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PROCESSO: 0000356-62.2011.5.04.0522 RO

  

EMENTA

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Entende-se que o fato de o vínculo empregatício estar sub judice não afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.  

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT; honorários advocatícios no percentual de 15% do montante da condenação.

Custas de R$ 40,00, sobre o valor da condenação ora acrescido em R$ 2.000,00 para os fins legais. 

RELATÓRIO

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato de trabalho apontado na inicial no pe´riodo de 01.12.98 a 28.02.11, foi proferida a sentença das fls. 131/134.

A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 137/143, manifestando sua inconformidade quanto ao relato, pelo juízo de origem, de peculiaridades do processo e registro "a fim de prevenir que numa eventual execução, os valores não ficarão restritos às demandantes, podendo integrar a execução única promovida pela 1ª Vara desta Comarca", sentença, fl. 132 final e verso. Inconforma-se, ainda, quanto aos seguintes aspectos: multas dos arts. 467 e 477 da CLT, repouso semanal remunerado e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, sobem os autos ao Tribunal. 

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA:  

1. AÇÃO CAUTELAR E "FATO CURIOSO".

O juízo de origem,  no item intitulado  "prescrição e fato curioso", traçou peculiaridades do processo, cabendo transcrever os fundamentos da sentença à fl. 131 verso e seguintes:

Em razão disso,  e utilizando o princípio da proteção do coletivo em detrimento do individual, destacando não ter a mínima pretensão de beneficiar a reclamada, entendeu ser "de inafastável Justiça limitar a condenação do presente feito ao período não prescrito, aplicando a prescrição de ofício, nos termos do art. 219, § 5º do CPC a fim de fulminar as pretensões devidas no período anterior a 04/05/2006". Registrou, por fim, as peculiaridades do presente processo, a fim de prevenir que numa eventual execução, os valores da reclamada bloqueados em razão da ação cautelar promovida, não fiquem restritos apenas às demandantes, podendo integrar a execução única promovida pela Vara.

A reclamante inconforma-se. Entende que os valores bloqueados na ação cautelar promovida por ela e pelas colegas devem ficar atrelados ao presente processo, "não tendo qualquer motivo o juízo em prejudicar um ou dois trabalhadores que estão apenas exercendo seus direitos, como todos os outros empregados da ré que da mesma forma ingressaram com ações no mesmo sentido", fl. 141. Requer a determinação de que os valores bloqueados na cautelar promovida pela autora e suas colegas sejam primeiramente atrelados a estas e o seu saldo distribuído aos demais, mesma fl. 141 do recurso.

A hipótese dos autos assemelha-se em muito à situação narrada no julgamento do recurso ordinário de uma das autoras da ação cautelar aqui referida, Liana Balicki Colossi, processo (proc. 0000357-47.2011.5.04.0522), pela 1ª Turma deste Regional, tendo como Redator o Des. José Cesário Figueiredo Teixeira.

No caso dos autos, inclusive, recorde-se as razões de decidir daquele feito, conforme bem lançados fundamentos, cabendo transcrevê-los:

Do exame atento dos autos, entende-se, de  igual forma, não ser viável, nesse momento processual, traçar discussão acerca de restrição de valores que foram bloqueados por meio de ação cautelar promovida pela reclamante e outras, por tratar de matéria própria da fase de execução da sentença. Muito menos cabe modificar a Decisão de primeiro grau. Até o momento, pelo debate já ocorrido, é cabível a determinação de que os valores bloqueados não fiquem restritos apenas àquelas demandantes. Ressalta-se que naquele momento oportuno, na execução, poderá a parte que se sentir prejudicada, insurgir-se. Assim, por ora, não há o que prover no recurso da reclamante.

2 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

A autora busca a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT e do acréscimo do artigo 467 da CLT. Alega que a reclamada foi declarada confessa quanto à matéria fática e que o próprio juízo reconheceu o vínculo de emprego e a despedida imotivada.

Examina-se.

No caso, é inequívoco e incontroverso o não pagamento das parcelas rescisórias à reclamante, uma vez que ela não era reconhecida como empregada.

Entende-se que o fato de o vínculo empregatício estar sub judice não afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Recorde-se que a OJ 351-SDI  foi cancelada em novembro de 2009.

Sob o título "Mora salarial em vínculo reconhecido por decisão judicial", o Boletim de Decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho registra o seguinte:

Sendo assim, é cabível, no caso, a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho

Assim, deve ser acolhido o pedido da reclamante de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT.

3 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

Alega a autora que "Na sentença o juiz de primeiro grau sequer comentou sobre o pedido de repouso semanal remunerado, pedido que, consequentemente, foi indeferido", fl. 141 do recurso. Requer que o pedido seja julgado procedente.

Examina-se.

Na inicial, a reclamante lança o pedido de "Pagamento de repouso semanal remunerado", mas não apresenta a causa de pedir. 

Ademais, como a própria reclamante assinala no recurso, a sentença foi omissa quanto ao tópico. Não houve oposição de embargos declaratórios para sanar a omissão. Assim, não há o que se analisar no tópico, sob pena de supressão de instância.

Nega-se provimento.

4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .

A reclamante busca a reforma da sentença para que haja a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios.

Examina-se.

Na sentença foi indeferido o pedido porque não juntada a credencial sindical.

A reclamante postulou honorários advocatícios. Apontou sua difícil situação econômica, à fl. 12

Entende-se que são devidos os honorários ao seu procurador, na base de 15% do montante da condenação, sendo cabível a aplicação da Lei 1.060/50, que regula, em geral, a assistência judiciária gratuita, ainda que sem juntada a credencial sindical. Medite-se que outra interpretação desta mesma Lei, com base na Lei 5.584/70, implicaria em sustentar o monopólio sindical da defesa judicial dos trabalhadores, o que seria ineficiente para muitos trabalhadores.

Recorde-se, ainda, que ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição, motivo pelo qual não se pode adotar o entendimento expresso em diversas manifestações jurisprudenciais do TST, inclusive a Súmula 219. Vale, ainda, salientar que a Instrução Normativa 27 do mesmo TST já admite o cabimento de honorários para as demais ações, sobre relações de "trabalho". Ademais, em setembro de 2005, o Pleno do TRT-RS cancelou sua anterior súmula 20 no sentido do descabimento dos honorários buscados. Ademais, recorde-se o art. 389 do Código Civil sobre a reparação integral.

Note-se que o artigo 133 da Constituição Federal, apesar da sua relevância, não foi o exato embasamento legal desta atual Decisão.

Dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do montante da condenação.