Controle de ponto eletrônico; um novo tempo para o Judiciário do Trabalho

                Luiz Alberto de Vargas

 

Finalmente, em março próximo, entra plenamente em vigor a Portaria 1510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o art. 74 §2º da CLT, que torna obrigatório, em empresas que utilizem o controle de jornada de seus empregados por ponto eletrônico, a adoção de equipamentos e programas padronizados certificados, que impeçam que os registros nele produzidos sejam alterados pelo proprietário (o empregador) sem que tais alterações sejam identificadas e justificadas. Evitam-se, a partir de então, fraudes no cômputo das horas extras a serem pagas aos trabalhadores, bem como a sonegação das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes.

Tal medida moralizadora atende aos apelos que, já de há muito, os juízes do trabalho e os auditores-fiscais trabalhistas faziam ao M.T.E. para que regulamentasse a matéria, estabelecendo padrões seguros e confiáveis, tanto para “hardware”, como para o “software”, em sistemas de controle de ponto. Constatou-se, ao longo dos anos, que TODOS os sistemas existentes até então no mercado permitiam a manipulação não-rastreável dos dados originais das marcações de entrada e saída, tornando letra morta as disposições legais que, conforme extensa jurisprudência, determinam que tais registros sejam  produzidos pelo próprio empregado, no exato momento do ingresso ou da saída do ambiente laboral, não podendo ser eliminados ou adulterados pelo empregador. Com a adoção generalizada de tais sistemas padronizados de Registros Eletrônico de Ponto (REP), pode-se certamente esperar que diminuam sensivelmente os conflitos entre empregado e empregador relativamente à contagem das horas de trabalho laboradas. Como cada empregado poderá ter um pequeno extrato de cada marcação de horário produzida, ambas as partes passam a contar com  uma confiável documentação, bilateralmente produzida, que se constituirá, judicialmente, em uma prova cabal da jornada realizada, possivelmente tornando dispensável a realização da sempre duvidosa prova testemunhal.  O empregado terá certeza quanto às possibilidades de demonstrar em juízo eventuais horas extras trabalhadas, já que poderá requer ao juiz que determine ao Oficial de Justiça a coleta dos dados brutos contidos no REP (“Arquivo-fonte de dados” – AFD) e sempre disponíveis através de um simples acesso ao sistema por um simples ”pendrive” acoplado à chamada “porta fiscal” (todo sistema deverá conter um porta serial especificamente para tal finalidade). Já o empregador terá a certeza de que os relatórios apresentados (com todas as modificações que forem necessárias – compensações, retificação de marcações equivocadas, etc.), os chamados “dados tratados” (apresentados no chamado “Arquivo-fonte de dados tratados”- AFDT) poderão ser facilmente cotejados com os dados brutos (AFD), dando rastreabilidade e confiabilidade às alterações produzidas pelos DRHs das empresas, o que será especialmente valioso quando se tratar de conferir os denominados “bancos de horas”. Os relatórios empresariais assim produzidos – e facilmente conferíveis – passam, novamente, a se constituir em prova pré-constituída, gerando presunção “juris tantum” relativamente aos horários de trabalho do empregado.

Possivelmente nasce um novo tempo para as relações capital-trabalho e, também, para a Fiscalização e o Judiciário Trabalhistas.