Acórdão do processo 0000687-26.2010.5.04.0022 (RO)
Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA 
Participam: CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA, MARIA MADALENA TELESCA
Data: 21/11/2012   Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Andamentos do processo


PROCESSO: 0000687-26.2010.5.04.0022 RO

  

EMENTA

ENTIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. ANULAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. A questão quanto à legalidade ou anulação dos atos constitutivos do sindicato demandado poderá ser analisada após o registro e reconhecimento do referido sindicado pelo MTE como entidade sindical, se isso ocorrer. Extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de carência de ação por falta de interesse de agir, com base no art. 267, VI, do CPC.  

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a prefacial de não conhecimento do recurso do sindicato autor.

Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do sindicato autor para, acolhendo o pedido sucessivo, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. 

RELATÓRIO

Ajuizada ação ordinária, cujos litigantes são Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio grande do Sul - SINDJUS e Sindicato dos Serventuários da Justiça do Rio Grande do Sul - SSJ, foi proferida Sentença às fls. 282/285, integrada pela decisão de embargos de declaração de fl. 293.

O autor, SINDJUS, interpõe recurso ordinário às fls. 297/302, buscando a reforma total da Sentença e o deferimento do pleito inicial.

Com contrarrazões do réu às fls. 311/319, sobem os autos a este Tribunal.  

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA:  

PRELIMINARMENTE

1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA

Requer a ré, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso do autor, por intempestivo. Sustenta, também, que o recurso ordinário interposto pelo autor não apresenta impugnação específica aos fundamentos da Sentença. Afirma que não merece conhecimento o recurso, portanto, com base no art. 514 do CPC e Súmula 422 do TST.

Examina-se.

Conforme certidão de fl. 294, a disponibilização da decisão integrativa da Sentença  se deu em 02.09.2011. Registre-se, também, que de acordo com a certidão de fl. 304, os prazos foram suspensos no período de 12 a 20 de Setembro de 2011, a teor do Provimento Conjunto n. 11, de 31.08.2001, da Presidência e Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região.

Assim, a interposição do recurso pelo autor, no dia 21.09.2011, é tempestiva

No caso, contrariamente ao alegado pelo reclamado, as razões apresentadas pelo autor impugnam, sim, os fundamentos da decisão de origem. Assim, não há falar em não conhecimento do recurso.

Rejeita-se a prefacial.

RECURSO DO SINDICATO AUTOR, SINDJUS

2. ENTIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. ANULAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR

A Sentença entendeu, em suma, que a questão quanto à legalidade ou anulação dos atos constitutivos do Sindicato, somente pode ser analisada após o registro e reconhecimento do Sindicato pelo MTE, como entidade sindical, esgotando-se, assim, as vias administrativas.

O sindicato autor não concorda com a decisão. Sustenta que o Ministério do Trabalho e Emprego concedeu o respectivo registro ao SINDJUS, em 17.05.1990, comprovando preencher todos os requisitos jurídicos necessários para a formalização de uma entidade sindical, sendo que a categoria é única, pertencente ao quadro de servidores da Justiça Estadual, com funções e cargos previstos em lei estadual vinculados a administração do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.  Assevera que não possui no seu âmbito, portanto, profissões ou atividades autônomas que possam ser enquadradas nas exceções da lei, correspondente como, por exemplo categorias diferenciadas. Afirma que sem que houvesse qualquer tipo de manifestação ou dissidência dentro do sindicato autor, o demandado designou assembleia em julho/2009 para a formação do SSJ, que teve o comparecimento de pouco mais de 20 (vinte) pessoas e, em confronto ao quadro de filiados do reclamado, há o abaixo-assinado feito pelos servidores da Justiça Comum deste Estado onde mais de 900 servidores ativos se manifestaram de forma contrária à formalização do reclamado como entidade sindical, deflagrando a maciça contrariedade entre os seus interesses e os interesses da categoria. Assevera que o reclamado também ingressou junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a solicitação do registro sindical, sendo que a decisão do processo administrativo mencionado indeferiu o Registro Sindical do reclamado, tendo a decisão sido publicada na Seção 1 do DOU em 24.03.2010, página 94 e o respectivo recurso administrativo interposto apenas em 13.04.2010, ainda não julgado. Salienta que o demandado interpôs recurso extemporâneo não obedecendo o prazo previsto na Lei 9.784/99, razão pela qual não paira qualquer dúvida a respeito do arquivamento definitivo da Solicitação de Registro Sindical. Tece considerações, também, quanto ao não preenchimento dos pressupostos jurídicos para a existência de uma entidade sindical, abordando sobre o desinteresse da categoria no desmembramento sindical. Além disso, sucessivamente, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, IV e VI do CPC.   

Examina-se.

Trata-se de ação em que o sindicato autor, SINDJUS, pretende a declaração de nulidade dos atos constitutivos do Sindicato dos Serventuários da Justiça do RS, SSJ, bem como dos efeitos do edital publicado pelo reclamado, em 06.05.2010, e da realização da Assembleia Geral do dia 07.07.2010.

O referido sindicato reclamado, Sindicato dos Serventuários da Justiça do RS, SSJ, ingressou junto ao Ministério do Trabalho e Emprego com a solicitação do registro sindical de seus atos constitutivos, sendo que a decisão do processo administrativo indeferiu o Registro do Sindicato dos Serventuários da Justiça do Rio Grande do Sul - SSJ, tendo sido a decisão publicada na Seção 1, do DOU em 24.03.2010, página 94. Foi interposto, dessa decisão, recurso administrativo, ainda não julgado na data de interposição do recurso.

Portanto, como bem referido pelo juízo de origem, a questão quanto à legalidade ou anulação dos atos constitutivos do sindicato demandado poderá ser analisada após o registro e reconhecimento do referido sindicado pelo MTE como entidade sindical, se isso ocorrer.

Quanto ao conceito de "interesse processual", vale mencionar Nelson Nery Junior. Este autor expressou que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência ao réu à pretensão do autor)" (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 629, com grifos no original).

Acrescente-se a observação de José Maria Tesheiner, apontando a evolução sobre a compreensão do que seja "interesse processual". Diz que: "Necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o que hoje se estende por 'interesse de agir'. (...) "Mas reconhecido que o interesse de agir é a necessidade ou a utilidade que disto advém, não mais se justificam aqueles qualificativos, que só cabem quanto ao interesse contido no direito a ser protegido" (Celso Agrícola Barbi). A conceituação de Chiovenda também já não serve, porque vinculada à sua doutrina, da ação como direito concreto. Às vezes não é tanto a necessidade quanto a utilidade que se encontra na base do interesse de agir. O poder Judiciário tem conhecido de ações de reintegração de posse propostas pela administração Pública, em casos de invasão de terras públicas. A rigor, seriam desnecessárias essas ações: caberia o desforço incontinenti da força pública" (Eficácia da sentença e coisa julgada no Processo Civil, José Maria Tesheiner, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 22, 23 e 25).

Assim, no caso, há falta de interesse de agir por parte do sindicato autor. Repita-se, o sindicato réu sequer obteve o registro junto à Ministério do Trabalho e Emprego.

Importante salientar que o próprio sindicato autor formula, em recurso, pedido sucessivo de extinção do processo sem resolução do mérito. Da mesma forma, o sindicato réu, em contrarrazões.

Ademais, conforme cópia do mandado de segurança colacionado às fls. 328/335, lá o sindicato réu também obteve pronunciamento desfavorável ao registro, analisado, obviamente, sob a ótica da existência do direito líquido e certo.

Assim, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por carência de ação, com base no art. 267, VI do CPC.  

Recurso parcialmente provido.