Acórdão do processo 0001530-11.2010.5.04.0662 (RO)
Redator: CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA 

Participam: RICARDO CARVALHO FRAGA, LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Data: 21/03/2012   Origem: 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo

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Andamentos do processo


PROCESSO: 0001530-11.2010.5.04.0662 - RO

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA

Órgão Julgador:  3ª Turma

 

Recorrente:  xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - Adv. Pedro Rodrigo de Araújo

Recorrido:  COBRA TECNOLOGIA S.A. - Adv. Eduardo Schneider Medina 

Origem:  2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo

Prolator da

Sentença:  JUIZ ADRIANO SANTOS WILHELMS 
 

EMENTA

COBRA TECNOLOGIA. TÉCNICO DE OPERAÇÕES - EQUIPAMENTOS. DESPEDIDA IMOTIVADA. FORMAÇÃO EXIGIDA PARA O PROVIMENTO DO CARGO. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. O profissional Técnico em Telecomunicações possui a formação necessária ao provimento do cargo de Técnico de Operações - Equipamentos da empresa Cobra Tecnologia, ainda que esta não tenha figurado no rol das formações exigidas no Edital do Concurso Público realizado, afigurando-se nula a despedida ocorrida após a sua contratação, sob pena de ofensa aos princípios de probidade e boa-fé dos contratantes e da função social do contrato de trabalho. 

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso do reclamante para determinar a sua reintegração ao emprego, no cargo de Técnico de Operações - Equipamentos, com a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens devidos desde o seu afastamento, computando-se o período como tempo de serviço. Autorizam-se as retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da lei. Custas revertidas à reclamada de R$ 500,00, sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 25.000,00, para os fins legais. 

RELATÓRIO

O reclamante recorre da decisão de improcedência da ação.

Requer a reforma do julgado, para que seja reconhecida a ilegalidade da despedida imotivada, com a reintegração ao trabalho e pagamento dos salários do período de afastamento.

Com contrarrazões pela reclamada.  

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:  

DESPEDIDA IMOTIVADA. VALIDADE

O reclamante não se conforma com o entendimento de que a rescisão do contrato de trabalho havido com a reclamada foi legal. Contesta a conduta da empresa em demiti-lo ao fundamento de que não possuía a capacitação necessária para o exercício do cargo de Técnico de Operações - Equipamentos, conforme os requisitos previstos no Edital do Concurso Público realizado. Alega que sua formação de Técnico em Telecomunicações o capacitava para o certame, sustentando estar englobada no conceito de Técnico em Eletrônica, conforme declaração fornecida pelas entidades competentes, fazendo referência a documentos emitidos pelo MEC e pelo CREA no sentido da compatibilidade de ambas qualificações. Entende, ademais, que as atribuições do cargo de Técnico de Operações - Equipamentos, descritas em Anexo do Edital, se inserem mais adequadamente nas atribuições do profissional com formação de Técnico em Telecomunicações do que nas do Técnico em Eletrônica. Destaca, ainda, que já trabalhava como terceirizado na empresa antes de prestar o Concurso Público e que realizou cursos internos de capacitação, possuindo conhecimento de toda a logística de trabalho e funcionalidade das operações. Por fim, sustenta que não é permitida a despedida imotivada após a contratação mediante concurso público, mas somente por força de processo administrativo, com a garantia do direito de defesa. Requer seja determinada a sua reintegração ao trabalho com o pagamento dos salários do período de afastamento.

Conforme narrado na inicial, o reclamante prestava serviços para a reclamada por empresa interposta desde novembro de 2004. Tomou conhecimento de que não poderia mais prestar serviços terceirizados, pois a reclamada (pessoa jurídica de direito privado cujo acionista controlador é o Banco do Brasil S.A.; Estatuto Social nas fls. 117/129) passaria a contratar empregados diretamente mediante realização de concurso público. Publicado o Edital do Concurso Público 2010/001 (fls. 34/48), inscreveu-se para o cargo de Técnico de Operações - Equipamentos, afirmando que teria obtido junto aos gestores do certame a informação de que a sua formação de Técnico em Telecomunicações (fl. 80) preenchia os requisitos necessários à admissão, porquanto havia compatibilidade com os cursos técnicos exigidos para o provimento do cargo.

O reclamante foi aprovado no processo seletivo na primeira colocação em sua região (fl. 85), e as partes firmaram contrato de trabalho em 16 de junho de 2010 (fls. 51/53). Em 1º de julho de 2010, todavia, a reclamada comunicou ao reclamante a sua desclassificação do Concurso Público, tendo em vista o não cumprimento do item 1.3 do Edital, rescindido o contrato de trabalho sem justa causa (fls. 93/94).

O item 1.3 do Edital estabelecia como exigência para o provimento do cargo de Técnico de Operações - Equipamentos formação em Curso Técnico Completo de nível médio em Eletrônica, Mecatrônica, Automação, com registro no órgão de classe (CREA); Disponibilidade para viagens (fl. 37).

O reclamante não provou ter sido informado pelos organizadores do Concurso Público de que sua formação de Técnico em Telecomunicações atenderia as exigências contidas no Edital. Todavia, juntou aos autos declaração fornecida pelo MEC no sentido da equivalência de formação entre os Técnicos em Telecomunicações e em Eletrônica (fl. 74) e parecer emitido pelo CREA com a conclusão de que o profissional Técnico em Telecomunicações possui atribuição para exercer as atividades afetas ao cargo de Técnico de Operações - Equipamentos da reclamada, quais sejam, executar procedimentos de manutenção em dispositivos e equipamentos de processamento e telecomunicações com coleta, reposição ou substituição de suprimento ou peças (fl. 358), conforme o constante no Anexo III do Edital (fl. 45).

De outro lado, a decisão do Tribunal de Contas da União juntada pela reclamada nas fls. 340/344, ao apreciar denúncia a respeito da não aceitação do certificado de Técnico em Telecomunicações para o provimento do cargo, embora traga o entendimento de que não houve impropriedade em exigir necessariamente a formação nas áreas de eletrônica, mecatrônica ou automação, notadamente em atenção ao princípio constitucional da vinculação ao instrumento convocatório, recomenda à empresa que, por ocasião dos próximos concursos públicos, avalie todas as possibilidades de formação que possam vir a ser necessárias ao quadro da empresa, compatíveis com cada um dos cargos para os quais foram abertas vagas (fl. 344). Nesse passo, conforme já referido na sentença, a formação técnica na área de Telecomunicações passou a integrar o rol dos requisitos necessários ao provimento do cargo em exame nos concursos seguintes (e.g., Concurso 2010/03, Tabela II; fl. 386-v).

Portanto, entendo plenamente demonstrado que o reclamante possuía a qualificação necessária ao provimento do cargo de Técnico de Operações - Equipamentos, ressaltando ser incontroversa a realização das mesmas atividades em período anterior na condição de terceirizado. Conforme sustentado no recurso, é até mesmo lógico considerar que o Técnico em Telecomunicações seja o profissional mais adequado para realizar as atribuições do cargo, que envolvem procedimentos em equipamentos de telecomunicações, nos termos acima transcritos.

Da mesma forma, considero evidenciada a negligência da reclamada em não prever todas as qualificações capazes de preencher os requisitos para o provimento do cargo no Edital do Concurso Público. Diante de todas as informações contidas nos autos, é impositivo reconhecer que a formação em Técnico em Telecomunicações se insere na de Técnico em Eletrônica para os fins indicados, e que o fato daquela não ter constado no Edital  configura uma impropriedade sanável, observado o princípio da razoabilidade. Mormente quando se constata que o processamento das telecomunicações é atualmente feito em ambiente eletrônico, conforme destaca a informação contida na referida declaração do MEC, de que 100% da carga horária das disciplinas técnicas do curso de Telecomunicações dizem respeito a sistemas eletrônicos (fl. 74).

Nesse contexto, considerando que a documentação necessária ao provimento do cargo foi analisada pela reclamada, conforme o disposto nos item 3.12 (fl. 38) e 13.4.2 (fl. 41-v) do Edital do Concurso Público, tenho que a observância dos requisitos previstos quanto à formação técnica do reclamante restou convalidada pela empresa, ao efetivar a contratação.

Assim sendo, em que pese o direito potestativo do empregador de rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de seus empregados, a reclamada  não observou os princípios de probidade e boa-fé em relação ao reclamante, bem como a função social do contrato de trabalho (arts. 421 e 422 do CC). Logo, julgo arbitrária a despedida operada, do que resulta impositiva a reintegração do trabalhador ao emprego, com fulcro no art. 7º, I, da CF.

Dou provimento ao recurso para determinar a reintegração do reclamante  ao emprego, no cargo de Técnico de Operações - Equipamentos, com a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens  devidos desde o seu afastamento da empresa, computando-se o período como tempo de serviço.

Inexistem parcelas passíveis de compensação.

Autorizo as retenções fiscais e previdenciárias, na forma da lei. 

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA: 

1. Concordo, sim, mesmo após meditar sobre alguns dados:

a) fl.89/90 - área de habilitação Eletricidade engloba técnico em eletrônica e técnico em telecomunicações (Resolução n.262/79, do Confea- Conselho federal de engenharia, Arquitetura e Agronomia);

b) art. 6, parágrafo único da Resolução estabelece que DEVERÀ o CREA, após exame do currículo escolar do registrado fazer constar o campo de atuação do profissional;

c) no caso, a declaração da fl.74 foi prestada por chefe do departamento de ensino técnico do Campus Pelotas-IFPSul, não sendo o exatamente previsto.

2. A sentença de Pernambuco, em caso com alguma semelhança, fls 378, trata de caso, no qual havia manifestção favorável e ampliativa do CREA.

3. Aqui, apesar do registrado antes, viu-se, acima de tudo, que o rte "já trabalhava como terceirizado na empresa antes de prestar o Concurso Público e que realizou cursos internos de capacitação" (grifo atual), conforme assinalou o Relator.

4. Ademais, o Relator percebeu que "a formação técnica na área de Telecomunicações passou a integrar o rol dos requisitos necessários ao provimento do cargo em exame nos concursos seguintes" (grifo atual).