PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO

0001568-55.2010.5.04.0231 RO Fl. 1

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Órgão Julgador: 3ª Turma

 

 

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí

E M E N T A

PRESCRIÇÃO. Não configurada a prescrição do direito

de ação em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo

reclamante.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal

Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial

provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a prescrição do

direito de ação declarado na Sentença, determinando o retorno dos autos à

origem para o julgamento dos pedidos c e d da petição inicial, restando

prejudicados os demais pedidos dos recursos apresentados pelas partes.

Intime-se.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2012 (quarta-feira).

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Ricardo

Carvalho Fraga.

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R E L A T Ó R I O

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato de trabalho apontado na

inicial, no período de 16-02-2001 a 04-08-2009, foi proferida a sentença às

fls. 588-598, complementada às fls. 621-623.

A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 604-612, buscando a reforma

da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de horas

extras e de reflexos excedentes da 44ª semanal; descanso semanal

remunerado; participação nos lucros e resultados e abono salarial; FGTS

sobre as verbas deferidas; benefício da Justiça Gratuita e honorários

advocatícios.

O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 626-632 postulando,

preliminarmente, o julgamento do pedido de complementação de benefício

previdenciário e, no mérito, a desconsideração da confissão ficta; o

reconhecimento da incidência da prescrição decenal; a prescrição parcial

para o dano material, na forma de pensão vitalícia; adicional noturno e hora

reduzida noturna; e, adicional de insalubridade.

Considerando o provimento dos embargos declaratórios apresentados pelo

reclamante, a reclamada apresenta recurso ordinário complementar

postulando seja excluída a condenação ao pagamento dos descansos

semanais remunerados.

Contrarrazões da reclamada às fls. 644-648 e do reclamante às fls. 650-

655.

No acórdão das fls. 662-664 foi reconhecida a competência da Justiça do

Trabalho para apreciar o pedido de diferenças de benefício previdenciário,

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determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de

diferenças de benefício previdenciário, determinando o sobrestamento do

julgamento dos itens remanescentes do recurso ordinário do reclamante e

do recurso ordinário da reclamada.

Foi proferida nova sentença às fls. 668-669.

O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 672-673, pleiteando a

condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de benefício

previdenciário e ratificando o recurso ordinário anteriormente apresentado.

Contrarrazões da reclamada às fls. 678-679.

É o relatório.

V O T O

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA (RELATOR):

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL

Sustenta o reclamante dever ser adotado no caso dos autos a prescrição

decenal prevista no art. 205 do Código Civil. No tocante à pensão mensal,

argumenta que a prescrição total não afasta o fundo de direito, pois a

incapacidade laborativa permanece. Aponta ter sido reconhecido o nexo

causal entre a patologia que acomete o reclamante e as atividades por ele

desenvolvidas em favor da reclamada. Assim, na hipótese de ser mantida a

prescrição trienal ou a prescrição quinquenal trabalhista quanto ao dano

moral, deve ser reformada a decisão aplicando a prescrição parcial para o

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dano material na forma de pensão vitalícia.

Examina-se.

O Juízo de origem julgou extinto, com julgamento do mérito, os pedidos

decorrentes do acidente de trabalho, assim fundamentando (fls. 589-verso e

590):

"De fato, considera-se que o termo inicial do prazo prescricional

é, em regra, a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca

das lesões, nos termos da Súmula 278 do STJ que estabelece:

“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,

é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da

incapacidade laboral”.

É fato incontroverso nos autos que o acidente de trabalho

(traumatismo da perna direita, com dano estético mínimo),

ocorreu em março de 2004, conforme perícia médica,

permanecendo o autor em auxílio por 3 meses, retornando ao

trabalho na mesma função, realizando fisioterapia. O médico

destacou que após dois meses não referia mais queixas. Por

fim, concluiu que não há limitação para o trabalho, nem

limitação funcional (f.514, frente e verso, do laudo).

Trata-se de acidente de trabalho típico, de diagnóstico imediato,

a partir do qual se poderia contar, desde logo, o início do prazo

prescricional. Mas, ainda que se considerasse demasiado rigor

a contagem do prazo, conclui-se que pelo menos a partir da alta

previdenciária, em 07-07-2004, o autor esteve apto para o

trabalho e, portanto recuperado do acidente ocorrido em março

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de 2004.

Contado, então, do afastamento, ou mesmo do seu retorno,

transcorreram mais de três anos até que a ação fosse ajuizada.

Em relação ao prazo prescricional a ser aplicado, cumpre

destacar que antes da promulgação da EC nº 45/2004, a

competência para o julgamento das causas envolvendo

indenização por acidente de trabalho era da Justiça Comum,

cuja prescrição era de natureza civil.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas

decisões, tem adotado entendimento no sentido de que o prazo

prescricional a ser adotado está atrelado ao momento em que

ocorreu o acidente do trabalho ou à data em que o empregado

teve ciência inequívoca da lesão, se anterior ou posterior à

publicação da EC nº 45/2004 (31-12-2004), a qual alterou a

competência para o julgamento das causas envolvendo

indenização por acidente de trabalho da Justiça Estadual para a

Justiça do Trabalho, reconhecendo a natureza trabalhista do

direito à indenização decorrente de acidente de trabalho.

Dessa forma, nas hipóteses em que a ciência inequívoca das

lesões se deu entre 11-01-2003 (a partir do novo CC) e o

advento da EC 45/2004 (de 31-12-2004), como é o caso dos

autos, se aplica o prazo prescricional de três anos previsto no

novo Código Civil, art.206.

Apenas para elucidar, se o acidente tivesse ocorrido na vigência

do antigo Código Civil, ou seja, antes de 11-01-2003, se

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aplicariam as regras do Código de 1916, inclusive de transição.

Se fosse após a EC 45/2004 (a partir de 31-12-2004), a

prescrição seria trabalhista, ante a alteração da competência.

Assim, considerando que o acidente ocorreu em março de 2004,

com alta previdenciária em julho de 2004, enquanto vigente o

novo Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos.

Ainda, considerando que a ação foi proposta em 24-09-2010,

pronuncio a prescrição das parcelas postuladas decorrentes do

acidente de trabalho.

Note-se, como bem destaca a defesa, que mesmo considerando

os prazos prescricionais trabalhistas (5 anos), a prescrição seria

pronunciada.

Considero, portanto, prescrita a pretensão, julgando extingo,

com julgamento do mérito, os pedidos decorrentes do acidente

de trabalho.

Trata-se de demanda em que o autor pleiteia indenização por danos morais

e estéticos decorrentes de acidente de trabalho sofrido enquanto laborava

na reclamada.

Na hipótese dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data em

que o empregado tomou ciência da consolidação da lesão.

Jorge Luiz Souto Maior, em artigo intitulado, "A Prescrição do Direito de

Ação para Pleitear Indenização por Dano Moral e Material decorrente de

Acidente do Trabalho", publicado na Revista LTR de maio/06, páginas 535-

547, expõe:

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"... o fundamento para reparação do dano decorrente do acidente

do trabalho não é civil e mesmo que fosse, naquilo que estamos

tratando, que é o tema pertinente à prescrição, se o legislador

quisesse incluir o acidente do trabalho em uma das exceções do

art. 206 do Código Civil o teria feito expressamente, pois que,

naturalmente, se reparação civil fosse, não seria uma reparação

civil como outra qualquer, como não são, por exemplo, a

reparação civil por dano ao meio ambiente (Lei n. 9.605/98) e

por dano civil decorrente de ato administrativo (Lei n. 8.429/92 -

este com prazo prescricional de 05 anos). E, se não há previsão

de prescrição da ação para os efeitos do acidente do trabalho

em nenhuma norma do ordenamento jurídico, há de se

entender ser ela imprescritível, até porque os danos à

personalidade humana, no contexto da dinâmica das relações

hierarquizadas do modelo de produção capitalista, no qual o ser

humano é transformado em força de trabalho, não devem

mesmo prescrever. Não se querendo chegar a esta conclusão,

que é a mais condizente com a própria visão positiva do direito,

no máximo, e com muito esforço, só se poderá concluir que a

prescrição a ser aplicável é a geral, ou seja, de 20 (vinte)

anos, para os fatos ocorridos antes de 11/01/03, e de 10 (dez)

para aqueles havidos em data posterior, respeitando sempre a

condição impeditiva do curso da prescrição que se instaura,

naturalmente, durante a vigência do contrato de trabalho, visto

que a ele se vincula o empregado com pressuposta

dependência econômica". (grifos nossos)

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Recorde-se, também, o estudo do Juiz do Trabalho no Pará, Georgenor de

Sousa Franco Filho, Revista LTr, abril de 2005. Ali, ele sustenta a adoção

da regra da prescrição trabalhista, todavia, admitindo a contagem após o

término da relação de trabalho em determinadas situações excepcionais.

Nesse sentido, a Súmula 278 do STJ, in verbis: "O termo inicial do prazo

prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve

ciência inequívoca da incapacidade laboral."

Também neste teor a Súmula 230 do STF: "A prescrição da ação de

acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a

enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade."

Poder-se-ia afirmar, ainda, que, no tocante ao acidente de trabalho e à

doença ocupacional, enquanto durarem os efeitos lesivos, e mais ainda

quando houver incerteza sobre estes, não se cogitará de prescrição.

No mesmo sentido, Enunciado nº 46 aprovado na "1ª Jornada de Direito

Material e Processual na Justiça do Trabalho", realizada em 23-11-07.

Registre-se, ainda, o entendimento vertido no Acórdão 00265-2006-341-

04-00-0, da lavra da Juíza Maria Helena Mallmann, nesta 3ª Turma, com

citação de Jorge Luiz Souto Maior, onde refere sobre a aplicabilidade,

inclusive, do art.205 do Código Civil, sobre prazo de 10 anos.

No caso dos autos, consta na ficha de registro de empregados do

reclamante ter este permanecido afastado de suas atividades em

decorrência de acidente de trabalho no período de 06-04-2004 a 07-07-

2004. Ademais, restou incontroverso ente as partes o acidente de trabalho

sofrido pelo autor em março de 2004 e o afastamento deste no período

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citado.

Assim, ainda que considerada a data da consolidação das lesões quando

da ocorrência do acidente de trabalho (em março de 2004) ou quando da

data da alta previdenciária (em 07-07-2004), não há prescrição a ser

pronunciada, diante dos argumentos expostos anteriormente.

Não se pode desconsiderar, no caso dos autos, ter o contrato de trabalho

do reclamante se mantido em vigor após a ocorrência do acidente de

trabalho, tendo este ajuizado a presente ação pouco mais de um ano

após a despedida. Sendo assim, também no caso de se adotar a

"prescrição trabalhista", entendimento talvez já majoritário no TST, inexiste

prescrição "total" a ser reconhecida.

Válido referir, ainda, não haver falar em prazo prescricional específico para

a pensão mensal, considerando não haver pedido de tal parcela na

petição inicial, devendo ser observados os limites da lide.

Assim, dá-se provimento ao recurso da reclamante para afastar a

prescrição do direito de ação declarado na Sentença, bem como para

determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento dos pedidos c e

d da petição inicial, restando prejudicados os demais pedidos dos recursos

apresentados pelas partes.

______________________________

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA (RELATOR)

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA

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DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA

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