Leis Claras e 40 horas

 

Os Parlamentos têm, cada vez mais, dificuldades de construírem consensos, em suas votações. A saída para os impasses que ocorrem nos processos legislativos tem sido a edição de normas pouco claras, com abuso de conceitos genéricos e de afirmações dúbias. Entre nós, o exemplo mais marcante ocorreu nos debates constituintes. É significativo porque foi revelado, com total sinceridade pelo coordenador daquele debate e posterior votação. Como lisamente confessado, na época, por aquele que se tornou um dos mais destacados parlamentares constituintes, deixou-se propositalmente para o Judiciário a precisa delimitação de direitos em temas tão relevantes como o da função social da propriedade, o direito universal à educação e à saúde, o início da vida, entre outros.

 

Também em matéria trabalhista assistimos o mesmo fenômeno. Eram intensas as controvérsias sobre a limitação da jornada na Constituição de 1988. Um tema, quase secundário, diante desta maior relevância era quanto ao momento do repouso semanal. Diante da dificuldade de sua fixação, dentre os dias da semana, aprovou-se simplesmente que seria “preferencialmente” aos domingos, Constituição, artigo sétimo, inciso quinze. Não são pequenas as dificuldades geradas por essa heterodoxa forma de produção legislativa, em especial para o Poder Judiciário. No exemplo citado, não foram poucos os processos, com pedidos de liminares, sobre abertura ou não de certos estabelecimentos em dias de domingos e feriados. O exemplo destacado é bem visível e não imaginamos que o leitor tenha qualquer dificuldade de compreender e concordar. Difícil, sim, será direcionar seu descontentamento. Contra o Parlamento ? Contra a legislação posterior ? Contra os Juizes, que analisam ainda depois ? Ou, contra os eleitores, que elegeram parlamentares com idéias bem diferentes entre si ? Ou, antes disto tudo, contra a sociedade que se tornou complexa ?

 

Por certo, inúmeras situações igualmente podem dificultar a elaboração de leis claras. São fenômenos que exigem análise mais profunda, para além destas linhas. A própria lei tem, ao longo da história, funções distintas. Já foi simples declaração de direitos. Já foi apenas compilação dos costumes antes existentes. Já foi, um pouco mais, regramento mais detalhado das práticas gerais já usuais. Somente, após certas evoluções, passou a ser a determinação de modificação da realidade social, o que é menos fácil. Talvez, possa-se pensar que tais dificuldades de concreção dos direitos previstos nas normas legais seja uma realidade quase inevitável no processo de incorporação de milhões à dignidade, próprio das democracias modernas, em especial de países ainda não suficientemente desenvolvidos. Fala-se em explosão de litigiosidade e de protagonismo do Judiciário quando, talvez, esteja-se contemplando apenas uma faceta menor, um efeito secundário do desejável progresso social.

 

Outra situação mais recente também merece registro. Com a Constituição de 1988 e movimentos semelhantes em outras Regiões do Mundo, viu-se a inclusão de milhões nas democracias, conquistando sua cidadania. Notadamente, em países não desenvolvidos, ocorreu o que, por vezes, é denominado de explosão de litigiosidade, o que é correto em termos de números, mas, frequentemente tem implícito certo desacerto histórico porque menospreza a evolução social. De toda sorte, não parece irrelevante expressar o desejo profundo de milhares de juízes brasileiros que aspiram por mais clareza e transparência na edição das normas legais, tornando, não apenas mais fácil, mas, principalmente, mais seguro e mais produtivo, seu trabalho cotidiano de assegurar a supremacia na ordem jurídica e a afirmação dos direitos da cidadania, em consonância com tão caro princípio da ciência da legislação trabalhista, qual seja a sinceridade, citado por Plá Rodrigues, em sua obra “Princípios do Direito do Trabalho”.

Noticiam os jornais que, em breve, o Parlamento nacional apreciará o projeto de limitação da jornada de trabalho em quarenta horas. Acaso aprovado tão relevante projeto, muitas controvérsias atuais estarão solucionadas e superadas historicamente. Hoje, muitos são os processos com delicadas questões de regime compensatório do trabalho em certos dias, intervalos insuficientes entre duas jornadas, banco de horas com dificuldade de distribuição das quarenta e quatro horas semanais, cálculo das horas extras prestadas aos sábados de tarde e dias de repouso, entre outras. Esperamos que, pela relevância da matéria, os direitos ali previstos sejam claros e afirmativos, deixando pouca margem para dúvidas e para interpretações cerebrinas, que terminem por negar o elevado propósito do legislador.

 

Estamos diante de possibilidade incomum de grande avanço social. Outros Países já deram este passo, valendo a lembrança dos dados mundiais, divulgados também na Revista da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, número 58, segundo semestre de 2009, páginas, 30 a 36, com inúmeros Países, tanto mais quanto menos desenvolvidos do que o nosso, adotando limites semanais próximos a quarenta horas ou menos. Finamente, chegou à hora do Brasil também dar esse passo decisivo rumo ao progresso, com sinceridade.

 

Luís Carlos Gastal

Luiz Alberto de Vargas

Ricardo Carvalho Fraga

 

Juízes do Trabalho