EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. Não está prescrito o direito de ação do reclamante que objetiva indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trabalho.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Estrela, sendo recorrente XXXXXXXXXXXX e recorrido CALÇADOS REIFER LTDA.

 

Inconformado com a decisão de origem, que acolheu a exceção de prescrição, julgando a ação improcedente, o autor recorre ordinariamente. Pelas razões das fls. 331-7, argúi a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como busca a reforma da decisão em relação à prescrição.

Com contrarrazões da reclamada nas fls. 348-53, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

1. PRESCRIÇÃO.

O reclamante busca a reforma da sentença que declarou a prescrição total da ação. Alega que a demanda em questão é baseada na responsabilidade civil, tendo o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, o de 10 anos. Aduz que, considerando-se que o acidente de trabalho sofrido pelo recorrente ocorreu em 02 de abril de 1998, deve ser observado o que dispõe o art. 2028 do Código Civil de 2002 acerca da regra de transição. Colaciona jurisprudência. Invoca o
Enunciado nº 45 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. Ressalta que, embora as ações acidentárias sejam de competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, tais ações não ficam sujeitas à prescrição trabalhista. Reitera que o objeto da presente ação não são créditos trabalhistas decorrentes da relação de trabalho mas, sim, da responsabilidade civil da empresa recorrida no acidente sofrido pelo recorrente. Requer a reforma da sentença.

Examina-se.

Na petição inicial, o reclamante informa que no dia 02 de abril de 1998, sofreu acidente de trabalho. Alega que a empresa reclamada não procedeu ao atendimento médico, bem como não efetuou a comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Acrescenta o autor que no dia seguinte ao acidente de trabalho, não suportando mais a dor no olho direito, procurou atendimento médico e que, a partir desse momento, realizou verdadeira peregrinação por diversos consultórios médicos e clínicas especializadas para atendimento do seu problema de saúde, que aduz ter tido origem no acidente de trabalho.

Em 13-11-2006, o reclamante ajuíza a presente ação, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como de pensão vitalícia.

A ação foi ajuizada quando já vigente o Código Civil de 2002 e sob a égide da Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/04 que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho por suposto ato ilícito do empregador.

Segundo Jorge Luiz Souto Maior, em artigo intitulado, “A Prescrição do Direito de Ação para Pleitear Indenização por Dano Moral e Material decorrente de Acidente do Trabalho”, publicado na Revista LTR de maio/06, páginas 535/547, expõe: “...o fundamento para reparação do dano decorrente do acidente do trabalho não é civil e mesmo que fosse, naquilo que estamos tratando, que é o tema pertinente à prescrição, se o legislador quisesse incluir o acidente do trabalho em uma das exceções do art. 206 do Código Civil o teria feito expressamente, pois que, naturalmente, se reparação civil fosse, não seria uma reparação civil como outra qualquer, como não são, por exemplo, a reparação civil por dano ao meio ambiente (Lei n. 9.605/98) e por dano civil decorrente de ato administrativo (Lei n. 8.429/92 - este com prazo prescricional de 05 anos). E, se não há previsão de prescrição da ação para os efeitos do acidente do trabalho em nenhuma norma do ordenamento jurídico, há de se entender ser ela imprescritível, até porque os danos à personalidade humana, no contexto da dinâmica das relações hierarquizadas do modelo de produção capitalista, no qual o ser humano é transformado em força de trabalho, não devem mesmo prescrever. Não se querendo chegar a esta conclusão, que é a mais condizente com a própria visão positiva do direito, no máximo, e com muito esforço, só se poderá concluir que a prescrição a ser aplicável é a geral, ou seja, de 20 (vinte) anos, para os fatos ocorridos antes de 11/01/03, e de 10 (dez) para aqueles havidos em data posterior, respeitando sempre a condição impeditiva do curso da prescrição que se instaura, naturalmente, durante a vigência do contrato de trabalho, visto que a ele se vincula o empregado com pressuposta dependência econômica”.  (grifos nossos).

Recorde-se também estudo do Juiz do Trabalho no Pará, Georgenor de Sousa Franco Filho, Revista Ltr, abril de 2005. Ali, ele sustenta a adoção da regra da prescrição trabalhista, todavia, admitindo a contagem após o término da relação de trabalho em determinadas situações excepcionais.

Diante disso, considerando-se que o término do contrato de trabalho ocorreu em 16-11-2006 (fl. 77) e o ajuizamento da ação em 13-11-2006, o fato de não ter transcorrido dois anos deve ser considerado. Nos termos da prescrição trabalhista prevista do inc. XXIX do art. 7o da Constituição da República, não há prescrição do direito de ação a ser pronunciada, uma vez que atendido o prazo bienal ali previsto.

Dá-se provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição pronunciada na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular processamento do feito.

 

2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Sustenta o recorrente ter postulado que fossem esclarecidos pelo perito os quesitos de nº 4, 5, 10 e 11, por não terem sido respondidos por ocasião da apresentação do laudo pericial. Aduz ter o Juízo se manifestado pelo indeferimento do requerimento em questão (fls. 292-3). Assevera o recorrente que, considerando que o problema de visão é decorrente de acidente de trabalho, constatou-se a necessidade de realização de exames detalhados, mediante perícia técnica. Alega que, deferida a realização da perícia médica, assiste às partes o direito de apresentar quesitos, os quais devem ser respondidos por ocasião da apresentação do laudo pericial, entretanto, com relação aos quesitos acima citados, não veio resposta aos autos. Refere que, reiterado pelo recorrente o pedido de esclarecimentos dos quesitos, o mesmo foi indeferido, contrariando o direito à ampla defesa. Requer seja declarada a nulidade processual por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da intimação do perito para esclarecimentos dos quesitos apontados pela parte.

Examina-se.

Os quesitos complementares de nº 4, 5, 10 e 11, ao contrário do alegado pelo recorrente, foram respondidos pelo perito à fl. 284.

Diante disso, não há o alegado cerceamento de prova, uma vez que o perito respondeu aos quesitos formulados.

Recurso desprovido.

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do autor para afastar a prescrição declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

Intimem-se.

Porto Alegre,

 

 

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

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