FALÁCIA DA SIMPLICIDADE OBJETIVAMENTE DETERMINÁVEL

 

Ricardo Carvalho Fraga Luiz Alberto de Vargas

 

A recente aprovação do projeto de lei que adota o procedimento sumaríssimo para causas não superiores a quarenta salários mínimos a todos surpreende e/ou preocupa, no mínimo. Sem uma discussão prévia e profunda com os setores interessados, o Governo Federal enviou o projeto ao Congresso Nacional, no bojo de um conjunto de alterações legislativas que, em outro momento se apontou como o ¨jogo dos sete erros¨ (texto sob o título Sete Erros", Revista de Jurisprudência, número 177 de 1998, HS Editora, Porto Alegre, páginas 90).

O Congresso Nacional, também sem permitir um maior debate, entendeu de aprovar a proposta com inusitada rapidez. Os questionamentos mais intensos ocorreram em torno da penalização dos reclamantes com pagamento de custas, na mesma e única semana em que os residentes das duas Casas Legislativas trocavam ofensas através da grande imprensa. Hoje, nos resta sofrer as conseqüências deste fato consumado. Por certo, o processo trabalhista merece reformas - e sugestões nesse sentido tem sido reiteradamente apresentadas aos Congressistas pelos juristas e pelas Entidades representativas da comunidade trabalhista. Nenhuma dessas sugestões foi acolhida pelo Parlamento, todavia. Por isso, a aprovação repentina de tal legislação gera, em todos os operadores do Direito, uma cruciante dúvida sobre a operacionalidade de alguns de seus dispositivos.

Em uma análise meramente inicial, se pode, de plano, identificar a idéia-motriz do projeto aprovado, ou seja, partindo de um saudosismo algo ingênuo, seus autores concebem a Justiça do Trabalho como destinada a ser, precipuamente, a Justiça de Pequenas Ca sas, de natureza basicamente conciliatória, de procedimento simplificado, oral e de solução rápida. ESTA É A CONCEPÇÃO ORIGINAL DE 1943 E TEM O ENCANTO DAS FÓRMULAS SIMPLES E PURAS, QUE TENDEM A DENUNCIAR COMO IMPOSTURA UMA SUPOSTA COMPLEXIDADE DA VIDA.

Seria maravilhoso que a problemas complexos se pudessem dar sempre soluções simples, negando-se apenas que a complexidade efetivamente exista. O Juiz do Trabalho em Uberlândia, CÉSAR MACHADO, em discussões da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalh e Associação dos Magistrados Brasileiros, via listas na Internet, apontou a lembrança de "PONTES DE MIRANDA, quando disse da ingenuidade ou a indiferença dos legisladores pelo conteúdo das regras jurídicas, inclusive constitucionais, dando como exemplo a Constituição Espanhola, na qual um dos artigos dizia que os espanhóis, a partir daquele dia, seriam "buenos" (Comentários à CF de 1969, VI, p. 348). Agora, como passe de mágica, teremos uma Justiça do Trabalho "buena", pois os julgamentos serão feitos em 5 dias! E os milhares de processos em cada Vara, que recebemos anualmente? E a execução, inclusive das contribuições previdenciárias, será feita em quanto tempo? Também em 15 dias?" Infelizmente, a crescente complexidade do processo trabalhista é um fato e decorreu da transformação da relação de emprego, além da própria legislação trabalhista.

Nese sentido expressou-se TADEU ALKMIM, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados d Trabalho, ao afirmar que "As relações de trabalho estão cada vez mais multiformes e os processo, mais complexos, mesmo em causas de baixo valor"(Gazeta Mercantil de 08 de fevereiro de 2.000). Para exemplificar o equívoco da lei, basta citar o dispositivo que exige que a sentença (e, evidentemente, também o acórdäo em caso de recurso), seja líquida e, preferentemente, prolatada em audiência. Sem atentar para a complexidade contábil da relação de emprego e, por decorrência, do Direito Processual do Trabalho, a lei aprovada parece esquecer que, hoje, um simples cálculo de horas extras ou de reajustes salariais deixou de ser uma simples operação aritmética, embrenhando-se em complicadas fórmulas ma emáticas que exigem, das empresas, a montagem ou a contratação de escritório de contabilidade especializados. Seria milagroso descobrirmos que todo esse trabalho em calcular, parcela por parcela, o crédito de cada empregado não passa de inútil perda de recursos e de tempo por parte de sindicatos, empresas e do próprio Judiciário. Com base em alguma fórmula mágica talvez, se poderia resumir tudo nas quatro operações matemáticas básicas e não consumiria mais do que alguns minutos da audiência, nem demandaria equipamento mais sofisticado do que uma calculadora manual. Estaria banida, assim, de uma vez por todas, da Justiça do Trabalho essas atuais intermináveis discussões, as quais se mostrariam, de pronto, completamente estéreis, sobre critérios de competência ou caixa para aplicação de correção monetária aos débitos trabalhistas, contagem de minutos para cômputo de horas extras, critérios para descontos de débitos previdenciários, compensação de reajustes salariais concedidos a destempo, critérios para integração de horas extras pagas, cálculo de repousos trabalhados, etc. Seria o fim de todos os embargos de execução e todos os agravos de petição que, hoje, entravam o andamento das execuções, pois, instantânea e definitivamente, o Juiz do primeira instância resolveria todas essas intrincadas questões contábeis em plena audiência, resumindo tudo em um valor líquido que se expressaria na sentença, esta igualmente enxuta e isenta de maiores complicações.

Por outro lado, sim, é verdade que a Justiça do Trabalho pode ser considerada como uma Justiça de Pequenas Causas. Em recente pesquisa realizada por amostragem em Porto Alegre, pelo Juiz do Trabalho FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO, constatou-se que cerca de 80 dos processos que ali tramitam tem valor inferior a 40 salários mínimos. Verificou-se que, ao final do ano passado, em três Unidades Judiciárias, pesquisadas, quase 90% dos acordos estavam dentro deste limites e, no mínimo, dois terços dos Alvarás expedi os eram deste valor inferior, já considerados os parcelamentos dos pagamentos.

Duas considerações, entretanto, devem ser apresentadas: a) quarenta salários mínimos (R$5.440) não é um valor desconsiderável, mormente para pequenas e médias empresas ou, com muito maior razão, para um trabalhador; e b) o valor econômico de um processo n m sempre tem correspondência com sua complexidade ou relevância social. PROCESSOS DE ESCASSO VALOR PODEM SER DE VITAL RELEVÂNCIA PARA AS PARTES OU PODEM CONTER UMA INSUSPEITADA RELEVÂNCIA SOCIAL. Por exemplo, imagine-se um processo de anulação de punição por falta injustificada de um trabalhador estável. Temos aí um processo ue não envolve mais do que alguns reais, mas que, em hipótese nenhuma, se pode resolver satisfatoriamente com base em uma sobrevalorização dos conceitos processuais tradicionais de concentração, oralidade e conciliação. Ademais, a pequena expressão econômica de uma causa, ainda que possa ser motivo para uma simplificação de procedimento, näo pode ser justificativa para supressäo das garantias processuais do jurisdicionado e, por óbvio, não deveria ser elevada a critério nico para definição do rito. Além de possíveis e eventuais questionamentos sobre a constitucionalidade de um procedimento menos garantista com base em diferenciação pelo valor da causa, a implementação prática dos dispositivos de lei pode ser muito gravos para o jurisdicionado.

Assim, o direito à ampla defesa pode ser atropelado em caso de que uma interpretação demasiado respeitosa ao texto da lei leve a uma obsessão por cumprir, "ao pé da letra", os exíguos prazos processuais nele previstos. Pois, concretamente, um processo sumaríssimo deverá ser incluído em pauta inicial de, no máximo quinze dias e, se não for possível que o processo seja instruído e julgado nessa mesma audiência inaugural, uma nova audiência deverá ser designada para prazo reve, de modo que se respeite o prazo máximo de quarenta e cinco dias entre o ajuizamento e a sentença (15 dias mais 30 dias). Transparece um claro desconhecimento da atual realidade vivida pela primeira instância trabalhista. Nas grandes cidades, é praticamente impossível garantir que os serviços normais de correio façam chegar ao destinatário uma notificação postal e dele retor ar o AR (aviso de recebimento) em menos de 15 dias. Assim, o mais provável é que a boa parte das audiências inaugurais onde uma das partes não comparece tenha de ser adiadas por falta de devolução do ¨AR¨. Ou que essas audiências se realizarão sem nenhuma segurança de que a parte ausente tenha sido notificada. Da mesma forma, trinta dias de interregno entre audiências é absolutamente insuficiente para intimar e/ou conduzir testemunhas e/ou realizar perícias técnicas, as quais, eventualmente, necessitarão complementação. Não é preciso, ainda, que se fale das muitas diligências, tais como, inspeções, ofícios, testemunhas do Juízo, cartas precatórias, que, por imprescindíveis ao esclarecimento da matéria versadas nos autos, terminam por adiar a solução dos feitos. Todas essas providências, as quais não podem mais ser elencadas como excepcionais, e que constituem, hoje, a rotina no atual processo do trabalho, simplesmente não teriam cabida no processo sumaríssimo, a aplicar-se rigorosamente os prazos previstos na nova lei.

Tudo parece indicar que o destino da nova lei seria o mesmo triste fim de outras normas que pretendem negar as dificuldades próprias da vida, ou seja, a derrogação na prática. Para tanto, o próprio texto legal já prevê uma saída, que seria a justificação e ¨motivo relevante¨ para não cumprimento dos prazos, a ser lançada pelo juiz nos autos (parágrafo 7º do art. 852H). O novo procedimento também propöe algumas ¨missöes impossíveis¨ também para as partes. Assim, pode-se elencar entre as possíveis dificuldades práticas de cumprimento da nova lei, a exigência de que a parte surpreendida pela apresentação de documentos, dev se manifestar na própria audiência. CERTAMENTE EM CASO DE DOCUMENTAÇÃO COPIOSA, O JUIZ DEFERIRÁ PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO, DE FORMA QUE NÄO SE VIOLENTE O DIREITO DE DEFESA DA PARTE E ATÉ MESMO COMO RESGUARDO DE SUA RESTANTE PAUTA DO DIA, O QUE IMPLICARÁ NA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA.

 Outro ponto concreto de dificuldade é a exigência de que o pedido inicial seja certo ou determinado, além de líquido. Parte-se do pressuposto de que é possível, em todas as causas não superiores a 40 salários mínimos, calcular com precisão todos os pedido formulados, o que, em muitos casos, não é verdadeiro. Ademais, se associarmos a concentração das fases de instrução e de liquidação em um procedimento concentrado e sumário às exigências de prazos exíguos estaremos diante de uma situação potencialmente incontornável. Considerando que a sentença necessariamen e deverá ser líquida e descartada, por falta de tempo, a possibilidade de uma ¨pré-liquidaçäo contábil¨, parece inevitável a transferência para as partes dos ônus de cálculo detalhado e preciso dos valores postulados ou pagos, com o fim da tolerância do J iz com valores estimativos ou parciais. Medite-se, assim, sobre a extrema dificuldade que terá um empregado para calcular, uma a uma, todas as horas extras que laborou no período contratual não prescrito, que pode chegar a cinco anos. Da mesma forma, para a empresa, será muito contraditório apr sentar, desde a contestação, alternativas de cálculo que ofereçam ao julgador outras possibilidades de homologação de valores devidos além dos apresentados pelo reclamante na inicial. Pois é um fato da vida que, existindo somente uma alternativa de cálcul são consideráveis as possibilidades que esta seja elegida como esboço da sentença líquida. É provável, então, que nenhuma das partes tenha demasiado interesse nas novidades que a nova lei apresenta. CUMPRE, DE QUALQUER MODO, POR OUTRO LADO, AOS OPERADORES DO DIREITO NÃO ACEITAR, PASSIVAMENTE, A DERROGAÇÃO PRÁTICA DA NOVA LEI E SE HÁ DE FAZER UM ESFORÇO INTERPRETATIVO PARA TORNAR A NOVA LEI APLICÁVEL E, ASSIM, SALVAR O QUE DE BOM NELA EXISTE! Existem, sim, existem boas inovações no procedimento sumaríssimo e há se de reconhecer suas boas intenções de agilizar o processo.

Assim, um reforçado poder de direção processual do juiz, a redução do número legal de testemunhas, a exigência de comprovaçã de que a parte tenha convidado a testemunha ausente como requisito para que esta seja intimada ou conduzida, a simplificação da sentença com a dispensa do relatório, a manutenção da sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos dispensando a lavratura de acórdão. Algo neste sentido ou mesmo uma nova visão é cada vez mais necessária, como tentou-se demonstrar em recente estudo sob o título "Fatos e Jurisprudência - Reflexões Iniciais", Suplemento Trabalhista Ltr, número 117/99, bem como Revista Síntese Trabalhista, 1999, destes mesmos autores). Tudo isso importa em aspectos positivos e representa, no mínimo, uma saudável tentativa de retirar os processos realmente simples da trilha, até então aparentemente inevitável, da transformação do processo trabalhista em um c one do processo civil, que persistiria para os demais. ( Note-se bem: os processos realmente simples, näo meramente aqueles de pequeno valor econômico !). CABE, ENTÃO, A TODOS UMA TENTATIVA DE TORNAR VIÁVEL A IDÉIA ORIGINAL DA LEI, QUE É A DISPENSA DE PROCEDIMENTOS FORMAIS DESNECESSÁRIOS PARA PROCESSOS SIMPLES.

O problema fundamental é: como é possível determinar-se qual seja o processo simples, se o valor conômico é inapropriado para tanto? A adoçäo de critérios exclusivamente objetivos näo foi o melhor caminho. Por certo, toda medida destinada a simplificaçäo do processo tem um inevitável custo em termos de segurança. Em outro momento, anterior, em debates semelhantes, dissemos que ¨A concessäo de prazo razoável às partes - näo apenas à defesa, note-se - para se manifestar sobre todos os atos processuais relevantes garante o contraditório e, assim, que a decisäo seja conseqüência de amplo debate no processo. Assim, os prazos näo podem ser exíguos, o que os tornaria inócuos, simples arremedo de contraditório¨ (VARGAS, Luiz Alberto de e FRAGA, Ricardo Carvalho. ¨Radicalidade democrática, Estado e Poder Judiciário, caminhos da participaçäo popular¨ in "Democracia e Direito do Trabalho", 1995, LTR, Säo Paulo, p. 97.). É preciso estar atento até onde medidas simplificadoras podem ter um efeito demasiadamente prejudicial à melhor cogniçäo judicial ou aos interesses processuais das partes. Pensar ser assumível um risco maior para processos de menor relevância econömica so ente pode ser justificado até certo ponto.

A par das indispensáveis garantias processuais do jurisdicionado, outra questäo se deve ter precipuamente em conta: a valorizaçäo que a própria parte faz de seu interesses processuais. Assim, dentro de uma visão processual mais democrática, a própria parte é, por assim dizer, ¨dona¨ de seu próprio processo, tendo autonomia para decidir, em boa parte, qual o caminho mais apropriado que este deve seguir, de acordo com suas próprias conven ências. Deveria ser somente opçäo própria e consciente da parte aceitar trocar parte da segurança processual por um procedimento mais rápido. Deveria caber à parte demandada apenas impugnar quando houvesse interesse em um rito com maior liberdade de provas e, jamais, quando o contrário. Competiria ao juiz, em todos os casos, controlar o andamento do processo, evitando dilações impróprias ou pro edimentos temerários por parte das partes, que configurariam um abuso de seus direitos processuais.

Assim, parece muito pouco democrático que o legislador opte por um regime simplificado obrigatório, - independentemente da vontade das partes -, impondo ta procedimento na suposiçäo de que este seja ¨objetivamente¨ mais favorável aos interesses dos demandantes. O equívoco de equiparar a causa de pequeno valor com processos simples leva à falácia do interesse processual objetivamente determinável. Talvez pudéssemos imaginar que já vivemos os dias em que o Estado garante uma "democracia possível", desde logo, abdicando de garantir a prestação jurisdicional mais ampla a todos. Mas, enfim, este é outro e profundo debate. POR ORA, PARECE DE TODO CONVEN ENTE UMA SOLUÇÃO DE COMPROMISSO ATRAVÉS DA BUSCA DE UMA INTERPRETAÇÃO DA LEI QUE A TORNE OPERACIONAL E, AO MESMO TEMPO, PRESERVE O INTERESSE PROCESSUAL DAS PARTES, O MÁXIMO POSSÍVEL.

Dentro desta interpretação possível, há que se buscar a celeridade e o r speito ao inciso XXXV do artigo quinto da Constituição de 1988 sem que se limite a expressão "aprecição do Poder Judiciário". Há de se considerar que o grande interessado na agilizaçäo do feito seja o autor e, portanto, cabe a este avaliar, de acordo com sua estimativa dos riscos implicados, da conveniência de propor a manutençäo ou não do rito sumaríssimo, em causas que, embora tenham valor näo superior a quarenta salários mínimos, sejam mais complexas ou recomendem um procedimento de cogniçäo menos acelerado. Dessa forma, o reclamante, já no ajuizamento da demanda, poderia manifestar seu entendimento sobre a compatiblidade ou n o do processo com o rito sumaríssimo, cabendo ao juiz, após a oitiva da parte contrária, deferir, se for o caso, a transformaçäo do procedimento em ordinário. Em funçäo do consenso das partes pela conveniência de um procedimento ordinário, parece pouco vi ível algum suposto ¨interesse público de adoçäo de procedimento sumaríssimo¨ que devesse ser preservado pelo juíz. Medite-se que a "absoluta impossibilidade" (artigo 852-H, parágrafo primeiro) de exame de certos documentos já é previsível desde antes, em uitos casos. Em tal linha de raciocínio, teríamos uma perfeita distribuiçäo dos processos conforme sua complexidade (e näo por seu valor), de acordo com avaliaçäo das próprias partes interessadas: para as causas simples e de valor inferior a 40 salários mínimos, o pro edimento sumaríssimo ; nas demais, o procedimento ordinário. Poder-se-ia, mesmo, pensar em um avanço ulterior. Para as causas especialmente complexas (que se poderiam equiparar às do processo civil), não é demasiado pensar-se novamente antiga proposta de modificação legislativa que introduzia a ¨defesa em cartório¨ e que poupasse partes e procuradores de comparecer a audiências iniciais inteiramente desnecessárias. Para tanto, recordamos, inicialmente, o texto publicado em conjunto com o Juiz do Trabalho JOSÉ FELIPE LEDUR, in "Modernização do Direito Processual do T abalho", Editora Ltr, 1999 e mais recentemente CLAUDIO SCANDOLARA, in "Continuando a História, Editora Ltr, páginas 220. Esta alternativa seria, ao menos para os preocessos ditos ordinários e, como faculdade do juiz, sempre que não houvesse pauta disponív l para as reclamatórias do rito sumaríssimo, o que poderá ocorrer em futuro não distante. TALVEZ, AO FIM DE TUDO, SE DESCOBRISSE QUE UMA DAS MAIORES RAZÕES PELAS QUAIS A DESEJÁVEL ¨AUDIÊNCIA UNA¨ PARA OS PROCESSOS SIMPLES NÃO SE TORNA OPERATIVA É EXATAMENTE O EXCESSO DE AUDIÊNCIAS INÚTEIS QUE ATRAVANCAM AS PAUTAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.  

 

Ricardo Carvalho Fraga é Juiz Presidente da 9a. VT de Porto Alegre. Luiz Alberto de Vargas é Juiz Presidente da 1a. VT de Pelotas, atualmente realizando o curso de Doutorado em Direito Público da Universidade Pompeu Fabra, em Barcelona.