CONVENÇÃO 158: MAIS UM PASSO PARA UM BRASIL DESENVOLVIDO.

O governo Lula anunciou, recentemente, sua intenção de enviar ao Congresso Nacional requerimento de nova ratificação da Convenção n. 158 da OIT. Tal Convenção, como se sabe, estabelece mecanismos de proteção contra a despedida imotivada, estabelecendo, entre outras formas de restrição à livre despedida, que o empregador que pretenda demitir um trabalhador, informe, primeiramente, o motivo da despedida – que pode ser disciplinar ou ligado à conduta do empregado ou empresarial ou ligado á necessidade do empregador (seja tal necessidade econômica ou técnica). O empregado, no caso, poderá recorrer a uma autoridade administrativa ou judiciária e, se a razão da despedida for entendida como improcedente, a lei nacional poderá prever a reintegração do empregado ou o pagamento de uma indenização compensatória. No caso brasileiro, em que se prevê a indenização em caso de despedida imotivada, a princípio, não há falar em reintegração, mesmo no caso da Convenção 158 venha a ser ratificada pelo Congresso Nacional. Como já acontece, ao empregador bastará pagar uma indenização, que, atualmente, é de 40% sobre os depósitos do FGTS do empregado.  De toda forma, não se trata de uma modificação de pequena importância em nosso ordenamento jurídico.

A alteração mais significativa que seria introduzida pela Convenção n. 158 no ordenamento jurídico brasileiro será a exigência de que o empregador motive a despedida, o que representará, tão somente, uma atualização da legislação nacional com as normas previstas em países do mesmo nível de desenvolvimento do Brasil.  É de se observar que somos um dos poucos países em que se admite a despedida livre, sem qualquer motivação, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual trabalhista, já que a insegurança no emprego leva o trabalhador a aceitar condições de trabalho desfavoráveis – e, não raro, mesmo ilegais. Tal situação vexatória, em termos internacionais, pode levar mesmo, em tempos de dura concorrência comercial, a que a comunidade internacional venha a penalizar economicamente nosso país, já que a não proteção do trabalhador equipara o Brasil a países não reconhecidos pela OMC como economias de mercado. Já em 1986, o  Governo Fernando Henrique chegou a ratificar a Convenção 158 para, um ano depois, denunciá-la, de forma inexplicável e levando nosso país a um enorme constrangimento perante outros países.

Outra mudança significativa será nas demissões coletivas que, infelizmente, em nosso país, são rotineiras, já que grande parte das empresas utiliza a rotatividade da mão-de-obra como prática corriqueira de administração, visando reduzir custos salariais. Tal prática abusiva, que causa insegurança ao trabalhador, reduz a produtividade e sobrecarrega a previdência social, poderá, enfim, ser combatida mais eficazmente, já que, conforme a Convenção 158, a empresa passará a ter obrigação de comunicar às autoridades administrativas em caso de despedidas coletivas. Além disso, as empresas que pretenderem demitir coletivamente deverão comunicar previamente aos sindicatos dos trabalhadores, de modo que se possa estabelecer algum mecanismo de negociação em que os efeitos danosos de tais demissões sejam compensados ou reduzidos ao máximo. Assim, por exemplo, poderão ser instituídos programas de atualização  profissional ou de reinserção no mercado laboral.

 Ainda que tardiamente, espera-se, que, através da ratificação dessa  convenção fundamental da OIT, o Brasil dê mais um passo rumo a tornar-se, não apenas um país economicamente desenvolvido, mas também socialmente mais justo.