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EMENTA:

          VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrente DENI CELESTINO ANGELI e recorrido TG CALÇADOS LTDA. E PETROCHEM S.A.. 

          Inconformada com a sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Alexandre Schuh Lunardi às fls. 163-183, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 191-202. Postula o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas e, por consequência, a sua responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas.

          Sem contrarrazões das reclamadas.

          Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

          É o relatório. 

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (fls. 185 e 191), regular a representação (fl. 08) e dispensado o preparo, em face da concessão da justiça gratuita (fl. 178). Portanto, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.

O Juízo de origem julga improcedente o pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada, por concluir que não há prova capaz de caracterizar o grupo econômico. Refere serem diversos os objetos das empresas.

O recorrente investe contra a sentença que rejeita o reconhecimento de grupo econômico e, por consequência, afasta a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor. Afirma haver comprovado a ingerência da segunda reclamada na primeira, na medida em que o sócio da segunda reclamada era quem geria a primeira, inclusive no tocante ao pagamento de salários e pagamento do frete dos produtos vendidos pela primeira. Cita o depoimento da testemunha Jorge Luis Quoos de Moraes, utilizada como prova emprestada para amparar sua tese.

Analisa-se.

Sabe-se que, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, é ônus probatório do reclamante a demonstração do fato constitutivo de seu direito; no caso em apreço, a relação jurídica civil mantida entre as empresas demandadas, com intuito de caracterizar a responsabilidade de cunho solidário.

Ao contrário do entendimento a quo, entende-se que os subsídios probatórios constantes dos autos demonstram de forma clara a existência de grupo econômico, pois, ainda que não houvessem sócios comuns (contratos sociais fls. 21-38 e 40-45), o principal acionista da segunda demandada, Boris Gorentzvaig, era pai da proprietária da primeira reclamada, e lhe prestou auxílio administrativo e financeiro através de sua empresa.

O depoimento da testemunha Jorge Luis Quoos de Moraes, prestado no processo 0083600-19.2009.5.04.0372 e utilizado como prova empresta nestes autos (fls. 124-125), comprova a estreita relação entre as reclamadas:

De outro norte, observa-se do documento de fl. 09 que houve transferência de valores da segunda reclamada ao reclamante, os quais não possuem vinculação direta, reforçando novamente a existência de liame entre as reclamadas.

Por fim, verifica-se que os fretes das mercadorias vendidos pela primeira reclamada são pagos pela segunda ré, fato este consignado nas notas fiscais juntadas aos autos (fls. 90/92), o que reafirma a conclusão de existência de grupo econômico, porquanto configurada a integração interempresarial.

Na esfera trabalhista, pela forma de constituição e administração da segunda reclamada, há incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. Impõe-se, por conseguinte, declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor na presente ação. Provido, pois, o apelo do reclamante nesse sentido.

Ante o exposto,

JUÍZA CONVOCADA MARIA MADALENA TELESCA

Relatora 

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