EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. A contratação de trabalhadores com vínculo de emprego por prazo indeterminado para as atividades de capatazia e bloco deve ser realizada pela operadora portuária dentre os trabalhadores portuários inscritos no OGMO.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Rio Grande, sendo recorrentes SINDICATO DOS ARRUMADORES TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS EM CAPATAZIA DO PORTO DO RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e recorridos OS MESMOS E TECON RIO GRANDE S.A.

 

Ajuizada ação trabalhista em 10/05/2007 pelo Sindicato dos Arrumadores Trabalhadores Portuários Avulsos em Capatazia do Porto de Rio Grande e São José do Norte foi proferida a sentença das fls. 2174-80.

O sindicato autor interpõe recurso ordinário às fls. 2184-96 buscando a reforma da sentença para que a operadora portuária reclamada se abstenha de contratar trabalhadores portuários para a função de capatazia não cadastrados ou registrados no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso ordinário às fls. 2221-44 buscando a reforma da sentença para que seja determinada à reclamada que observe a prioridade de contratação dos trabalhadores inscritos no OGMO para as atividades de capatazia.

Contrarrazões da reclamada às fls. 2212-9 e 2249-53.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE:

1. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

A reclamada sustenta, em resumo, nas contrarrazões, que o Ministério Público do Trabalho inova quanto ao pedido formulado na petição inicial e, por isso, o recurso não deveria ser conhecido. Alega que, na petição inicial, o sindicato autor pleiteia o reconhecimento judicial de que a operadora portuária somente contrate trabalhador inscrito no OGMO para o exercício da função de capatazia. Afirma que o Ministério Público do Trabalho teria apresentado requisitos para a contratação de trabalhadores com vínculo de emprego, pela reclamada, sobre os quais não há qualquer referência na petição inicial. Aduz que, como custus legis, o Ministério Público do Trabalho deveria se limitar ao que foi pedido na petição inicial, ou seja, que a reclamada se abstenha de contratar trabalhadores para as atividades de capatazia que não estejam inscritos no OGMO. Refere que o recurso do Ministério Público do Trabalho versaria sobre matéria já trazida na Ação Civil Pública 00078-2007-121-04-00-6. Pugna pelo não conhecimento do recurso.

Examina-se.

O pedido formulado na petição inicial, pelo sindicato, é o seguinte: “que seja condenado o operador portuário demandado que se abstenha de utilizar-se de mão de obra de trabalhadores para as atividades de operadores de empilhadeiras de qualquer porte, motoristas de cavalos-tratores e equiparamentos especializados, tais como: guindastes de qualquer tipo ou porte; carregadores ou descarregadores de embarcações; cintadoras ou elétricas de carga; tombadores; balanças em geral sem a prévia inscrição no registro do OGMO-RG, com fundamento legal no artigo 26 e seu parágrafo único; e artigo 27, §§1º e 2º da Lei nº 8.630/93, bem como no disposto no §2º do art. 3º da Lei nº 9.719/98”. (grifo atual)

O Ministério Público do Trabalho postula no recurso ordinário o seguinte: “requer seja provido o presente recurso ordinário, para, reformando parcialmente a sentença, condenar o réu a, na contratação de trabalhadores com vínculo empregatício por tempo indeterminado nas atividades de capatazia e bloco, observar a prioridade dos portuários avulsos registrados e cadastrados, estabelecendo, para tanto, apenas os requisitos indispensáveis e, ainda, oferecendo como constraprestação um piso salarial negociado coletivamente para tal finalidade”. (grifo atual)

Nos fundamentos do recurso, o Ministério Público do Trabalho propugna para que a decisão, neste caso, se alinhe ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme decisão proferida no julgamento do dissídio coletivo de natureza jurídica nº 174.611/2006-000-00-00.5, no sentido de que, embora não haja exclusividade na contratação de trabalhadores avulsos inscritos no OGMO para o exercício das atividades de capatazia e bloco, deve ser dada prioridade a esses. Salienta como requisito para a consideração de tal prioridade o oferecimento de piso salarial compatível com o que é percebido pelos trabalhadores avulsos, sob pena de não haver interesse desses. Enfatiza que seria adequado adotar como critério objetivo, a negociação coletiva de um piso salarial, como referido no julgamento pela SDC do Tribunal Superior do Trabalho, na decisão mencionada. Sinala, ainda, que isso não seria inovar na ação, aduzindo que a idéia de prioridade estaria compreendida no pedido de exclusividade formulado na petição inicial.

Analisando-se o pedido formulado na petição inicial, pelo sindicato, bem como o pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho, não se observa inovação naquela, uma vez que o pedido do Ministério Público do Trabalho se mostra contido naquele. O sindicato autor quer um provimento de abstenção por parte da reclamada, enquanto o Ministério Público do Trabalho busca um provimento parcial, ou seja, que somente se sobrarem vagas, em caso de oferecimento dessas aos trabalhadores inscritos no OGMO, em condições salariais isonômicas, haja a contratação fora do sistema.

Assim, o recurso do Ministério Público do Trabalho deve ser conhecido, afastando-se a arguição de não conhecimento trazida em contrarrazões.

 

NO MÉRITO:

Julgamento em conjunto do recurso do sindicato autor e do Ministério Público do Trabalho.

2. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO NÃO INSCRITO NO OGMO. FUNÇÕES DE CAPATAZIA E BLOCO.

O sindicato autor busca a reforma da sentença para que seja deferido o pedido formulado na petição inicial, no sentido de que a reclamada se abstenha de contratar com vínculo empregatício trabalhadores não inscritos no OGMO, para as funções de capatazia e bloco. Sustenta, em resumo, que a interpretação que a sentença dá ao parágrafo único do art. 26 da Lei 8.603/93 não estaria coerente com uma interpretação sistemática da Lei de Modernização dos Portos. Alega que a Lei 8.603/93 teria tratado os trabalhadores portuários para as atividades nela contempladas, como uma categoria única. Salienta que a análise em conjunto dos artigos da referida lei, também a contratação para o trabalho de capatazia e bloco deveria ser buscada junto aos trabalhadores portuários inscritos no OGMO. Refere que a convenção coletiva juntada aos autos também permitiria a contratação com vínculo de emprego apenas de trabalhadores registrados no OGMO.

O Ministério Público do Trabalho recorre buscando a reforma parcial da sentença para que a reclamada seja compelida a contratar trabalhadores com vínculo empregatício por tempo indeterminado nas atividades de capatazia e bloco, dando prioridade dos portuários avulsos registrados e cadastrados no OGMO. Sustenta, em resumo, que deveria ser estabelecido, para tanto, alguns requisitos indispensáveis, que definiria a prioridade, ou seja, condições de salário isonômicas. Refere que também deveria ser determinado que houvesse negociação coletiva das categorias envolvidas para que fosse negociado um piso salarial para a categoria profissional. Sinala para que a decisão, neste caso, deveria se alinhar ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme decisão proferida no julgamento do dissídio coletivo de natureza jurídica nº 174.611/2006-000-00-00.5, no sentido de que, embora não haja exclusividade na contratação de trabalhadores avulsos inscritos no OGMO para o exercício das atividades de capatazia e bloco, deve ser dada prioridade a esses. Salienta como requisito para a consideração de tal prioridade o oferecimento de piso salarial compatível com o que é percebido pelos trabalhadores avulsos, sob pena de não haver interesse desses. Enfatiza que seria adequado adotar como critério objetivo, a negociação coletiva de um piso salarial, como referido no julgamento pela SDC do Tribunal Superior do Trabalho, na decisão mencionada. Sinala, ainda, que isso não seria inovar na ação, aduzindo que a idéia de prioridade estaria compreendida no pedido de exclusividade formulado na petição inicial.

O Juízo a quo indefere o pedido formulado na petição inicial sob o fundamento de que o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.630/93, não refere sobre a necessidade de registro dos trabalhadores contratados pelas operadoras portuárias com vínculo de emprego por prazo indeterminado para as atividades de capatazia e bloco.

Examina-se.

O mencionado artigo 26 e parágrafo único da Lei nº 8.630/93 assim dispõe:

“Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

Parágrafo Único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações, com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos”. (grifo atual)

A interpretação do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.630/93, denominada Lei de Modernização dos Portos, deve ser realizada sistemática e teleologicamente com os demais artigos dessa lei, especialmente, com o art. 27, colocado no texto legal em uma sequência lógica, no que se refere ao trabalho portuário. Este artigo dispõe:

“Art. 27 - O órgão gestor de mão de obra:

I – organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no artigo anterior;”. (grifo atual)

Ora, se essa disposição legal remete ao artigo anterior, por certo está se referindo a todas as atividades referidas no caput do art. 26, como sendo essas as atividades a serem desempenhadas pelo trabalhador portuário.

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 26 deve ser entendido, não como excluindo os trabalhadores nas atividades de capatazia e bloco da inscrição do OGMO, uma vez que a lei atribui a esse órgão a gestão dos trabalhadores para todas as atividades portuárias por ela reguladas, as quais são elencadas e explicadas, uma a uma, no §3º do art. 57. O que o legislador fez no referido parágrafo único do art. 26 foi estabelecer uma exigência de que, a contratação de trabalhadores para as atividades de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância, com vínculo de emprego e por prazo indeterminado, somente poderá ser realizada dentre os trabalhadores portuários avulsos com registro no OGMO. Numa interpretação reversa, e em consonância com o caput, excluiu a obrigatoriedade de os trabalhadores nas atividades de capatazia e bloco serem registrados para que pudessem ser contratados com vínculo empregatício a prazo indeterminado, mas não a necessidade de que tais trabalhadores estejam inscritos, cadastrados, no OGMO.

Entendimento contrário, torna incoerente todo o sistema de gestão de mão de obra normatizada na lei, porquanto ela elenca quais atividades fazem parte do trabalho portuário a ser gerenciado pelo OGMO.

Refira-se, por oportuno, a doutrina de Cristiano Paixão e de Ronaldo Curado Fleury, autores do livro “Trabalho Portuário: a modernização dos portos e as relações de trabalho no Brasil”, pela Editora Método, trazida nas razões do recurso do Ministério Público do Trabalho fls. 2223-39, na qual há uma explanação sobre a história do trabalho portuário e possível motivação para que o legislador não mencionasse no parágrafo único do art. 26 as atividades de capatazia e bloco, que merece ser agora transcrita:

“(...)

Portanto, é importante frisar que até o advento da atual Lei de Modernização dos Portos os serviços de capatazia, regra geral e quase absoluta, eram realizados por intermédio de empregados contratados a prazo indeterminado, por meio de seleção pública, pelas administrações portuárias, e não por trabalhadores avulsos, o que ocorria apenas em casos excepcionais e pontuais. Apenas após a Lei 8.630, de 1993, é que se pôs fim à antiga dicotomia que havia nos portos, onde trabalhadores pertencentes à maioria das categorias portuárias – administrados por seus sindicatos de classe e matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo – podiam ser contratados apenas como avulsos, enquanto trabalhadores de outra categoria, a de capatazia, eram contratados, regra geral, pelas administrações de portos, com vínculo de emprego.

(...)

Conforme se depreende do Relatório do Grupo Executivo para Modernização dos Portos (GEMPO), que consolida os trabalhos daquele Grupo durante o período de abril de 1995 a dezembro de 2003, após o advento da Lei nº 8.630, de 1993, por força de decisão governamental e atentando-se para a mens legis da citada norma, iniciou-se o afastamento do setor público das operações de capatazia, para que as autoridades portuárias passassem a exercer única e plenamente suas atribuições de administradoras de portos organizados (art. 33 da Lei nº 8.630. de 1993).

Assim, com o fim do monopólio das administrações dos portos nas operações de capatazia, e com seu gradual afastamento das mesmas, os operadores portuários, que substituíram as antigas entidades estivadoras a partir da Lei dos Portos, ficaram plenamente aptos a exercer tais operações, seja com a utilização de mão de obra avulsa, seja com a utilização de mão de obra própria de capatazia, contratada a prazo indeterminado. A partir dessa segunda modalidade de admissão de mão de obra iniciou-se, como se sabe, a discussão em torno da contratação de trabalhadores portuários fora do sistema.

(...)

Saliente-se que a Lei de Modernização dos Portos determinou aos operadores portuários que constituíssem, em cada porto organizado, um órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário, conforme art. 18 da lei. Com isso, fica claro que referida lei buscou unificar uma categoria de trabalhadores para o exercício das diversas atividades portuárias, nela discriminadas, sob a administração de um órgão, cujas atribuições também são elencadas na lei (art. 19).

Assim, não há como se entender que as atividades de capatazia e bloco não estejam dentre aquelas que necessitam de trabalhadores inscritos no sistema. O que a lei não impõe para contratação com vínculo a prazo indeterminado, repita-se, é que essa seja feita somente dentre os trabalhadores portuários registrados, mas deve ser realizada dentre os trabalhadores cadastrados no OGMO.

Não se pode admitir o esfacelamento do sistema preconizado pela Lei de Modernização dos Portos através de procedimentos dos operadores portuários que venham a oferecer vagas para a atividade de capatazia a trabalhadores inscritos no OGMO, com salários e condições de trabalho inferiores ao que eles perceberiam laborando como avulsos. Trata-se de um procedimento atentatório à proteção do trabalhador portuário que, a partir da Lei 8.630/93, passou a ser tratado como uma categoria única, englobando as diversas atividades portuárias nela mencionadas.

Nessa linha de raciocínio, o trabalhador portuário para qualquer uma das atividades descritas no caput do art. 26 deve estar inscrito no OGMO.

No caso, está evidenciado pela vasta documentação juntada aos autos que a reclamada ofereceu a trabalhadores inscritos no OGMO vagas para a atividade de capatazia em condições de salário inferiores àquelas dos trabalhadores avulsos. Portanto, fica clara a ação de recrutar, desde o início, mão de obra fora do sistema e com custos mais baratos, o que implica em uma afronta ao espírito norteador da Lei de Modernização dos Portos, especialmente, no que se refere ao trabalhador portuário.

A solução preconizada pelo Ministério Público do Trabalho também não soluciona a questão, porque cria critérios não previstos em lei de recrutamento de trabalhador portuário, ou seja, de trabalhadores fora do sistema (não inscritos no OGMO), quando ausentes interessados no órgão gestor para a atividade que o operador portuário oferece a vaga para contratação.

A lei, ao instituir um órgão gestor da mão de obra para os serviços portuários nela regulados, já determina as providências que devem ser observadas para que essa mão de obra atenda às exigências das atividades portuárias. A lei atribui aos operadores portuários, nessa categoria inserindo-se a reclamada, a constituição do OGMO. Portanto, não é razoável se entender que esses operadores portuários venham a contratar fora do próprio órgão por eles constituído.

Afora isso, deve-se mencionar que as atividades portuárias são realizadas diretamente ou mediante concessão do Poder Público, o que atrai a necessidade de uma estrita observância da legislação que a regula.

As normas coletivas que venham a ser criadas mediante negociação entre as partes não pode criar situações que venham a desvirtuar e prejudicar os trabalhadores portuários, cuja proteção está dentro da legislação que regula suas atividades.

Devem ser mencionados e transcritos, por relevantes, fundamentos da SDC do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica nº 174611/2006-000-00-0-5, cuja decisão foi publicada em 11/09/2007 e foi juntada às fls. 2117-25 dos autos, ainda que ali o Tribunal Superior do Trabalho esteja estabelecendo critérios para o caso:

“De fato, o exame sistêmico da Lei 8.630/1993 revela que a contratação do portuário, seja como avulso, seja como empregado, deve ser feita dentro do sistema do OGMO. O art. 18, que define as funções do OGMO, dispõe expressamente sobre a inclusão de treinamento, registro e cadastro não apenas dos avulsos, mas de todo trabalhador portuário (incluindo, obviamente, aquele contratado diretamente pelas empresas com vínculo empregatício, portanto).

(...)

Com efeito, sendo o parágrafo norma complementar ao seu caput, não pode modificá-lo, especialmente, no caso em exame, que capatazia não constitui categoria diversa das demais mencionadas no parágrafo, do contrário permitir-se-ia que o parágrafo único amputasse o caput ou cindisse a categoria, excluindo uma de suas atividades.

Posteriormente à aludida lei de modernização dos portos, o Brasil, pelo Decreto 1.574, de 31 de julho de 1995, promulgou a Convenção 137 da OIT e determinou o seu cumprimento (art. 1º do Decreto), tendo ela se incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro no dia 12 de agosto de 1995.

(...)

A Convenção 137 [da OIT] revela preocupações com a manutenção do trabalho e da renda dos trabalhadores portuários (arts. 2º, itens 1 e 2, e 4º, itens 1 e 2). Assim, a prioridade de contratação não pode ser utilizada para a precarização do trabalho, isto é, para a redução dos níveis salariais e de trabalho dos demais trabalhadores portuários. Deve, portanto, obedecer critérios objetivos.

(...)”. (grifo atual)

Registre-se, ainda, o Acórdão nº 00083-2004-121-04-00-6, da lavra do Desembargador Luiz Alberto de Vargas, cuja decisão foi proferida pela 6ª Turma, publicada em 22/03/2006, entre partes diversas, mas debatendo matéria semelhante, no mesmo sentido da decisão ora proferida.

Dá-se provimento ao recurso do sindicato para condenar a reclamada à obrigação de abster-se de contratar trabalhadores portuários para as atividades de capatazia e bloco, conforme descrição da abrangência dessas trazida na petição inicial que não estejam inscritos no OGMO, sob pena de, em não cumprindo a referida obrigação, seja compelida ao pagamento de multa diária no valor de um salário mínimo, na forma do §4º do art. 461 do Código de Processo Civil a incidir após o trânsito em julgado da decisão e será devida enquanto não cumprida a obrigação.

Com o provimento do recurso do sindicato, fica superado o recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho.

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

Preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a arguição de não conhecimento do recurso do Ministério Público do Trabalho trazida em contrarrazões.

No mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso do sindicato para condenar a reclamada à obrigação de abster-se de contratar trabalhadores portuários para as atividades de capatazia e bloco, conforme descrição da abrangência dessas trazida na petição inicial que não estejam inscritos no OGMO, sob pena de, em não cumprindo a referida obrigação, seja compelida ao pagamento de multa diária no valor de um salário mínimo, a incidir após o trânsito em julgado da decisão e será devida enquanto não cumprida a obrigação.

Por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho.

Intimem-se.

Porto Alegre,

 

 

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

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