EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO. ACIDENTE DE TRABALHO.  Demonstrado nos autos o acidente ocorrido, o nexo de causalidade e a conduta culposa do agente, além da responsabilidade objetiva, deve o reclamado responder pelos danos, material e moral, causados à vítima. Provimento negado.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Bagé, Dra. Rosane Marlene de Lemos, sendo recorrente ANTUNES MACIEL PARCERIA AGROPECUÁRIA e recorrido XXXXXXXXXXXXXXXX.

 

O reclamado inconformado com a sentença das fls..168182, complementada às fls. 190/191, em razão dos embargos declaratórios apresentados, recorre às fls. 194/221.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 231/241.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

RECUSO DO RECLAMADO.

ACIDENTE DO TRABALHO.

Inconformado com a sentença que ao pagamento de indenização em razão do acidente do trabalho ocorrido, recorre o reclamado. Inicialmente, em longo arrazoado, refere que o reclamante quando prestou depoimento a policia em abril de 2008,  nada menciona sobre  ter sido a ele entregue, para o serviço, um cavalo xucro, apenas registra que, por ocasião do acidente, o autor não foi socorrido com os cuidados necessários. Diz que tal fato (montaria em cavalo xucro) também é desconhecido por todas as testemunhas . Frisa que apenas em aditamento oral, em audiência,  traz uma versão inovatória, sustentando que  foi ordenado a montar cavalo que não era domado. Sinala também que em audiência o reclamante não deu ênfase que lhe teria sido entregue um cavalo xucro. Destaca que cavalo xucro não se encilha para as lidas do campo, não se monta, é tarefa para expert, no que não se enquadra o recorrido, nem a recorrente. Afirma que as testemunhas evidenciam que se tratava de uma égua mansa. Assim, defende que o fato constitui-se claramente como caso fortuito ou decorrente de ato da vítima, hipóteses em que o direito alberga a isenção da responsabilidade civil.  Diz ainda que o acidente ocorreu num remoto extremo de Dom Pedrito, em local de difícil acesso, motivo pelo qual o empregador fez o transporte do empregado acidentado, cumprindo sua obrigação de prestar socorro. Acrescenta que é notória a precariedade dos serviços públicos de saúde (ambulâncias, bombeiros).  Quanto aos EPIs, diz que a legislação não indica o uso de capacetes ou protetores de coluna para a atividade rural e que a indumentária dos peões é a mesma em todos os lugares. Sustenta ainda que a pessoa que fez o resgate era treinada para prestar os primeiros socorros no campo.  Repisa a tese de que se trata de culpa da vítima ou de caso fortuito. Argumenta que não prova de que o reclamado tenha agido com culpa ou se omitido. Invoca o art. 7º, XXVIII da CF/88 e Súmula 229 do STF.  Alega que descabe aplicação da teoria do risco. Transcreve doutrina e jurisprudência. Sinala que tanto o dolo como a culpa foi afastada pela investigação criminal realizada (fls. 82 a 125). Alega que o acidente sem culpa ou mesmo de culpa leve são cobertos  securitariamente pelo sistema público (SAT e FAP). Assim, entende que a sentença aplicou uma solução injusta atribuindo culpa grave ao empregador, mais ainda, inserindo, nas razões de decidir referência ao art. 927, § único, do CCB. Ao fim, pede seja isentada das condenações de reparação do dano.

No caso, restou incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 12.08.2008, ficando tetraplégico, incapacitado definitivamente para o trabalho.

A controvérsia gira em da culpabilidade.

A responsabilidade civil decorre da interferência de qualquer pessoa, por ação ou omissão, na situação, interesse ou bens de outra. Quando essa interferência causa prejuízo gera o dever de indenizar. A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva, a primeira relaciona-se a ato ilícito e a última a ato lícito. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva conduta culposa, dano patrimonial ou extrapatrimonial e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Na responsabilidade civil objetiva somente não se discute a existência de culpa, mantendo-se os demais pressupostos.  A conduta culposa advém da negligência, imperícia ou imprudência (culpa simples) ou mesmo da intenção (dolo) do sujeito causador do dano. (Fábio Ulhoa Coelho - Curso de Direito Civil - vol.1 - Editora Saraiva).

O juiz responsabilizou o empregador pelos danos causados, com base na  responsabilidade subjetiva, em razão do agir culposo do reclamado.

Ao contrário do alegado pelo recorrente, prova testemunhal confirma a ocorrência de acidente do trabalho e a culpa do empregador.

Relata a testemunha do reclamante (fl.  163-v) que o depoente não presenciou o acidente, (...) que “o acidente do reclamante ocorreu na fazenda Santa Cândida; que  o depoente conhecia a égua rosilha em que o reclamante se acidentou; que a égua era 'recomendada como velhaca', o que foi dito pelo Sr. Adão Silva, tropeiro que trouxe a égua; que viu a égua "velhacar" (corcovear) três vezes, sendo a primeira vez com Ricardo Cruz, tendo o derrubado, e a segunda e terceira vezes com Antonio Ferreira; que a égua dava uns pulos, corcoveava e se atirava por cima; que havia outras éguas rosilhas, mas a égua referida era bem conhecida pelo depoente e pelo Sr. Antonio Ferreira e Ricardo Cruz, além do Sr. Luis, que também encilhou tal égua; que o depoente acompanhou o trabalho da égua no campo.”.  (grifou-se)

O preposto do réu confirma que (fl. 163-v) “quem determina os cavalos que vão entrar em campo são os encarregados de campo; que a égua rosilha não é chucra; que foi o encarregado de campo quem determinou ao reclamante que montasse a égua rosilha; que foi o depoente quem autorizou que fosse prestado socorro ao reclamante, por ter obrigação de prestar socorro, inclusive constando tal obrigação em dissídio; que não foi solicitado ambulância ou carro de bombeiros”. (grifou-se)

A primeira testemunha do reclamado diz que (fl. 164) “foi chamado por Américo, que era a pessoa que estava com o reclamante no momento do acidente; que no momento em que o depoente chegou ao local do acidente, o reclamante estava deitado no chão e aparentemente dormindo; que quando Américo chamou o depoente, o depoente telefonou para o escritório da estância pedindo socorro; que o reclamante foi socorrido pela caminhonete da estância; (...); que ninguém mexeu no reclamante até chegar a caminhonete; que quando a caminhonete chegou, o depoente, Sr. Humberto, Sr. João e Sr. Américo colocaram o reclamante em cima de um poncho e depois o colocaram em cima da caminhonete, na carroceria; (...)que foi o depoente quem indicou a égua rosilha para o reclamante trabalhar; que a égua era 'de serviço' (…) que Antonio Ferreira e Ricardo Cruz também trabalharam com a égua rosilha; que "parece" que Antonio teve problema com a égua, porque a égua não queria sair de casa, "queria se empacar"; que se Ricardo teve problema com a égua, não foi comunicado ao depoente; que não se recorda de empregado com o nome de Luis; que alguns animais também apresentam problema de querer empacar, se passam muitos dias sem encilhar; que antes do acidente a égua tinha ficado quinze dias sem ser encilhada; que no entender do depoente, a égua era mansa.”. (grifou-se).

Como se vê,  a testemunha do reclamado admite que a égua rosilha tinha ficado 15 dias sem ser encilhada, o que, no mínimo, dificultaria a montaria. De outro lado, a testemunha do reclamante confirma que a égua era “recomendada como velhaca”. Assim, o encarregado do campo não poderia ter indicado o animal para o trabalho no campo, o que não ocorreu. O reclamante sequer foi advertido sobre o fato de o animal não ter ficado sem encilhar por 15 dias. Assim, considera-se negligente a conduta do empregador  que deixou de adotar medidas adequadas a evitar os riscos de acidente. Pelo exposto, rejeita-se a tese quanto à culpa exclusiva da vítima, o reclamante não deu causa ao acidente.

Em relação às excludentes (caso fortuito e força maior), trata-se de tese inovatória. Ainda assim, rejeita-se tal argumento. O comportamento do animal era conhecido, sendo portanto previsível. O acidente poderia ter sido evitado com a retirada da égua rosilha das lides campeiras.

Quanto ao fato de o empregador ter prestado socorro, este, por si só, não exclui a culpabilidade, é dever que se impõe. Ademais,  sequer restou demonstrado que os meios utilizados foram os mais adequados as circunstâncias do caso.

Por fim, o argumento de que acidente ocorrido se vincula aos riscos inerentes à atividade de peão, da mesma forma, não exclui a responsabilidade do empregador. A atividade desenvolvida pelo reclamado, por sua natureza, enquadra-se no rol de atividades de risco, pelo grau de probabilidade de provocar dano a outrem, atraindo, assim, na hipótese de acidente, a responsabilidade objetiva, sendo, portanto, devida a indenização independente de culpa, com fulcro no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Demonstrado nos autos o acidente ocorrido, o nexo de causalidade e a conduta culposa do agente, além da responsabilidade objetiva, deve o reclamado responder pelos danos, material e moral, causados à vítima. Nesse passo, nega-se provimento ao recurso.

Diante da tese adotada, afastam-se todos os argumentos que amparam a tese do recorrente. Não se vislumbra na hipótese qualquer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados no presente recurso, todos prequestionados.

DANO MATERIAL- VALOR ARBITRADO.

Alega o recorrente  que o valor do pensionamento (2 salários mínimos) é excessivo. Argumenta que o tratamento do reclamante foi custeado pelo sistema público de saúde, que o salário era de R$440,06 (lucro cessante), que não se pode admitir que o autor para sempre estará convalescendo, e que não há provas de despesas  ocorrente pós convalescença. Frisa que a convalescença e os lucros cessantes não se confundem  e a sentença os unificou para impor a pensão mensal de 2 salários mínimos. Entende que a pensão não poderia ser superior aos ganhos mensais do reclamante, uma vez que o mesmo se inabilitou para a funções de serviços gerais. Além disso, afirma que a pensão não poderia ser fixada em salários mínimos, face a vedação contida no art. 7º, IV, da CF/88, e mantendo assim a sentença, estaremos possibilitando o enriquecimento sem causa. Diz que o quantum deverá ser fixado em valor certo e submeter-se as correções supervenientes pelo índice de correção em processo aplicável, tal qual já sedimentada a Súmula 50 deste TRT. Pede que a redução do pensionamento para que não ultrapasse, ainda compensado o benefício previdenciário, valor igual ao salário efetivo que percebia no cargo de serviços gerais.

O juiz de origem (fls. 178) condenou o reclamado “a pagar ao reclamante indenização por danos materiais correspondente ao pensionamento mensal, a partir do ajuizamento da ação, considerando que o autor está ao abrigo de benefício previdenciário desde o acidente, em valor equivalente a dois salários mínimos nacional, parcelas vencidas e vincendas, até a data em que o autor completar 75 anos de idade (limite do pedido)”.

Examina-se.

Superada a questão referente à responsabilidade do reclamado, tem-se que a indenização deferida na origem é compatível com o dano sofrido e adequada as circunstâncias do caso. A perda da capacidade laborativa é total e os danos são irreversíveis. O reclamante encontra-se tetraplégico, necessitando de assistência 24 horas por dia, seja porque não mais detém o controle de suas funções fisiológicas, como  também por ser essencial as sistemáticas mudanças de decúbito e reposicionamento do indivíduo, entre outros cuidados. O fato de a pensão ser superior ao salário percebido durante a contratualidade se justifica face as novas necessidades que a enfermidade impõe ao reclamante (cuidadores, fraldas, sondas, etc). A sentença de primeiro grau enfrentou bem as dificuldades de quantificação da indenização, considerando a extensão do dano, as despesas para o tratamento, a idade da vítima, bem como a profissão exercida pelo reclamante. O Direito busca a reparação integral dos danos causados, portanto, a indenização nos casos de acidente de trabalho não se limita apenas ao salário percebido, deve incluir também os prejuízos futuros, bem como, as inevitáveis despesas de tratamento que terá o reclamante enquanto viver. Sinale-se que o reclamante não  se inabilitou para a profissão que exercia (peão), mas para qualquer outro trabalho. A vítima tinha somente 26 anos de idade, à época do acidente, e o dano sofrido, na prática, inviabiliza o aumento de ganhos no futuro, entre outras expectativas.  A pensão deferida abrange a totalidade dos danos materiais como forma mais adequada de garantir a sobrevivência da vítima, sem que isso implique o enriquecimento sem causa. A indenização pelo dano material (despesas de tratamento e outros prejuízos), em parcela única, cumulada com o pensionamento, não é a melhor alternativa, para reparação completa do dano. Em realidade, o recorrente pretende tão-somente a redução do valor da pensão, com o que, pelo exposto, não se pode concordar. Cumpre ainda salientar que o pensionamento deferido não se confunde e não é compensável com o benefício previdenciário, posto que não tem natureza assistencial, mas sim indenizatória.

Por fim, o arbitramento da indenização por danos materiais (pensionamento mensal), em valor equivalente a 2 salários mínimos, encontra amparo na Súmula 490 do STF. A vedação inscrita no art. 7º, IV, da CF/88 se restringe a utilização do salário mínimo como indexador da moeda, o que não se aplica à hipótese dos autos.

Neste contexto, tem-se como razoável a indenização por dano material deferida, negando-se provimento ao recurso no aspecto.

Diante da tese adotada, afastam-se todos os argumentos que amparam a tese do recorrente. Não se vislumbra na hipótese qualquer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados no presente recurso, todos prequestionados.

DANO MORAL.

Diz o recorrente que os danos morais arbitrados em R$80.000,00 mostram-se desprendidos da necessária aquilatação, a fim de não propiciar o enriquecimento sem causa. Pede seja diminuído o valor arbitrado a esse título em patamares condizentes  e melhor avaliada a participação do empregador.

Examina-se.

Inexiste critério estabelecido no Ordenamento Jurídico, para fixação de indenização reparatória por dano moral, que deve ser fixado por arbitramento. O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima.

Assim, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a idade da vítima, a capacidade econômica do empregador e o pagamento da indenização por danos patrimoniais já deferida, tem-se como razoável o valor de R$ 80.000,00, fixado a título de danos morais (sentença - fl. 179), a ser corrigido conforme o disposto na Súmula 50 deste TRT. Repisa-se o reclamante encontra-se tetraplégico.

Diante da tese ora adotada restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pelo recorrente. Não se verifica na hipótese ofensa aos dispositivos legais mencionados no recurso, todos prequestionados.

Provimento negado.

RETIFICAÇÃO DA CTPS.

Requer o reclamado seja excluída a condenação de retificar a data de admissão do reclamante na sua CTPS. Diz que não há prova nos autos de que o reclamante tenha sido contratado  em janeiro de 2008 e não em fevereiro, como realmente aconteceu .  Entende que não há impedimento algum que o explorador de atividade econômica  rural cerque-se de profissionais capacitados, sendo, alguns deles, pela sua natureza, prestadores de serviço. Pede reforma.

O juiz de origem (fls.  170/172) determina que o reclamado retifique “a data do início do contrato de trabalho havido entre as partes anotada na CTPS do autor, fazendo constar como sendo em 08.01.2008”.

Examina-se.

Em depoimento pessoal o reclamante afirma que (fl. 163): “começou a trabalhar para o reclamado em janeiro de 2008, sem carteira assinada, sendo que o depoente foi convidado a trabalhar no local pelo veterinário Humberto; que durante o período que trabalhou sem carteira assinada o depoente recebia por dia trabalhado, sendo o pagamento feito pelo veterinário Humberto, que fazia o acerto com o reclamado; que o depoente não trabalhou para Humberto, pois Humberto também é empregado do reclamado”.

O preposto do reclamado diz que (fl. 163-v) “Humberto, que trabalhava para o reclamado na época como prestador de serviços, acompanhou o reclamante desde o campo até o pronto socorro, depois até o hospital em Bagé; que Humberto também foi ao hospital em Porto Alegre para conversar com o médico para ver se poderia facilitar alguma coisa no sentido da recuperação; que o depoente forneceu fraldas e aparelho ortopédico, solicitados pela acompanhante do reclamante à secretária do depoente; que não sabe informar o hospital e o médico que acompanhou o reclamante, pois os contatos foram feitos por Humberto”.

A 1ª testemunha do reclamado diz que (fl. 164) o “reclamante prestou um serviço e poucos dias depois retornou como funcionário efetivo da estância”.

A 2ª testemunha do reclamado sustenta que (fl. 164 frente e verso): “prestou serviços para o reclamado de novembro/2007 a julho/2008, acreditando que já tinha feito algum outro serviço antes disso; que o reclamante foi trabalhar com o depoente na estância do reclamado  em meados de janeiro/2008; que de janeiro até 08/02/2008 quem  dava as ordens e pagava o reclamante era o depoente; que como havia uma vaga na estância, a partir de fevereiro o reclamante passou a trabalhar na estância”.

Como se vê o reclamante trabalhava, na estância, desde janeiro de 2008, prestando serviço em favor do reclamado, sendo a CTPS assina da em 08.02.08 (fl. 17). Ademais, como já mencionado na senteça (fl. 171):”Examinada a prova oral produzida, constata-se que, embora a testemunha Humberto (...) afirme que o reclamante não era empregado do reclamado em janeiro de 2008, tendo sido levado por esta testemunha para trabalhar no local, o depoimento do reclamado evidencia que Humberto agia como próprio empregado ou mandatário do réu. Com efeito, vê-se dos depoimentos referidos que Humberto foi a pessoa que acompanhou o reclamante aos hospitais em que encaminhado, providenciou remédios e fraldas e contatou com os médicos que atenderam o reclamante, agindo, assim, como muito mais que mero prestador de serviços”.

Neste contexto, correta a sentença que determina a retificação da CTPS do autor.

Nada a prover.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

Alega o recorrente que a concessão de honorários advocatícios não é viável no presente processo dada a ausência de uma necessária credencial sindical, indicando os patronos do recorrido como designados para prestar assistência. Invoca as Súmulas 219 e 329 do TST.  Afirma que não é aplicável ao caso o art. 5º da IN 27 do TST. Pede reforma.

O juiz de origem (fl. 176) condenou o reclamado a pagar  honorários de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Examina-se

Ainda que não se aplique o princípio da sucumbência ao presente caso, verificando-se que o reclamante apresenta declaração de insuficiência de rendimentos (fl.14), faz jus ao benefício da assistência judiciária e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios de assistência judiciária, nos termos da Lei 1060/50.

Entende-se que as restrições impostas pela Lei nº 5.584/70 encontram óbice no art. 133 da Constituição Federal, que reconhece em nível constitucional a imprescindibilidade do advogado, bem como nos artigos 5º, XIII, que veda, por atentatório à liberdade de atuação profissional a criação de "reservas de mercado" aos advogados ligados aos sindicatos, e do art. 5º, LV, já que está contido no direito à ampla defesa a possibilidade de escolha pelo litigante de advogado de sua confiança.

Ressalvado o entendimento do Desembargador João Ghisleni Filho que entende aplicável, ao presente caso, as Súmulas 219 e 329 do TST.

A propósito, transcreve-se a seguinte ementa: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO HIPOSSUFICIENTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO. Demonstrada a hipossuficiência econômica, o regime da cidadania impõe (não só faculta) a concessão de gratuidade judicial (Lei nº 1.060, com posteriores alterações – ‘Os poderes públicos CONCEDERÃO assistência judiciária aos necessitados, assim presumidos os que declaram essa condição’ - arts. 1º e 4º, §1º), aí incluídos os honorários advocatícios, pois a Lei nº 5.584/70 não revogou o direito do cidadão, título anterior e sobreposto do homem antes de ser trabalhador.”. (TRT 22ª Reg. - Rel. Francisco Meton Marques de Lima) (LTR 59-9/1276).

Nesse passo, ainda que por outros fundamentos, mantém-se a sentença. Provimento negado ao recurso, no tópico.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Requer o reclamada sejam autorizados os descontos fiscais e previdenciários sobre as condenações eventualmente ratificadas pelo tribunal. Invoca as Súmulas 27 e 51 deste TRT e a 368 do TST.

O julgador de origem (fl. 179) entendeu que, diante da natureza das parcelas deferidas ao reclamante não há incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda.

Sem razão.

Sendo a condenação limitada a parcelas de natureza indenizatória, não há deduções fiscais e previdenciárias a serem autorizadas.

Nega-se provimento.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamado. Valor da condenação mantido.

Intimem-se.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2010 (quarta-feira).

 

 

DES. LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Relator

 

 

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