Processo Eletrônico

 

Em breve haverá a implementação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho. Quatro eventos cuidarão do tema.

 

O TRT RS promoverá encontro para servidores ao início de  abril e outro bem mais amplo na metade de maio, quando acredita receber algumas centenas de participantes. Ambos os eventos terão notícias e informes no site do TRT, www.trt4.jus.br nos próximos dias.

 

A AMATRA RS, igualmente, participará também de outros dois eventos sobre o tema.  O site da Amatra já está divulgando estas iniciativa, www.amatra4.org.br sendo a do dia 24 de abril aberta aos diversos interessados.

 

Todos sabemos que a Lei 11.419 de 2006 é a principal referência e re regulamentação do processo eletrônico. Firmino Alves Lima, Juiz em Campinas, bem comentou a tramitação da mesma. Diz que “A Lei 11.419/2006 deriva do Projeto de Lei n. 5.828/01, de iniciativa da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE” (texto divulgado na Internet, havendo um semelhante na Revista LTr, março de 2007).

 

Ao final de 2008, a Femargs – Fundação Escola da Magistratura e a Amatra RS promoveram uma primeira exposição sobre os projetos em andamento para a implantação do processo  eletrônico. Viu-se que se trata de obra “grandiosa”, talvez com algum ineditismo. Outras experiências na América Latina tem solução mais fácil porque o direito processual adotou o princípio da oralidade com mais intensidade, havendo menor número de dados e documentos a merecerem registro em papel ou meio digital.

 

Entre nós, na Justiça Federal, os sucessos do processo eletrônico são resultado de mais de quatro anos de desenvolvimento, interno no próprio Judiciário. De qualquer modo, apenas mais recentemente algumas descobertas foram assimiladas. Percebeu-se o que passou a ser óbvio, ou seja, juízes e servidores necessitam de dois monitores, um para consulta dos dados e outro para a redação do texto. Muitos aprendizados estão sendo incorporados, na medida em que o sistema é aprimorado por servidores da própria Justiça Federal.

 

Em alguns históricos de experiências em outras áreas e localidades do País, já se viu algo antes desconhecido. Existe, sim, “demanda reprimida”, conforme relatos do CNJ. Dito de outro modo, facilitando-se o acesso ao Judiciário, as partes apresentam ações que antes não eram ajuizadas. São questões de menor relevância mas que, pela expressiva repetição, têm significado, sim, para a sociedade. Pequenos conflitos que corroem o tecido social e hoje não são questionados, exatamente, pela dificuldade de acesso ao Judiciário. Desde já, questiona-se sobre sua existência também nas relações de trabalho ?

 

Não são poucos os avanços da tecnologia e o uso que faremos dela.  Já se examina a transmissão das sessões via internet. Em todas estas questões, um rumo há de estar sempre presente, ou seja, poderemos e deveremos buscar, cada vez mais, a inclusão social, evitando a já conhecida “exclusão digital”.

 

Luiz Alberto de Vargas – Diretor de Informática da Amatra RS

Ricardo C Fraga – Presidente da Comissão de Informática do TRT

Ambos Desembargadores do Trabalho no TRT RS