Acórdão do processo 0001388-32.2010.5.04.0007 (RO)
Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA 

Participam: CARLOS ALBERTO ROBINSON, LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Data: 28/03/2012   Origem: 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

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Andamentos do processo


PROCESSO: 0001388-32.2010.5.04.0007 - RO

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Órgão Julgador:  3ª Turma

 

Recorrente:  xxxxxxxxxxxxxxxx  - Adv. Ana Rita Corrêa Pinto Nakada

Recorrido:  CONTAX S.A. - Adv. Thiago Mariath 

Origem:  7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre 
 

EMENTA

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Hipótese em que resulta inviável o acolhimento da despedida por justa causa, eis que não há motivos suficientes que justificassem a medida adotada pela reclamada, considerando, acima de tudo, o princípio da proporcionalidade. 

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e deferir o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS com 40% com a posterior liberação por alvará, expedição de alvará judicial para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios no percentual de 15% do montante da condenação.

Valor da condenação arbitrado em R$ 8.000,00, custas em R$ 160,00, revertidas à reclamada, para os fins legais. 

RELATÓRIO

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 14-12-2009 a 18-10-2010, foi proferida a Sentença às fls. 114-115.

A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 117-120, postulando a reforma da sentença para declarar a nulidade da justa causa. Com contrarrazões à fls. 126-131, sobem os autos para julgamento. 

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA:  

RECURSO DA RECLAMANTE.

1. JUSTA CAUSA.

Insurge-se a reclamante contra a decisão que reconheceu a sua despedida por justa causa. Afirma que nunca negou a alteração do atestado. Diz que o atestado foi rasurado em razão do hospital ter lançado a data errada. Diz que o documento de fl. 10 demonstra que o filho da reclamante obteve alta em 26/08/2010.

Examina-se

O fato que culminou com a demissão por justa causa da reclamante seria a adulteração de atestado médico para que constasse a incapacidade da reclamante de comparecer ao trabalho no dia 26-08-2010. Na referida data a reclamante não compareceu ao serviço em razão da alta hospitalar do seu filho.

Teria a reclamante modificado do dia 25-08-2010 para o dia 26-08-2010, conforme constou originalmente do atestado médico de fl. 43.

A médica que firmou o documento esclarece que a reclamante esteve no Hospital Parque Belém no dia 25-08-2010, acompanhando familiar. Afirma que o atestado foi "rasurado por terceiros" (fl. 45).

É incontroverso que a reclamante, em 26-08-2010, apresentou o atestado médico, adulterado, à reclamada, relativo ao atendimento realizado no dia 25 do mesmo mês. Esse procedimento foi admitido pela reclamante, conforme manifestação de fls. 106-107. Em manifestação, a reclamante esclarece que o seu filho esteve internado no Hospital Parque Belém até o dia 26-08-2010. Tal fato é confirmado com base nos documentos de fls. 10 e 11. Nos referidos documentos constata-se que o filho da reclamante esteve internado no período de 16-08-2010 a 26-08-2010.

A reclamante relata em sua manifestação, que ao chegar em casa observou que a data estava errada e que ingenuamente, sem a menor intenção de causar prejuízo à reclamada, alterou para a data correta. Conta que no mês de agosto teve duas faltas justificadas, uma no dia 16 e a outra no dia 26, ou seja, dias relativos à internação e da alta do seu filho do hospital.

A CLT prevê no art. 482 que o empregado pode ser demitido por justa causa, quando configurada qualquer das hipóteses listadas no artigo. Para a configuração da justa causa, há necessidade da apresentação de prova robusta, sobre sua configuração. Toda via, acrescenta-se que é medida extrema que deve ser tratada com cautela, sob pena de causar uma dupla injustiça, quebrando a relação empregatícia, bem como afastando as indenizações e verbas devidas.

O procedimento da reclamante poderia acarretar É certo que o procedimento da reclamante revestiu-se de gravidade suficiente ao ponto de motivar ou cogitar alguma medida. Contudo, entende-se que o presente caso, a medida adotada pela reclamada foi excessiva.

Incontroverso a rasura do atestado. Tal rasura foi em relação a 01 dia, sendo do dia 25 para o dia 26. No dia 25 a reclamante compareceu normalmente ao trabalho. A medida adotada pela reclamada foi extrema, pois o poder punitivo da reclamada poderia ter sido exercido de uma outra forma, qual seja a aplicação de penas gradativas como a advertência ou até mesmo a pena de suspensão. Aqui cabe referir que durante o contrato de trabalho a reclamante não teve faltas reiteradas. Assim, a justa causa é medida máxima, devendo ser aplicada após a cominação de advertências e suspensões. De qualquer sorte, a reclamada não colacionou aos autos nenhuma outra punição aplicada à reclamante (suspensão ou advertência), do que se infere que ela era uma empregada sem qualquer antecedente negativo.

Além disso, há de ser analisado que a falta da reclamante ao serviço estava condicionada a alta hospitalar do filho, ou seja, um justo motivo tratando-se de filho com dependência química. Dessa forma, a situação que teria embasado a dispensa da reclamante, por justa causa, não deve prosperar.

Dá-se provimento parcial ao recurso para declarar a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e deferir o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS com 40% com a posterior liberação por alvará e expedição de alvará judicial para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego.

No tocante às multas previstas no art. 467 e 477 da CLT, a primeira não é devida, pois não há parcelas incontroversas e quanto à segunda, tem-se que reconhecida a despedida sem justa causa, o não-pagamento das verbas rescisórias leva ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A reclamante junta aos autos declaração e pobreza (fl. 08) e credencial sindical (fl. 07), estando presentes os requisitos da Lei 5.584/70 para a concessão do benefício.

Entende-se que são devidos os honorários ao seu procurador, na base de 15% do montante da condenação, sendo cabível a aplicação da Lei 1.060/50, que regula, em geral, a assistência judiciária gratuita, ainda que sem juntada a credencial sindical. Medite-se que outra interpretação desta mesma Lei, com base na Lei 5.584/70, implicaria em sustentar o monopólio sindical da defesa judicial dos trabalhadores, o que seria ineficiente para muitos trabalhadores.

Quanto à base de cálculo dos honorários assistenciais, eles devem ser calculados sobre o valor total da condenação, excluídas as custas processuais. Logo, referidos honorários devem ser calculados sobre o total devido à parte autora, antes dos cálculos das contribuições fiscais e parafiscais. Nesse sentido o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 do TST. O líquido deve ser interpretado como aquilo que é devido à parte. As contribuições previdenciárias e fiscais são devidas pela parte. Portanto, são retiradas do valor pago após o recebimento. Assim, não há como excluí-los para o cálculo dos honorários assistenciais.

Na mesma trilha, a jurisprudência do TST, consubstanciada nos Acórdãos RR 1206/2001.0 - em que Relator o ministro João Oreste Dalazen - e RR - 29/2003-087-03-00, publicado no DJ - 05/11/2004, em que relator o Ministro LELIO BENTES CORRÊA, cuja Ementa se transcreve:

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060 dispõe que os honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença, ou seja, sobre o valor total do principal, sem qualquer dedução. Recurso de revista conhecido e provido.

E, ainda, a Súmula 37 deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, in verbis:

Nº 37 "HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação." Resolução Administrativa no. 015/04 Publicada DJE de 15, 16 e 17/12/2004

Diante disso, dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do montante da condenação.