EMENTA: DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Hipótese em que comprovado o nexo causal entre a doença desenvolvida pela reclamante e o seu trabalho na reclamada, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais e pensionamento.

 

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de São Leopoldo, sendo recorrente XXXXXXXXX e recorrido CALÇADOS AZALÉIA S.A.

 

Ajuizada a ação trabalhista em face dos contratos apontados na petição inicial, nos períodos de 02-12-88 a 02-5-89, de 13-10-92 a 02-12-99 e de 04-02-00, ainda vigente, foi proferida a Sentença às fls. 275-81.

O reclamante, inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação, interpõe recurso ordinário às fls. 283-91, postulando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional adquirida.

Com contrarrazões da reclamada às fls. 294-301, sobem os autos para julgamento.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

1. DA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL.

Entendendo comprovado o nexo causal entre a doença que acomete o autor (quadro depressivo) e as condições de trabalho, em especial a exigência de horas extras bem acima do limite legal e o rigor excessivo com que era tratado pelo empregador, o autor postula a reforma da sentença. Transcreve depoimentos das testemunhas nos autos, informa a existência de algumas reclamatórias trabalhistas que demonstram o rigor com que eram tratados os empregados da empresa reclamada. Salienta, ainda, que a enfermidade que acometeu o reclamante não foi um caso isolado, ocorrendo com outros supervisores da reclamada.

Examina-se.

O reclamante prestou serviços para a empresa reclamada em três períodos, a saber, de 02-12-88 a 02-5-89; de 13-10-92 a 02-12-99 e a partir 04-02-2000, estando com contrato suspenso desde 2003. Informa que a reclamada exercia “grande pressão” sobre seus empregados, em especial, os supervisores, submetendo-os ao trabalho em jornadas e situações quase insuportáveis ao ser humano e exposto a agentes químicos, biológicos ou inflamáveis, exigindo rendimento, produtividade e qualidade, sem o pagamento das horas extras e adicional de insalubridade ou periculosidade. Refere que, em razão da “pressão” exercida pela reclamada e da exposição constante aos produtos químicos, sofreu problemas psiquiátricos, sendo obrigado a afastar-se do trabalho, sendo internado e atualmente utilizando medicação controlada, estando impossibilitado de trabalhar. Em razão de todos os fatos, postula pagamento de indenização por danos materiais e morais e pensão mensal vitalícia.

A reclamada, na contestação, confirma os períodos de prestação de serviços, esclarecendo que o reclamante encontra-se com o contrato de trabalho suspenso, em decorrência da fruição do benefício previdenciário auxílio-doença, desde 04-11-2003. Nega tenha submetido o autor ou outros empregados a tratamento com rigor excessivo e condições desumanas relatados na inicial. Diz que a patologia alegada na inicial não possui qualquer relação com o trabalho prestado para a reclamada, salientando que a depressão é uma doença reconhecidamente multifatorial, estando, na maior parte das vezes relacionada com a genética do indivíduo e fatos vivenciados na fase infantil, não se caracterizando como doença profissional para que seja pleiteada indenização. Aduz que o Regulamento da Previdência não arrola a patologia – Transtorno de Humor Depressivo como doença decorrente do trabalho.

O laudo médico realizado (fls. 241-51), ao descrever a história da doença do reclamante refere, por informação do próprio empregado, que a primeira crise de ansiedade ocorreu no ano de 1997, onde ficou uns dias no Hospital Geral para “descansar”. Note-se que neste período o reclamante já estava no segundo contrato de trabalho com a reclamada. Informa que, a partir de 27-05-2002, o reclamante teve algumas internações hospitalares psiquiátricas devido a sintomas de um episódio depressivo grave.

No mesmo laudo pericial, no item VII (fl. 245), o perito apresenta comentário psiquiátrico sobre a doença:

“O examinado, ao exame do estado mental atual – EEM, não se mostrou com sintomas depressivos, o que caracteriza um estado de estabilidade ou compensação de sua enfermidade. Todavia, demonstrou características de uma pessoa auto-exigente e exigente para com terceiros, na qual as ruminações obsessivas sobre trabalho, demanda de produção e bom funcionamento no grupo lhe parecem características bastante peculiares.

Contudo, tal funcionamento está inserido nas características de personalidade ou funcionamento pessoal do mesmo. Tal condição esta que poderia se desenvolver em qualquer atividade de trabalho que lhe fosse exigido produção e rentabilidade de maneira excessiva. O que deve ser considerado como fundamental é se as condições de trabalho na empresa seguiam os preceitos de respeito referente às horas de descanso, ausência de assédio moral ou horas excedentes de trabalho, na qual pudesse sofrer pressão excessiva, estresse emocional ou síndrome de burnout; que se relaciona a síndrome do esgotamento profissional, com características depressivas e esgotamento físico e mental intenso.

Concluindo, o examinado poderia ter sofrido a enfermidade que lhe acomete em qualquer tipo de atividade de trabalho, na qual fosse exigida maior pressão ou produção, pelas suas características pessoais. Todavia existe um limite entre a pressão exigida na maior produção ou rentabilidade e o desrespeito para com o trabalhador. Este perito pode concluir que, se as características acima descritas correspondiam às características de funcionamento da reclamada, fica assim estabelecido o nexo causal. Caso contrário, não. Também deve ficar claro que não se pode alegar que exista característica genética, pois não existe evidencia nenhuma de tais características depressivas por parte de familiares diretos ou figuras parentais em sua família”. (grifo atual).

O reclamante, em depoimento, afirma que no ano de 2000 teve o primeiro afastamento em razão da doença, permanecendo cinco dias no hospital, associando o seu estado de nervosismo à pressão que havia no trabalho. Diz o reclamante:

“... que havia reuniões diárias, nas quais o gerente avaliava o desempenho das equipes e cobrava dos supervisores; que se a equipe não estivesse no nível de produção adequado, o supervisor tinha de motivar os seus subordinados, pois, do contrário, era dito que o mal desempenho de uma equipe poderia comprometer a produção da empresa; que isso também traria reflexo na premiação; que a equipe do depoente era responsável por fornecer o solado para montagem do sapato; que os novatos também trabalhavam em outros setores, embora a maior parte começasse na equipe do depoente; que, nesse setor, era realizado um trabalho mais rústico, o que fazia com que os novos empregados fossem ali colocados para aprender; que, na parte do solado, o setor do depoente realizava o trabalho inicial; que a pressão quanto à produtividade sempre foi a mesma em todo o período no qual trabalhou na rda...”

(...)

“... que o depoente não tinha problemas de relacionamento com os gerentes; que não havia problemas de relacionamento entre outros supervisores e os gerentes; que estes apenas cobravam as metas...”. (grifo atual).

A testemunha do autor, Hilário (fls. 126-7), refere ter trabalhado com o autor por cerca de dez anos, sendo que o reclamante era seu supervisor. Refere o depoente:

“que havia metas a serem atingidas pela equipe; que a cobrança era rígida; que não sabe qual seria a consequência se as metas não fossem atingidas; que havia reuniões diárias dos supervisores com a gerência; que, na sequência, os supervisores se reuniam com as equipes e insistiam na necessidade de que as metas fossem atingidas; que o rte chegava a pedir "por favor" aos integrantes da equipe para que lhe ajudassem, já que essa cobrança estava forte; que na maior parte das vezes, a equipe estava abaixo das metas...”

(...)

“...que o setor do rte e do depoente era o de pré-fabricados (solados), fornecendo material para o funcionamento da fábrica; que atrasos nesse setor retardavam a produção na fábrica; que outros supervisores também tiveram problemas psicológicos, citando os nomes de Jair, Madalena e Élvio; que, na opinião do depoente, isso ocorreu por causa das cobranças que havia na empresa; que Rosane Mota, também supervisora, teve igualmente problemas psicológicos; que se recorda que o supervisor Jair retornou de Parobé, em uma oportunidade, diretamente para um hospital, por problemas psicológicos; que não presenciou o fato, mas teve conhecimento por comentários, que ocorriam em toda a fábrica...”

(...)

“... que, para atingir as metas, o setor muitas vezes tinha de fazer horas extras...”. (grifo atual).

O depoimento da testemunha, também do reclamante, Marli (fl. 127), da mesma forma que o depoimento da testemunha anterior e do reclamante, dá conta de o quadro depressivo do empregado tem relação com a “pressão” exercida pela empresa, bem como da existência de outros supervisores como mesmo quadro. Diz a testemunha:

“... que o autor participava de reuniões diárias com a gerência; que acredita que nessas reuniões se discutisse a produção; que, após essas reuniões, o rte se reunia com a equipe, quando pedia ajuda ao pessoal, para que atingissem a produção exigida; que acredita que o rte tenha se afastado em virtude de depressão, gerada pela pressão que sofria; que Madalena, Jair e Élvio, pelo que recorda a depoente, também se afastaram em razão de doenças geradas pela pressão...”.

O depoimento da testemunha do reclamado, Genoir (fl. 128) contraria a tese da inicial quanto à exigência de produtividade e metas a serem alcançadas, confirmando a existência de outros empregados com o mesmo quadro depressivo:

“... que as metas eram atingíveis, sendo que a sua fixação era antecedida de um estudo; que o depoente nunca teve problemas com superiores envolvendo cobranças; que não ouviu falar de problemas envolvendo cobranças em nenhum setor específico...”

(...)

“...que até o ano de 2000, não se recorda de o rte ter ficado doente; que depois ouvia notícias de que o rte estava doente, com depressão; que nessas oportunidades, nunca se mencionava qual a causa da depressão; que, a partir de 2000, o depoente trabalhou na filial de Conceição, onde permaneceu até 2004, quando passou para Portão; que conheceu a supervisora Madalena, que também ficou doente, com depressão; que Jair trabalhava em São Sebastião do Caí; que, quando o depoente saiu dessa cidade em 2000, Jair não estava doente; que o depoente ouviu falar que Jair adoeceu, também com depressão; que o depoente conheceu o supervisor Éderson, em Portão; que Éderson também teve depressão; que não trabalhou com Regina; que acontecia de terem de fazer horas extras para atingir as metas...”.

O Juiz de origem, ao analisar as condições de trabalho e o nexo de causalidade com as atividades exercidas, ressalta que o laudo pericial aponta os nortes para a definição do nexo causal, descartando possível origem genética e mostrando-se bastante atento às múltiplas causas que o quadro depressivo pode apresentar. Todavia, com base na prova oral produzida, entendeu o Juiz de origem que não há prova nos autos que as cobranças da empresa fossem excessivas, desproporcionais, desrespeitosas ou de qualquer outro modo, ilícitas. Da mesma forma, entendeu o Juiz de origem que a exigência de prestação de trabalho extraordinário é ato lícito. Afasta, por fim, as alegações de que o contato com substâncias depressivas do sistema nervoso central possa ter colaborado para o quadro patológico. Em consequência, por entender inexistente nexo causal entre a doença do reclamante e as condições de trabalho julgou improcedente a ação.

Incontroverso que o autor sofreu distúrbios psíquicos graves, estando afastado desde o ano de 2003 em benefício auxílio-doença. Emerge da prova dos autos, principalmente do laudo médico realizado, que o quadro apresentado pelo empregado tem características graves e sintomas psicóticos associados.

A enfermidade que acomete o autor está intimamente ligada com as características de personalidade ou funcionamento pessoal do indivíduo, como citado no laudo médico. No entanto, as condições de trabalho, podem atuar para o agravamento da doença. No caso em tela, a personalidade do empregado, caracterizada como uma pessoa auto-exigente e exigente para com terceiros, como descrito no laudo, certamente contribuiu para o exercício da função de supervisor, controlando a produtividade, as metas e o rendimento de sua equipe.

A prova oral produzida dá conta de que a exigência para o cumprimento de metas acontecia e que tal cobrança influenciava na conduta do reclamante que pedia ajuda aos integrantes da equipe, insistindo para o cumprimento das metas, já que a cobrança estava forte. Ademais, a existência de outros supervisores com o mesmo quadro depressivo do autor corrobora a tese da inicial quanto à forma como eram tratados os supervisores.

Assim, considerando que o laudo pericial refere que não existe evidencia de características genéticas para a enfermidade que está acometido o empregado e por entender que as exigências no cumprimento de metas e produtividade pode desencadear patologias, entre elas a depressão, entende-se caracterizado o nexo causal entre a doença do empregado e as atividades realizadas, ainda que como concausa.

Registra-se as diversas internações hospitalares do reclamante, com episódio depressivo grave e sintomas psicóticos já demonstravam a personalidade do empregado.

Diga-se que, ainda que existentes causas externas ao trabalho para o surgimento da doença apresentada pela reclamante, essas, por si só, não afastam a responsabilidade do empregador. É certo que o nível de cobrança por resultados e o descaso com os sintomas da doença, comprovados nos autos, contribuíram de forma inquestionável pelo agravamento da doença da reclamante, no mínimo.

Nesse sentido, acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, da lavra do Ministro Emmanoel Pereira, nos autos do Processo nº RR-31300-93.2005.5.17.0005, em que analisado o assédio moral sofrido por um empregado bancário:

“Não foram constatados antecedentes pessoais ou familiares de transtornos depressivos ou outros problemas psiquiátricos, tendo o primeiro episódio sido desencadeado no período entre 2001 e 2002, ocasião em que trabalhou por cerca de um ano e três meses em agência bancária no município de São Gabriel da Palha, ao norte do Estado do Espírito Santo, sendo sujeito a sobrecarga de trabalho com intensa pressão da chefia e ameaça de demissão."

(...)

“A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º, X).

Nessas circunstâncias, incumbe ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, sua intimidade e vida privada, sua honra e imagem, abstendo-se de práticas que importem exposição do empregado a situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, discriminatórias, tendentes a incutir na psique do trabalhador idéia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional, por um lado”.

Diante do exposto, presentes o dano e o nexo de causalidade entre as atividades do autor na reclamada e a doença desenvolvida, deve a demandada responder pelos infortúnios sofridos pelo empregado.

 

a) Da indenização por danos morais.

Os elementos dos autos autorizam a afirmação de que a reclamante tenha sofrido abalo emocional, angústia ou amargura, porquanto difícil mensurar o significado das dores sofridas em razão da patologia noticiada. Não se pode desconsiderar o sofrimento psíquico em razão da moléstia, bem como pela ausência de consideração por parte da empregadora, pelo sofrimento apresentado. Em troca do seu trabalho em benefício do empreendimento econômico da reclamada, sofreu prejuízos na sua saúde.

Diante disso, reconhece-se que o reclamante sofreu dano moral, indenizável como ressarcimento pela dor sofrida e pela ausência de amparo por parte da empregadora.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, são oportunas algumas considerações. Dentro do quadro mais geral dos processos habitualmente em exame, se pode afirmar que lesão em análise é grave, estando o reclamante incapacitado para o trabalho, usufruindo do benefício auxílio-doença. Considerando o acima exposto e o grau de culpa da ré, entende-se razoável a fixação da indenização por dano moral ao autor, decorrente da doença profissional no valor equivalente a R$ 15.000,00, atualizáveis a partir da publicação do presente acórdão.

 

b) Pensionamento.

A situação dos autos evidencia que o reclamante se encontra incapacitado para o trabalho por motivo de doença decorrente do desempenho de suas atividades na reclamada. O pensionamento se justifica quando comprovado o prejuízo material em virtude de redução ou perda total da capacidade laborativa, compreendendo-se nos denominados lucros cessantes, com fundamento no artigo 950 do CCB, nos seguintes termos:

“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

No caso em tela, o reclamante se encontra com contrato suspenso, usufruindo do benefício previdenciário auxílio-doença.

Está demonstrada a sua incapacidade para o trabalho, no mínimo, por ora, razão pela qual entende-se que deve ser fixado valor a título de pensão mensal, enquanto durar a incapacidade.

No que diz respeito ao percentual a ser fixado, considerando a peculiaridade do caso, fixa-se o valor em 50% de sua remuneração mensal, corrigida de acordo com os critério utilizados para os débitos trabalhistas à época da liquidação do feito, acrescida de 13º salário, devida desde o ajuizamento da ação.

Dá-se provimento parcial ao recurso para deferir o valor de pensão mensal, no valor correspondente a 50% de sua remuneração mensal, corrigida de acordo com os critério utilizados para os débitos trabalhistas à época da liquidação do feito, acrescida de 13º salário.

 

c) Indenização por danos materiais. Despesas de tratamento.

Não há prova nos autos quanto às despesas com tratamento médico, medicação e contratação de profissionais especializados que autorizem o deferimento do pedido.

Provimento negado.

 

2. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.

Pela natureza dos créditos deferidos, não incidem descontos previdenciários.  Também não há incidência de imposto de renda nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei 7.713/88, por se tratar de doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho.

 

3. PRESCRIÇÃO.

Considerando que o contrato de trabalho do autor não foi rescindido, encontrando-se suspenso, não há prescrição a ser declarada.

 

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O reclamante postulou honorários advocatícios. Igualmente apontou sua difícil situação econômica, fl. 09.

Examina-se.

Debate-se, nos autos, o pagamento de honorários advocatícios de quinze por cento (15%). Sabe-se das Súmulas 219 e 329 do TST sobre tema. Desde logo, registre-se que a Súmula 20 deste TRT-RS, no sentido do descabimento dos honorários buscados já foi cancelada. O reclamante declarou sua condição de dificuldade econômica.

Entende-se que são devidos, sim, os honorários ao seu procurador, na base de 15% do montante da condenação. No caso dos autos, o reclamante busca indenização por danos em decorrência de doença ocupacional equiparável acidente de trabalho.

Em situação semelhante, sendo Relatora a Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Processo nº AIRR - 78028/2005-091-09-40, publicado em 15/08/2008, se examinou o tema. Ali, foram alegadas contrariedades às Súmulas 219 e 329 do TST, contrariedade à OJ 305, SDI-I/TST e violação dos art. 3°, da Lei 5.584/70. No julgamento foi lembrada “a Instrução Normativa n° 27/2005 do TST, que estatui as regras aplicáveis ao Processo do Trabalho em decorrência da ampliação da competência desta Justiça especializada pela Emenda Constitucional n° 45/2004”, sendo afirmado que “A decisão da Turma, em consonância com a Instrução Normativa n° 27/2005, do Colendo TST, não permite divisar ofensa aos dispositivos legais ou contrariedade às mencionadas Súmulas, inviabilizando o seguimento do recurso”.

Igualmente, sendo Relator o Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontana Pereira, se registrou outro argumento específico de outra situação, freqüentemente presente, ou seja, que “Não logra êxito a alegada ofensa aos dispositivos mencionados valendo salientar que a recorrente é daquelas que ajuizaram ação que versa sobre acidente de trabalho na Justiça Comum Estadual, ramo do Judiciário em que realmente não vigora o  jus postulandi  do trabalhador, tornando-se inviável o acesso à justiça sem a presença do advogado. Assim, desmerece processamento o recurso, no aspecto, processo nº AIRR - 329/2005-005-20-40, publicado em 12/09/2008.

Entende-se cabível o pagamento do percentual de quinze por cento (15%), sobre o valor total da condenação, observando-se, quanto ao pensionamento, sobre as parcelas vincendas, limitar até as doze primeiras parcelas posteriores à data da prolação da sentença.

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, atualizável a contar da data da publicação desta decisão; pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 50% de sua remuneração mensal, corrigida de acordo com os critério utilizados para os débitos trabalhistas à época da liquidação do feito, acrescida de 13º salário e honorários advocatícios no percentual de 15% do montante da condenação, observando, quanto ao pensionamento, sobre as parcelas vincendas, limitar até as doze primeiras parcelas posteriores à data da prolação da sentença.

Valor da condenação fixado em R$ 15.000,00, custas de R$ 300,00, pela reclamada, para os fins legais.

Intimem-se.

Porto Alegre, 30 de março de 2011 (quarta-feira).

 

 

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

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