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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

 

Processo TRT 0001139-54.2010.5.04.0016 (RO)

 

 

CERTIFICO e dou fé que, em sessão realizada nesta data pela Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4a. Região, estando no exercício da Presidência o Exmo. Desembargador RICARDO CARVALHO FRAGA, presentes os Exmos. Desembargadores FLÁVIA LORENA PACHECO e LUIZ ALBERTO DE VARGAS e a Exma. Procuradora do Trabalho, Dra. DENISE MARIA SCHELLENBERGER, sendo relator o Exmo. Desembargador RICARDO CARVALHO FRAGA,  decidiu a Turma, por maioria, vencida a Desa. Flávia Lorena Pacheco quanto aos honorários do advogado, negar provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, acrescidos dos ora expendidos.

 

RAZÕES DE DECIDIR: RECURSO DA RECLAMADA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada insurge-se contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Assevera que a autora não foi agredida pelo gerente, Sr. Márcio Krramer, sendo da autora o ônus dessa prova. Em síntese, alega que a testemunha da reclamante, em cujo depoimento foi baseado o deferimento da pretensão, é suspeita por manter inimizade com a reclamada e por ter havido troca de favores com a autora. Diz que a reclamante, após o fato alegado, continuou trabalhando na reclamada por mais três meses, retirando a verossimilhança das alegações. Por fim, alega discrepância entre os depoimentos da reclamante e da testemunha Adriana, bem como daquela com as alegações da inicial. Requer a absolvição da condenação imposta ou a “redução substancial da indenização” a patamar não superior a R$ 1.000,00. Examina-se. Trata-se o pedido inicial de indenização por danos morais em virtude de alegada agressão física sofrida pela reclamante, “auxiliar de cozinha” de restaurante da reclamada “Churrascaria e Panquecaria Na Brasa”, da Av. Nilo Peçanha, nesta cidade de Porto Alegre. A reclamante referiu que foi abordada pelo gerente “Márcio Krramer”, o qual lhe teria “recriminado sem qualquer motivo ou razão justificável”, desferindo-lhe um tapa no seu rosto diante de clientes e funcionários. Os fatos são negados pela reclamada na contestação. Em primeiro lugar, não há se falar em suspeição da testemunha da autora, seja pela “troca de favores” alegada, seja por inimizade com a reclamada. A Súmula 357 do TST, referida pelo magistrado de origem, dispõe que o fato de litigar contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. É necessário que haja o ânimo de favorecer uma das partes. Isso não foi demonstrado. Tampouco a inimizade ficou caracterizada. A testemunha apenas referiu que “tem mágoa com a reclamada”, todavia, disse “que tal fato não lhe retira a isenção do depoimento”. Registre-se que a reclamada preferiu não instruir a contradita. Diga-se, ainda que fosse considerada suspeita a testemunha, o que não é o caso, ao julgador cabe imprimir o valor que seu depoimento possa merecer, diante do contexto dos autos. Nesse sentido o § 4º, do art. 405, do CPC, “sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer”. Recorde-se que o magistrado ouviu, além da reclamante e sua testemunha, também os reclamados e duas testemunhas deste, totalizando uma ata de audiência com quatro laudas. Disso se conclui que oportunizou a ambas as partes a exaustão da prova. Ademais, não se verifica no depoimento da testemunha Adriana a intenção de prejudicar ou favorecer qualquer das partes. Por outro lado, a reclamada refere haver divergência entre o depoimento pessoal da reclamante e o de sua testemunha. No pertinente, o magistrado “a quo” considerou que “Em alguns aspectos importantes houve certa divergência nos depoimentos das testemunhas. Diante do permissivo do art. 131 do CPC e do Princípio da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado, tem-se que se deva outorgar maior relevância ao depoimento da primeira testemunha, a qual estava presente no momento das agressões indicadas na petição inicial”. Importante a ponderação do magistrado. A testemunha Adriana foi a única a presenciar o fato. Isso foi referido pela reclamante no depoimento. Pequenas discrepâncias nas informações, como reforça a reclamada no recurso, não possuem relevância para afastar a compreensão sobre os fatos centrais. Assim, o que deve ser considerado efetivamente é aquilo que chamou a atenção da testemunha. No caso, o depoimento deixa claro que o fato alegado pela reclamante efetivamente ocorreu. Ou seja, a reclamante sofreu um “tapa” no rosto, desferido pelo gerente da reclamada. Se a reclamante “riu” no momento da agressão, e depois chorou no banheiro, não revela incongruência ou incompatibilidade nas narrativas, como alegado pela reclamada no recurso. Isso não retira o sentimento de inferioridade, relatado pela autora. Recordem-se os fundamentos da sentença: “A agressão física é situação das mais vexatórias, humilhantes a qualquer ser humano. Dor muito maior que a agressão em si, foi a desonra do fato ter sido presenciada por colegas de serviço. Ademais, deve-se considerar que se tratou de um tapa no rosto, desferido por agressor muito mais forte que o agredido, (...)”. Por fim, o fato de a reclamante continuar a trabalhar na reclamada por mais três meses, ou de não fazer registro policial da agressão sofrida, também não inviabiliza a credibilidade das alegações. Isso se deve, por certo, à preservação do emprego, como disse a autora em seu depoimento, “porque estava precisando do serviço”, o que é aceitável. Cumpre salientar que os depoimentos das testemunhas da reclamada, no caso, não se mostram suficientes a desconsiderar o teor do depoimento da autora e sua testemunha, pelo fato de não presenciarem o ocorrido. Logo, razoável reconhecer o sofrimento e o constrangimento gerados pelo fato narrado, em ofensa à dignidade da reclamante. Assim, a situação dos autos ampara a concessão de indenização por dano moral. Com relação ao valor da indenização, registra-se que dentro do quadro mais geral dos processos habitualmente em exame, se pode afirmar que o valor arbitrado, R$10.000,00 observa o critério de razoabilidade estando compatível com a lesão sofrida e o porte, não pequeno, da reclamada. Mantém-se a condenação, negando-se provimento ao recurso da reclamada. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamante juntou declaração de hipossuficiência à fl. 09. Entende-se que são devidos os honorários ao seu procurador, na base de 15% do montante da condenação, sendo cabível a aplicação da Lei 1.060/50, que regula, em geral, a assistência judiciária gratuita, ainda que sem juntada a credencial sindical. Medite-se que outra interpretação desta mesma Lei, com base na Lei 5.584/70, implicaria em sustentar o monopólio sindical da defesa judicial dos trabalhadores, o que seria ineficiente para muitos trabalhadores. Recorde-se, ainda, que ao Estado incumbe a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição, motivo pelo qual não pode adotar o expresso em diversas manifestações jurisprudenciais do TST, valendo salientar que a Instrução Normativa 27 do mesmo já admite o cabimento de honorários para as demais ações, sobre relações de “trabalho”. Ademais, em setembro de 2005, o Pleno do TRT desta 4ª Região cancelou sua anterior súmula 20 no sentido do descabimento dos honorários buscados. Mantém-se a sentença, negando-se provimento ao recurso da reclamada.

 

Porto Alegre, 06 de julho de 2011 (quarta-feira).

 

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Ivone Costa Weege

Secretária da 3ª Turma