A marcha pelo aviso prévio proporcional

 

 

Ao que tudo indica, finalmente, o Supremo Tribunal Federal, proximamente, haverá de dar efetividade a uma das promessas não-cumpridas da Constituição de 1988, qual seja, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art.7º, XXI).

Passados vinte e três anos sem que o legislador regulamentasse tal direito, não deveria causar surpresa que o Poder Judiciário cumprisse, afinal, seu dever constitucional através do instituto do mandado de injunção – criado pelo Constituinte justamente para esse efeito: não permitir que os direitos da cidadania ficassem “no papel” por violação omissiva do Poder Legislativo.

Assim, apenas os mais desavisados que se arriscam a comentar temas de direito constitucional sem ler a própria Constituição podem apontar uma suposta “invasão” no terreno legislativo ou apontar uma inexistente extrapolação da competência do Poder Judiciário.

Por outro lado, tampouco deveria causar surpresa que o fato tem causado a reação dos setores mais conservadores de nossa sociedade, especialmente parte do empresariado nacional que, historicamente, tem se comportado de forma pouco racional sempre que se trata de avanço no direito social. Assim foi, por exemplo, no caso da criação do repouso semanal remunerado, em data distante, quando várias lideranças empresariais se opuseram veementemente contra tal direito, pois era alegado que os trabalhadores, ao folgarem aos domingos, certamente se perderiam no ócio e no vício,.. Mais modernamente, na Assembléia Nacional Constituinte, as muitas lideranças empresariais posicionaram-se, quase que irracionalmente, contra os direitos trabalhistas contidos no art. 7º, afirmando que a jornada semanal de 44 horas, a licença-gestante e as horas extras com adicional de 50% levariam as empresas à bancarrota e, assim, a perda de empregos...

Na realidade, o aviso prévio proporcional não irá onerar excessivamente o empregador.  Apenas prolongará o contrato de trabalho por mais algum tempo, propiciando nesse período que o empregado busque um novo posto de trabalho.

Na medida em que o contrato de trabalho prossegue e o empregado contrapresta o salário que recebe através do seu trabalho, não se pode falar em ônus insuportável para o empregador. Na realidade, tal ônus se resume apenas às duas horas diárias que o empregado ficará dispensado de trabalhar para buscar outro emprego.

Finalmente, o que realmente deveria causar surpresa é a passividade do movimento sindical dos trabalhadores face à possibilidade de efetivação desse importante direito social. Até o momento nenhuma liderança sindical obreira veio à público apoiar a decisão do STF ou contestar os falaciosos argumentos ainda resistentes.

No Brasil, quando existe marcha para tudo, será que a efetividade dos direitos sociais também não merece uma marcha cívica?

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