EMENTA: EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO EXEQUENDA. No caso, tendo em vista o conteúdo e a decisão de decadência da Ação Rescisória, bem como o entendimento de que o §5º do art. 884, da CLT somente é aplicável às sentenças proferidas após a vigência da MP 2.180-35, o que não é o caso dos autos, não é cabível a aplicação do referido diploma legal, conforme requer a União.

 

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante UNIÃO e agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE.

 

A União interpôs Agravo de Petição às fls. 1487/1495, buscando a reforma da decisão quanto à exigibilidade do título executivo e a inconstitucionalidade da decisão exequenda.

Contraminuta do exequente às fls. 1500/1503.

O Ministério Público do Trabalho exarou parecer às fls. 1508/1510.

É o relatório.

 

ISTO POSTO:

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO.

EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO EXEQUENDA.

A sentença de embargos à execução, em suma, entendeu que “não há falar em não exigibilidade do título executivo, independente da ação direta de inconstitucionalidade nº 11”, julgando improcedente os embargos apresentados pela União.   

A União não concorda com a decisão. Sustenta, em resumo, o que segue. Aduz que, como sucessora do extinto BNCC, está sendo executada a pagar aos reclamantes substituídos diferenças salariais pela aplicação dos reajustes salariais decorrentes da URP do mês de fevereiro de 1989, à razão de 26,05%. Afirma que o fundamento da decisão, consoante expresso no corpo da Sentença, foi o direito adquirido dos trabalhadores ao percentual de reajuste anteriormente estabelecido. Assevera que será inexigível a decisão transitada em julgado quando esta se fundar em leis ou atos normativos declarados inconstitucionais pelo STF ou em interpretação tida por incompatível com a Constituição Federal, conforme art. 884, §5º, da CLT. Alega que a Sentença recorrida, contudo, não cuidou da questão, cingindo-se a asseverar que o comando sentencial está protegido pela preclusão máxima, fazendo, inclusive, irrelevante referência ao julgamento da ADIN nº 11. Sustenta que o STF pacificou entendimento sobre ausência de direito adquirido a reposição salarial de 26,05% (plano verão), já que não há que se falar em direito adquirido à política salarial, me face da lei que trata da matéria ser considerada de ordem pública e, portanto, de natureza cogente, tendo, ipso facto, aplicação imediata às relações jurídicas em curso. Fala da OJ nº 59, do TST. Colaciona jurisprudência favorável. Requer o conhecimento e a procedência do presente Agravo de Petição, declarando-se a inexigibilidade do título e, por consequência, extinguindo-se a execução.

Examina-se.

Registre-se que o tema, neste caso, já foi debatido em Ação Rescisória (fls. 1044/1048). Sabe-se que o artigo 884, §5º, da CLT, não remete a questão nem mesmo para Ação Rescisória. Vale mencionar que, na referida ação, além de se afirmar a decadência da Ação Rescisória, lembrou-se que a União foi sucessora da empresa privada (fl. 1047).

Ademais, conforme decisão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, colacionada no parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls. 1508/1510, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao sustentar que o parágrafo único do art. 741, do CPC (e §5º do art. 884, da CLT, por consequência) somente é aplicável às sentenças proferidas após a vigência da MP 2.180-35, o que não é o caso dos autos.   

Por isso, no caso, não é cabível a aplicação do §5º, do art. 884, da CLT.

Registre-se, por fim, que a decisão não viola qualquer disposição legal ou constitucional, especialmente os invocados no recurso, estando a matéria devidamente prequestionada.

Nega-se provimento ao Agravo de Petição da União.   

 

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Petição da União.

Intimem-se.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2011 (quinta-feira).

 

 

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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