A reforma sindical volta aos trilhos.

Luiz Alberto de Vargas – Juiz do Trabalho no Rio Grande do Sul e Pesquisador do Centro de Estudos do Trabalho (CETRA)

 

Após intensas discussões que consumiram os dois primeiros anos do Governo Lula, o projeto de Reforma Sindical enviado ao Congresso Nacional no ano passado somente provocou a frustração e a revolta das entidades sindicais. De fato, ao invés das promessas de modernização e fortalecimento dos sindicatos, o projeto propunha um verdadeiro desmonte da estrutura sindical, sem incluir as reivindicações históricas do movimento sindical.

Pois bem. Graças à atuação competente e democrática do Deputado Tarcísio Zimmermann, gerou-se na Comissão do Trabalho da Câmara Federal um substitutivo que opera o milagre de transformar uma proposta repudiada pelos sindicalistas em uma verdadeira “Reforma do Bem”, com possibilidades amplas de alcançar, senão o consenso, o apoio de expressiva maioria dos sindicalistas, dos empresários e das especialistas em Direito do Trabalho.

O projeto, de forma realista, deixa de propor qualquer reforma constitucional, mantendo intacto o art. 8o da Carta Magna e, assim, concentrando-se em mudanças legislativas significativas que levam a considerável avanço nas relações coletivas em nosso país. Em primeiro lugar, o substitutivo cria, sem meias-medidas, a organização por local de trabalho, instrumento fundamental para o desenvolvimento tanto de um sindicalismo enraizado na base com de uma negociação coletiva  mais vinculada aos interesses que emergem do chão da fábrica.  A unicidade sindical é mantida, mas criam-se elementos que democratizam as eleições sindicais, incentivam à filiação sindical, fortalecem as direções sindicais e, ao mesmo tempo, que   asseguram maior participação de base  São reconhecidas as centrais sindicais, bem como é assegurada a sustentação financeira das entidades sindicais, inclusive as de grau superior, como as Federações e Confederações.

Dois pontos essenciais são incluídos do projeto do Deputado Zimmermann, atendendo aos apelos dos doutrinadores: o mecanismo da “ultra-atividade” das normas coletivas (que garante a vigência das cláusulas negociadas coletivamente até que outra norma coletiva a substitua) e a regulamentação do instituto da substituição processual (previsto na Constituição Federal de forma ampla, mas ainda fonte de inúmeras discussões judiciais que causam insegurança jurídica).

A despeito de que a proposta ainda possa ser aperfeiçoada no Congresso Nacional, há de se reconhecer que se trata de um texto excelente, que faz a reforma sindical retornar aos trilhos dos quais não deveria ter saído no caminho de dotar o país de uma estrutura sindical mais forte e democrática e de uma negociação coletiva que mereça esse nome.