Acórdão do processo 0001261-91.2010.5.04.0008 (RO)
Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA 

Participam: LUIZ ALBERTO DE VARGAS, CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA

Data: 18/04/2012   Origem: 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Teor integral do documento (PDF) | 

Cópia do documento (RTF) | 

Andamentos do processo


PROCESSO: 0001261-91.2010.5.04.0008 - RO

IDENTIFICAÇÃO

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Órgão Julgador:  3ª Turma

 

Recorrente:  xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx  - Adv. Marco Polo Correa da Silva

Recorrido:  BRF - BRASIL FOODS S.A. - Adv. Fernando Noal Dorfmann 

Origem:  8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre 
 

EMENTA

TERMO DE CONCILIAÇÃO. O documento em questão não pode ser aceito para quitar todas as verbas do contrato de trabalho da reclamante. 

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para que sejam limitados os efeitos do acordo extrajudicial à quitação dos valores efetivamente recebidos pela reclamante, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos demais pedidos da petição inicial. 

RELATÓRIO

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 20-08-2001 a 15-01-2010, foi proferida a Sentença às fls. 367-370.

A reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 374-379, buscando a reforma da sentença. Requer a nulidade da conciliação prévia.

Contrarrazões pela reclamada às fls. 386-387.

Subiram os autos a este Tribunal Regional.  

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA:  

NULIDADE DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

A reclamante busca a nulidade do termo de conciliação, pois eivado de vícios prejudiciais ao direito da trabalhadora. Diz que o referido termo é nulo, pois não obedeceu aos critérios determinados pelos artigos 625 A e 625 B da CLT.

Examina-se.

A falta de membros do sindicato dos empregadores não trouxe prejuízo ao reclamante. Ademais, o descumprimento de requisito legal como a falta de participação dos membros do sindicato do empregadores deveria ter sido apontado pela própria reclamada. Portanto, as insurgências do reclamante em relação as estes aspectos não prosperam e isso não afasta outra análise.

O documento de fls. 113-114 é peculiar e deve ser analisado com cautela e cuidado. O documento em questão não pode ser aceito para quitar todas as verbas do contrato de trabalho do reclamante. Muitas das verbas principais são negadas pela reclamada, conforme observa-se nas fls. 113-114. Desta forma, os valores percebidos pelo reclamante quitou apenas o valor. Observa-se no referido documento que o objeto da demanda envolvia pedidos de horas extras e nulidade de banco de horas. Observa-se, ainda, que o contrato de trabalho do reclamante perdurou por mais de 09 anos.

Por fim, observa-se que a tentativa de conciliação ocorreu  em 10-02-10, enquanto que o cheque que dá quitação dos valores supostamente acordados é datado de 05-02-10 (fl. 112), ou seja, o cheque é anterior a conciliação. Nota-se que inexistiu cálculos a justificar os valores do acordo.

Em situação muito semelhante o acórdão nº 0000314-58.2011.5.04.0022, juntado pela reclamante.

Assim, dá-se provimento parcial ao recurso para que sejam limitados os efeitos do acordo extrajudicial à quitação dos valores efetivamente recebidos pela reclamante, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos demais pedidos da petição inicial.