EMENTA: EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE  TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. decorre da nova redação conferida ao art. 114, da CF dada pela EC 45/04.

 

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e agravado  MUNICÍPIO DE PELOTAS.

 

Irresignado com a decisão da fl. 289, o Ministério Público do Trabalho interpôs Agravo de Petição às fls. 296-305 buscando a declaração de para que seja reconhecida a competência desta Justiça Especializada para processar a execução da multa pelo descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Município de Pelotas.

Com contraminuta às fls. 309-312, subiram os autos a este Tribunal Regional.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Trata-se de analisar Agravo de Petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho para que seja reconhecida a competência desta Justiça Especializada para processar a execução da multa pelo descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta, no caso, realização de concurso público  e nomeação dos candidatos aprovados.

A ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 09.05.08 tinha como objetivo fazer com que o Município se comprometesse a: a) realizar concurso público ou processo seletivo público parágrafo ao cargo de agente comunitário de saúde; b) nomear e empossar os candidatos aprovados (fl. 08).

À fl. 14, a julgador "a quo" determinou que:

“Expeça-se mandado de citação ao executado, para que cumpra no prazo improrrogável de 45 dias, contados do recebimento da citação, as obrigações de fazer letras "a" e "b", contidas na peça de ingresso, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por cada trabalhador encontrado em situação irregular ou que vier a ser contratado irregularmente, sem prejuízo das cominações de natureza penal, pelo eventual descumprimento da ordem em destaque.

Registro, por oportuno, que a multa fixada no parágrafo anterior será revertida às instituições de caridade existentes em Pelotas, a serem escolhidas oportunamente  por este Juízo” (grifo nosso).

Essa decisão foi mantida pelo Acórdão das fls. 181-183, proferido por esse Relator, nesta 3ª Turma, inclusive quanto à aplicação da multa.

Ali restou consignado que o Termo de Ajuste de Conduta, firmado em 13.12.04, ainda não havia sido cumprido.

Às fls. 245-246, o Ministério Público do Trabalho juntou pedido de execução da multa a ser calculada pela “...multiplicação de cada dia trabalhado por cada um dos agentes comunitários, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme multa fixada” (fl. 246). Noticiou a existência de 116 agentes comunitários de saúde em situação irregular, conforme listagem que anexou.

Considerando esse número, a multa foi estimada em torno de R$ 32 milhões, segundo cálculos do Ministério Público do Trabalho, fl. 264, e do próprio município, fl. 261.

A julgadora "a quo", na decisão da fl. 289, revendo entendimento anterior, declarou a incompetência desta Justiça Especial para o processamento da demanda e determinou a remessa dos autos ao juiz  federal da 2ª Vara de Pelotas.

A imputação de multa ao município de Pelotas, portanto, encontra plena guarida no art. 461, § 4º, do CPC, dispositivo aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do que dispõe o art. 769 da CLT.

Outrossim, entende-se correta e adequada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, estando  a ação perfeitamente enquadrada na sua competência constitucional, e visa a enquadrar o Município nos princípios da administração pública, evitando a ocorrência de fraude a direitos trabalhistas, o que, por si só, atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria.

Recorde-se os bem lançados fundamentos do Acórdão 0013100-62.2007.5.04.0641 da lavra do Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho, julgando tema semelhante:

Inicialmente, esclareça-se que a competência do Ministério Público do Trabalho para firmar termos de ajustamento de conduta decorre da previsão do art. 129, II e VI, da CF, verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

E a competência da Justiça do Trabalho decorre da nova redação conferida ao art. 114, da CF dada pela EC 45/04, segunda à qual: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (...) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;”. Assim como bem decidido pelo julgador de origem, ao apreciar a exceção, verbis:

“O título executivo extrajudicial (TAC – Termo de Ajustamento de Conduta) que ampara a presente demanda foi constituído justamente porque vislumbrada situação de desvirtuamento das contratações administrativas estatutárias pelo requerido, o que enseja a nulidade de tais atos, à luz da Súmula nº 363 do Egrégio TST e orientação jurisprudencial nº 205 da SDI-1 (TST) e, por conseqüência, atraem a competência material da Justiça do Trabalho, sendo, assim, também, manifesta a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para executar os respectivos TACs nesta Justiça Especializada, conforme se depreende do disposto no art. 876 da CLT combinado com o art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).” – fl. 123.

Oportuna a leitura da Ementa do Acórdão lavrado nos autos do Conflito de Competência 109045/SP, da lavra do Ministro Castro Meira, julgado em 14/04/2010:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA EC 45/04. CC 78.188/SP JÁ JULGADO, FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA PELO TRF. REINÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, após a EC nº 45/04, passou à Justiça do Trabalho (art. 114, VII, da CF/88), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo.

2. Ao examinar o primeiro conflito de competência (CC 78.188/SP instaurado nestes autos (CC 78.188/SP), a Primeira Seção firmou a competência da Justiça Federal justamente porque, na data de publicação da EC 45/04, já havia sentença de mérito proferida nos autos dos embargos à execução.

3. Com base nesse julgado, o TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida nos embargos à execução e, consequentemente, reiniciar-se a fase instrutória do feito.

4. O Juízo Federal de primeira instância, ao receber o processo, corretamente, declinou da competência à Justiça do Trabalho, já que a razão indicada no CC 78.188/SP como determinante para a fixação da competência na Justiça Federal, já não mais se fazia presente, eis que anulada a sentença de mérito proferida nos embargos à execução fiscal.

5. Não há que se falar em desrespeito ao que ficou decidido naquele primeiro conflito. Pelo contrário, o Juízo Federal suscitado cumpriu à risca o que ali ficou determinado, ao declinar da competência à Justiça do Trabalho em face da anulação da sentença de mérito anteriormente prolatada.

6. Se a sentença de mérito foi anulada, retomando o processo à fase instrutória, inclusive com a oitiva de testemunhas, devem ser os autos recebidos pelo juízo competente como se fora uma ação recém-ajuizada.

7. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo da 2ª vara do Trabalho de São Carlos/SP, o suscitante.”

Recorde-se, ainda, a conciliação realizada nos autos da  ação civil pública nº 02091-2005-201-04-00-1 proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face do Município de Canoas e do Hospital de Pronto-Socorro Deputado Nelson Marchezan – HPSC. No acordo, a Administração Municipal se comprometeu, sob pena de multa, extensiva ao Prefeito, a corrigir as irregularidades constatadas quanto à contratação de todo o pessoal do HPSC - cerca de 700 funcionários, postos a trabalhar por duas cooperativas intermediadoras de mão-de-obra.

Conforme notícia veiculada no site da Procuradoria Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (www.prt4.mpt.gov.br), “o termo de conciliação, que prevê a realização de concurso público, foi homologado pela Exma. Juíza do Trabalho Dra. Ceres Batista da Rosa Paiva, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, em audiência ocorrida no dia 09 de agosto, da qual participaram também, como assistentes do MPT, o Sindicato dos Médicos - SIMERS, dos Enfermeiros - SERGS e dos Empregados em Hospitais - SINDISAÚDE.

Os Procuradores do Trabalho que atuaram no caso, Denise Maria Schellenberger, Gilson Luiz Laydner de Azevedo e Alexandre Corrêa da Cruz, conseguiram, de uma parte, garantir o respeito aos princípios fundamentais da legalidade e moralidade na Administração Pública e, de outra parte, assegurar o direito à saúde da população, concordando, a fim de que não fosse interrompida a prestação de serviços pelo HPSC, que a substituição dos pseudo-cooperativados por servidores concursados se dê gradativamente, conforme cronograma previsto no termo de conciliação.

A postura firme dos procuradores - mesmo diante das pressões políticas, repercutidas em parte pela mídia - e dos juízes do trabalho que atuaram no caso - destaca-se aqui também a liminar inicialmente concedida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Dr. Maurício de Moura Peçanha -, coibiu uma prática ilegal de gestão de pessoal, precarizadora das relações de trabalho.”

Assim, dá-se provimento ao Agravo de Petição do Ministério Público do Trabalho para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da demanda e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.  

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Petição do Ministério Público do Trabalho para declarar a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da demanda e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.  

Intimem-se.

Porto Alegre, 27 de abril de 2011 (quarta-feira).

 

 

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

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