CONCURSO PARA INGRESSO E DESPEDIDA IMOTIVADA

 

Ricardo Carvalho Fraga, Luiz Alberto de Vargas, Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Maria Madalena Telesca

 

 

Na última quarta-feira (20/03), o Plenário do STF, decidiu, em repercussão geral, haver necessidade de motivação para a despedida de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista.

Tal entendimento, adotado no leading case julgado pelo STF, altera o paradigma até então previsto em jurisprudência consolidada do TST, na Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I. Segundo esta orientação, a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista dispensaria motivação. É excepcionado o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por gozar tal empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública.

As empresas públicas e sociedades de economia mista, componentes da Administração Pública indireta estão submetidas, por força do disposto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. A prática de admissão e demissão não pode representar violação aos princípios que regem a Administração Pública. Em decorrência, não se pode considerar ato de gestão do administrador a nomeação e exoneração de empregados.

Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, o ato de admissão dos empregados é ato vinculado, submetido à prévia aprovação em concurso público. O ato de admitir pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à administração indireta não é discricionário, devendo, repita-se, obedecer aos princípios da administração pública. A demissão de empregado público, por seu turno, há de ser tratada pelo administrador de forma cautelosa, atentando ao requisito da motivação, nos termos da Lei 9.784/99.

Relevante, ainda, o fato de que a motivação assegura o cidadão contra arbitrariedades da Administração Pública. Juarez Freitas, In Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à boa Administração Pública, Malheiros Ed., 07/2007, São Paulo, p. 47, refere: “Na era do direito administrativo da racionalidade aberta, o bom administrador público cumpre o dever de indicar, na prática dos atos vinculados e discricionários, os fundamentos de fato e de direito, em face da inafastável margem de apreciação, presente no mais vinculado dos atos. Imperativo, pois, que todos os atos administrativos, sobremodo se afetarem direitos, ostentem uma explícita justificação, em analogia com o que sucede com os atos jurisdicionais, excetuados os de mero expediente, os ordinatórios de feição interna e, ainda, aqueles que a Carta Constitucional admitir como de motivação dispensável”.

Não se pretende estender aos empregados celetistas concursados os mesmos direitos aplicáveis aos servidores públicos. O que se busca simplesmente é que inexista despedida sem qualquer motivação para aqueles empregados de sociedades de economia mista e de empresa pública, devidamente concursados. Nesse sentido, inclusive previsão na Convenção 158 da OIT (Parte II, Seção A).

Assim, é de se exigir motivação expressa para a despedida dos mencionados empregados. Deve ser apresentada justificativa suficiente para atender o requisito da motivação, nos termos da Lei 9.784/99. Este já era o entendimento da  3.ª Turma do TRT da 4.ª Região, que agora é confirmado pela decisão do Supremo Tribunal Federal.

Trata-se de um avanço civilizatório nas relações de trabalho, afastando atos arbitrários de dispensa de um empregado, o que na esfera da administração pública ofende os princípios que a norteiam. Espera-se, agora,  na esteira do que a propõe a referida Convenção da OIT, que tal motivação das despedidas também possa ser aplicada também nas relações de trabalho com empresas privadas.