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PROCESSO: 0095700-74.2008.5.04.0102 RO

  

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Hipótese em que a realidade dos autos evidencia que os EPIs passaram a ser fornecidos e utilizados no curso da presente ação, instando limitar temporalmente a condenação ao pagamento do adicional em epígrafe. Recurso da reclamada parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato autor para condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, à razão de 15% do valor bruto da condenação. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar da condenação o pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios; bem como para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e médio disposta nos itens "a" e "b" do dispositivo da sentença ora atacada até 30-04-2012, mantidos os reflexos e critérios estabelecidos. Valor da condenação que se reduz em R$5.000,00 (cinco mil reais), para os efeitos legais. 

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença lançada às fls. 356/362, a carmim, complementada em face de embargos de declaração à fl. 379, as partes interpõem recursos.

O sindicato autor recorre às fls. 373/376, buscando seja reconhecido o cerceamento de defesa. Rebela-se, ainda, quanto aos honorários assistenciais.

Consoante as razões das fls. 383/393, a reclamada manifesta a sua irresignação em relação aos seguintes itens: multa por litigância de má-fé, exclusão dos substituídos, adicional de insalubridade, parcelas vincendas e honorários periciais.

Com as contrarrazões das fls. 400/401 (do sindicato reclamante) e das fls. 403/407 (da reclamada), sobem os autos ao Tribunal, para julgamento. 

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS:  

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

CERCEAMENTO DE DEFESA.

O reclamante sustenta, em síntese, que a circunstância de o perito não haver respondido os quesitos propostos relativos ao fornecimento e ao uso de EPIs implicou cerceamento de defesa. Sinala que é indispensável que o laudo apresente relação das funções existentes da matriz e filial, os EPIs necessários, as datas e frequência de entrega especificando se os trabalhadores sempre estiveram protegidos.

Conforme acórdão proferido por esta Turma, o recurso ordinário do reclamante foi provido para determinar o retorno dos autos à origem para a devida complementação do laudo pericial nos termos do comando lançado na ata de audiência da fl. 193.

Compartilha-se do entendimento exarado na sentença ora atacada de que o perito atendeu o disposto na ata da fl. 193, na medida em que identificou os cargos, os EPIs utilizados e sua eficácia na elisão da insalubridade, valendo transcrever as palavras do Juízo a quo no sentido de que "A irresignação do sindicato autor, de que não foi apresentada a relação dos trabalhadores, não merece prosperar, até porque isso não constou na ata da fl. 193. Saliento que na referida ata não constou que 'a averiguação e conclusão deve ser feita considerando cada cargo e não a individualidade de cada trabalhador'. Logo, a complementação pericial apresentada às fls. 326/335 atingiu ao determinado pelo E. TRT da 4ª Região." (fl. 349v, a carmim).

Assim, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, negando-se provimento ao recurso do reclamante no aspecto.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

A julgadora de origem indeferiu o pedido de honorários assistenciais sob o fundamento de que "O benefício da assistência judiciária gratuita é destinado somente às pessoas físicas. No caso, o reclamante é pessoa jurídica. Logo, não há falar em concessão de tal benefício." (fl. 361, a carmim)

Inconformado, o sindicato autor recorre, buscando a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de assistência judiciária gratuita. Sinala que restou demonstrada a insuficiência econômica dos substituídos, os quais recebem salários inferiores ao dobro do mínimo legal. Invoca o disposto na Súmula 219, III, do TST, bem como nos artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70 e no artigo 5º, LV, da CF.

Examina-se.

O Sindicato atua na condição de substituto e postulou a concessão do benefício da  assistência  judiciária gratuita, declarando que os substituídos não tem condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de seus familiares. A credencial é subsumida na própria procuração passada pelo sindicato(fl. 10). PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. São devidos os honorários advocatícios ao sindicato que atua na condição de substituto processual. Na hipótese o Tribunal Regional deferiu o pleito com base na Súmula nº 219 e na Lei nº 5.584/70, estando, portanto, preenchidos os requisitos que habilitam o  sindicato  ao recebimento dos honorários advocatícios, havendo, pois, que se manter o deferimento, ainda que a atuação do ente sindical seja na condição de substituto processual. Recurso de revista de se conhece e a que se nega provimento". (grifo atual)    
Ademais, a Instrução Normativa nº 27 do TST (editada pela Resolução 126/05 e alterada pela Resolução 133/05, de 16/06/05), expressamente estabeleceu em seu art. 5º que, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os  honorários  advocatícios  são devidos pela mera sucumbência.Francisco Antônio de Oliveira, in "Comentários às Súmulas do TST", São Paulo, LTR, 6ª edição, 2005, pág. 601, diz "quer como representante, quer como substituto, o  sindicato  despende tempo e tem gastos com a manutenção de advogados em seus quadros. Justo, pois, que tenha algum ressarcimento."    
Nesse sentido, em situação semelhante, entre outras partes, a Decisão desta 3ª Turma, no Acórdão nº 02403-2005-812-04-00-0, publicado em 12.02.2007, deste Relator. Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso para conceder ao recorrente o benefício da  Assistência  Judiciária Gratuita e condenar a reclamada ao pagamento dos  honorários  assistenciais  à razão de 15% sobre o valor da condenação".

Assim, dá-se provimento ao recurso do  sindicato  reclamante para condenar a reclamada a pagar honorários assistenciais, à razão de 15% do valor bruto da condenação.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios na razão de 1% sobre o valor atribuído à condenação, nos moldes do art. 538, § único, do CPC. Sinala que, considerando que o acórdão do TRT determinou que os autos à origem, foi prolatada outra sentença, sendo perfeitamente cabível os embargos de declaração opostos,  não havendo falar em embargos protelatórios. Salienta que entendeu pela omissão da sentença quanto ao seu requerimento de exclusão dos substituídos feitos em defesa.

À apreciação.

Os embargos de declaração apresentados pela reclamada foram regularmente conhecidos, e visam rever a matéria analisada em sentença, não apresentando qualquer irregularidade, nem restando demonstrado o objetivo protelatório da parte, embora não acolhidos pelo Juízo de primeiro grau. Veja-se que, tendo sido determinado o retorno dos autos para a origem, a prolação de nova sentença abre a possibilidade de oposição de embargos de declaração pelas partes, ainda que tal remédio processual tenha sido utilizado em relação à sentença anterior, a qual, como bem sinalado pela recorrente, não possui mais valor para efeitos de coisa julgada.

Dessa forma, indevida a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.

Reforma-se a sentença, no aspecto, para afastar da condenação o pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.

EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS.

A reclamada busca seja autorizada a exclusão dos substituídos que comprovadamente demandaram em juízo após o ingresso da demanda e que constam do rol quanto aos pedidos de insalubridade e/ou periculosidade. Afirma que, após o ajuizamento da presente ação, outros substituídos interpuseram ações individuais postulando tais pleitos.

Da leitura da sentença, verifica-se que o Juízo de origem decretou a litispendência e a coisa julgada em relação a alguns substituídos, cujas ações trabalhistas restaram comprovadas nos presentes autos. Compartilha-se do entendimento de origem que, em face dos embargos de declaração opostos pela reclamada, referiu que "...é inviável ao Juízo o conhecimento de todos os processos ajuizados por ex-empregados da reclamada e que não foram alegados quando da defesa ou da instrução. Por óbvio, se já houve conciliação judicial, isso poderá ser alegado futuramente, sendo inviável manifestação sobre evento ocorrido que sequer foi do conhecimento do juiz. Tal discussão atém-se à fase de liquidação e não à fase de conhecimento." (fl. 379).

Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O Julgador de origem condenou a reclamada ao pagamento de

Inconformada com tais condenações, a reclamada interpõe recurso ordinário, asseverando que fornece equipamentos de proteção individuais aptos a elidir a incidência dos agentes nocivos à saúde dos trabalhadores. Sinala que, ao contrário do entendimento de origem, a nova inspeção pericial realizada por força de determinação do acórdão deste Tribunal, ensejou a conclusão pela inexistência de insalubridade.

Ao exame.

Registre-se, inicialmente, que o acórdão proferido por esta Turma, lançado às fls. 304/305, determinou o retorno dos autos à origem  para que o perito procedesse a complementação do laudo em atendimento ao comando lançado na Ata de Audiência da fl. 193 para que se identifique cada atividade exercida, o EPI fornecido, seu uso e sua suficiência na elisão da insalubridade.

Segundo o laudo pericial técnico complementar das fls. 312/313, o perito afirmou que "realizou a Inspeção Pericial 'IN LOCO' em todos os Setores de trabalho da reclamada, na presença de ambas as partes que acompanharam a Perícia Técnica e foi avaliado a existência ou não de agentes insalubres e agentes periculosos em todas as funções exercidas por todos os trabalhadores, totalizando 49 funções distintas, assim descritas no Laudo Pericial Técnico anterior (...) Este Perito Técnico leu todo o PPRA confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho contratado e chegou a conclusão de que a descrição dos EPIs ali descritos para elidir as insalubridades existentes eram suficientes para que a reclamada protegesse os seus funcionários e desta forma ficasse isenta do pagamento do adicional de insalubridade;" (fl. 312). Todavia, o expert ressalvou no item 2.3 que tais EPIs não estavam sendo utilizados pelos funcionários na execução das suas atividades, restando caracterizada a insalubridade, conforme descrito no laudo das fls. 147/148.

Ante as impugnações das partes, o perito promoveu nova complementação do laudo na qual, após relacionar todas as funções exercidas, os EPIs fornecidos pela reclamada e realmente utilizados, as funções para as quais não eram fornecidos equipamentos de proteção e nas quais esses não eram necessários e as funções nas quais esses eram fornecidos e indispensáveis, conclui que "...as funções de eletricista e operador de caldeira são atividades com risco periculoso e os EPIs fornecidos não elidem o risco periculoso e as demais funções insalubres são elididas pelo uso dos EPIs." (fl. 330).

Em face dos quesitos complementares do reclamante à fl. 340, o perito proferiu as seguintes respostas:

Como se vê, as duas últimas complementações ao laudo, realizadas em 30-04-2012 e em 13-08-2012 são claras no sentido de evidenciar o correto fornecimento e uso de EPIs de forma a elidir a insalubridade nas atividades desempenhadas junto à reclamada. Tal realidade não foi a encontrada por ocasião das inspeções anteriores realizadas pelo expert, cumprindo destacar que, no laudo emitido em 26-10-2009, a despeito de evidenciar o fornecimento e uso de protetores auriculares, o perito constatou o não fornecimento de luvas de borracha (material impermeável) de modo a caracterizar a insalubridade pelo manuseio com álcalis cáusticos e contato com hidrocarbonetos e outros compostos do carbono (fl. 227). Ademais, conforme já referido, a complementação das fls. 312/313, realizada em 05-01-2012, constatou que a não utilização dos EPIs por ocasião da inspeção realizada naquela época.

A realidade dos autos, em especial do laudo pericial e das suas inúmeras complementações, gera a conclusão de que, se antes não havia o fornecimento e uso dos EPIs indispensáveis para a elisão da insalubridade em diversas atividades desempenhadas na reclamada, o quadro atual evidencia uma preocupação da reclamada em fornecer e fiscalizar o correto uso de tais equipamentos. 

Assim, é de se manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, limitando-se-a temporalmente, entretanto, até a constatação pelo perito do fornecimento e uso dos EPIs de modo a elidir a insalubridade antes constatada, adotando-se a data da confecção do laudo das fls. 326/329, qual seja, 30-04-2012.

Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e médio disposta nos itens "a" e "b" do dispositivo da sentença ora atacada até 30-04-2012, mantidos os reflexos e critérios estabelecidos.

PARCELAS VINCENDAS.

O Julgador de origem determinou, em relação à abrangência da condenação, que "A condenação deverá abranger os trabalhadores da reclamada que exerceram ou exerçam as atividades supra referidas, quer sejam associados ao sindicato ou não, visto que se trata de direito homogêneo. No caso de trabalhadores que continuam exercendo as funções descritas, serão devidas, além das parcelas vencidas, as parcelas vincendas." (fl. 360v, a carmim).

Inconformada, a reclamada recorre almejando a limitação da condenação às parcelas vencidas e aos trabalhadores substituídos em nominata que consta dos autos. Refere que, se mantida a condenação, tanto os substituídos quanto a empresa serão prejudicados. Afirma que, caso ocorra uma "retirada" dos EPIs no futuro, a sentença estará sendo liquidada de forma errônea, com prejuízo aos operários. Aduz que, se a empresa resolver adotar medidas à época da liquidação modificadoras das condições de trabalho, a liquidação será perpétua ou não haverá possibilidade de se alcançar o cálculo.

Sem razão.

Cumpre registrar, inicialmente, o entendimento de que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal reconhece poderes ao Sindicato para defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria de forma ampla, abrangendo, inclusive, os não-associados. Veja-se que dispõe: "III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas".

Em relação à  adicional de insalubridade em graus máximo e médio, vale mencionar que, conforme  fundamento lançado no item anterior, restou determinada a limitação de tal condenação a 30-04-2012, restando prejudicado o apelo no aspecto.

Quanto à periculosidade, cumpre referir que na hipótese de vigência dos contratos de trabalho dos substituídos, urge condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurar as situações fáticas ensejadoras da condenação.

Nesta senda, vale transcrever a Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do TST:

Nega-se provimento ao recurso ordinário.

HONORÁRIOS PERICIAIS.

Pretende a demandada a redução dos honorários periciais.

Sem razão.

Primeiramente, tem-se que o valor de R$ 2.040,00 é compatível com o trabalho realizado pelo expert às fls. 138/149, 174/176, 187/189 e 226/227 e com os parâmetros habitualmente utilizados nesta Justiça Especializada no que se refere aos honorários periciais.

Nega-se provimento.