auxiliar no descarregamento do combustível compreendia subir no caminhão-tanque para verificar se o combustível estava no nível adequado a litragem adquirida e após, fazia a abertura da tampa do reservatório; que quem fazia o isolamento da área do descarregamento era o motorista do caminhão-tanque, mas isto nem sempre era feito; que em média a cada cinco descarregamentos, em dois não era feito o isolamento da área; que no dia do acidente o depoente havia subido no caminhão e verificado o nível da gasolina e do diesel; que no momento do acidente, o caminhão-tanque ainda estava estacionado no local onde havia sido feito o descarregamento da gasolina; que no momento exato do acidente o depoente estava agachado fazendo a abertura da tampa do reservatório do diesel; que a camionete conduzida pela terceira reclamada estava estacionada a uns 12 ou 13 metros do local onde o depoente estava quando foi atropelado; que da tampa do reservatório do diesel para a tampa do reservatório da gasolina há um distância de mais ou menos 10 metros; que o depoente estava em linha diagonal em relação à traseira da camionete; que o depoente não recebeu treinamento para auxiliar no descarregamento do combustível; que a função do depoente era de frentista com troca de óleo; que a camionete conduzida pelo terceiro reclamado, assim como outro veículos já estavam estacionados quando chegou o caminhão-tanque; que o depoente não ouviu o barulho da camionete registrando que o local de trabalho tem bastante barulho em virtude de ser a margem da RSC 470, além de ter vários veículos manobrando no pátio; que os cones para isolar a área estão na posse do motorista do caminhão, ficando embutido numa parte entre a cabine e o tanque; que no dia do acidente o caminhão ficou estacionado a 2 ou 3 metros das primeiras bombas de abastecimento ao público; que exibida a fotografia da fl. 206, o depoente declara que o caminhão-tanque estava estacionado no local dos cones que aparecem na fotografia com a frente virada para o prédio, tendo sido feito o descarregamento da gasolina no reservatório que ora é circulado pelo Juízo em caneta azul; que a camionete conduzida pelo terceiro reclamado estava estacionada no lugar e na mesma posição do veículo preto que aparece na fotografia da fl. 206 entre dois veículos claros sendo ora sinalizada com uma seta em caneta azul; que o depoente estava agachado fazendo a abertura da tampa que aparece na parte inferior da fotografia da fl. 206 a qual é sinalizada com um retângulo em caneta azul, estando o depoente de costas para o posto de combustível e na diagonal da camionete.".

O representante da primeira reclamada, também em seu depoimento pessoal, referiu "que geralmente é o depoente quem recebe a nota fiscal, confere a litragem do combustível no interior do caminhão-tanque e faz a abertura das tampas dos reservatórios; que é necessário subir no caminhão-tanque antes de iniciar o descarregamento para ver se está bem cheio e após o descarregamento para ver se está bem vazio; que no dia do acidente com o reclamante o depoente entregou as chaves das tampas dos reservatórios ao reclamante para que este fizesse a abertura; que o reclamante havia auxiliado no descarregamento do combustível em uma ou duas ocasiões antes do dia do acidente; que, momento exato do acidente, o depoente estava no escritório e não viu o acidente; que o motorista do caminhão- tanque sempre faz o isolamento da área com a utilização de cones e placas e após é feita abertura da tampa do reservatório; que perguntado qual o tipo de treinamento dado ao reclamante para auxiliar no descarregamento do combustível, diz que "acho que ele quis ajudar naquele momento"; que havia sido feito o isolamento da área quando feito o descarregamento da gasolina no dia do acidente; que quem fazia a abertura da tampa do reservatório deveria aguardar primeiramente a chegada do caminhão-tanque e a realização do isolamento da área, mas não sabe se alguém deu esta informação ao reclamante.".

Por sua vez, a testemunha Márcio, arrolada pelo primeiro reclamado, informou "que é empregado da primeira reclamada há 1 ano e meio, trabalhando como frentista no posto que fica à margem da RSC 470; que chegou a trabalhar cerca de 3 meses junto com o reclamante; que o depoente iniciava a jornada quando o reclamante encerrava a sua, mas quando o depoente realizava horas extras de manhã trabalhava concomitantemente com o reclamante; que o depoente estava trabalhando no momento em que o reclamante sofreu o acidente; que o Sr. Egídio era quem fazia a abertura das tampas dos reservatórios para o descarregamento do combustível quando isto ocorria no turno da manhã e à tarde era o frentista Jair quem fazia esta atividade; que nunca viu o reclamante auxiliando no descarregamento do combustível; que o motorista do caminhão-tanque fazia o isolamento da área enquanto o Sr. Egídio subia no caminhão para verificar a quantidade do combustível, após o que descia e abria a tampa do reservatório; que no dia do acidente o Sr. Egídio abriu a tampa do reservatório da gasolina e foi para o escritório carimbar notas; que após ter encerrado o descarregamento da gasolina, o motorista do caminhão-tanque recolheu os cones e  foi dar marcha ré quando depoente percebeu que a camionete conduzida pelo terceiro reclamado também estava dando marcha ré, tendo o depoente solicitado ao motorista do caminhão que aguardasse a saída da camionete para que não colidisse; que neste momento já ouviu uma gritaria quando percebeu que o reclamante havia sido atropelado; que o depoente não sabe o que o reclamante estava fazendo no momento em que foi atropelado; que o depoente não tinha avistado o reclamante, pois estava na frente do caminhão; que havia sido feito o isolamento da área no momento do descarregamento da gasolina; que o caminhão-tanque estava se deslocando até o reservatório de diesel para fazer o descarregamento deste combustível, sendo que o isolamento só seria feito após o caminhão estacionar nesta área; que o depoente nunca auxiliou no descarregamento do combustível; que os frentistas devem ficar na parte da pista fazendo abastecimento aos clientes; que exibida a fotografia da fl. 206, o depoente afirma que o caminhão-tanque estava estacionado com a cabine onde estão os cones e virado de frente para o posto e que a camionete estava estacionada na diagonal com a frente no local onde aparece o veículo preto entre os dois veículos claros e a traseira no local onde aparece estacionado o Civic claro entre os carros pretos; que a camionete não estava estacionada na mesma posição em que aparece os veículos da fl. 206; que a camionete era de cor prata, ao que recorda; que o acidente ocorreu pela manhã; que o local onde a camionete estava estacionada é local de estacionamento dos clientes que utilizam a lanchonete; que a camionete conduzida pelo terceiro reclamado chegou após o caminhão-tanque já estar estacionado tendo passado por trás desse veículo e estacionado paralelamente a este, em frente à lanchonete; que no momento em que foi socorrer o reclamante este estava caído próximo a tampa do reservatório sinalizada com um quadrado em caneta azul; que o depoente estava trabalhando a cerca de 1h 30min quando houve o acidente; que o depoente trabalhava somente no posto situado na RSC 470.".

Ainda, a testemunha Dario, primeira convidada pelo terceiro reclamado, referiu que "[...] trabalha na Lancheria AMC Jacaré desde 1994 a qual fica localizada junta da primeira reclamada; que o depoente estava trabalhando no dia do acidente do reclamante; que o terceiro reclamado é cliente da lancheria tendo tomado um cafezinho no dia do acidente; que exibida a fotografia da fl. 206 afirma que o terceiro reclamado estacionou a camionete de frente para a porta da lancheria no mesmo local e posição do carro claro entre os dois veículos pretos; que quando o terceiro reclamado estacionou a camionete não estava sendo descarregado combustível; que o caminhão-tanque estava estacionado no local dos cones que aparecem na fotografia da fl. 206 posicionado na mesma direção que os carros; que quando o terceiro reclamado saiu da lancheria o depoente não observou o que aconteceu; que o terceiro reclamado ficou de cinco a dez minutos na lancheria; que frequentemente o terceiro reclamado ia tomar café na lancheria; que o local onde o terceiro reclamado estacionou a camionete é o estacionamento dos clientes da lancheria; que no momento do acidente havia mais dois ou três veículos estacionados no mesmo sentido que a camionete; que dentro da lancheria, o terceiro reclamado não estava falando ao celular; que o depoente não saiu da lancheria após o acidente, pois estava sozinho atendendo clientes; que olhando a fotografia da fl. 206 o depoente acredita que o atropelamento ocorreu junto a tampa do reservatório que está sinalizada na fotografia com um retângulo em caneta azul, mas não pode precisar; que era necessário dar marcha ré para que o terceiro reclamado pudesse sair; que não havia sinalização ou isolamento no local em que estava estacionada a camionete; que nunca reparou, antes do acidente, se era feito isolamento da área antes do descarregamento do combustível; que após o acidente o depoente passou a reparar que era colocado cones na área do descarregamento do combustível; que o único acidente de atropelamento ocorrido em frente a lancheria foi o que vitimou o reclamante; que após o acidente com o reclamante foram colocados alguns sinalizadores para que os veículos transitem mais de vagar na área do posto e da lancheria.".

Por fim, a testemunha Maurício, segundo arrolada pelo terceiro réu, informou que "[...] é cliente da lancheria estabelecida junto a primeira reclamada; que no dia do acidente com o reclamante o depoente estacionou seu veículo próximo a entrada do banheiro no lugar da camionete preta que aparece na fotografia da fl. 208, pois havia dois ou três veículo estacionados em frente à lancheria; que a camionete do terceiro reclamado estava estacionada no lugar e na mesma direção do Civic que aparece na fotografia da fl. 208; que o depoente estacionou seu veículo e estava se dirigindo para o interior da lancheria quando viu o terceiro reclamado entrando em sua camionete; que o terceiro reclamado não estava falando ao celular; que assim que o depoente ingressou na lancheria viu que o terceiro reclamado parou a camionete e saiu do veículo; que neste momento o depoente viu que várias pessoas do posto foram até o local do acidente, tendo o depoente ficado na lancheria por mais alguns minutos e, depois, se retirado; que o terceiro reclamado deslocou-se por dois ou três metros até o local onde atropelou o reclamante; que exibida a fotografia da fl. 206, afirma que o local de atropelamento foi junto às tampas dos reservatórios que estão situadas logo atrás do veículo Civic e que não estão marcadas a caneta; que quando o depoente ingressou na lancheria não avistou o reclamante; que não havia sinalização nem área de isolamento; que havia o caminhão-tanque com a cabine no local dos cones da fotografia da fl. 206 e com o tanque para trás; que o local onde o terceiro reclamado estacionou é o local do estacionamento dos clientes da lancheria; que não lembra quem trabalhava na lancheria, mas acredita que havia dois funcionários trabalhando na lancheria; que indicado a testemunha Dario, disse que o conhece da lancheria e que estava trabalhando no dia do acidente; que conhece o terceiro reclamado apenas de vista.".

Diga-se, inicialmente, que o depoimento da testemunha Maurício é imprestável, pois não viu o acidente e sequer saiu da lancheria logo que o fato ocorreu. Todos os demais depoimentos dão conta de que o local do acidente foi aquele sinalizado com um quadrado na fotografia da fl. 206. Não há dúvidas de que o veículo do terceiro reclamado estava no local do veículo escuro assinalado com uma flecha na fotografia já referida. E, ainda que estivesse no lugar onde está o veículo Civic na fotografia, a distância para o reclamante também supera os 10 metros, em sua diagonal.

Faz-se coro ao entendimento sentencial de que a atividade desenvolvida pela primeira reclamada por sua natureza deve ser enquadrada no rol de atividades de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano a outrem, atraindo, na hipótese de dano, a responsabilidade objetiva, sendo, portanto, devida a indenização independente de culpa, com fulcro no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Veja-se que a primeira reclamada admite que as constantes manobras de veículos em abastecedora de combustíveis caracterizam risco a que o empregado está exposto. No caso dos autos, outrossim, a culpa da primeira reclamada, empregadora do reclamante, é de clareza solar, sendo absurda, por isso, a hipótese de culpa de terceiro, uma vez que confessou não ser atribuição do reclamante a abertura das tampas do reservatório, sequer havendo treinamento para tal atividade, não zelando minimamente pelas normas de segurança do trabalho. Cabe ao empregador manter um ambiente adequado e seguro ao bom desenvolvimento das atividades laborais, zelando pela saúde física de seus empregados, não os expondo a riscos desnecessários, o que obviamente não aconteceu no caso concreto.

A tese da segunda reclamada de que o isolamento da área de descarregamento só pode ser feito depois que o caminhão estacionar próximo ao local/tanque onde será feito o descarregamento do produto destinado àquele tanque apenas não seria absurda se imaginássemos que o caminhão chegaria de surpresa. O que quer fazer crer a segunda reclamada é um disparate tão grande que, por si só, pode ser entendido como confissão de culpa, tendo em vista, inclusive o grande fluxo de veículos no local. Mas sua responsabilidade pelo acidente vai muito além. Conforme bem observado em sentença, "[...] a testemunha Eloi afirma ser motorista agregado da segunda reclamada, possuindo uma microempresa e era ele quem estava efetuando a entrega do combustível no momento em que ocorreu o acidente do trabalho em análise. Neste contexto, observo que a segunda reclamada terceirizou o serviço de entrega do combustível, o qual se insere em sua atividade-fim, o que impõe que esta responda de forma objetiva pelos atos praticados pelas pessoas por ela contratadas de forma ilegal. Ainda que se entendesse pela legalidade da terceirização da atividade-fim, ainda assim impõe-se a responsabilidade da contratante pelos atos da contratada, haja vista a teoria do risco empresarial e a função social do contrato, destacando que o contratado acaba agindo em nome da contratante frente a terceiros.". O procedimento correto seria, após o descarregamento da gasolina, haver o isolamento da área em que seria feito o descarregamento do óleo diesel, com transferência dos cones, para somente depois movimentar o caminhão para o local. Restou incontroverso que a área em que ocorreu o acidente não estava isolada, o que cabia à segunda reclamada, conforme previsão na ABNT NBR 15594:2008 (fl. 286), bem como no Manual de  Operações Seguras e Ambientalmente Adequadas em Postos de Serviços, conforme editado pela Fecombustíveis, Sindicom e IBP. Estando concluída a entrega da gasolina, o reclamante estava fazendo a abertura do tanque em que seria entregue o óleo diesel antes de haver o isolamento desta área. Era facilmente previsível que poderia haver a movimentação de transeuntes e veículos no local. Pelas fotografias juntadas, percebe-se que o isolamento da área necessária não impediria sequer o funcionamento da lancheria. Assim, inegável a imprudência e negligência do motorista do caminhão.

Analisando as localizações do reclamante e do veículo que o atropelou, diga-se que este Relator não consegue imaginar, minimamente que seja, a hipótese de culpa concorrente do reclamante, mesmo que levíssima. Tentar exigir da vítima que essa solicitasse a retirada do veículo antes de agachar-se para a abertura da tampa do tanque, como pretende o terceiro réu, beira a má-fé. O autor apenas estava desempenhando funções designadas pela primeira reclamada, sem qualquer treinamento para isso, sequer havendo outro empregado a auxiliá-lo nessa tarefa. Aliás, como já visto, o reclamante foi atropelado pelo terceiro reclamado, que, sem tomar os mínimos cuidados, aleijou o autor, passando com as rodas de uma caminhonete por cima de seu pescoço. O local onde estava estacionado o veículo do terceiro réu (onde se encontra o veículo preto na fotografia da fl. 206) dista mais de 10 metros do local do acidente, estando o autor, portanto, em linha diagonal. Lembre-se que não havia sinalização nem área de isolamento no local do acidente. Relembre-se que de todas as manobras possíveis de um veículo automotor, o deslocamento em marcha ré é, sem dúvida, o mais perigoso. Desse modo, nos termos do artigo 194 do Código de Trânsito Brasileiro (que prevê como infração grave transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança), o procedimento do terceiro réu também se mostrou imprudente, porquanto não tomou todas as cautelas necessária a fim de não causar danos a terceiros, o que era previsível, inclusive em razão da grande distância percorrida em marcha ré. Ainda, sensata e correta a análise do Juízo de primeiro grau no sentido de que "Ademais, considerando a presença do caminhão-tanque efetuando o descarregamento no momento em que o terceiro reclamado foi efetuar a manobra em marcha à ré já indicava a possibilidade de haver a presença de pessoas no local. Não se trata, pois, de risco imprevisível ao terceiro reclamado; ao contrário, é previsível a presença de veículos e de pessoas em tal local. Assim, o terceiro reclamado deveria ter observado atentamente a totalidade do local onde pretendia efetuar a manobra antes mesmo de entrar no veículo e dar início à movimentação de seu veículo. O fato de a área não estar isolada não retira do terceiro reclamado o seu dever de, na condição de condutor de veículo automotor, observar as normas de segurança, notadamente considerando que a culpa é presumida quando se trata de manobra em marcha à ré. [...]Aliás, por ser a marcha ré (ainda mais em via na contramão) manobra excepcional ao sentido do tráfego, somente pode ser realizada quando houver a certeza de que pode ser concluída com segurança, de acordo com os preceitos constantes no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo presumida a culpa do motorista que se locomove de marcha ré. [...] Nesse contexto, a existência dos chamados "pontos cegos" nos espelhos retrovisores dos veículos, demonstra, também sob este aspecto, a imprudência do terceiro reclamado, o qual concorreu em culpa para a ocorrência do grave acidente, já que não circundou o veículo a fim de verificar cautelosamente o local onde pretendia efetuar a manobra em marcha à ré.". Dada a grande distância entre o veículo dirigido pelo terceiro réu e o reclamante, é evidente que este não poderia ter ouvido o ruído de abrir e fechar a porta, ou quando foi dada a partida da camionete que o atropelou.

Face à inequívoca culpa das três primeiras reclamadas, que concorreram para a ocorrência do gravíssimo acidente, não há falar em delimitação diferenciada de grau de culpa nos atos ilícitos por elas praticados.

Além da culpa dos primeiros três réus - e suas consequentes responsabilidades - agiu com o acerto a Julgadora "a quo" no que tange à responsabilidade da quarta, da quinta e da sexta reclamadas.

A quarta reclamada é proprietária do veículo utilizado pelo terceiro réu, restando evidente sua responsabilidade. Quanto à quinta reclamada, a condenação foi limitada ao valor coberto pela apólice, sendo segurada a esposa do terceiro réu. Diga-se, ainda, que a quarta ré é empresa de propriedade dos filhos do condutor e da segurada, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade da seguradora. A sentença não atribuiu à quinta reclamada, de forma alguma, ônus maior do que aquele previsto na contratação do seguro, observando os termos contratados quanto à rubrica de cada valor. No presente feito, é permitida a condenação direta da seguradora em favor da vítima. Como bem observado pelo Juízo de origem, "Especificamente quanto à quinta reclamada, o contrato facultativo de seguro é modalidade de estipulação em favor de terceiro, sendo este parte legítima a demandar diretamente contra a seguradora, desde que o contratante do seguro também integre a relação jurídico-processual, exatamente como ocorre no presente caso." O mesmo se diga quanto às cláusulas gerais colacionadas pela seguradora às fls. 335-425, que "não estão assinadas pelo contratante e não há qualquer indicativo de que estejam vinculadas à apólice disponibilizada ao segurado. Ainda, a simples remessa de que o contratante deverá buscar informação acerca das condições gerais do contrato de seguro em página da internet não é suficiente e eficaz no dever de informação da seguradora para com o segurado.". É irretocável a sentença no que diz respeito à aplicação da Súmula 402 do STJ: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.", não havendo exclusão dos danos morais da cláusula que contrata os danos corporais. Assim, correto o entendimento sentencial de que o limite de responsabilidade da quinta ré, frente ao valor da condenação por danos morais, totaliza R$210.000,00, devidamente corrigido. Evidente, também, que a apólice referente a "RCF - Danos Materiais" compreende os valores deferidos a título de "pensionamento mensal, indenizações médicas compreendendo todo o item 3 do dispositivo, reembolso de despesas constantes do item 4 do dispositivo e valor do aluguel" (natureza patrimonial).

Não se tem dúvidas, ainda, da responsabilidade da sexta reclamada, integrante do mesmo grupo econômico da primeira demandada. A Julgadora de origem constatou "que os sócios da primeira reclamada, conforme cláusula terceira da terceira alteração do respectivo contrato social, na fl.109, são exatamente os mesmos da sexta reclamada, de acordo com a cláusula terceira da sétima alteração do seu contrato social, na fl.139", fato que não foi objeto de recurso, razão pela qual, de acordo com o artigo 2º, § 2º, da CLT, é solidariamente responsável pelos débitos decorrentes dos direitos trabalhistas advindos desta reclamatória. É óbvia a ingerência dos sócios da sexta reclamada na direção da primeira ré, não esquecendo que ambas exploram a mesma atividade econômica e atuam na mesma região.

Por outro lado, como já visto, as severas lesões sofridas pelo autor e causadas pelo acidente (nexo causal) restaram incontroversas. Conforme laudo médico das fls. 595(carmim)-604(carmim), o perito confirmou que o atropelamento "lhe causou politrauma com fratura da coluna cervical com lesão medular e herniação discal traumática, determinando tetraplegia, fratura do acetábulo e da cabeça do fêmur direito associadas à luxação de quadril.". Apesar da "melhora parcial da lesão neurológica medular", o perito destaca apresentar o reclamante "movimentos parciais dos membros superiores, alguma sensibilidade e nenhum movimento dos membros inferiores (a não ser involuntários), além de perda do controle esfincteriano.". Concluiu haver incapacidade laboral total. (fl. 603-verso-carmim - grifou-se).

Restando provado o dano, o nexo de causalidade entre este e a atividade desempenhada pelo autor, bem assim a culpa da parte reclamada, cabe o pagamento da indenização por danos morais e o pensionamento mensal vitalício, além das despesas decorrentes do tratamento.

A indenização por dano moral tem seu fundamento no artigo 5º, inciso V e X, da CF/88. A justificativa da reparação material do dano moral encontra-se na doutrina. Segundo Agostinho Alvim: "O dinheiro serve para mitigar, para consolar, para estabelecer certa compensação" no dizer de Caio Mario da Silva Pereira: "oferecer (ao ofendido) a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode se obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.".

O dano moral é representado pelo sofrimento decorrente das graves lesões, que limitam a capacidade de convívio social do reclamante. Inexiste critério estabelecido no Ordenamento Jurídico, para fixação de indenização reparatória por dano moral. Dessa forma, o quantum deve ser fixado por arbitramento, levando em conta as circunstâncias do caso. A quantificação da indenização por danos morais deve considerar sempre o caso concreto, ou seja, suas peculiaridades, como as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Também cumpre zelar pela coerência e razoabilidade no arbitramento. O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso dos culpados e responsáveis, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima.

Importante referir que o autor possui hoje 35 anos (nasceu em 04-02-1977), sendo que, após o acidente, movimenta apenas parcialmente os membros superiores, não havendo qualquer movimento dos membros inferiores. Há, ainda, perda do controle esfincteriano, consequência da tetraplegia.

Assim, considerando o caso dos autos e as gravíssimas sequelas ocasionadas pelo acidente sofrido, entende-se que o valor arbitrado na origem (R$ 150.000,00) merece ser majorado para R$ 300.000,00, encontrando-se este último razoável ao caso dos autos e capaz de atenuar o abalo do ofendido.

Quanto ao pensionamento deferido, diga-se que o reclamante encontra-se incapacitado total e permanentemente para o trabalho. O pedido de pagamento de pensão mensal encontra amparo no artigo 950 do novo Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". Agiu com acerto a Julgadora de origem ao adotar o princípio da reparação integral, constante do artigo 944 do Código Civil.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que no caso de incapacidade, o pagamento deve prolongar-se "pela duração da vida da vítima, não cabendo estabelecer limite, com base na presunção de vida provável, eis que a vítima sobreviveu ao acidente. (STF, 1ª Turma - RE número 94.429-0 Rel. Ministro José Néri da Silveira - Jul. 30/04/1994).".

Na mesma senda, diga-se que o pensionamento, decorrente de acidente do trabalho, não tem a mesma natureza assistencial do benefício previdenciário, mas sim indenizatória, não comportando compensação. Do mesmo modo, os valores que eventualmente forem recebidos a título de Seguro DPVAT também não podem ser deduzidos, por serem parcelas de natureza jurídica distinta do pensionamento.

Por outro lado, no caso dos autos, em que o reclamante necessitará de cuidados por toda a vida, inclusive de sua esposa, tem-se por benéfico o pensionamento mensal vitalício, e não em uma única oportunidade. Ainda, pode ser prejudicial ao reclamante o pagamento em uma única vez de todas as despesas médicas que terá ao longo de sua vida. Não há necessidade de peticionamento do advogado para requerer a liberação dos valores, podendo o pensionamento ser depositado diretamente na conta do reclamante ou de sua esposa.

O valor arbitrado para o pensionamento está condizente com o caso retratado nos autos. Conforme constatado pelo perito do Juízo, o autor sofreu redução de 100% da sua capacidade laborativa. O recibo salarial da fl. 16 dá conta de que a remuneração do reclamante era na faixa de R$1.000,00. Ainda, não há dúvidas de que a esposa do autor terá de cuidá-lo, impossibilitando-a de exercer atividade remunerada, uma vez que o reclamante necessita de assistência permanente. Desse modo, o acréscimo de 25% é medida que se impõe, estando correta a aplicação analógica do artigo 45 da Lei 8.213/91. Outrossim, a Súmula 490 do STF dispõe que a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença, e não no valor de um salário mínimo, como pretende fazer crer a primeira reclamada.

Não houve insurgência específica das reclamadas quanto ao pagamento pelas despesas com o tratamento das lesões, mesmo porque são evidentes, face ao gravíssimo estado em que o autor se encontra. O ressarcimento com despesas médicas, hospitalares, fisioterápicas, medicamentos e transporte, entre outras, foram corretamente analisadas e deferidas em sentença, baseadas em documentos juntados aos autos e no próprio laudo pericial.

A questão referente ao pagamento de aluguel já foi analisada no item preliminar. As fotografias juntadas às fls. 69-70 comprovam a absoluta impossibilidade de o reclamante continuar em sua antiga e humilde residência, inclusive levando-se em conta a extensa escadaria para ali chegar e dali sair. Conforme já analisado, a não demonstração da despesa de R$200.000,00 para a adequação de sua moradia não gera o indeferimento do pedido de forma global. Ainda, como bem analisado na sentença de Embargos de Declaração, é inovatório o requerimento de abatimento de valores com eventual aluguel da casa de propriedade do reclamante com os valores de aluguel deferidos.

Por todo o exposto, todos os recursos dos reclamados são improvidos. Dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante, para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 300.000,00.

Diante da tese ora adotada, restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pelas partes, inclusive em contrarrazões. Não se verifica na hipótese ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados nos recursos, prequestionados, não havendo necessidade de manifestação de forma específica sobre cada um dos itens mencionados, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Nesse sentido o item I da Súmula nº 297 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 
 

emf.